CONVÊNIO ICMS N° 203, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017

(DOU de 19.12.2017)

Altera o Convênio ICMS 84/09, que dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação.

Nota ECONET 1: incorporado à legislação do Estado do Amazonas, pelo Decreto n° 38.649/2018 (DOE de 05.07.2018), com efeitos a partir de 01.02.2018; do Estado do Acre, pelo Decreto n° 9.014/2018 (DOE de 30.05.2018), efeitos a partir de 01.02.2018; do Estado de Piauí, pelo Decreto n° 17.748/2018 (DOE de 27.04.2018), com efeitos a partir de 01.02.2018; do Estado de Roraima, pelo Decreto n° 25.490-E/2018 (DOE de 28.06.2018), com efeitos a partir de 01.02.2018; no Estado de Rondônia, pelo Decreto n° 23.128/2018 (DOE de 22.08.2018), efeitos a partir de 01.02.2018.

Nota ECONET 2: ratificado no Estado do Mato Grosso do Sul, pelo Decreto Legislativo n° 598/2018 (DOE de 23.03.2018), com efeitos a partir de 23.03.2018.

Nota ECONET 3: ratificado e incorporado no Estado do Ceará, pelo Decreto n° 32.621/2018 (DOE de 04.05.2018), com efeitos a partir de 04.05.2018.

Nota ECONET 4: regulamentado no Estado do Paraná, pelo Decreto n° 9.017/2018 (DOE de 14.03.2018), efeitos a partir de 01.02.2018; no Estado de Sergipe, pelo Decreto n° 40.042/2018 (DOE de 22.05.2018), com efeitos a partir de 22.05.2018, no Estado do Distrito Federal, pelo Decreto n° 39.073/2018 (DODF de 25.05.2018), efeitos a partir de 01.06.2018; no Estado da Bahia, pelo Decreto n° 18.406/2018 (DOE de 23.05.2018), efeitos a partir de 01.06.2018; no Estado do Mato Grosso do Sul, pelo Decreto n° 15.047/2018 (DOE de 20.07.2018), efeitos a partir de 01.02.2018; no Estado de Santa Catarina, pelo Decreto n° 1.729/2018 (DOE de 21.09.2018), efeitos a partir de 21.09.2018; no Estado do Mato Grosso pelo Decreto n° 1.718/2018 (DOE de 04.12.2018), efeitos a partir de 04.12.2018; no Estado da Bahia pelo Decreto n° 18.801/2018 (DOE de 21.12.2018), efeitos a partir de 01.01.2019

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 167ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira As cláusulas sétima-A e sétima-B ficam acrescidas ao Convênio ICMS 84/09, de 25 de setembro de 2009, com a seguinte redação:

"Cláusula sétima-A Nas exportações de que tratam este convênio quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E), nos termos da legislação federal, o exportador deve informar na DU-E nos campos específicos:

I - a chave de acesso da(s) nota(s) fiscal(is) eletrônica(s) ou os dados relativos à Nota Fiscal Formulário correspondentes à remessa com fim específico de exportação;

II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.

Cláusula sétima-B Na hipótese de que trata a cláusula sétima-A, e desde que a operação de exportação e a remessa com fim específico de exportação estejam amparadas por Nota Fiscal Eletrônica, não se aplicam os seguintes dispositivos:

I - alínea "a" do inciso II da cláusula terceira;

II - cláusula quarta;

III - cláusula quinta;

IV - § 6° da cláusula sexta;

V - cláusula sétima.

Parágrafo único. Para fins fiscais nas operações de que trata o caput, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto na cláusula sexta.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia; Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Wellington de Carvalho Campos por Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro por Alfredo Paes dos Santos, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia por Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Márcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti por Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Gustavo Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul - Jader Rieffe Julianelli Afonso por Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará - Nilo Emanuel Rendeiro de Noronha; Paraíba - Leonilson Lins de Lucena por Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes por Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luis Antonio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Renato Dias Marques de Lacerda, São Paulo - Helcio Tokeshi, Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.