Caixa Econômica Federal - Fundo de garantia

 

EDITAL 03/2024

A Caixa Econômica Federal, em conformidade com a Lei n° 8.036/90, com redação dada pela Lei n° 9.964/2000 e com a Lei Complementar n° 110/2001, baixa o presente Edital, com vigência no período de 11/03/2024 a 19/04/2024 contendo:

Orientação relativas ao cálculo do recolhimento em atraso

Tabelas de coeficientes de atualização para recolhimento mensal em atraso, por data de pagamento:

Tabela

Denominação

Competências abrangidas

7

Não optantes e optantes após 22/09/1971

09/1989 a 03/2024

Em relação às competências devidas antes do início do FGTS Digital, o recolhimento em atraso do FGTS mensal ocorre através da Guia de Recolhimento do FGTS - GRF, disponível após a transmissão da SEFIP pela Conectividade Social, seguindo o procedimento descrito no Manual da GFIP/SEFIP. A CAIXA disponibiliza o passo a passo para atualização dos valores no Tutorial do FGTS - Edital Eletrônico.

Tabelas de coeficientes de atualização para recolhimento rescisório em atraso:

Tabela

Denominação

Vencimentos abrangidos

8

Mês da rescisão, mês anterior ao da rescisão e aviso prévio indenizado

17/02/1998 a 19/04/2024

9

Multa rescisória para demissões até 27/09/2001, inclusive

17/02/1998 a 05/10/2001

10

Multa rescisória para demissões a partir de 28/09/2001, inclusive

01/10/2001 a 18/04/2024

Nas tabelas de n° 7, 8 e 10, tratando-se de empregado de categoria 1, 2, 3 ou 5 e sendo devida contribuição social na rubrica*, conforme orientações anteriores (vide orientações expressas acima), deve ser aplicado sobre o resultado obtido após a aplicação dos índices da tabela o fator 1,0625 (que representa o valor da contribuição social)

O § 2° do artigo 2° da Lei Complementar n° 110/2001, que dispôs sobre o período em que será exigida a Contribuição Social de 0,5%, estabeleceu o prazo de 60 meses, ou seja, 5 anos a contar de sua exigibilidade.

Em função da medida liminar de suspensão concedida pelo STF, a Caixa Econômica Federal (CAIXA) declarou a sua posição, estabelecendo que, provisoriamente, não exigiria o recolhimento da Contribuição Social de 0,5%, em relação ao período de outubro a dezembro/2001.

Portanto, a contagem dos 60 meses para o acréscimo de 0,5%, passou a ter como início a competência janeiro/2002 e final a competência dezembro/2006.

Assim, o último pagamento com a alíquota de 8,5% ou 2,5%, conforme o caso, se deu referente à competência dezembro/2006, com recolhimento em janeiro de 2007, e não até a competência setembro/2006, conforme texto original da Lei Complementar n° 110/2001.

Por fim, o artigo 12 da Lei n° 13.932/2019 extinguiu a contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, com efeitos a partir de 01.01.2020.