AJUSTE SINIEF N° 004, DE 28  DE JUNHO DE 1995

(DOU de 30.06.1995)

Inclui dispositivos ao Convênio S/N°, de 15.12.70, que instituiu o SINIEF, para efeito de padronização do modelo de Nota Fiscal.

Nota ECONET: incorporado e ratificado no Estado do Acre pelo Decreto n° 583/95.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Ficam acrescentados ao Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, os dispositivos abaixo, com a seguinte redação:

I - no artigo 6°, o § 1°, passando seu parágrafo único para § 2°:

"§ 1° É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A do documento fiscal de que trata o inciso I, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do § 3° do artigo 11."

II - no artigo 10, o § 12:

"§ 12. A numeração do documento fiscal de que trata o inciso I do artigo 6°, será reiniciada sempre que houver:

1. adoção de séries distintas, nos termos do § 3° do artigo 11;

2. troca do modelo 1 para 1-A e vice-versa."

III - no artigo 19, os §§ 21 e 22:

"§ 21. O fisco poderá dispensar a inserção na Nota Fiscal, do canhoto destacável, comprovante da entrega da mercadoria, mediante indicação na AIDF.

"§ 22. A Nota Fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao estatuído no § 1°, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2°."

Cláusula segunda Passa a vigorar com a seguinte redação o § 3° do artigo 11:

"§ 3° Relativamente à utilização de séries na Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, observar-se-á o seguinte:

1. será obrigatória a utilização de séries distintas:

a) no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal Fatura a que se refere o § 7° do artigo 19;

b) quando houver determinação por parte do Fisco, para separar as operações de entrada das de saída;

2. sem prejuízo do disposto no item anterior, poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse do contribuinte;

3. as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie."

Cláusula terceira Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 28 de junho de 1995.


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