Redação original, efeitos de 18.02.71 a 04.10.94.

O Ajuste SINIEF 03/71 determinou a retirada da indicação impressa “SUBSÉRIE”, passando a indicar o número da subsérie ao lado da letra indicativa da série, efeitos a partir de 04.10.71.

Art. 19. A Nota Fiscal conterá as seguintes indicações:

I - a denominação “Nota Fiscal”;

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da operação de que decorrer a saída: venda, transferência, devolução, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outro qualquer);

IV - a data da emissão;

V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

VI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;

VII - a data da saída efetiva das mercadorias do estabelecimento emitente;

VIII - a discriminação das mercadorias, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

IX - a classificação fiscal dos produtos, prevista pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso;

X - os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor total da operação;

XI - a alíquota e o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso;

XII - a base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou do Imposto de Circulação de Mercadorias, quando diferente do valor da operação, e o preço de venda no varejo ou no atacado, quando a ele estiverem subordinados os cálculos dos impostos referidos;

XIII - a importância do Imposto de Circulação de Mercadorias devido sobre a operação, que deverá constar em destaque dentro de um retângulo, colocado fora do quadro reservado à discriminação das mercadorias;

Redação anterior, dada ao inciso XIV pelo Ajuste SINIEF 16/89, efeitos de 30.08.89 a 04.10.94.

XIV - os dados relacionados com o transportador, adiante enumerados:

a) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

b) as condições do frete: próprio ou de terceiro;

c) em se tratando de veículo de terceiro, o nome da empresa transportadora, bem como a condição do frete: pago ou a pagar (CIF ou FOB);

Redação original, efeitos de 18.02.71 a 29.08.89.

XIV - o nome do transportador, seu endereço e a placa do veículo;

XV - a forma de acondicionamento dos produtos, bem como marca, numeração, quantidade, espécie e peso dos volumes;

XVI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para impressão de documentos fiscais;

Redação anterior, acrescido o inciso XVII pelo Ajuste SINIEF 02/87, efeitos de 20.08.87 a 04.10.94.

XVII - data limite para utilização, quando o Estado fizer uso da prerrogativa prevista no § 2º do art. 16.

Redação anterior, dada ao §1º pelo Ajuste SINIEF 02/87, efeitos de 20.08.87 a 04.10.94.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XVI serão impressas.

Redação original. efeitos de 18.02.71 a 19.08.87.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XVI e XVII serão impressas.

§ 2º A indicação do inciso IX é obrigatória para os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados, sendo vedada a indicação do inciso XI quando o emitente não seja obrigado ao recolhimento do tributo.

§ 3º A Nota Fiscal só mencionará produtos de mais de um inciso ou posição constantes da Tabela ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, se houver separação de valores, de modo que fique demonstrado o Imposto sobre Produtos Industrializados devido em cada inciso ou posição.

§ 4º Serão dispensadas as indicações do inciso VIII se estas constarem de romaneio emitido com os requisitos mínimos dos incisos II, IV, V, VI, VII, X e XIV, que constituirá parte inseparável da Nota Fiscal, hipótese em que se mencionará, na nota, o número, a série, a data do romaneio e, neste, o número, a série e subsérie e a data daquela.

§ 5º Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução deverão ser, ainda, indicados o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.

§ 6º A Nota Fiscal será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.

§ 7º A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação prevista no inciso I passa a ser Nota Fiscal-Fatura.

Redação anterior, acrescido o § 8º pelo Ajuste SINIEF 07/71, efeitos de 31.12.71 a 04.10.94.

§ 8º As indicações a que se refere o inciso V poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, a juízo do Fisco estadual da localização do remetente, desde que a Nota Fiscal seja fornecida e visada pela repartição fiscal.

Revogado o § 9º pelo Ajuste SINIEF 02/85, efeitos a partir de 01.07.85.

Redação anterior, acrescido o § 9º pelo Ajuste SINIEF 02/78, efeitos de 09.05.78 a 30.06.85.

§ 9º Na Nota Fiscal de que trata o item 6 do artigo 11, além dos requisitos exigidos neste artigo, deverão constar, impressas ou mediante carimbo, a fim de documentar o valor da operação, as seguintes indicações:

- preço a vista;

- despesas de operação do departamento de crédito, em cruzeiros e porcentagem;

- preço de partida;

- custo de financiamento.

Revogado o § 10 pelo Ajuste SINIEF 02/85, efeitos a partir de 01.07.85.

Redação anterior, acrescido o § 10 pelo Ajuste SINIEF 02/78, efeitos de 09.05.78 a 30.06.85.

§ 10. Fica dispensada a observância do disposto no parágrafo anterior quando os requisitos ali exigidos figurarem no contrato de venda e compra ou na fatura respectiva.

Redação anterior, acrescido o § 11 pelo Ajuste SINIEF 16/89, efeitos de 30.08.89 a 04.10.94.

§ 11. Relativamente aos dados exigidos pelo inciso XIV, em se tratando de transportador autônomo, a Nota Fiscal deverá indicar esta circunstância, bem como o seu endereço.