REDAÇÃO ANTERIOR

Art. 49. Na saída de produto industrializado de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, com os benefícios decorrentes do art. 4º do Decreto-lei Federal n. 288, de 28 de fevereiro de 1967, convalidado pelo art. 5º da Lei complementar nº 4/69, a Nota Fiscal será emitida em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação: Alterado pelo Ajuste SINIEF nº 022/1989, efeitos de 12.12.89 a 15.08.1994. Redação Anterior

I - a 1ª via, depois de visada previamente pela repartição do Fisco estadual a que estiver subordinado o contribuinte, acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário;

II - a 2ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle na unidade da Federação do destinatário;

III - a 3ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento de transporte, à unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) que as visará, retendo a 3ª via e devolvendo a via do conhecimento de transporte para ser enviada ao remetente da mercadoria;

IV - a 4ª via será retida pela repartição do Fisco estadual no momento do “visto” a que alude o inciso I;

V - a 5ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

§ 1º Na hipótese em que não haja emissão do conhecimento de transporte, a exigência desse documento será suprida por declaração do transportador, devidamente datada e visada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), de que as mercadorias foram entregues ao destinatário. Alterado pelo Ajuste SINIEF nº 022/1989, efeitos de 12.12.89 a 15.08.94. Redação Anterior

§ 2º O remetente da mercadoria deverá conservar pelo prazo de 5 (cinco) anos a via do conhecimento de transporte referida no inciso IV, ou a declaração do transportador mencionada no parágrafo anterior. Alterado pelo Ajuste SINIEF nº 022/1989, efeitos de 12.12.89 a 15.08.94. Redação Anterior

§ 3º A prova de internamento da mercadoria na Zona Franca de Manaus será produzida mediante comunicação da SUFRAMA ao Fisco do Estado de origem, na forma estabelecida em convênio celebrado com aquela Superintendência. Alterado pelo Ajuste SINIEF nº 022/1989, efeitos de 12.12.89 a 15.08.94. Redação Anterior

§ 4º O Fisco do Estado de origem considerará como não cumpridas as condições de que trata o inciso IV e iniciará procedimento fiscal junto ao contribuinte remetente, para exigência do imposto que deixou de ser pago, se não ocorrer o recebimento da comunicação mencionada no parágrafo anterior até o final do quarto mês subseqüente ao da remessa das mercadorias. Alterado pelo Ajuste SINIEF nº 022/1989, efeitos de 12.12.89 a 15.08.94. Redação Anterior

§ 5º Se for constatado, no início ou no transcorrer da ação fiscal, que existe em poder do contribuinte o comprovante mencionado no § 2º, o Fisco solicitará esclarecimentos à SUFRAMA que, no prazo estabelecido no convênio com ela celebrado: Alterado pelo Ajuste SINIEF nº 022/1989, efeitos de 12.12.89 a 15.08.94. Redação Anterior

1. expedirá comunicação aditiva, confirmando o internamento; ou

2. confirmará o não-internamento das mercadorias, para efeito de prosseguimento das medidas de que trata o parágrafo anterior.

§ 6º O contribuinte mencionará na Nota Fiscal, além das indicações que lhe são próprias: Alterado pelo Ajuste SINIEF nº 022/1989, efeitos de 12.12.89 a 15.08.94. Redação Anterior

1. o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA;

2. o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento remetente.

§ 7º Se a Nota Fiscal for emitida por processamento de dados, observar-se-á a legislação pertinente no tocante ao número de vias e sua destinação. Alterado pelo Ajuste SINIEF nº 022/1989, efeitos de 12.12.89 a 15.08.94. Redação Anterior

§ 8º Mediante regime especial, por meio do qual serão instituídos outros mecanismos de controle, poderão os Estados e o Distrito Federal dispensar o visto prévio pela repartição estadual na respectiva Nota Fiscal, comunicando-se, antecipadamente, o fato à Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA). Alterado pelo Ajuste SINIEF nº 022/1989, efeitos de 12.12.89 a 15.08.94. Redação Anterior