REDAÇÃO ANTERIOR

Art. 53. Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor poderá ser autorizada a emissão de Nota Fiscal Simplificada ou de documento específico oriundo do uso de máquina registradora ou de Terminal Ponto de Venda - PDV. Alterado pelo Ajuste SINIEF 04/87, efeitos de 20.08.87 a 13.12.94. Redação Anterior

§ 1º Relativamente ao uso de máquina registradora, e aos documentos fiscais inerentes, as partes signatárias estabelecerão normas através de convênio. Alterado pelo Ajuste SINIEF 02/86, efeitos de 19.06.86 a 19.08.87. Redação Anterior

§ 2º A Nota Fiscal Simplificada conterá, no mínimo, as seguintes indicações: Alterado pelo Ajuste SINIEF 02/86, efeitos de 19.06.86 a 19.08.87. Redação Anterior

1. denominação “Nota Fiscal Simplificada” e número de ordem;

2. natureza da operação: venda a consumidor;

3. data da emissão, dia, mês e ano;

4. nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;

5. valor total da operação;

6. nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da nota, data e quantidade da impressão, número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série e subsérie, e número da autorização de impressão de documentos fiscais, quando exigida.

§ 3º As indicações dos itens 1, 2, 4 e 6 do parágrafo anterior, serão impressas. Alterado pelo Ajuste SINIEF 02/86, efeitos de 19.06.86 a 19.08.87. Redação Anterior

§ 4º A Nota Fiscal Simplificada terá a dimensão de 7,4 x 10,5 cm, em qualquer sentido. Alterado pelo Ajuste SINIEF 02/86, efeitos de 19.06.86 a 19.08.87. Redação Anterior

§ 5º Redação Anterior