REDAÇÃO ANTERIOR:

Art. 80. As unidades da Federação exigirão dos contribuintes do imposto de Circulação de Mercadorias, excetuados os produtores agropecuários, a Guia de informação e Apuração das Operações Interestaduais - GIA, modelo anexo, contendo os dados de entrada e saída de mercadorias tributadas, não tributadas, isentas e outras, por unidade da Federação. Alterado pelo Ajuste SINIEF 03/86, efeitos de 23.09.1986 a 30.06.1996

§ 1º A Guia de Informação e Apuração das Operações Interestaduais - GIA deverá constituir-se no resumo das operações interestaduais, por unidade da Federação, lançadas nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas do estabelecimento dos contribuintes.

§ 2º A Guia de Informação e Apuração das Operações Interestaduais - GIA será de periodicidade anual, compreendendo as operações realizadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício e entregue pelo contribuinte conforme legislação específica de cada Estado, que não poderá exceder o dia 15 de maio do exercício seguinte.

§ 3º A Guia de Informação e Apuração das Operações Interestaduais - GIA será preenchida, no mínimo, em duas vias, com a seguinte destinação:

a) a 1ª via, para a repartição fiscal competente;

b) a 2ª via, ao contribuinte como prova de entrega ao Fisco.

§ 4º A exigência prevista no caput deste artigo fica dispensada para as unidades da Federação que possuam documentos próprios de coleta de dados que contenham aqueles exigidos na GIA.

§ 5º As Secretarias de Fazenda ou Finanças remeterão à Secretaria de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda as informações, objeto dos parágrafos 1º e 4º, em sua respectiva unidade da Federação, de acordo com as seguintes alternativas:

a) as primeiras vias das guias que receberem, até o dia 30 de junho de cada exercício;

b) através de fita magnética, os dados computados, até o dia 31 de julho de cada exercício;

c) através de consulta direta aos Bancos de Dados estaduais.

§ 6º Fica facultado às unidades da Federação dispensar as microempresas das obrigações previstas no caput deste artigo.

REDAÇÃO ORIGINAL:

Art. 80. Os estabelecimentos inscritos como contribuintes do Imposto de Circulação de Mercadorias, excetuados os produtores agropecuários, apresentarão, mensalmente, nos prazos previstos pelas legislações estaduais, a Guia de Informação e Apuração do ICM, conforme modelos anexos.

§ 1º A guia, modelo 1, deverá constituir-se em um resumo e exato reflexo dos lançamentos realizados nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas do estabelecimento, além de conter outros elementos exigidos pelo modelo referido;

§ 2º A guia, modelo 2, só será utilizada nas unidades da Federação que adotarem o livro Registro de Apuração do ICM, modelo 9, e dele será resumo e reflexo.

§ 3º O quadro “PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL-FATURAMENTO DO PERÍODO” será preenchido pelo contribuinte com a indicação de seu faturamento, tal como dispuser o regulamento relativo ao citado Programa de Integração Social.

§ 4º As unidades da Federação poderão dispor que:

1. o campo reservado na guia a “CONTRIBUINTE” seja preenchido à máquina ou mediante aposição de carimbo padronizado;

2. os campo reservados a “DÉBITO DO IMPOSTO”, “CRÉDITO DO IMPOSTO” e “APURAÇÃO DOS SALDOS”, bem como as áreas relativas à assinatura e entrega do documento, sejam modificados ou dispostos de forma diversa.

§ 5º A guia, modelo 1, quanto adotada, será preenchida, no mínimo em 2 (duas) vias, que terão o seguinte destino:

1. a 1ª via para a repartição fiscal competente;

2. a 2ª via, após autenticação da repartição, ao contribuinte como prova de entrega ao fisco.

§ 6º A guia, modelo 2, quando adotada, será preenchida em uma só via e entregue à repartição competente, que passará recibo no canhoto destacável, servindo este como prova para o contribuinte, da apresentação do documento.

§ 7º As partes signatária, para os efeitos do inciso III do artigo 82 deste Convênio, poderão exigir a apresentação de mais uma via da guia de que trata o § 5º deste artigo, caso em que a segunda via também ficará com a repartição fiscal e a terceira com o contribuinte.

§ 8º Em substituição às guias modelos 1 e 2, as unidades da Federação poderão adotar a guia modelo 3, anexa, que deverá constituir-se em resumo e exato reflexo dos lançamentos realizados nos livros “Registro de Entradas” e “Registro de Saídas” e/ou no livro “Registro de Apuração do ICM”, além de conter o detalhamento das operações de entradas e saídas de mercadorias por unidade da Federação, bem como outros elementos exigidos pelo referido modelo. Alterado pelo Ajuste SINIEF 02/74 efeitos de 14.11.1974 a 22.09.1986 Redação Anterior

§ 9º A guia modelo 3, quando adotada, será preenchida, no mínimo, em 2 vias e terá a destinação prevista no § 5º deste artigo. Alterado pelo Ajuste SINIEF 02/74 efeitos de 14.11.1974 a 22.09.1986 Redação Anterior

§ 10. A guia modelo 3 terá periodicidade semestral ou anual, compreendendo as operações realizadas do 1º (primeiro) ao último dia de cada período considerado e será entregue pelo contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias à repartição estadual competente, nos seguintes prazos: Alterado pelo Ajuste SINIEF 02/74 efeitos de 14.11.1974 a 22.09.1986 Redação Anterior

1. para a guia de periodicidade semestral, trinta dias após o término de cada período;

O Ajuste SINIEF 02/77 prorrogou o prazo, previsto no item 2 para 31.01.78, referente ao exercício de 1976.

2. a guia modelo 3 será apresentada pelo contribuinte à repartição fiscal do seu domicílio, até 15 de maio do ano seguinte, inclusive com dados relativos ao estoque do último ano civil. A repartição fiscal, até 15 de junho, devolverá as citadas guia à Secretaria de Fazenda ou Finanças, devendo esta remete-las, até 30 de junho, à Secretaria de Economia e Finanças. Alterado pelo Ajuste SINIEF 03/76 efeitos de 07.12.1976 a 22.09.1986 Redação Anterior

§ 11. As unidades da Federação que optarem pela guia modelo 3, poderão executar sua arrecadação através do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), conforme modelo anexo. Acrescentado pelo Ajuste SINIEF 01/72 efeitos de 29.03.1972 a 13.11.1974

§ 12. As unidades da Federação que optarem pela guia modelo 3, permitirão o uso dos modelos 1 ou 2, na forma prevista nos §§ 8º a 10, até que se esgotem os estoque de formulários existentes. Acrescentado pelo Ajuste SINIEF 01/72 efeitos de 29.03.1972 a 13.11.1974

§ 13. As unidades da Federação que adotam as guias modelos 1 e 2 deverão, como programa especial para os maiores contribuintes - assim entendidos os que representam 80% (oitenta por cento) da receita do ICM da indústria e do comércio - observar, em caráter obrigatório, uma das seguintes alternativas: Alterado pelo Ajuste SINIEF 03/76 efeitos de 07.12.1976 a 30.06.1986 Redação Anterior

I - exigir do contribuinte, através de portaria do Secretário de Fazenda ou Finanças, o preenchimento da guia modelo 3, ou do modelo 1 ou 2 acrescido das informações relativas ao detalhamento das operações por unidade da Federação, na forma da página 4 (quatro) da guia modelo 3, para:

a) todos aqueles que estejam na faixa de 80% (oitenta por cento) da arrecadação dos setores secundário e terciário, seguindo o critério do maior para o menor contribuinte; e

b) todos os contribuintes que comercializem com outro Estado e o exterior, mesmo que não estejam na faixa dos 80% (oitenta por cento) da arrecadação ou transacionem com produtos isentos ou não tributados;

II - encaminhar à Secretaria de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda, até 30 de junho, cópia em arquivo magnético das informações relativas à guia modelo 3.

§ 14. O contribuinte cujo exercício social não coincida com o ano civil apresentará a Guia modelo 3 com dados relativos aos estoques extraídos do último exercício social encerrado. Alterado pelo Ajuste SINIEF 03/76 efeitos de 07.12.1976 a 22.09.1986 Redação Anterior