CONVÊNIO ICM N° 030, DE 18 DE AGOSTO DE 1987
(DOU de 20.08.87)
Ver Conv. ICM 71/87, que concede crédito presumido sobre estoque.
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a excluírem da isenção prevista no Convênio ICM 44/75, os produtos relacionados no item I da Cláusula primeira e ovos.
Nota ECONET: ratificação nacional por meio do Ato COTEPE ICM nº 04/87 (DOU de 08.09.87).
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 47ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a excluir da isenção prevista no Convênio ICM n° 44/75, de 10 de dezembro de 1975:
I - produtos relacionados no item I da cláusula primeira do referido Convênio;
II - ovos.
Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1987.
Brasília, DF, 18 de agosto de 1987.