(Revogada pela CIRCULAR Nº 372 / 2005)

CIRCULAR MF/CEF Nº 212, de 09.03.01

(DOU de 12.03.01)

Estabelece procedimentos pertinentes à forma de apresentação da confissão dos débitos de contribuições para o FGTS.

A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036/90, de 11.05.1990, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, em cumprimento às Resoluções do Conselho Curador do FGTS que disciplinam o parcelamento de débitos de contribuições ao Fundo, considerando a necessidade de individualização dos valores às contas vinculadas dos respectivos trabalhadores quando do seu recolhimento e em consonância com o Programa Nacional de Desburocratização, estabelece procedimentos pertinentes à apresentação da confissão dos referidos débitos, nos termos a seguir:

1. DA CONFISSÃO DE DÉBITOS

1.1 - Caracteriza-se como Confissão de Débitos a declaração formal e espontânea do empregador/contribuinte, de valores devidos ao FGTS, sobre a folha de pagamento de seus empregados, que ainda não tenham sido recolhidos ou notificados pela autoridade fiscal do trabalho, para efeitos de parcelamento dos débitos, nos termos das resoluções do Conselho Curador do FGTS, visando a regularidade da empresa perante o Fundo, para todos benefícios e efeitos legais decorrentes.

2 - DA FORMA DE APRESENTAÇÃO

2.1 - A Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social-GFIP, acompanhada da correspondente individualização, passa a ser o instrumento de apresentação da Confissão de Débitos, visando atender à necessidade de se fazer acompanhar da nominata dos trabalhadores titulares das contas vinculadas do FGTS beneficiadas.

2.1.1 - Portanto, deverá ser gerada a individualização dos valores, utilizando-se o Sistema Empresa para Recolhimento de FGTS e Informação à Previdência Social-SEFIP como forma de apresentar a GFIP declaratória, segundo estabelecido em Circular própria, bem como nos manuais operacionais do SEFIP, ou outros instrumentos que venham a substituí-los.

3 - DOS EFEITOS LEGAIS

3.1 - As Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP mencionadas no subitem anterior, sem o correspondente recolhimento ao FGTS, constituirão, para todos os efeitos, Confissão de Débitos e estarão passíveis de parcelamento ou de inscrição em Dívida Ativa do FGTS e conseqüente execução judicial, nos termos da Lei nº 6.830/80.

4 - DA RETIFICAÇÃO DOS VALORES

4.1 - Os valores relativos ao FGTS, constantes da guia declaratória, poderão ser alterados, pelo empregador, por meio de instrumento retificador, na forma das orientações pertinentes em vigor, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a confissão, desde que não tenha ocorrido um dos seguintes eventos:

4.1.1 - Parcelamento de débito;

4.1.2 - Inscrição do débito em Dívida Ativa;

4.1.3 - Auditoria da confissão pela fiscalização do trabalho.

4.2 - Os valores relativos ao FGTS, constantes da guia declaratória, poderão ser alterados, ainda, a qualquer tempo, mediante Notificação, lavrada pela fiscalização do trabalho, em auditoria à confissão apresentada.

4.3 - Portanto, as retificações apresentadas fora das condições anteriormente especificadas e que venham refletir alteração nos valores confessados, serão processadas exclusivamente para efeitos de retificação das informações à Previdência Social.

5 - DA VIGÊNCIA

5.1 - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.

José Renato Corrêa de Lima
Diretor