CONVÊNIO ICMS N° 031, DE 04 DE ABRIL DE 2003

(DOU de 09.04.2003)

Revigora disposições de convênios, que concedem benefícios fiscais.

Nota ECONET 1: ratificação nacional por meio do Ato Declaratório n° 005/2003 (DOU de 28.04.2003)

Nota ECONET 2: incorporado à legislação do Estado do Rio de Janeiro, pela Resolução SER n° 048/2003 (DOU de 08.10.2003), com efeitos a partir de 08.10.2003; do Estado de Roraima pelo Decreto n° 5.446-E/2003 (DOE de 29.07.2003), efeitos a partir de 29.07.2003

Nota ECONET 3: ratificado no Estado de Roraima pelo Decreto n° 5.446-E/2003 (DOE de 29.07.2003), efeitos a partir de 29.07.2003

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 109ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 4 de abril de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam revigoradas, até as datas indicadas, as disposições contidas nos seguintes convênios:

I - até 30 de abril de 2004, o Convênio ICMS 90/00, de 15 de dezembro de 2002, que autoriza o Estado do Tocantins a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal -ECF;

II - até 30 de abril de 2005, o Convênio ICMS 123/97, de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das IFES e HUS.

Cláusula segunda Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a convalidar as operações realizadas de acordo com as disposições do convênio de que trata a cláusula primeira, no período de 1° de janeiro de 2003 até a data da publicação da ratificação deste Convênio.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Salvador, BA, 4 de abril de 2003.