CONVÊNIO ICMS N° 090, DE 25 DE SETEMBRO DE 2009(*)
(DOU de 29.09.2009)
Altera o Anexo Único do Convênio ICMS 9/07, que autoriza os Estados a conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e equipamentos destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, inclusive em programas de acesso expandido.
Nota ECONET 1: implementado na legislação do Estado do Amapá pelo Decreto n° 3.951/2009, com efeitos a partir de 28.10.2009
Nota ECONET 2: ratificação nacional por meio do Ato Declaratório n° 008/2009 (DOU de 15.10.2009)
Nota ECONET 3: ratificado no Estado do Mato Grosso do Sul, pelo Decreto Legislativo n° 488/2010 (DOE de 28.10.2010), com efeitos a partir de 28.10.2010.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 135ª reunião ordinária, realizada em São Luis, MA, no dia 25 de setembro de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os itens 1 a 5, 12, 15,16, 21 a 23 e 30 do Anexo Único do Convênio ICMS 9/07, de 30 de março de 2007 passam a vigorar com as seguintes redações:
“ANEXO ÚNICO
Item | NCM/SH | Medicamentos e Reagentes Químicos |
1 | 3002.10.39 | CERA 1000 mcg |
2 | 3002.10.39 | CERA 400 mcg |
3 | 3002.10.39 | CERA 200 mcg |
4 | 3002.10.39 | CERA 100 mcg |
5 | 3002.10.39 | CERA 50 mcg |
12 | 3002.10.38 | Bevacizumab 100 mg |
15 | 3004.90.59 | Docetaxel 20 mg |
16 | 3004.90.59 | Docetaxel 80 mg |
21 | 3004.90.99 | Cisplatina 50 mg |
22 | 3002.10.38 | Rituximab 100 mg |
23 | 3002.10.38 | Rituximab 500 mg |
30 | 3002.10.39 | Tocilizumab 200 mg |
”.
Cláusula segunda Ficam acrescidos os itens 44 a 68 ao Anexo Único do Convênio ICMS 9/07, com as seguintes redações:
“
Item | NCM/SH | Medicamentos e Reagentes Químicos |
44 | 3004.31.00 | Insulina Glargina 100 unidades/ml |
45 | 3004.90.99 | RO4998452 – 2,5 mg |
46 | 3004.90.99 | RO4998452 – 10 mg |
47 | 3004.90.99 | RO4998452 – 20 mg |
48 | 3004.90.99 | RO4998452 ou placebo |
49 | 3004.90.99 | RO4998452 inibidor SGLT2 |
50 | 3004.90.39 | Taspoglutida – 10 mg |
51 | 3004.90.39 | Taspoglutida – 20 mg |
52 | 3004.90.39 | Taspoglutida ou placebo |
53 | 3004.90.79 | Aleglitazar |
54 | 3004.90.79 | RO5072759 – 50 mg |
55 | 3004.90.79 | Pioglitazona – 45 mg |
56 | 3004.90.79 | Pioglitazona – 30 mg |
57 | 3004.90.79 | Pioglitazona ou placebo |
58 | 3004.90.99 | Erlotinib ou placebo |
59 | 3004.90.99 | Erlotinib 150 mg |
60 | 3002.10.38 | Trastuzumab MCC DMI 160 mg liofilisado |
61 | 3004.90.79 | Lapatinib 250 mg |
62 | 3002.10.38 | Trastuzumab 120 mg + rHuPH20 2000 unidades |
63 | 3002.10.38 | Rituximab 1200 mg + rHuPH20 2000 unidades |
64 | 3004.90.69 | Fluorouracil |
65 | 3002.10.39 | Tocilizumab |
66 | 3002.10.39 | Pertuzumab |
67 | 3002.10.39 | Ocrelizumab |
68 | 3004.90.99 | DPP – IV inhibitor |
“
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre – Joaquim Manoel Mansour Macêdo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas – Adaída Diana do Rego Barros p/ Maurício Acioli Toledo; Amapá – Arnaldo Santos Filho; Amazonas – Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima; Bahia – Carlos Martins Marques de Santana; Ceará – Francisco Sebastião de Souza p/ Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal – Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo – Bruno Pessanha Negris; Goiás – Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão – Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso – Marcel de Sousa Ursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon p/Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais – Simão Cirineu Dias; Pará – José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba – Túlio Bartolomeu Lapenda p/ Anísio de Carvalho Costa Neto; Paraná – Heron Arzua; Pernambuco – José da Cruz Lima Júnior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí – Paulo Roberto de Holanda Monteiro p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro – Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte – João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul – Leonardo Gaffrée p/ Ricardo Englert; Rondônia – José Genaro de Andrade; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina – Pedro Mendes p/ Antonio Marcos Gavazzoni; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe – João Andrade Vieira da Silva; Tocantins – Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.
(*) Retificado por ter saído com incorreções no original