CONVÊNIO ICMS N° 091, DE 25 DE SETEMBRO DE 2009

(DOU de 29.09.2009)

Altera o Convênio ICMS 110/08, que dispõe sobre o Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).

Nota ECONET 1: implementado na legislação do Estado do Amapá pelo Decreto n° 3.951/2009, com efeitos a partir de 28.10.2009

Nota ECONET 2: ratificado no Estado do Mato Grosso do Sul, pelo Decreto Legislativo n° 488/2010 (DOE de 28.10.2010), com efeitos a partir de 28.10.2010.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 135ª reunião ordinária, realizada em São Luis, MA, no dia 25 de setembro de 2009, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados do Convênio ICMS 110/08, de 26 de setembro de 2008:

I - o inciso V da cláusula segunda:

V - memorial descritivo das máquinas e equipamentos a serem utilizados no processo produtivo, bem como cópia das notas fiscais dos equipamentos gráficos;”

II - a cláusula terceira:

Cláusula terceira - Recebido o requerimento de credenciamento de fabricante, a Secretaria Executiva do CONFAZ o encaminhará a Subgrupo técnico responsável pelo tema, o qual deverá efetuar:

I - análise dos documentos apresentados;

II - emissão de parecer sobre o requerimento.

§ 1° Compete ao Grupo Técnico 06 da COTEPE/ICMS manifestar-se sobre o parecer elaborado pelo Sub Grupo e remeter o requerimento à Secretaria Executiva do CONFAZ.

§ 2° O Subgrupo referido nesta cláusula será composto por representantes de seis unidades da Federação, participantes do GT 06, designados em reunião da COTEPE / ICMS, renovado a cada dois anos.”

III - o caput da cláusula quinta:

Cláusula quinta O FS-DA terá numeração tipográfica seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicialização, e seriação de "AA" a "ZZ", em caráter tipo “leibinger”, corpo 12, impressa na área reservada conforme definido em Ato COTEPE, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme estabelecido pela Comissão Técnica Permanente do ICMS- COTEPE/ICMS.”

IV ° a cláusula oitava:

Cláusula oitava O fabricante, devidamente credenciado nos termos deste convênio, poderá fornecer o FS-DA à estabelecimento gráfico distribuidor credenciado nos termos deste convênio ou a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos mediante apresentação de Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos ° AAFS-DA, autorizado pela Administração Tributária da localização do estabelecimento adquirente, que conterá no mínimo:

I - denominação: Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA;

II - identificação do estabelecimento adquirente;

III - identificação do fabricante credenciado;

IV - identificação do órgão da Administração Tributária que autorizou;

V - número do AAFS-DA: com 9 (nove) dígitos;

VI - a quantidade de FS-DA a serem fornecidos;

VII - a seriação e a numeração inicial e final do FS-DA a ser fornecido;

§1° O FS-DA adquirido por estabelecimento gráfico distribuidor credenciado deverá ser revendido a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante emissão de novo AAFS-DA que conterá adicionalmente a:

1 - identificação do  fabricante do FS-DA;

2 - identificação do estabelecimento gráfico distribuidor credenciado;

3 - indicação da AAFS-DA relativa a aquisição anterior do FS-DA pelo estabelecimento gráfico distribuidor e objeto da revenda;

§2° - O AAFS-DA será impresso em formulário de segurança e emitido em 3 (três) vias, tendo a seguinte destinação:

a) 1ª via: fisco;

b) 2ª via: adquirente do FS-DA;

c) 3ª via: fornecedor do FS-DA.

§3° - A Administração Tributária poderá autorizar o AAFS ° DA via sistema informatizado, dispensando a seu critério o uso do formulário impresso.

§4° - As especificações técnicas estabelecidas nesta cláusula deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS.

§5° - A Administração Tributária, antes de autorizar a AAFS-DA, poderá solicitar que o estabelecimento gráfico distribuidor ou o contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos adquirente do FS-DA apresente relatório de utilização dos FS-DA anteriormente adquiridos.”

VI - a alínea “b” do inciso III da cláusula décima:

b) tratar-se de fornecimento para estabelecimento gráfico distribuidor ou para contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos;”

VII - o caput da cláusula décima terceira:

Cláusula décima terceira Ficam credenciados como fabricantes de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), os fabricantes dos formulários de segurança destinados ao impressor autônomo, conforme estabelecido nos Convênios ICMS 58/95 e 131/95 e que tenham sido credenciados até a data de publicação deste convênio, desde que observados os incisos VI e VII da cláusula segunda deste convênio.“

VIII ° a cláusula décima terceira - A:

Cláusula décima terceira - A Os fabricantes do FS-DA, os estabelecimentos gráficos distribuidores credenciados, os emissores de documentos fiscais eletrônicos e as unidades federadas, ou apenas as unidades federadas, a critério destas, farão a alimentação sistemática dos dados das AAFS-DA em um sistema nacional de informações conforme prazos, formas, condições e regras a serem definidas em Ato COTEPE.”

Cláusula segunda - Fica acrescentada a cláusula terceira - A ao Convênio ICMS 110/08, com a seguinte redação:

 “Cláusula terceira - A - Aprovado o parecer técnico do Grupo Técnico 06 pela COTEPE, a Secretaria Executiva do CONFAZ convocará os integrantes do Sub Grupo que analisou a documentação bem como a mostra apresentada pelo requerente, para efetuar a visita técnica ao estabelecimento onde serão produzidos os formulários;

§ 1° Compete a COTEPE/ICMS deliberar sobre a aprovação do requerimento, e em seguida publicar a deliberação no Diário Oficial da União, juntamente com o parecer.

§ 2° Em caso de deliberação favorável pela COTEPE/ICMS, a requerente estará credenciada a produzir os Formulários de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) a partir da data da publicação no Diário Oficial da União.

§ 3° O fabricante credenciado deverá comunicar imediatamente a COTEPE/ICMS e aos Fiscos das unidades da Federação quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição do formulário de segurança.”

Cláusula terceira Ficam revogados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 110/08:

I - o § 4° da cláusula primeira;

II - o § 1° da cláusula quinta;

III  o inciso III da cláusula sexta.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° novembro de 2009.

Presidente do CONFAZ ° Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre ° Joaquim Manoel Mansour Macêdo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas ° Adaída Diana do Rego Barros p/ Maurício Acioli Toledo; Amapá ° Arnaldo Santos Filho; Amazonas ° Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima; Bahia ° Carlos Martins Marques de Santana; Ceará ° Francisco Sebastião de Souza p/ Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal ° Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo ° Bruno Pessanha Negris; Goiás ° Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão ° Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso ° Marcel de Sousa Ursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul ° Miguel Antônio Marcon p/Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais ° Simão Cirineu Dias; Pará ° José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba ° Túlio Bartolomeu Lapenda p/ Anísio de Carvalho Costa Neto; Paraná ° Heron Arzua; Pernambuco ° José da Cruz Lima Júnior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí ° Paulo Roberto de Holanda Monteiro p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro ° Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte ° João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul ° Leonardo Gaffrée p/ Ricardo Englert; Rondônia ° José Genaro de Andrade; Roraima ° Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina ° Pedro Mendes p/ Antonio Marcos Gavazzoni; São Paulo ° Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe ° João Andrade Vieira da Silva; Tocantins ° Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.