CONVÊNIO ICMS N° 035, DE 26 DE MARÇO DE 2010

(DOU de 01.04.2010)

Autoriza o Estado de São Paulo a aplicar, entre 1° de maio de 1990 e 16 de novembrode 1999, o Convênio ICMS 45/89, que dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos artísticos conexos como crédito do ICM.

Nota ECONET: ratificação por meio do Ato Declaratório n° 004 / 2010 (DOU de 23.04.2010)

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, nasua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n°. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a aplicar, às situações que a legislação interna determinar, o disposto no Convênio ICM 45/89, de 24 de abril de 1989, no período compreendido  entre os dias 1° de maio de 1990 e 16 de novembro de 1999.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste convênio, o prazo referido no § 3° da cláusula primeira do Convênio ICM 45/89, é 30 de setembro de 2009

Cláusula segunda O benefício de que trata este convênio:

I - não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas;

II - somente poderá ser concedido, a pedido do contribuinte, aos débitos ainda não inscritos em dívida ativa, desde que o beneficiário:

a) relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido, renuncie a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desista dos já interpostos;

b) quite todos os demais débitos tributários pendentes ou remanescentes para com o Estado de São Paulo, não beneficiados na forma deste convênio, ou solicite parcelamento em relação a eles, na  forma regulamentar, protocolizando o pedido até 31 de agosto de 2009.

Cláusula terceira O benefício será condicionado:

I - à adimplência dos débitos de que dispõe a alínea "b" do inciso II da Cláusula segunda;

II - ao cumprimento das condições estabelecidas pela respectiva Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Adaída Diana do Rego p/ Maurício Acioli Toledo; Amapá - Maria Cristina Amoras Favacho p/ Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Daniela Ramos Torres p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará -Francisco Sebastião de Souza p/Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/ André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris; Goiás - Cicero Rodrigues Da Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - Carlos Sergio Moraes Novaes p/   Carlos José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato  Grosso do Sul -Miguel Antonio Marcon p/Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Pará - Jose Lucivaldo Freitas p/ Vando Vidal de Oliveira Rego;  Paraíba - Fernando Pires Marinho Junior p/ Anísio de Carvalho Costa Neto; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Jose da Cruz Lima Junior  p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos p/ Francisco José Alves da Silva; Rio de Janeiro -  Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - André Horta Melo p/ João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gafrée Dias p/ Ricardo Englert; Rondônia- José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa  Catarina - Edson Fernandes dos Santos p/ Antônio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Otavio Fineis Junior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Wagner Borges p/ Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.