CONVÊNIO ICMS N° 038, DE 26 DE MARÇO DE 2010

(DOU de 01.04.2010)

Dispõe sobre o compartilhamento de informações controladas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil sobre produção de bebidas e as Secretarias de Fazenda, Finanças,  Receita ou Tributação das Unidades da Federação e altera o Convênio ICMS 69/06, que isenta do ICMS a saída de equipamentos que compõem o Sistema de Medição de Vazão.

Nota ECONET 1: implementado na legislação do Estado do Amapá pelo Decreto n° 2.050/2010, com efeitos a partir de 07.06.2010

Nota ECONET 2: Incorporado a legislação do Amazonas pelo Decreto 30.012/2010 (DOE de 31.05.2010)

Nota ECONET 3: ratificação por meio do Ato Declaratório n° 004 / 2010 (DOU de 23.04.2010)

Nota ECONET 4: ratificação nacional por meio do Decreto n° 2.506-R (DOE de 22.04.2010)

Nota ECONET 4: ratificado no Estado do Mato Grosso do Sul, pelo Decreto Legislativo n° 488/2010 (DOE de 28.10.2010), com efeitos a partir de 28.10.2010.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil - RFB, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto no art. da Lei Complementar n° 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB disponibilizará acesso às Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das Unidades da Federação, mediante utilização de certificado digital, referente às informações controladas pelo Sistema de Controle de Produção de Bebidas - Sicobe, regulamentado pela Instrução Normativa RFB n° 869, de 12 de agosto de 2008, por intermédio do Sicobe Gerencial, disponível no sítio da RFB na internet.

Cláusula segunda As informações objeto do compartilhamento  pela RFB compreendem dados relativos às marcas comerciais,  tipo de embalagem, quantidades e volumes produzidos pelos estabelecimentos industria isenvasadores de bebidas localizados nas respectivas Unidades da Federação e obrigados à utilização do Sicobe, nos termos do art. da Instrução Normativa RFB n° 869, de 2008.

Cláusula terceira O disposto neste convênio não prejudica outros acordos bilaterais de cooperação técnica e intercâmbio de informações relativas ao Sistema de Medição de Vazão - SMV, celebrados  entre a RFB e as Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das Unidades da Federação.

Cláusula quarta Fica acrescido o parágrafo único à cláusula primeira do Convênio ICMS 69/06, de 24 de julho de 2006, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. O benefício previsto no "caput" aplica-se também às saídas de equipamentos, partes e peças necessárias à instalação do sistema de controle de produção de bebidas - Sicobe, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando adquiridas pelos estabelecimentos industriais  envasadores de bebidas para atendimento ao disposto no art. 6° da Instrução Normativa RFB n° 869, de 2008.".

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2010.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil - Anelise Daudt Prietop/ Otacílio Dantas Cartaxo; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Adaída Diana do Rego  p/ Maurício Acioli Toledo; Amapá - MariaCristina Amoras Favacho p/ Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Daniela Ramos Torres p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Francisco Sebastião de Souza p/Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/ André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris; Goiás - Cicero   Rodrigues Da Silva p/ JorcelinoJosé Braga; Maranhão - Carlos Sergio Moraes Novaes p/ Carlos José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul -Miguel Antonio Marcon p/Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Pará - Jose Lucivaldo Freitas p/ Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba - Fernando Pires Marinho Junior p/ Anísio  de Carvalho Costa Neto; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Joseda Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos p/ Francisco José Alves da Silva; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy;  Rio Grande do Norte - André Horta Melo p/ João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gafrée Dias p/ Ricardo Englert;Rondônia -  José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio LeocádioVasconcelos Filho; Santa Catarina - Edson Fernandes dos Santos p/ Antônio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Otavio Fineis Junior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da  Silva; Tocantins - Wagner Borges p/ Marcelo Olimpio Carneiro Tavares