CIRCULAR SECEX N° 041, DE 26 DE JUNHO DE 2015 (*)

(DOU de 29.06.2015)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n o 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5° do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.000620/2015-37 e do Parecer n° 33, 26 de junho de 2015, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da República Popular da China para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática,

DECIDE:

1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China para o Brasil de pneus novos de borracha para uso em veículos e máquinas agrícolas ou florestais, de construção diagonal ("pneus agrícolas"), classificadas nos itens 4011.61.00, 4011.69.90, 4011.92.10, 4011.92.90 e 4011.99.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo à presente circular.

1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U. 1.3. Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a República Popular da China não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, o valor normal foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foram os Estados Unidos da América, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto n o 8.058, de 2013. Conforme o § 3° do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da investigação, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordem com ela, poderão sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova.

2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de janeiro de 2014 a dezembro de 2014. Já o período de análise de dano considerou o período de janeiro de 2011 a  dezembro de 2014.

3. De acordo com o disposto no § 3° do art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U.,para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo.

4. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante devidamente habilitado.

5. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas solicitações de prorrogação de prazo para apresentação de respostas aos questionários e nas apresentações de respostas aos questionários. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. Na hipótese de a empresa solicitar prorrogação do prazo de resposta ao questionário por meio de correspondência institucional, inclusive eletrônica, a regularização da habilitação somente será exigida para os representantes que apresentarem as respostas aos questionários. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente, na qual deverá constar expressamente o processo de defesa comercial a que se refere a designação.

7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2° do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, contados da data de ciência. Presume-se que as partes interessadas terão ciência de documentos impressos enviados pelo DECOM 5 (cinco) dias após a data de seu envio ou transmissão, no caso de partes interessadas nacionais, e 10 (dez) dias, caso sejam estrangeiras, conforme o art. 19 da Lei n° 12.995, de 18 de junho de 2014. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal.

8. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da República Popular da China identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto n° 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.

9. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto n° 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem  pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

10. Na forma do que dispõem o § 3° do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto n° 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

11. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

12. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o produto, o número do Processo MDIC/SECEX 52272.00620/2015-37 e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINIS TÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - EQN 102/103, Lote I, sala 108, Brasília - DF, CEP 70.722-400, telefones: (0XX61) 2027-9336/9344/9342 e ao seguinte endereço eletrônico: decom@mdic.gov.br.

ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO

ANEXO

1. DO PROCESSO

1.1. Da petição

Em 30 de abril de 2015, a Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos - ANIP, doravante também denominada peticionária, protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), em nome de suas associadas Pirelli Pneus Ltda. e Titan Pneus do Brasil Ltda., doravante denominadas Pirelli e Titan, respectivamente, petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de pneus novos de borracha para uso em veículos e máquinas agrícolas ou florestais, de construção diagonal ("pneus agrícolas"), quando originárias da China e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

No dia 18 de maio de 2015, por meio do Ofício n 00.528/2015/CGAC/DECOM/SECEX, solicitou-se à peticionária, com base no § 2° do art. 41 do Decreto n 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária, em 27 de maio de 2015, solicitou, por mensagem eletrônica e mediante justificativa, prorrogação do prazo para resposta ao mencionado ofício. Em 5 de junho de 2015, dentro do prazo prorrogado, as informações solicitadas foram apresentadas pela ANIP.

1.2. Das notificações aos governos dos países exportadores

Em 24 de junho de 2015, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto n° 8.058, de 2013, o Governo da China foi notificado, por meio dos Ofícios n° 03.028/2015/CGAC/DECOM/SECEX e 03.029/2015/CGAC/DECOM/SECEX, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no MDIC, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.3. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição

As empresas Pirelli e Titan, segundo informações constantes na petição, apresentaram-se como as principais produtoras nacionais de pneus agrícolas, sendo responsáveis por 79,9% da produção nacional em 2014.

De acordo com informações da ANIP, todos os produtores nacionais de pneus agrícolas teriam sido consultados sobre a apresentação do presente pleito. Dentre tais empresas consultadas, apenas a Maggion Indústrias de Pneus e Máquinas Ltda. ("Maggion") manifestou, por meio de correspondência eletrônica anexa à petição, apoio formal à investigação, porém não forneceu suas informações relativas ao volume de produção e vendas. Dessa forma, deve-se ressaltar que essa manifestação não pôde ser considerada, uma vez que, de acordo com o § 4° do art. 37 do Decreto n 8.058, de 2013, as manifestações de apoio ou de rejeição somente serão consideradas quando acompanhadas de informações relativas ao volume da produção e venda do produto similar da empresa.

A ANIP forneceu, então, o volume de vendas e produção consolidado dessas outras fabricantes do produto similar nacional, de janeiro de 2011 a dezembro de 2014, não tendo, no entanto, individualizado tal volume por empresa e tampouco informado quais empresas, além da Maggion, teriam sido consultadas.

Em resposta ao ofício de informações complementares, a ANIP informou o nome das demais produtoras nacionais de pneus agrícolas identificadas e consultadas, quais sejam a Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda., Maggion Indústrias de Pneus e Máquinas Ltda. e Rinaldi S/A Indústria de Pneumáticos.

Nesse sentido, visando confirmar a informação apresentada, efetuou-se consulta aos demais produtores mencionados pela ANIP (Bridgestone, Maggion e Rinaldi), por meio, respectivamente, dos ofícios n 2.565/2015/CGAC/DECOM/SECEX, 2.564/2015/CGAC/DECOM/SECEX e 2.571/2015/CGAC/DECOM/SECEX, de 21 de maio de 2015, questionando o interesse dessas empresas em apoiar ou não a petição protocolada e solicitando que fossem informadas as quantidades por elas produzidas e vendidas no mercado interno durante o período de investigação de indício de dano.

As empresas Bridgestone e Rinaldi não apresentaram resposta à consulta efetuada. A Maggion, ratificando o seu apoio já expresso na petição, por meio de resposta ao Ofício enviado, apresentou tempestivamente as informações solicitadas. De acordo com sua resposta, o volume de produção do produto em análise, no período de janeiro a dezembro de 2014, teria sido de [CONFIDENCIAL] t. Além dessa informação, a empresa informou ter vendido [CONFIDENCIAL] t de pneus agrícolas no mesmo período.

Conforme explicitado anteriormente, os dados dos demais produtores nacionais de pneus agrícolas foram apresentados de forma agregada pela ANIP, ante a justificativa de que esta não teria autorização para divulgá-los de forma individual. Como apenas a Maggion Indústrias de Pneus e Máquinas Ltda. respondeu à solicitação e classificou as informações apresentadas como confidenciais, diante da impossibilidade da identificação singularizada dos dados das outras produtoras nacionais, não foi possível a utilização dos dados apresentados pela Maggion. Dessa forma, os volumes de vendas e produção dos demais produtores nacionais explicitados nesta Circular se referem àqueles disponibilizados, de forma agregada, pela ANIP.

Ademais, buscando confirmar a informação apresentada pela ANIP de que não existiriam outros produtores nacionais de pneus agrícolas além daqueles citados na petição, foram identificadas, por meio de acesso ao sítio eletrônico daquela associação, as produtoras brasileiras de pneus que não haviam sido citadas na petição.

Constatou-se que as empresas Continental do Brasil Produtos Automotivos Ltda. ("Continental"), Sumitono Rubber do Brasil Ltda. ("Sumitono"), Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. ("Goodyear"), Industrial Levorin S/A Pneus ("Industrial Levorin") e Sociedade Michelin de Participações Indústria e Comércio Ltda. ("Michelin"), em que pese serem produtoras de pneus, não haviam sido identificadas pela ANIP, na petição, como produtoras de pneus agrícolas. Dessa forma, por meio, respectivamente, dos Ofícios n 2.566/2015/CGAC/DECOM/SECEX, 2.567/2015/CGAC/DECOM/SECEX, 2.568/2015/CGAC/DECOM/SECEX,

2.569/2015/CGAC/DECOM/SECEX e 2.570/2015/CGAC/DECOM/SECEX, de 21 de maio de 2015, solicitou-se que estas informassem, primeiramente, se fabricavam o produto objeto do pleito, e, caso fossem fabricantes de pneus agrícolas, manifestassem interesse em apoiar ou não a petição protocolada pela ANIP e fornecessem as quantidades por elas produzidas e vendidas no mercado interno durante o período de investigação de indício de dano.

A empresa Michelin, em 1 de junho de 2015, solicitou prorrogação do prazo para a apresentação dos dados solicitados no Ofício n 2.570/2015/CGAC/DECOM/SECEX. Concedeu-se extensão do mencionado prazo até o dia 10 de junho de 2015. A empresa, no entanto, não apresentou resposta ao mencionado Ofício.

As empresas Industrial Levorin e Sumitomo afirmaram não produzir o produto em questão. A empresa Sumitono, além disso, também afirmou que não apoiava a petição e apresentou manifestação com relação à consulta realizada. Esclareça-se que haja vista a Sumitomo não se tratar de empresa produtora do produto similar, e, portanto, não se tratar de parte interessada, sua manifestação não foi considerada.

As demais empresas não responderam à solicitação.

Assim, considerou-se correta a estimativa acerca da produção e das vendas dos demais produtores nacionais apresentada pela ANIP, uma vez que não foram identificados outros produtores nacionais que não aqueles mencionados pela peticionária.

Esclareça-se que no dia 1 de abril de 2011, a Titan adquiriu o negócio de pneus agrícolas da Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. ("Goodyear") na América Latina. É por essa razão que a ANIP também informou os dados de venda e produção da Goodyear de janeiro a março de 2011. Haja vista esta não formar parte da indústria doméstica, as suas informações, para fins de composição da produção nacional, foram adicionadas àquelas fornecidas pela ANIP relativas aos outros produtores domésticos para o mencionado período (P1).

Sendo assim, nos termos dos §§ 1 e 2 do art. 37 do Decreto n° 8.058, de 2013, considerou-se que a petição foi apresentada pela ANIP, em nome da indústria doméstica, que representou 79,9% da produção nacional de pneus agrícolas no período de janeiro a dezembro de 2014.

1.4. Das partes interessadas

De acordo com o § 2 do art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os outros produtores domésticos do produto similar, os produtores/exportadores chineses e os importadores brasileiros do produto sob análise e o Governo da China.

Os nomes dos outros produtores domésticos de pneus agrícolas foram indicados pela peticionária.

Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto n 8,058, de 2013, foram identificadas, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do produto sob análise durante o período de investigação de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.

2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1. Do produto objeto da investigação

O produto objeto da investigação são os pneus novos de borracha para uso em veículos e máquinas agrícolas ou florestais ("pneus agrícolas"), de construção diagonal, exportados pela República Popular da China para o Brasil.

Segundo a peticionária, o conceito de Pneus Agrícolas abrange os pneus agrícolas para aplicação industrial, que podem ser utilizados em máquinas industriais ou máquinas de construção.

O referido produto tem como função o deslocamento do equipamento o qual ele compõe, devendo ter capacidade de carga e de amortecimento. Especificamente para o uso agrícola/agroindustrial, o mesmo deve ter capacidade de transmitir o torque para esse deslocamento, com tração e potência necessária, fornecendo uma resposta de dirigibilidade, estabilidade e frenagem com o mínimo de potência a fim de proporcionar o menor consumo de combustível e quilometragem adequada. Atua principalmente fora de estrada, em terrenos/solos diversos e em baixa velocidade.

Os pneus agrícolas são, portanto, destinados a diversas aplicações de usos agrícolas, agroindustriais, industriais e florestais, tais como tratores, colheitadeiras, pulverizadores, graneleiras, implementos agrícolas, retroescavadeira, rolos compactadores e micro carregadeira para movimento de carga.

As partes dos pneus agrícolas são:

a) banda de rodagem, a qual é a parte de contato com o solo, constituída de elastômeros, forma e desenho específicos visando, entre outros, a aderência do pneu. A disposição geométrica, com forma e dimensões dos sulcos em função da aplicação específica do pneu, seja para tração e/ou transporte, é chamada de desenho da banda de rodagem. Já as saliências na superfície da banda de rodagem dispostas longitudinal, diagonal e/ou transversalmente são chamadas de barras;

b) corda metálica: é o resultado da torção de um ou mais fios metálicos que constituem as cinturas;

c) cinturas (apenas no caso dos pneus radiais): também chamadas "Cintas", são as camadas de cabos metálicos, ou têxteis, impregnados com elastômeros;

d) flancos: também chamado de "Costados", são as partes laterais do pneu compreendidas entre a banda de rodagem e os talões, constituído de elastômeros, formando a estrutura resistente do pneu;

e) carcaça: também chamadas "Tela" ou "lona", são as camadas de cabos têxteis, impregnados com elastômeros, que constituem a carcaça do pneu. Estrutura resistente do pneu, constituída de camadas de lonas;

f) talões: São as partes localizadas abaixo dos flancos, constituídas de anéis metálicos recobertos de elastômeros e envolvidos pela carcaça, com forma e estrutura tais que permitam o assentamento do pneu ao aro; e

g) bordo: são as partes localizadas abaixo dos flancos, constituídas de cabos têxteis impregnados com elastômeros e que envolvem a carcaça, com forma e estrutura tais que permitam o assentamento do pneu ao aro.

Cada unidade de pneumático apresenta as seguintes informações que, fixadas de forma indelével sobre pelo menos um de seus flancos, contemplam as seguintes marcações: marca e identificação do fabricante, designação da dimensão do pneumático, pressão máxima de inflação em kilopascal ou psi ou em bar, em caso de direção de rotação preferida do pneu, uma seta é usada para identificar a direção, sigla "sem câmara" ou "tubeless", para pneus com uso sem câmara, e país de fabricação.

Na designação da dimensão do pneu são consideradas: (i) largura nominal da seção/série, expressa em polegadas ou milímetros; (ii) série do pneu - quociente percentual aproximado entre a altura da seção e a largura nominal do pneu; (iii) código de construção do pneu: R para os pneus de estrutura radial e D ou "-" para os diagonais, situado antes da indicação do diâmetro do aro; (iv) diâmetro nominal do aro, expresso em polegadas.

Os pneus agrícolas, de forma geral, por sua construção, são classificados em pneus diagonais e pneus radiais. Os pneus radiais são caracterizados pela aplicação de matérias-primas diferenciadas, como a utilização de cinturas, que lhe conferem qualidade e desempenho extras em relação ao pneu diagonal. Sua estrutura é constituída de uma ou mais lonas cujos fios estão dispostos de talão a talão e colocados aproximadamente a 90 graus em relação à linha mediana da banda de rodagem, sendo essa estrutura estabilizada circunferencialmente por duas ou mais cintas essencialmente inextensíveis. Ressalte-se que os pneus radiais não estão incluídos no escopo do produto objeto de análise.

Os pneus diagonais/convencionais, objeto do presente pleito, são aqueles cuja estrutura apresenta os cabos das lonas estendidos até os talões e são orientados de maneira a formar ângulos alternados, entre 30 a 40 graus em relação à linha mediana da banda de rodagem. Estes são produzidos a partir de diversas matérias-primas, a saber: borracha natural, borracha sintética, pó preto, produtos químicos, óleo, sílica, fibras têxteis e arame.

O seu processo de fabricação é composto pelas seguintes etapas, descritas a seguir:

a) confecção da massa: diversos componentes (borracha, cargas reforçantes, plastificantes, agentes de vulcanização, acelerantes ou catalizadores, retardantes, aditivantes e antioxidantes) se combinam em um misturador fechado chamado Banbury com rolos contra rotantes em forma de espiral. A fusão dos componentes ou processos de plastificação é possível graças a 3 fatores fundamentais: (i) trabalho mecânico; (ii) calor; e (iii) ação química;

b) confecção dos semi elaborados, constituídos de uma ou mais massas dispostas segundo certa geometria. O processo é realizado em uma máquina (extrusora) constituída de uma rosca sem fim que serve para plastificar a massa e transportá-la para a saída (cabeça extrusora) com uma pressão suficientemente, capaz de passar através de uma placa metálica com um furo central perfilado, adquirindo a forma desejada. Acoplando-se mais extrusoras sobre a mesma fieira podemos obter os semi elaborados;

c) confecção de friso: O friso é uma estrutura de fios de aço paralelos de seção redonda. A confeccionadora de frisos guia paralelamente vários fios de aço, sobre um tambor de confecção de diâmetro igual ao friso acabado. O número de fios e aço e de camadas são específicos para cada tipo de pneu, depois de pronto é recoberto por uma banda de tecido de náilon emborrachado. A característica fundamental dos frisos é dada pela resistência;

d) confecção de tecido têxtil e tecido metálico: por meio de uma máquina - calandra, são confeccionados o tecido têxtil (constituído de coronéis de fibras têxteis dispostas paralelamente e recobertas por duas folhetas de massa) e o tecido metálico (constituído de cordas de aço dispostas paralelamente e recobertas por folhetas e massa);

e) confecção de anéis de carcaças: compreende o corte dos tecidos têxteis em ângulos inferiores a 90 graus (quando em estrutura diagonal), além da montagem destes tecidos cortados em forma de anéis. A composição destes anéis (quantidade de camadas) depende da estrutura especificada de cada pneu correspondente à capacidade de carga;

f) confecção da carcaça: ocorre a montagem de todos os componentes semi elaborados destinados a formar o pneu. No caso dos pneus diagonais, há uma única fase onde são montados os seguintes elementos; Anéis de carcaça, frisos, flancos bordo têxteis, lista antiabrasiva e rodagem;

g) vulcanização: ocorre uma reação química, ativada pela temperatura, por meio da qual se eliminam as propriedades plásticas por polímeros em favor da manutenção das características elásticas. A carcaça deve ser comprimida contra o molde, assumindo assim a forma desejada. Tal ação é exercida pela câmara de vulcanização que, dilatando-se sob ação da pressão do fluído, comprime a carcaça contra o molde;

h) acabamento e controle: é feita análise que permite avaliar eventuais presenças de defeitos externos (estruturais ou não).

Os pneus agrícolas objeto do pleito seguem a norma ALAPA (Associação Latino Americana de Pneus e Aros), sendo descritos em seu capítulo VII. A norma ALAPA, por sua vez, é baseada nas normas Americanas (TRA - Tire Rim Association) e Europeia (ETRO - European Tyre and Rim Technical Organization). Não existe, no entanto, nenhuma regulamentação brasileira que lhes seja aplicável.

2.2. Do produto fabricado no Brasil

O produto fabricado no Brasil são os pneus agrícolas, com características semelhantes às descritas no item 2.1.

Segundo informações apresentadas na petição, os pneus agrícolas fabricados no Brasil são utilizados nas mesmas aplicações, possuem as mesmas características e aplicações e a mesma rota tecnológica dos pneus agrícolas importados da China.

2.3. Da classificação e do tratamento tarifário

Os pneus agrícolas são normalmente classificados nos seguintes itens tarifários da Nomenclatura Comum do Mercosul -NCM/SH: 4011.61.00, 4011.69.90, 4011.92.10, 4011.92.90 e 4011.99.10.

As alíquotas do Imposto de Importação desses itens tarifários se mantiveram constantes durante todo o período de análise de indícios de dano. No caso dos itens 4011.61.00, 4011.69.90, 4011.92.10, 4011.92.90, a alíquota do II foi 16%. Já no caso do item 4011.99.10, foi 2%.

Acrescenta-se que o Brasil possui os seguintes acordos de preferências tarifárias, relativos aos itens da NCM 4011.61.00, 4011.69.90, 4011.92.10, 4011.92.90: Acordo de Livre Comércio Mercosul - Israel, preferência tarifária de 60%; ACE14 (Brasil - Argentina), preferência tarifária de 100% (observados os requisitos de coeficiente de desvio sobre as exportações no comércio); ACE18 (Mercosul: Argentina, Paraguai e Uruguai), preferência tarifária de 100% (no caso da Argentina e do Uruguai, para o setor automotivo, devem ser levados em consideração o disposto nos ACES 14 e 02, respectivamente); ACE55 (Brasil-México), preferência de 100%; e ACE02 (Brasil - Uruguai), preferência de 100%, observados certos requisitos de índice de conteúdo regional.

Já em relação ao item 4011.99.10 se aplicam: APTR04 (Brasil-Argentina/México), preferência tarifária de 20%; APTR04 (Brasil-Bolívia/Paraguai), preferência tarifária de 48%; APTR04 (Brasil-Colômbia/Cuba/Uruguai/Venezuela), preferência tarifária de 28%; APTR04 (Brasil-Equador), preferência tarifária de 40%; APTR04 (Brasil-Peru), preferência tarifária de 14%; ACE18 (Mercosul: Argentina, Paraguai e Uruguai), preferência tarifária de 100%; ACE36 (Mercosul-Bolívia), preferência tarifária de 100%; ACE35 (Mercosul-Chile), preferência tarifária de 100%; ACE59 (Mercosul-Colômbia), preferência de 100%; ACE59 (Mercosul-Equador), preferência tarifária de 55%; Acordo de Livre Comércio Mercosul-Israel, preferência tarifária de 60%; ACE55 (Brasil-México), preferência tarifária de 100%; ACE58 (Mercosul-Peru), preferência tarifária de 100%; e ACE69 (Brasil-Venezuela), preferência tarifária de 100%.

2.4. Da similaridade

O § 1° do art. 9 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2° do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto sob análise e o produto similar produzido no Brasil:

a) São produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam borracha natural, borracha sintética, pó preto, produtos químicos, óleo, sílica, fibras têxteis e arame;

b) Apresentam a mesma composição química, pois são feitos com as mesmas matérias-primas;

c) Possuem as mesmas características físicas;

d) Seguem as mesmas especificações técnicas contidas na norma ALAPA;

e) São produzidos segundo processo de produção semelhante de construção diagonal, composto por 8 etapas básicas (confecção da massa, semi elaborado, confecção de friso, confecção de tecido têxtil e tecido metálico, confecção de anéis de carcaças, confecção da carcaça, vulcanização e acabamento e controle);

f) Têm os mesmos usos e aplicações, sendo destinados a diversas aplicações agrícolas, agroindustriais, industriais e florestais;

g) Apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se tratam do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais, sendo, inclusive, adquiridos por clientes em comum;

h) São vendidos por meio dos mesmos canais de distribuição, visto que, segundo informações da peticionária e aquelas constantes nos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB, os importadores de pneus agrícolas são montadoras de equipamentos e empresas de varejo/reposição.

2.5. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 desta Circular, conclui-se que, com vistas ao início da investigação, o produto objeto da investigação são os pneus novos de borracha para uso em veículos e máquinas agrícolas ou florestais, de construção diagonal ("pneus agrícolas"), quando originárias da China.

Conforme o art. 9 do Decreto n° 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto sob análise. Considerando o exposto nos itens anteriores, concluiu-se que, com vistas ao início da investigação, o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

Não tendo sido possível reunir a totalidade dos produtos nacionais de pneus agrícolas, a indústria doméstica foi definida, para fins de início da investigação, como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitui proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico, quais sejam, conforme mencionado no item 1.3 desta Circular, as empresas Pirelli e Titan, responsáveis por 79,9% da produção nacional no período de janeiro a dezembro de 2014. Dessa forma, para fins de avaliação da existência de indícios de dano, foram definidas como indústria doméstica as linhas de produção de pneus agrícolas das empresas Pirelli e Titan.

Ressalte-se que, ao longo da investigação, buscar-se-á obter informações junto às outras empresas identificadas como fabricantes do produto similar doméstico, a fim de que, se possível, a indústria doméstica contemple a totalidade dos produtores nacionais.

4. DOS INDÍCIOS DE DUMPING

De acordo com o art. 7° do Decreto n 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

Na presente análise, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2014, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de pneus agrícolas, originárias da China.

4.1. Da China

4.1.1. Do valor normal

Inicialmente, deve ser lembrado que a China, para fins de defesa comercial, não é considerada um país de economia predominantemente de mercado. Por essa razão, aplica-se, no presente caso, a regra do art.15 do Decreto n 8.058, de 2013, que estabelece que, nos casos de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado com base no preço de venda do produto similar em país substituto, no valor construído do produto similar em um país substituto, no preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países, exceto o Brasil, ou em qualquer outro preço razoável.

Nesse sentido, a ANIP indicou os Estados Unidos da América (EUA) como país substituto a ser utilizado para fins de apuração do valor normal da China. Segundo a peticionária, os EUA se configurariam como a melhor alternativa disponível visto a relevância do mercado consumidor estadunidense, as condições de concorrência predominantes no mercado estadunidense de pneus e a similaridade dos produtos produzidos e vendidos no mercado estadunidense com o produto objeto da investigação. Ademais, a indústria estadunidense produtora de pneus seria reconhecidamente uma das maiores do mundo. De acordo com dados constantes da publicação Facts Issue 2014: North American plant capacities, da Modern Tire Dealer (MTD), a capacidade produtiva dessa indústria seria de 247,4 milhões de pneus por ano. Segundo a peticionária, a capacidade produtiva para pneus agrícolas, especificamente, seria igualmente significativa. Além de contar com produtores como Bridgestone, Carlisle, Titan e Specialty Tires, o mercado estadunidense é largamente abastecido por importações.

Dessa forma, considerando o estabelecido nos §§ 1 e 2 do art. 15 do Decreto n 8.058, de 2013, considerou-se apropriado o país substituto sugerido pela peticionária.

Nesse contexto, a metodologia apresentada pela ANIP para fins de apuração do valor normal da China foi a de valor normal construído do produto similar nos EUA, com base em estimativas de custos de produção, despesas operacionais e margem de lucro, em atendimento ao disposto no inciso II do art. 15 do Regulamento Brasileiro. Deve-se ressaltar que o valor normal construído nos EUA apresentado na petição pela ANIP foi de US$ 5.232,00/t.

A fim de demonstrar que o valor normal obtido seria compatível com os preços praticados no mercado estadunidense, a peticionária apresentou amostra com duas faturas de venda de pneus agrícolas de produtora estadunidense ([CONFIDENCIAL]) no mercado doméstico, na condição delivered. As faturas se referiam, às vendas de [CONFIDENCIAL] kg ([CONFIDENCIAL] unidades) de pneus agrícolas, realizadas, respectivamente, em [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] de 2014, estando, portanto, dentro do período de investigação de indícios de dumping. O preço médio ponderado apurado com base nas mencionadas faturas foi, na condição delivered, de US$ 5.106,83/t.

Ressalte-se que, embora a ANIP tenha juntado evidências do preço efetivamente praticado no mercado estadunidense, não apresentou justificativa acerca de sua escolha pela metodologia de construção do valor normal. Ademais, identificou-se equívoco em relação à metodologia adotada pela ANIP na construção do valor normal nos EUA, no que diz respeito à produtividade utilizada para fins de sua apresentação. Esse equívoco acarretou inconsistências nas rubricas relativas ao custo de mão de obra, custo de fabricação, às despesas e lucros operacionais apresentados.

Dessa forma, conservadoramente, decidiu-se apurar o valor normal da China com base nas faturas de vendas destinadas ao mercado interno dos EUA apresentadas na petição, tendo em vista esses documentos refletirem o preço efetivamente praticado por produtora estadunidense no mercado local e visto que o preço construído pela peticionária implicaria na majoração da margem de dumping calculada para a China.

Dessa forma, para fins de início da investigação, o valor normal apurado para a China foi US$ 5.106,83/t.

4.1.2. Do preço de exportação

De acordo com o art. 18 do Decreto n 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto sob análise, é o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.

Para fins de apuração do preço de exportação da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de janeiro a dezembro de 2014. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo do pedido.

Dividindo-se o valor total FOB das importações do produto sob análise, no período de investigação de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, chegou-se ao preço de exportação apurado para a China de US$ 2.972,75/t.

4.1.3. Da margem de dumping

Relembre-se que a margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Considerou-se, para fins de início da investigação, que o frete e seguro despendidos no transporte da mercadoria até o porto, no caso das exportações chinesas, seriam equivalentes ao transporte da mercadoria até o cliente, nas vendas destinadas ao mercado estadunidense, Assim, entendeu-se adequada, para fins de início da investigação, a comparação do preço de exportação na condição FOB com o valor normal na condição delivered.

Tendo isso em consideração, apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China:

Margem de Dumping

Valor NormalUS$/t 

Preço de ExportaçãoUS$/t 

Margem de DumpingAbsolutaUS$/t 

Margem deDumping Relativa(%) 

5.106,83 

2.972,75 

2.134,08 

71,8 

4.2. Da conclusão sobre os indícios de dumping

A margem de dumping apurada demonstra a existência de indícios de dumping nas exportações de pneus agrícolas da China para o Brasil, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2014.

5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de pneus agrícolas. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do § 4 do art. 48 do Decreto n 8.058, de 2013.

Ressalta-se que no dia 1 de abril de 2011, a Titan adquiriu o negócio agrícola da Goodyear na América Latina. Em decorrência de mudança do controle acionário e de restrições no acesso aos sistemas, somente foi possível para a Titan apresentar as informações solicitadas a partir de 1 de abril de 2011. Dessa forma, não se dispõe dos dados da Titan referentes ao ano de 2010 e nem ao período de janeiro a março de 2011, os quais não estão sendo considerados nos indicadores da indústria doméstica, a serem apresentados no próximo item.

É por essa razão que, para efeito da análise relativa à determinação de início da investigação, e nos termos do § 5 do art. 48 do Decreto n 8.058, de 2013, que dispõe que "em circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas, o período de investigação de dano poderá ser inferior a sessenta meses, mas nunca inferior a seis meses", considerou-se o período de janeiro de 2011 a dezembro de 2014, tendo sido dividido da seguinte forma:

P1 - janeiro de 2011 a dezembro de 2011;

P2 - janeiro de 2012 a dezembro de 2012;

P3 - janeiro de 2013 a dezembro de 2013; e

P4 - janeiro de 2014 a dezembro de 2014.

5.1. Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de pneus agrícolas importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos itens 4011.61.00, 4011.69.90, 4011.92.10, 4011.92.90 e 4011.99.10 da NCM, fornecidos pela RFB.

Ressalta-se que a peticionária, em sua resposta ao ofício de informações complementares, solicitou que também se analisassem outros dois itens da NCM (4011.62.00 e 4011.63.90), tendo em vista entender que haveria importações do produto objeto da análise, ainda que em pequenas quantidades, ali classificadas. Foram solicitados à Receita Federal os dados de importação referentes a esses itens. No entanto, visto que esses dados não foram recebidos em tempo hábil para a elaboração desta Circular, não foram considerados para fins de início da investigação, podendo ser posteriormente incluídos na análise.

A partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são classificadas nos itens 4011.61.00, 4011.69.90, 4011.92.10, 4011.92.90 e 4011.99.10 da NCM importações de pneus agrícolas, bem como de outros produtos, distintos do produto sob análise. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, de forma a se obterem as informações referentes exclusivamente ao produto analisado.

O produto sob análise são os pneus novos de borracha para uso em veículos e máquinas agrícolas ou florestais ("pneus agrícolas"), de construção diagonal. Esta categoria de produtos abrange os pneus agrícolas para aplicação industrial, que podem ser utilizados em máquinas industriais ou máquinas de construção. Estes pneus podem ser encontrados sob a denominação de "pneus agroindustriais" e são destinados a diversas aplicações agrícolas, tais como tratores, colheitadeiras, pulverizadores, graneleiras, implementos agrícolas, retroescavadeiras, rolos compactadores e micro carregadeira para movimento de carga.

Dessa forma, foram excluídas da análise as importações de produtos que distam dessa descrição, tais como os pneus: de construção radial, para automóveis de passeio, para empilhadeiras, utilizados em carrinho de golfe, para veículo utilitário Gator, para uso em máquinas mineradoras, entre outros.

Em que pese à metodologia adotada, contudo, ainda restaram importações cujas descrições nos dados disponibilizados pela RFB não permitiram concluir se o produto importado consistia de fato em pneus agrícolas. Nesse contexto, para fins de início da investigação, no que se refere aos itens 4011.61.00, 4011.92.10 e 4011.92.90 da NCM, itens destinados à classificação de pneumáticos novos de borracha, dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais, foram consideradas como importações de produto sob análise os volumes e os valores das importações de pneus genericamente descritos e de pneus com descrições ambíguas. Isso porque se pressupôs que os produtos sem descrição explícita corresponderiam ao produto objeto da análise.

Ao contrário do explicitado anteriormente, para os demais itens da NCM (4011.69.90, e 4011.99.10), aqueles produtos que não continham descrição detalhada que permitisse a identificação clara de se tratarem de pneus agrícolas foram excluídos dos dados analisados. Isso porque, tratando-se de itens destinados à classificação de "pneumáticos novos de borracha - outros", pressupôs-se que os produtos sem descrição explícita não corresponderiam ao produto objeto da análise.

Portanto, para os itens 4011.61.00, 4011.92.10 e 4011.92.90 foram excluídos da análise apenas aqueles pneus agrícolas cujas descrições permitiram concluir prontamente que não se tratavam do produto sob análise. Já para os itens 4011.69.90, e 4011.99.10, foram incluídos na análise somente os produtos que puderam ser claramente identificados como sendo objeto do pleito.

5.1.1. Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de pneus agrícolas no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica:

Importações Totais

(em número índice de t)

  

P1 

P2 

P3 

P4 

China 

100,0 

136,9 

175,1 

201,7 

Subtotal sob Análise 

100,0 

136,9 

175,1 

201,7 

Argentina 

100,0 

94,0 

129,0 

123,0 

Estados Unidos daAmérica 

100,0 

62,5 

227,3 

161,3 

Finlândia 

100,0 

72,2 

74,5 

97,1 

Hong Kong 

100,0 

1.160,2 

Índia 

100,0 

83,5 

65,7 

51,2 

México 

100,0 

12,1 

1.046,7 

788,1 

Turquia 

100,0 

158,4 

111,2 

110,5 

Demais Países* 

100,0 

37,5 

30,7 

16,0 

Subtotal Exceto sobAnálise 

100,0 

83,8 

93,0 

80,4 

Total Geral 

100,0 

105,7 

126,9 

130,5 

*Demais Países: Alemanha, Áustria, Belarus, Bélgica, Canadá, Colômbia, Coreia do Sul, Costa Rica, Emirados Árabes Unidos, Espanha, França, Hungria, Indonésia, Irlanda, Israel, Itália, Jamaica, Japão, Liechtenstein, Lituânia, Luxemburgo, Países Baixos (Holanda), Polônia, Reino Unido, República Tcheca, Romênia, Rússia, Sérvia, Sri Lanka, Suécia, Suíça, Tailândia, Taipé Chinês, Ucrânia, Uruguai, Vietnã.

O volume das importações brasileiras de pneus agrícolas sob análise apresentou crescimento durante todos os períodos considerados. Houve aumentos de 36,9%, 27,9% e 15,2% de P1 para P2, de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente. Ao longo dos quatro períodos, observou-se aumento acumulado no volume importado de 101,7%.

Já o volume importado de outras origens variou ao longo de todo o período analisado. De P1 para P2 e de P3 para P4, diminuiu 16,2% e 13,5%, respectivamente. De P2 para P3, este volume aumentou 11%. Durante todo o período analisado, houve diminuição acumulada dessas importações de 19,6%.

Influenciadas pelo aumento das importações sob análise, constatou-se que as importações brasileiras totais de pneus agrícolas apresentaram crescimento de 30,5% durante todo o período de análise (P1 - P4), tendo sido verificados aumentos sucessivos dessas importações de 5,7% de P1 para P2, 20,1% de P2 para P3 e 2,8% de P3 para P4.

Ressalta-se, também, o crescimento da participação das importações sob análise no total geral importado no período de análise (P1-P4). Em P1, esta era equivalente a 41,3%, passando a representar 63,8% do total de pneus agrícolas importado pelo Brasil em P4.

5.1.2. Do valor e do preço das importações

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de pneus agrícolas no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica.

Valor das Importações Totais

(em número índice de Mil US$ CIF)

  

P1 

P2 

P3 

P4 

China 

100,0 

136,9 

175,1 

201,7 

Subtotal sob Análise 

100,0 

136,9 

175,1 

201,7 

Argentina 

100,0 

94,0 

129,0 

123,0 

Estados Unidos daAmérica 

100,0 

62,5 

227,3 

161,3 

Finlândia 

100,0 

72,2 

74,5 

97,1 

Hong Kong 

100,0 

1.160,2 

Índia 

100,0 

83,5 

65,7 

51,2 

México 

100,0 

12,1 

1.046,7 

788,1 

Turquia 

100,0 

158,4 

111,2 

110,5 

Demais Países* 

100,0 

37,5 

30,7 

16,0 

Subtotal Exceto sobAnálise 

100,0 

83,8 

93,0 

80,4 

Total Geral 

100,0 

105,7 

126,9 

130,5 

*Demais Países: Alemanha, Áustria, Belarus, Bélgica, Canadá, Colômbia, Coreia do Sul, Costa Rica, Emirados Árabes Unidos, Espanha, França, Hungria, Indonésia, Irlanda, Israel, Itália, Jamaica, Japão, Liechtenstein, Lituânia, Luxemburgo, Países Baixos (Holanda), Polônia, Reino Unido, República Tcheca, Romênia, Rússia, Sérvia, Sri Lanka, Suécia, Suíça, Tailândia, Taipé Chinês, Ucrânia, Uruguai, Vietnã.

Destaca-se que os valores das importações brasileiras de pneus agrícolas sob análise apresentaram a mesma trajetória que aquela evidenciada pelo volume importado. Houve aumento dos valores importados durante todo o período analisado: 43,7%, 22,8% e 4,2% de P1 para P2, de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente. Tomando-se todo o período de análise (P1 a P4), houve elevação dos valores das importações brasileiras de pneus agrícolas em análise de 83,9%.

Por outro lado, verificou-se que a evolução dos valores importados das outras origens apresentou o seguinte comportamento: quedas de 22,2% de P1 para P2 e de 25,5% de P3 para P4, e crescimento de 24,1% de P2 para P3. Considerando todo o período de análise, evidenciou-se queda nos valores importados dos demais países de 28,1%.

Preço das Importações Totais

(em número índice de US$ CIF/t)

  

P1 

P2 

P3 

P4 

China 

100,0 

105,0 

100,8 

91,2 

Subtotal sob Análise 

100,0 

105,0 

100,8 

91,2 

Argentina 

100,0 

110,2 

113,8 

104,8 

Estados Unidos daAmérica 

100,0 

99,5 

105,7 

90,6 

Finlândia 

100,0 

97,4 

100,3 

98,6 

Hong Kong 

100,0 

96,4 

Índia 

100,0 

106,0 

101,8 

86,1 

México 

100,0 

101,9 

92,6 

85,9 

Turquia 

100,0 

102,2 

117,5 

99,6 

Demais Países* 

100,0 

89,5 

93,0 

92,9 

Subtotal Exceto sobAnálise 

100,0 

92,8 

103,8 

89,4 

Total Geral 

100,0 

93,7 

96,4 

82,8 

*Demais Países: Alemanha, Áustria, Belarus, Bélgica, Canadá, Colômbia, Coreia do Sul, Costa Rica, Emirados Árabes Unidos, Espanha, França, Hungria, Indonésia, Irlanda, Israel, Itália, Jamaica, Japão, Liechtenstein, Lituânia, Luxemburgo, Países Baixos (Holanda), Polônia, Reino Unido, República Tcheca, Romênia, Rússia, Sérvia, Sri Lanka, Suécia, Suíça, Tailândia, Taipé Chinês, Ucrânia, Uruguai, Vietnã.

Observou-se que o preço CIF médio por tonelada ponderado das importações brasileiras de pneus agrícolas sob análise apresentou a seguinte evolução: aumentou 5% de P1 para P2, e diminuiu 4% de P2 para P3 e 9,5% de P3 para P4. De P1 para P4, o preço de tais importações acumulou queda de 8,8%.

O preço CIF médio por tonelada ponderado de outros fornecedores estrangeiros apresentou a seguinte trajetória: diminuiu 7,2% de P1 para P2 e 13,8% de P3 para P4, e aumentou 11,8% de P2 para P3. De P1 para P4, o preço de tais importações diminuiu 10,6%.

Ademais, constatou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras sob análise foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações totais brasileiras das demais origens em todos os períodos de investigação de indícios de dano.

5.2. Do mercado brasileiro

Para dimensionar o mercado brasileiro de pneus agrícolas, foram consideradas as quantidades vendidas pela indústria doméstica no mercado interno informadas pela peticionária, líquidas de devoluções, as quantidades vendidas pelos outros produtores nacionais, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

Mercado Brasileiro

(em número índice de t)

Período 

Vendas Internas 

Vendas Outros Produtores Nacionais 

Importações- Em análise 

Importações Demais Origens 

Mercado Brasileiro 

P1 

100,0 

100,0 

100,0 

100,0 

100,0 

P2 

118,1 

71,7 

136,9 

83,8 

104,4 

P3 

144,2 

77,0 

175,1 

93,0 

124,5 

P4 

117,9 

64,5 

201,7 

80,4 

108,5 

Inicialmente, deve-se ressaltar que as vendas internas da indústria doméstica apresentadas na tabela anterior incluem apenas as vendas de fabricação própria. As revendas de produtos importados não foram incluídas na coluna relativa às vendas internas, tendo em vista já constarem dos dados relativos às importações.

Para fins de dimensionamento do mercado brasileiro, a peticionária informou, de forma consolidada, os volumes de venda dos outros produtores domésticos (Bridgestone, Maggion e Rinaldi), os quais foram considerados. Foi também considerado, na coluna "Vendas Outros Produtores Nacionais" de P1, o volume de vendas de pneus agrícolas no mercado interno da Goodyear relativo a janeiro a março de 2011, também informado pela ANIP.

Observou-se que o mercado brasileiro de pneus agrícolas apresentou crescimentos de 4,4% de P1 para P2 e de 19,3% de P2 para P3, tendo sofrido queda de 12,8% de P3 para P4. Considerando todo o período de investigação de indícios de dano (P1 - P4), o mercado brasileiro cresceu 8,5%.

Verificou-se que as importações sob análise aumentaram, em todo o período considerado, [CONFIDENCIAL] t (101,7%), ao passo que o mercado brasileiro aumentou [CONFIDENCIAL] t (8,5%). Já no último período, de P3 para P4, as importações em análise aumentaram [CONFIDENCIAL] t (15,2%) enquanto o mercado brasileiro de pneus agrícolas contraiu [CONFIDENCIAL] t (12,8%).

5.4. Da evolução das importações

5.4.1. Da participação das importações no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de pneus agrícolas.

Participação das Importações no Mercado Brasileiro

(em número índice)

Período 

Mercado Brasileiro(t) 

Participação Importações Em análise (%)

Participação Importações Outras origens (%) 

Participação Importações Totais(%) 

P1 

100,0 

100,0 

100,0 

100,0 

P2 

104,4 

131,6 

80,0 

101,3 

P3 

124,5 

140,8 

74,3 

102,1 

P4 

108,5 

186,7 

74,3 

120,2 

Observou-se que a participação das importações sob análise no mercado brasileiro apresentou aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente. Considerando todo o período (P1 - P4), a participação de tais importações aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.

Já a participação das demais importações diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. Considerando todo o período, a participação de tais importações no mercado brasileiro diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.

5.4.2. Da relação entre as importações e a produção nacional

A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações em análise e a produção nacional de pneus agrícolas.

Importações em Análise e Produção Nacional

(em número índice)

  

Produção Nacional (t)(A) 

Importações em análise (t)(B) 

[(B) / (A)]% 

P1 

100,0 

100,0 

100,0 

P2 

101,7 

136,9 

134,5 

P3 

112,2 

175,1 

156,1 

P4 

102,0 

201,7 

197,7 

Observou-se que a relação entre as importações em análise e a produção nacional de pneus agrícolas aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. Assim, ao considerar-se todo o período, essa relação, que era de 10,8% em P1, passou a 21,3% em P4, representando aumento acumulado de [CONFIDENCIAL] p.p.

5.5. Da conclusão a respeito das importações

No período de investigação de indícios de dano, as importações a preços com indícios de dumping cresceram significativamente:

a) em termos absolutos, tendo passado de [CONFIDENCIAL] t em P1 para [CONFIDENCIAL] t em P3 e [CONFIDENCIAL] t em P4 (aumentos de [CONFIDENCIAL] t de P1 para P4 -101,7% - e de [CONFIDENCIAL] t de P3 para P4 - 15,2%);

b) em relação ao mercado brasileiro, uma vez que a participação de tais importações apresentou aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 (9,8%) para P4 (18,3%) e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 (13,8%) para P4;

c) em relação à produção nacional, pois de P1 (10,8%) para P4 (21,3%) e de P3 (16,8%) para P4 (21,3%) houve aumentos dessa relação de [CONFIDENCIAL] p.p. e de [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente.

Diante desse quadro, constatou-se aumento substancial das importações a preços com indícios de dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro.

Além disso, as importações a preços com indícios de dumping foram realizadas a preços CIF médios ponderados mais baixos que os das demais importações brasileiras.

6. DOS INDÍCIOS DE DANO

De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços com indícios de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

Conforme explicitado no item 5 desta Circular, para efeito da análise relativa à determinação de início da investigação, considerouse o período de janeiro de 2011 a dezembro de 2014.

6.1. Dos indicadores da indústria doméstica

Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de pneus agrícolas da Pirelli e Titan, que foram responsáveis, em P4, por 79,9% da produção nacional do produto similar produzido no Brasil. Dessa forma, os indicadores considerados nesta Circular refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.

Ademais, ressalte-se, conforme mencionado anteriormente, que o período P1 foi definido como "janeiro a dezembro de 2011". No entanto, tendo em vista a impossibilidade da Titan em fornecer os dados solicitados referentes a todo o mencionado período, os indicadores da indústria doméstica, em P1, consideram as informações fornecidas pela empresa de abril a dezembro de 2011. Já no que concerne à Pirelli, foram considerados seus dados de janeiro a dezembro de 2011. Nos demais períodos, as informações se referem aos períodos explicitados no item 5 desta Circular.

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela peticionária, os valores correntes foram corrigidos com base no Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P4. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados nesta Circular.

6.1.1. Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de pneus agrícolas de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informado na petição. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.

Vendas da Indústria Doméstica

(em número índice de t)

  

Totais(t) 

Vendas no Mercado Interno (t) 

(%) 

Vendas no Mercado Externo (t) 

(%) 

P1 

100,0 

100,0 

100,0 

100,0 

100,0 

P2 

114,6 

118,1 

103,1 

99,8 

87,1 

P3 

135,0 

144,2 

106,8 

96,1 

71,2 

P4 

115,7 

117,9 

101,9 

106,2 

91,8 

Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno aumentou 18,1% de P1 para P2 e 22,1% de P2 para P3. De P3 para P4, este volume declinou 18,2%. Ao se considerar todo o período de análise (P1 - P4), o volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno apresentou aumento de 17,9%.

Já as vendas destinadas ao mercado externo diminuíram 0,2% e 3,7% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente. De P3 para P4, tais vendas aumentaram 10,5%. Ao se considerar o período de P1 para P4, as vendas destinadas ao mercado externo da indústria doméstica apresentaram aumento de 6,2%.

Ressalta-se que, em P4, quando se verificou o maior volume de exportações da indústria doméstica, estas representaram 17,5% do total comercializado.

Em relação às vendas totais da indústria doméstica, observou-se aumento de 14,6% de P1 para P2 e de 17,8% de P2 para P3. De P3 para P4, as vendas totais da indústria doméstica sofreram redução de 14,3%, em que pese ter havido elevação de suas vendas ao mercado externo. Durante todo o período de análise, as vendas totais da indústria doméstica aumentaram 15,7%.

6.1.2. Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno no mercado brasileiro.

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro

(em número índice)

  

Vendas no Mercado Interno(t) 

Mercado Brasileiro (t) 

Participação (%) 

P1 

100,0 

100,0 

100,0 

P2 

118,1 

104,4 

113,1 

P3 

144,2 

124,5 

115,8 

P4 

117,9 

108,5 

108,6 

A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de pneus agrícolas diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. Nos demais períodos, apresentou crescimentos de [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2 e de [CONFIDENCIAL] p.p., de P2 para P3. Tomando todo o período de análise (P1 a P4), observou-se que esta participação apresentou aumento de [CONFIDENCIAL] p.p.

Dessa forma, ficou constatado que, apesar do crescimento de 8,5% do mercado brasileiro de pneus agrícolas entre P1 e P4 e do aumento nas vendas da indústria doméstica, de 17,9% no mesmo período, a participação dessas vendas no mercado brasileiro cresceu [CONFIDENCIAL] p.p., não acompanhando o crescimento evidenciado deste mercado.

6.1.3. Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

Inicialmente, deve-se explicitar o método de cálculo utilizado para se obter a capacidade instalada de produção efetiva da indústria doméstica. Conforme dados constantes da petição, a Titan a definiu em função [CONFIDENCIAL]. Já a Pirelli considerou, para a fábrica de Santo André, [CONFIDENCIAL]. Para a fábrica de Gravataí, foi considerada [CONFIDENCIAL].

A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade:

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação

(em número índice)

Período 

Capacidade Instalada Efetiva (t) 

Produção Produto Similar (t) 

Produção Outros Produtos (t) 

Grau de Ocupação (%) 

P1 

100,0 

100,0 

100,0 

100,0 

P2 

116,8 

116,9 

104,8 

98,8 

P3 

117,1 

131,4 

150,9 

114,3 

P4 

129,3 

117,6 

138,2 

92,9 

O volume de produção do produto similar da indústria doméstica aumentou 16,9% e 12,4% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente. De P3 para P4, houve decréscimo de 10,6%. Ao considerar os extremos da série, o volume de produção da indústria doméstica aumentou 17,6%.

Durante todo o período analisado, a capacidade instalada da indústria doméstica apresentou aumentos de 16,8%, 0,3% e 10,4% de P1 para P2, de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente. Ao considerar os extremos da série, a capacidade instalada da indústria doméstica aumentou 29,3%.

Já com relação ao grau de ocupação da capacidade instalada, é importante destacar que este foi calculado levando-se em consideração o volume de produção não só do produto similar produzido pela indústria doméstica, os pneus agrícolas, mas também dos outros produtos que são produzidos nas mesmas linhas de produção.

O grau de ocupação da capacidade instalada apresentou a seguinte evolução: diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Quando considerados os extremos da série, verificou-se diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.

6.1.4. Dos estoques

O quadro a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado, considerando um estoque inicial, em P1, de [CONFIDENCIAL] t.

Estoque Final

(em número índice de t)

Período 

Produção 

Vendas no Mercado Interno 

Vendas no Mercado Externo 

Importações (-)Revendas 

Outras Entradas/Saídas 

Estoque Final 

P1 

100,0 

100,0 

100,0 

(100,0) 

100,0 

106,6 

P2 

116,9 

118,1 

99,8 

(39,3) 

98,3 

157,7 

P3 

131,4 

144,2 

96,1 

115,3 

117,8 

88,9 

P4 

117,6 

117,9 

106,2 

(32,9) 

91,7 

123,5 

Inicialmente, destaca-se que toda a produção da indústria doméstica, conforme informado pela peticionária, é realizada para estoque, mediante previsão de vendas, com entrada do pedido posteriormente.

O volume do estoque final de pneus agrícolas da indústria doméstica aumentou 47,9% de P1 para P2 e 38,9% de P3 para P4, tendo diminuído 43,7% de P2 para P3. Considerando-se todo o período de análise, o volume do estoque final da indústria doméstica cresceu 15,8%.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise.

Relação Estoque Final/Produção

(em número índice)

Período 

Estoque Final(t) 

Produção(t) 

Relação(%) 

P1 

100,0 

100,0 

100,0 

P2 

147,9 

116,9 

125,5 

P3 

83,3 

131,4 

63,8 

P4 

115,8 

117,6 

97,9 

A relação estoque final/produção cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, tendo diminuído [CONFIDENCIAL] p.p. no período seguinte (de P2 para P3) e voltado a crescer [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. Considerando-se os extremos da série, a relação estoque final/produção diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.

6.1.5. Do emprego, da produtividade e da massa salarial

As tabelas a seguir, elaboradas a partir das informações constantes da petição de início, apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de pneus agrícolas pela indústria doméstica.

Ressalte-se que o número de empregados e a massa salarial a eles referente, abaixo explicitados, referem-se apenas aos empregados contratados pela indústria doméstica, não incluindo os dados daqueles terceirizados.

Ainda, segundo informações apresentadas na petição, o regime de trabalho utilizado pela Titan é [CONFIDENCIAL], em [CONFIDENCIAL] turnos. Já o regime utilizado pela Pirelli é [CONFIDENCIAL], em [CONFIDENCIAL] turnos [CONFIDENCIAL].

Deve-se ressaltar que os dados relativos ao número de empregados e à massa salarial dos empregados envolvidos na produção foram baseados [CONFIDENCIAL]. Já os dados relativos ao número de empregados e à massa salarial dos empregados envolvidos na administração e vendas foram baseados [CONFIDENCIAL].

Número de Empregados

(em número índice)

Número de Empregados 

P1 

P2 

P3 

P4 

Linha de Produção 

100,0 

110,6 

117,7 

110,0 

Administração e Vendas 

100,0 

108,3 

121,4 

114,5 

Total 

100,0 

110,4 

118,0 

110,4 

Verificou-se que, de P1 para P2 e de P2 para P3, o número de empregados que atuam na linha de produção apresentou aumentos de 10,5% e 6,4%, respectivamente. No período subsequente (de P3 para P4), este número apresentou diminuição de 6,5%. Ao analisar os extremos da série, o número de empregados ligados à produção aumentou 10% ([CONFIDENCIAL] postos de trabalho).

Em relação aos empregados envolvidos no setor administrativo e de vendas do produto sob análise, houve aumentos de 8,3% e 12,1% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente. De P3 para P4, houve diminuição de 5,7%. De P1 para P4, o número de empregados na área administrativa e de vendas aumentou 14,5% ([CONFIDENCIAL] postos de trabalho).

Produtividade por Empregado

(em número índice)

  

Produção (t) 

Empregados ligados à produção 

Produção por empregado envolvido na produção (t) 

P1 

100,0 

100,0 

100,0 

P2 

110,6 

116,9 

105,7 

P3 

117,7 

131,4 

111,6 

P4 

110,0 

117,6 

106,9 

A produtividade por empregado ligado à produção aumentou em quase todos os períodos de análise: 5,7% de P1 para P2 e 5,7% de P2 para P3. De P3 para P4, houve diminuição de 4,3%. Considerando-se todo o período de análise, a produtividade por empregado ligado à produção aumentou 6,9%.

O ganho de produtividade da empresa é justificado pelo aumento da produção, de 17,6%, que foi acompanhada por aumento menos que proporcional do número de empregados, de 10,0%.

Massa Salarial

(em número índice de Mil R$ atualizados)

Massa Salarial 

P1 

P2 

P3 

P4 

Linha de Produção 

100,0 

149,8 

159,4 

182,7 

Administração e Vendas 

100,0 

145,6 

166,4 

187,6 

Total 

100,0 

149,1 

160,6 

183,5 

A massa salarial dos empregados da linha de produção apresentou aumentos de 49,8%, 6,4% e 14,6% de P1 para P2, de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente Ao considerar-se todo o período de análise, de P1 para P4, a massa salarial dos empregados ligados à linha de produção aumentou 82,7%.

A massa salarial dos empregados ligados à administração e vendas aumentou 45,6% de P1 para P2, 14,2% de P2 para P3 e 12,8% de P3 para P4. De P1 para P4, aumentou 87,6%.

6.1.6. Do demonstrativo de resultado

6.1.6.1. Da receita líquida

Os valores das receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica no mercado interno estão deduzidos dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.

Receita Líquida das Vendas da Indústria Doméstica

(em número índice de Mil R$ atualizados)

 

Receita Total 

Mercado Interno 

Mercado Externo 

Valor 

% total 

Valor 

% total 

P1 

[CONFID] 

100,0 

[CONFID] 

100,0 

[CONFID] 

P2 

[CONFID] 

115,7 

[CONFID] 

120,0 

[CONFID] 

P3 

[CONFID] 

134,6 

[CONFID] 

119,8 

[CONFID] 

P4 

[CONFID] 

106,9 

[CONFID] 

131,2 

[CONFID] 

A receita líquida referente às vendas no mercado interno cresceu 15,7% de P1 para P2 e 16,3% de P2 para P3. De P3 para P4, esta diminuiu 20,5%. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida obtida com as vendas no mercado interno aumentou 6,9%.

A receita líquida obtida com as vendas no mercado externo cresceu 20% de P1 para P2 e 9,5% de P3 para P4. De P2 para P3, esta se manteve estável, com diminuição de 0,1%. Ao se considerar o período de P1 para P4, a receita líquida obtida com as vendas no mercado externo cresceu 31,2%.

A receita líquida total cresceu 16,3% e 13,8% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente. De P3 para P4, esta contraiu 16,4%. Ao considerar os extremos do período de análise, a receita líquida total obtida com as vendas de pneus agrícolas da indústria doméstica cresceu 10,6%.

É importante ressaltar que o aumento evidenciado pela receita líquida de vendas no mercado interno de P1 para P4 (6,9%) da indústria doméstica não ocorreu de forma proporcional ao aumento evidenciado nas suas vendas no mercado interno (17,9%) no mesmo período, o que evidencia queda dos preços praticados pela indústria doméstica (9,3%), como será demonstrado no item a seguir.

6.1.6.2. Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas apresentadas, respectivamente, nos itens 6.1.6.1 e 6.1.1 desta Circular. Deve-se ressaltar que os preços médios de venda no mercado interno apresentados referem-se exclusivamente às vendas de fabricação própria.

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica

(em número índice de R$ atualizados/t)

  

Preço (mercado interno) 

Preço (mercado externo) 

P1 

100,0 

100,0 

P2 

98,0 

120,3 

P3 

93,4 

124,7 

P4 

100,0 

123,5 

Observou-se que o preço médio de pneus agrícolas de fabricação própria vendidos no mercado interno apresentou queda ao longo de todo o período analisado: 2% de P1 para P2, 4,7% de P2 para P3 e 2,8% de P3 para P4. Assim, de P1 para P4, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno diminuiu 9,3%.

Já o preço médio do produto vendido no mercado externo apresentou queda de 1% de P3 para P4. De P1 para P2 e de P2 para P3, apresentou aumentos de 20,3% e 3,7%, respectivamente. To mando-se os extremos da série, observou-se aumento de 23,5% dos preços médios de pneus agrícolas vendidos ao mercado externo.

6.1.6.3. Dos resultados e margens

As tabelas a seguir apresentam a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, obtidas com a venda de pneus agrícolas de fabricação própria no mercado interno, conforme informado pela peticionária.

Esclareça-se que, segundo informações contidas na petição, as despesas e receitas operacionais da Pirelli referentes a [CONFIDENCIAL] foram rateadas com base [CONFIDENCIAL]. Já as demais despesas operacionais foram rateadas com base [CONFIDENCIAL].

No caso da Titan, todas as despesas operacionais foram rateadas com base na participação do faturamento líquido de pneus agrícolas no total da empresa.

Demonstração de Resultados

(em número índice de Mil R$ atualizados)

  

P1 

P2 

P3 

P4 

Receita Líquida 

100,0 

115,7 

134,6 

106,9 

CPV 

100,0 

118,7 

134,7 

109,6 

Resultado Bruto 

100,0 

105,8 

134,0 

98,4 

Despesas Operacionais 

100,0 

118,5 

139,6 

159,6 

Despesas gerais e administrativas 

100,0 

117,9 

147,5 

152,0 

Despesas com vendas 

100,0 

132,2 

125,9 

166,8 

Resultado financeiro (RF) 

100,0 

129,3 

112,0 

107,4 

Outras despesas (receitas)operacionais (OD) 

(100,0) 

(291,4) 

47,3 

9,6 

Resultado Operacional 

100,0 

100,4 

131,7 

72,7 

Resultado Operacional (exceto RF) 

100,0 

102,6 

130,2 

75,3 

Resultado Operacional (exceto RF eOD) 

100,0 

98,7 

133,9 

77,1 

Margens de Lucro

(em número índice de %)

  

P1 

P2 

P3 

P4 

Margem Bruta 

100,0 

91,4 

99,6 

92,0 

Margem Operacional 

100,0 

86,8 

97,9 

68,0 

Margem Operacional (exceto RF) 

100,0 

88,7 

96,8 

70,4 

Margem Operacional (exceto RF eOD) 

100,0 

85,1 

99,5 

72,1 

O resultado bruto com a venda de pneus agrícolas no mercado interno apresentou crescimentos de 5,8% e 26,7% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente. De P3 para P4, apresentou redução de 26,6%. Ao se observar os extremos da série, o resultado bruto verificado em P4 foi 1,6% menor do que o resultado bruto verificado em P1.

Observou-se que a margem bruta da indústria doméstica apresentou recuos de [CONFIDENCIAL] p.p. e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e de P3 para P4, respectivamente. De P2 para P3, a margem bruta da indústria doméstica cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. Considerando os extremos da série, a margem bruta obtida em P4 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1.

O resultado operacional da indústria doméstica apresentou, sempre em relação ao período anterior, o seguinte comportamento: diminuiu 0,4% em P2, cresceu 31,1% em P3 e voltou a diminuir 44,8% em P4. Ao considerar-se todo o período de análise, o resultado operacional em P4 foi 27,3% menor do que aquele de P1.

De maneira semelhante, a margem operacional diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. De P2 para P3, cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. Assim, considerando-se todo o período de análise, a margem operacional obtida em P4 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1.

O resultado operacional exclusive o resultado financeiro aumentou 2,6% e 26,9% de P1 para P2 e P2 para P3, respectivamente, tendo diminuído 42,2% de P3 para P4. Considerando todo o período de análise, o resultado operacional exclusive o resultado financeiro diminuiu 24,7%.

A margem operacional exceto o resultado financeiro apresentou comportamento semelhante ao da margem operacional, caindo [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e apresentando recuperação de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Quando são considerados os extremos da série (P1 - P4), observou-se queda de [CONFIDENCIAL] p.p. da margem operacional exceto o resultado financeiro.

O resultado operacional exclusive o resultado financeiro e outras despesas operacionais diminuiu 1,3% e 42,5%, de P1 para P2 e de P3 para P4, respectivamente. Já de P2 para P3, este aumentou 35,7%. Considerando todo o período de análise, o resultado operacional exclusive o resultado financeiro e outras despesas operacionais diminuiu 22,9%.

A margem operacional exclusive o resultado financeiro e outras despesas operacionais apresentou mesmo comportamento da margem operacional, tendo diminuído [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e P3 para P4, respectivamente, e aumentado [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Considerando todo o período (de P1 a P4), essa margem diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.

O quadro abaixo apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por tonelada vendida.

DRE - Mercado Interno

(em número índice de R$ atualizados/t)

  

P1 

P2 

P3 

P4 

Receita Líquida 

100,0 

98,0 

93,4 

90,7 

CPV 

100,0 

100,6 

93,5 

92,9 

Resultado Bruto 

100,0 

89,6 

93,0 

83,4 

Despesas Operacionais 

100,0 

100,4 

96,8 

135,4 

Despesas gerais e administrativas 

100,0 

99,9 

102,3 

129,0 

Despesas com vendas 

100,0 

112,0 

87,4 

141,5 

Resultado financeiro (RF) 

100,0 

109,5 

77,7 

91,1 

Outras despesas (receitas) operacionais (OD) 

(100,0) 

(246,8) 

32,8 

8,2 

Resultado Operacional 

100,0 

85,1 

91,4 

61,7 

Resultado Operacional (exceto RF) 

100,0 

86,9 

90,3 

63,9 

Resultado Operacional (exceto RF e OD) 

100,0 

83,6 

92,9 

65,4 

O resultado bruto unitário auferido com a venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro diminuiu em quase todos os períodos analisados: 10,4% de P1 para P2 e 10,3% de P3 para P4, tendo aumentado apenas de P2 para P3 (3,8%). Considerando todo o período de análise (P1 a P4), esse resultado diminuiu 16,6%.

Os resultados operacional, operacional exclusive o resultado financeiro e operacional exclusive o resultado financeiro e as outras despesas operacionais apresentaram o mesmo comportamento do resultado bruto unitário. De P3 para P4, diminuíram, respectivamente, 32,5%, 29,3% e 29,6%. Já considerando todo o período analisado (P1 a P4), diminuíram, respectivamente, 38,3%, 36,1% e 34,6%.

Solicitou-se à indústria doméstica que também apresentasse demonstrativo de resultados obtido com suas vendas de pneus agrícolas a partes relacionadas, com vistas a analisar se o comportamento financeiro anteriormente evidenciado foi causado pela queda na rentabilidade dessas vendas. Tal demonstrativo é a seguir apresentado:

Demonstração de Resultados - Partes Relacionadas

(em número índice de Mil R$ atualizados)

  

P1 

P2 

P3 

P4 

Receita Líquida 

100,0 

207,1 

298,6 

293,0 

CPV 

100,0 

218,5 

300,1 

320,0 

Resultado Bruto 

100,0 

191,5 

296,5 

256,2 

Despesas Operacionais 

100,0 

418,8 

442,9 

614,4 

Despesas gerais e administrativas 

100,0 

174,3 

267,8 

288,4 

Despesas com vendas 

100,0 

677,0 

564,0 

861,1 

Resultado financeiro (RF) 

100,0 

268,2 

293,4 

363,8 

Outras despesas (receitas) operacionais(OD) 

100,0 

751,8 

59,8 

156,5 

Resultado Operacional 

100,0 

131,0 

257,6 

160,8 

Resultado Operacional (exceto RF) 

100,0 

139,3 

259,7 

173,1 

Resultado Operacional (exceto RF eOD) 

100,0 

128,4 

263,3 

173,4 

A partir da análise do demonstrativo anterior, observou-se que todos os resultados (bruto, operacional, operacional exclusive o resultado financeiro e operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas operacionais) obtidos pela indústria doméstica em suas vendas a partes relacionadas apresentaram crescimento de P1 a P4, ao contrário daqueles obtidos em suas vendas totais (incluindo partes relacionadas e partes independentes), conforme anteriormente apresentado.

Já de P3 para P4, enquanto os resultados bruto, operacional, operacional exclusive o resultado financeiro e operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas operacionais nas vendas a partes relacionadas diminuíram, respectivamente 13,3%, 37,6%, 33,4% e 34,2%, os mesmos indicadores, nas vendas totais, diminuíram, respectivamente, 26,6%, 44,8%, 42,2% e 42,5%.

Dessa forma, concluiu-se que as quedas de rentabilidade da indústria doméstica em suas vendas no mercado interno não foram causadas pelo comportamento de suas vendas a partes relacionadas, as quais, inclusive, contribuíram para que o resultado não fosse ainda pior.

6.1.7. Dos fatores que afetam os preços domésticos

6.1.7.1. Dos custos

A tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação de pneus agrícolas pela indústria doméstica.

Custo de Produção

(em número índice de R$ atualizados/t)

  

P1 

P2 

P3 

P4 

1 - Custos Variáveis 

100,0 

99,9 

90,6 

89,1 

Matéria-prima 

100,0 

95,3 

84,1 

75,4 

Outros insumos 

100,0 

108,3 

107,1 

107,9 

Utilidades 

100,0 

100,3 

90,3 

97,2 

Outros custos variáveis 

100,0 

104,4 

92,9 

107,8 

2 - Custos Fixos 

100,0 

109,3 

102,5 

109,9 

Mão de obra direta 

100,0 

92,6 

79,8 

89,2 

Depreciação 

100,0 

168,8 

124,9 

151,6 

Outros custos fixos 

100,0 

106,8 

112,5 

114,1 

3 - Custo de Produção (1+2) 

100,0 

100,8 

91,8 

91,2 

O custo da matéria-prima para fabricação de pneus agrícolas diminuiu durante todo o período analisado: 4,7%, de P1 para P2, 11,8% de P2 para P3 e 10,3% de P3 para P4. De P1 a P4, diminuiu 24,6%.

Tendência similar ocorreu com o custo de produção por tonelada do produto, o qual se manteve estável de P1 para P2 (aumento de 0,8%) e apresentou diminuição de P2 para P3 e de P3 para P4 (9% e 0,7%, respectivamente). Ao considerar os extremos da série, o custo de produção diminuiu 8,8%.

6.1.7.2. Da relação custo/preço

A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de investigação de indícios de dano.

Participação do Custo no Preço de Venda

(em número índice de R$ atualizados/t)

   Preço de Venda no Mercado Interno  Custo de Produção  Relação(%) 

P1 

100,0 

100,0 

100,0 

P2 

98,0 

100,8 

102,9 

P3 

93,4 

91,8 

98,3 

P4 

100,0 

91,2 

100,5 

A relação custo de produção/preço elevou-se [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e de P3 para P4, respectivamente. De P2 para P3, esta relação diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. Ao considerar todo o período (P1 a P4), a relação custo de produção/preço manteve-se estável, com aumento de [CONFIDENCIAL] p.p.

Observou-se que, de P1 para P4, assim como de P3 para P4, a queda do preço (9,3% e 2,8%, respectivamente,) ocorreu de forma mais acentuada do que a diminuição dos custos de produção (8,8% e 0,7%, respectivamente).

6.1.7.3. Da comparação entre o preço do produto sob análise e similar nacional

O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2° do art. 30 do Decreto n 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob análise é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações em análise impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

A fim de se comparar o preço dos pneus agrícolas importados da origem em análise com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado da China, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB.

A metodologia foi utilizada para cada uma das categorias de cliente (montador ou reposição). No caso das importações, os clientes foram classificados com base em consulta à descrição da atividade econômica principal de cada uma das empresas adquirentes do produto objeto de análise, constante do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, da RFB. No caso da indústria doméstica, considerou-se a classificação de cada cliente da Titan e da Pirelli, constante da petição de início. Essa segmentação foi realizada a fim de que as eventuais diferenças de preços entre as distintas categorias de cliente dos produtores/exportadores e da indústria doméstica fossem neutralizadas. 

Em seguida, foram adicionados: (i) o valor, em reais, do Imposto de Importação efetivamente pago, obtido também dos dados de importação da RFB; (ii) o valor do AFRMM calculado aplicandose o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente, e (iii) os valores das despesas de internação apuradas aplicando-se o percentual de 3,1% sobre o valor CIF de cada uma das operações de importações constantes dos dados da RFB, conforme sugerido pela ANIP na petição de início e de acordo com parâmetro utilizado para fins de cálculo do preço internado no Parecer DECOM n 15/2015, relativo à determinação final da revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pneus de carga, quando originárias da China, objeto do Processo MDIC/SECEX 52272.000237/2014-06.

Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo e aquelas destinadas à Zona Franca de Manaus. Ademais, registre-se que cada uma das rubricas mencionadas foi dividida pelo volume de importações analisadas, a fim de se obter o seu valor por tonelada.

Por fim, os preços internados do produto da origem sob análise, assim obtidos, foram corrigidos com base no IGP-DI, a fim de se obterem os valores em reais corrigidos e compará-los com os preços da indústria doméstica, de modo a determinar a subcotação dos preços dos pneus agrícolas importados, segmentados por categoria de cliente, em relação aos preços da indústria doméstica, segmentados da mesma forma. Essas subcotações, por fim, foram ponderadas pela quantidade importada por cada categoria de cliente com vistas a obter-se o valor da subcotação ponderada da origem sob análise.

A tabela a seguir demonstra os valores de subcotação obtidos para a China, para cada período de investigação de indícios de dano.

Subcotação Ponderada do Preço das Importações - China

  

P1 

P2 

P3 

P4 

Subcotação Montador (R$ atualizados/t)

100,00

37,4

23,2

24,8

Importações Montador (t) 

100,00

123,6

168,1

156,0

Subcotação Reposição (R$ atualizados/t)

100,00

59,9

80,8

78,7

Importações Reposição (t) 

100,00

143,8

178,8

225,6

Subcotação ponderada (R$ atualizados/t) 

100,00

57,1

70,4

74,3

Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado da origem sob análise, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos de análise.

Além disso, considerando que houve redução do preço médio de venda da indústria doméstica de P1 para P4 (9,3%), constatouse a ocorrência de depressão dos preços da indústria doméstica nesse período.

Por fim, observou-se que quando se toma o período como um todo (P1 a P4), constata-se que, ainda que o custo de produção dos pneus agrícolas tenha diminuído 8,8%, a redução evidenciada pelo preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno foi efetivamente maior (9,3%). Na comparação entre P3 e P4, constata-se deterioração mais evidente dessa relação custo/preço, ou seja, o preço de venda diminuiu 2,8%, enquanto o custo de produção diminuiu apenas 0,7%.

6.2. Da conclusão sobre os indícios de dano

A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, verificou-se que a indústria doméstica apresentou deterioração de quase todos os seus indicadores de P3 para P4: queda das suas vendas de pneus agrícolas no mercado interno e seu respectivo preço, da produção, do grau de ocupação da capacidade instalada, da receita líquida, do resultado bruto e sua respectiva margem de lucro, do resultado operacional e sua respectiva margem, do resultado operacional exclusive o resultado financeiro e sua respectiva margem, do resultado financeiro exclusive o resultado financeiro e outras despesas operacionais e sua respectiva margem, do número de empregados ligados à produção, da produtividade e da participação no mercado brasileiro, além de aumento dos estoques, da relação estoque/produção e da relação custo/preço. Ressalte-se que P4 foi o período no qual as importações atingiram o seu pico de volume, ao menor preço da série analisada.

Além disso, ainda que se tenha observado aumento da produção e das vendas da indústria doméstica de pneus agrícolas no mercado interno em P4 em relação a P1 (17,6% e 17,9%, respectivamente), constatou-se que tais aumentos não foram acompanhados de aumentos proporcionais em sua receita líquida (6,9%), tendo em vista a considerável queda de preços no referido período (9,3%). Dessa forma, constatou-se deterioração de seus indicadores de rentabilidade, notavelmente o seu resultado operacional, o qual diminuiu 27,3% durante todo o período de investigação de indícios de dano. Além disso, salienta-se que a deterioração de seus resultados ocorreu apesar dos esforços da indústria doméstica em reduzir seus custos e aumentar sua capacidade instalada.

Por outro lado, no referido período as importações analisadas aumentaram muito mais que proporcionalmente às vendas da indústria doméstica, tendo mais do que duplicado (aumento de 101,7%), e aumentaram sua participação no mercado brasileiro em [CONFIDENCIAL] p.p.

Dessa forma, pôde-se concluir pela existência de indícios de dano à indústria doméstica no período investigado.

7. DA CAUSALIDADE

O art. 32 do Decreto n 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços com indícios de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

7.1. Do impacto das importações a preços com indícios de dumping sobre a indústria doméstica

Consoante o disposto no art. 32 do Decreto n 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.

Conforme já mencionado, as importações em análise cresceram em todos os períodos, tendo mais do que dobrado, em volume, de P1 a P4. Com isso, essas importações, que alcançavam 9,8% do mercado brasileiro em P1, elevaram sua participação para 18,3% em P4.

Enquanto isso, no mesmo período, a produção líquida e o volume de vendas da indústria doméstica cresceram (17,6% e 17,9%, respectivamente) menos que proporcionalmente ao aumento de tais importações. Como consequência, enquanto a indústria doméstica aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. sua participação no mercado brasileiro, as importações analisadas avançaram [CONFIDENCIAL] p.p.

Quando tomado o último período de análise em consideração (P3 para P4), justamente quando as importações atingiram seu pico em volume, foi constatada a deterioração de quase todos os indicadores da indústria doméstica, tendo seu volume de produção e vendas no mercado interno diminuído 10,6% e 18,2%, respectivamente, causando diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. de sua participação no mercado brasileiro (enquanto as importações analisadas avançaram [CONFIDENCIAL] p.p. em tal participação, ainda que face à retração do mercado).

A comparação entre o preço do produto da origem sob análise e o preço do produto de fabricação própria vendido pela indústria doméstica revelou que em todos os períodos aquele esteve subcotado em relação a este. Essa subcotação levou à depressão do preço da indústria doméstica em P4, visto que este apresentou redução de 9,3% em relação a P1 e 2,8% em relação a P3.

É por essa razão que, de P1 a P4, mesmo crescentes em quantidade (17,9%), as vendas da indústria doméstica de pneus agrícolas no mercado interno, em valor (representado pela receita líquida), apresentaram aumento em menor proporção (6,9%). Tal fato decorreu da queda evidenciada do seu preço neste período, contribuindo, assim, para a diminuição de 28,5% do seu resultado operacional no referido período. Já no último período analisado (P3 para P4), não somente as vendas diminuíram, como também a receita líquida (20,5%) e o resultado operacional (44,8%).

Ademais, a indústria doméstica, frente à concorrência com as importações analisadas, buscou melhorar sua competitividade, aumentando sua capacidade instalada e diminuindo seus custos. No entanto, pressionada pelos baixos preços praticados pelos produtores chineses, viu-se obrigada a diminuir seu preço de venda de pneus agrícolas no mercado interno mais que proporcionalmente à queda de seus custos de produção. É por essa razão que foi observada deterioração da relação custo/preço em P4 tanto em relação a P3 quanto no comparativo com P1, fato que contribuiu ainda mais para a queda da rentabilidade obtida pela indústria doméstica no mercado interno.

Em decorrência da análise acima minuciada, pôde-se concluir haver indícios de que as importações de pneus agrícolas a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a ocorrência de dano à indústria doméstica.

7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

Consoante o determinado pelo § 4° do art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período analisado.

7.2.1. Volume e preço de importação das demais origens

Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras oriundas dos demais países, que o eventual dano causado à indústria doméstica não pode ser a elas atribuído, tendo em vista que tal volume foi inferior ao volume das importações a preços com indícios de dumping em quase todo o período de análise e com preços, em todo o período, maiores.

Ademais, o volume de tais importações, ao contrário daquelas originárias da origem sob análise, diminuiu 19,6% de P1 para P4 e 13,5% de P3 para P4, tendo também diminuído sua participação no mercado brasileiro, passando de 14% em P1 para 10,4% em P4.

7.2.2. Impacto do processo de liberalização das importações sobre os preços domésticos

Não houve alteração das alíquotas do Imposto de Importação aplicadas às importações de pneus agrícolas pelo Brasil no período de investigação de indícios de dano. Desse modo, o eventual dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao processo de liberalização dessas importações.

7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

O mercado brasileiro de pneus agrícolas apresentou crescimento em quase todos os períodos considerados, exceto de P3 para P4, quando este contraiu 12,8%. De P1 para P4, o mercado brasileiro de pneus agrícolas cresceu 8,5%.

Apesar da redução do mercado brasileiro de pneus agrícolas observada de P3 para P4, as importações a preços com indícios de dumping continuaram apresentando elevação, alcançando, em P4, o maior volume de importações e também o maior grau de participação no mercado brasileiro.

Dessa forma, os indícios de dano à indústria doméstica apontados anteriormente não podem ser exclusivamente atribuído às oscilações do mercado, uma vez que, se por um lado o mercado brasileiro diminuiu (de P3 para P4), as importações objeto da análise apresentaram aumento no mesmo período, concomitante à redução das vendas e à lucratividade da indústria doméstica.

Dessa forma, mesmo que a redução do mercado verificada em P4 possa ter impactado marginalmente os indicadores da indústria doméstica, concluiu-se que os indícios de dano constatados durante o período analisado foram ocasionados, principalmente, pelas importações investigadas.

7.2.4. Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de pneus agrícolas pelos produtores domésticos e estrangeiros, nem fatores que afetassem a concorrência entre eles.

7.2.5. Progresso tecnológico

Também não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. Os pneus agrícolas importados da China e aqueles fabricados no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.

7.2.6. Desempenho exportador

Como apresentado nesta Circular, as vendas de pneus agrícolas ao mercado externo da indústria doméstica aumentaram tanto de P3 para P4 (10,5%) quanto de P1 a P4 (6,2%). Ressalte-se que esse aumento das vendas destinadas ao mercado externo, no entanto, não impediu que a indústria doméstica mantivesse ou até aumentasse seu volume de vendas de pneus agrícolas no mercado interno de P3 para P4, visto que essa operou, em P4, com ociosidade de sua capacidade instalada.

Portanto, não pode o dano à indústria doméstica evidenciado durante o período de análise ser atribuído ao comportamento das suas exportações.

7.2.7. Produtividade da indústria doméstica

A produtividade da indústria doméstica cresceu ao longo do período de investigação de indícios de dano (6,9% de P1 a P4), tendo, todavia, diminuído de P3 para P4 (4,3%). Em P4, essa queda pode ser atribuída à queda da produção mais que proporcional à queda do número de empregados ligados à produção, causadas pelo crescimento das importações da origem sob análise.

7.2.8. Consumo cativo

Não houve consumo cativo no período, não podendo, portanto, ser considerado como fator causador de dano.

7.2.9. Importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica

A indústria doméstica importou da China, com o objetivo de [CONFIDENCIAL], [CONFIDENCIAL] t de pneus agrícolas em P4. Tendo em vista o volume bastante reduzido das importações da China efetuadas pela indústria doméstica, que representaram apenas [CONFIDENCIAL]% do total importado desta origem em P4, para fins de início da investigação, considerou-se o volume importado pela indústria doméstica irrisório.

Ademais, as revendas do produto sob análise representaram, em volume, em relação às vendas no mercado interno de pneus agrícolas de fabricação própria, percentual que variou entre 0,8% e 1,3% durante o período em análise, não sendo, portanto, significativas.

Logo, tais importações ou revendas do produto importado pela indústria doméstica não podem ser consideradas como fatores causadores de dano.

7.3. Da conclusão sobre a causalidade

Para fins de início desta investigação, considerando a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, verificou-se que as importações da China a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a existência dos indícios de dano à indústria doméstica constatados no item 6.2 desta Circular.

8. DA RECOMENDAÇÃO

Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações de pneus agrícolas da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, recomendase o início da investigação.

(*) Retificado no DOU de 30.06.2015, por ter saído com incorreções no original.