DECRETO Nº 4.523, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2002.
(DOU de 18.12.2002)
Regulamenta o arrolamento de bens para interposição de recurso voluntário no processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários da União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 2DECRETA:
Art. 1º O
arrolamento de bens e direitos para fins de seguimento do recurso voluntário
interposto contra decisão proferida nos processos de determinação e exigência de
créditos tributários da União será efetuado em conformidade com as disposições
deste Decreto.
Art. 2º O
recorrente deverá arrolar, por sua iniciativa, bens e direitos de valor
equivalente a trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão,
aplicando-se o disposto nos §§ 2º,
3º, 5º e 8º
do art. 64 da
Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
§ 1º Deverão
ser arrolados, preferencialmente, bens imóveis da pessoa física ou jurídica
recorrente, integrantes de seu patrimônio, classificados, no caso de pessoa
jurídica, em conta integrante do ativo permanente, segundo as normas fiscais e
comerciais.
§ 2º Caso
a pessoa física não possua imóveis passíveis de arrolamento, deverão ser
arrolados bens móveis ou direitos constantes de seu patrimônio.
§ 3º Caso
a pessoa jurídica não possua imóveis passíveis de arrolamento, segundo o
disposto no § 1º, deverão ser arrolados outros bens integrantes
de seu ativo permanente.
Art. 3º Sem
prejuízo do seguimento do recurso voluntário, o arrolamento de bens e direitos
será limitado ao total do ativo permanente da pessoa jurídica ou ao patrimônio
da pessoa física, avaliados pelo valor constante da contabilidade ou da última
declaração de rendimentos apresentada pelo sujeito passivo.
Art. 4º Na
hipótese em que a autoridade fiscal competente tenha procedido o arrolamento de
bens e direitos nos termos preconizados pelo art. 64
da Lei nº 9.532, de 1997, fica o recorrente dispensado da
adoção dessa providência.
Art. 5º A
Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda expedirá normas
complementares para a aplicação do disposto neste Decreto.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Fica revogado o Decreto
nº 3.717, de 3 de janeiro de 2001.
Brasília, 17 de dezembro de 2002; 181º
da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Everardo de Almeida Maciel