DECRETO Nº 5.257 DE 27 DE OUTUBRO DE 2004 - DOU DE 28/10/2004
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo
dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea
"a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na forma dos Anexos I e
II deste Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º,
ficam remanejados, na forma do Anexo III deste Decreto, do INSS para a
Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, os
seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG: um DAS 101.5;
cinco DAS 101.4; três DAS 101.3; cinqüenta e cinco DAS 101.2; trezentos e
quatorze DAS 101.1; um DAS 102.2; seiscentas e setenta e duas FG-1; seiscentas
e cinqüenta e oito FG-2; e quatrocentas e cinqüenta e sete FG-3.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da
Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de
vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o
Diretor-Presidente do INSS fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo
de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal
dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o
número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4º O regimento interno do INSS será aprovado pelo
Ministro de Estado da Previdência Social e publicado no Diário Oficial da
União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Fica revogado o Decreto
nº 4.688, de 7 de maio de 2003.
Brasília, 27 de outubro de 2004; 183º da Independência e 116º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Amir Lando
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.10.2004
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E COMPETÊNCIA
Art. 1º O
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia federal, com
sede em Brasília - Distrito Federal, vinculada ao Ministério da
Previdência Social, instituída com fundamento no disposto no art. 17 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990,
tem por finalidade promover o reconhecimento, pela Previdência Social, de
direito ao recebimento de benefícios por ela administrados, assegurando agilidade,
comodidade aos seus usuários e ampliação do controle social.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O INSS tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão colegiado: Diretoria Colegiada;
II - órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Presidente:
a) Gabinete; e
b) Procuradoria Federal Especializada;
III - órgãos de assistência direta à Diretoria Colegiada:
a) Corregedoria-Geral;
b) Coordenação-Geral de Controladoria;
c) Coordenação-Geral de Tecnologia e Informação; e
d) Coordenação-Geral de Apoio à Diretoria Colegiada;
IV - órgãos seccionais:
a) Auditoria-Geral;
b) Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística; e
c) Diretoria de Recursos Humanos;
V - órgão específico singular: Diretoria de Benefícios;
VI - unidades e órgãos descentralizados:
a) Unidades Técnicas de Reabilitação Profissional;
b) Superintendências;
c) Agências da Previdência Social;
d) Gerências-Executivas;
e) Auditorias Regionais;
f) Corregedorias Regionais;
g) Procuradorias de Tribunais; e
h) Seções de Comunicação Social.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 3º O INSS é dirigido por uma Diretoria Colegiada,
composta por um Diretor-Presidente, três Diretores e um Procurador-Chefe.
§ 1º O Diretor-Presidente e os Diretores serão nomeados
na forma da legislação.
§ 2º A nomeação do Procurador-Chefe deverá ser precedida
da anuência do Advogado-Geral da União.
§ 3º A nomeação do Auditor-Geral será submetida pelo
Diretor-Presidente à Diretoria Colegiada para aprovação e, posteriormente, à
Controladoria-Geral da União.
§ 4º O Chefe de Gabinete, o Corregedor-Geral, os
Coordenadores-Gerais, os Superintendentes e os Coordenadores serão nomeados,
por indicação do Diretor-Presidente do INSS, conforme a legislação.
§ 5º Os Gerentes-Executivos serão escolhidos,
exclusivamente, em lista quíntupla composta a partir de processo de seleção
interna, que priorize o mérito profissional, na forma e condições definidas em
portaria ministerial, promovido mediante adesão espontânea dos servidores
ocupantes de cargos efetivos pertencentes ao quadro de pessoal do INSS ou do
Ministério da Previdência Social, e nomeados na forma da legislação vigente.
§ 6º Os cargos em comissão e as funções gratificadas
integrantes das Gerências-Executivas e das Agências da Previdência Social,
fixas e móveis, serão providos, exclusivamente, por servidores ocupantes de
cargos efetivos pertencentes ao quadro de pessoal do INSS ou do Ministério da
Previdência Social.
CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO COLEGIADO
Art. 4º A Diretoria Colegiada, constituída por cinco
membros, tem a seguinte composição:
I - Diretor-Presidente;
II - Diretores; e
III - Procurador-Chefe.
Art. 5º A Diretoria Colegiada reunir-se-á, em sua sede, por
convocação de seu Diretor-Presidente ou por solicitação de, no mínimo, três
membros.
§ 1º Excepcionalmente, desde que razões superiores de
conveniência técnica assim o exijam, as reuniões poderão ocorrer fora da sede.
§ 2º As reuniões da Diretoria Colegiada serão instaladas
com a presença de, no mínimo, três membros, dentre eles o Diretor-Presidente ou
seu substituto legal.
§ 3º Na impossibilidade de comparecimento à reunião, os
membros da Diretoria Colegiada serão representados por seus substitutos legais.
Art. 6º As deliberações da Diretoria Colegiada, sob a
forma de resoluções e outros atos normativos, serão tomadas por maioria de
votos dos presentes, observado o quórum mínimo de três membros.
§ 1º Em caso de empate, cabe ao Diretor-Presidente, além
de seu voto, enquanto membro da Diretoria Colegiada, o voto de qualidade.
§ 2º O membro que presidir reunião em que estiver
ausente o Diretor-Presidente exercerá o direito de voto uma única vez, por matéria
apreciada.
§ 3º Estando ausente o Diretor-Presidente, a apreciação
da matéria ficará sobrestada até a próxima reunião, quando será proferido o
voto de qualidade pelo Diretor-Presidente ou membro que a estiver presidindo.
§ 4º Estando afastado ou impedido o Diretor-Presidente,
o membro que estiver presidindo a reunião exercerá de imediato o voto de
qualidade.
§ 5º Nas reuniões instaladas será admitida, ao membro
solicitante, vista do assunto objeto de deliberação, por período limitado à
data de realização da próxima reunião.
§ 6º O pedido de vista, formulado por um ou mais membros
presentes à reunião, obriga aos demais à manifestação expressa e imediata sobre
o exercício ou renúncia do direito ao pedido e, em relação ao membro ausente,
se houver, a remessa de cópia dos documentos que compõem o assunto tratado, com
a consignação do mesmo prazo concedido ao pedido.
§ 7º Instalada reunião, imediatamente posterior à
reunião em que foi admitida vista, o assunto será, obrigatoriamente, objeto de
deliberação final.
§ 8º Iniciada a votação da matéria, não será admitido
pedido de vista.
§ 9º Não é permitido aos membros absterem-se na votação
de qualquer assunto.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão Colegiado
Art. 7º À Diretoria Colegiada compete:
I - aprovar o plano anual de ação e a proposta orçamentária anual e
suas alterações;
II - examinar e deliberar sobre os assuntos que lhe forem submetidos
pelo Diretor-Presidente ou por qualquer um de seus membros, emitindo resoluções
e expedindo atos normativos;
III - decidir sobre a alienação e aquisição de bens imóveis;
IV - deliberar sobre:
a) a necessidade e condições de execução indireta de atividades materiais,
acessórias ou instrumentais àquelas que compõem a missão legal do INSS, nas
áreas de perícia médica e ativos imobiliários não-operacionais; e
b) a política de execução indireta do atendimento aos usuários dos
serviços, submetendo à aprovação do Conselho Nacional de Previdência
Social - CNPS aqueles que estejam relacionados ao pagamento dos
benefícios.
V - elaborar e divulgar relatórios semestrais sobre as atividades do
INSS, remetendo-os ao Ministro de Estado da Previdência Social e ao CNPS;
VI - cumprir e fazer cumprir as normas relativas ao reconhecimento
inicial, manutenção e revisão de direito aos benefícios previdenciários e
assistenciais;
VII - contratar auditorias externas periódicas para analisar e emitir
parecer sobre demonstrativos econômico-financeiros e contábeis, bem como
pagamento dos benefícios, submetendo os resultados obtidos à apreciação do
Ministro de Estado da Previdência Social e do CNPS, nos termos da legislação em
vigor;
VIII - propor ao Ministro de Estado da Previdência Social a alteração
da localização, a extinção e instalação de novas Gerências-Executivas,
Superintendências, Auditorias Regionais e Corregedorias Regionais;
IX - deliberar sobre a localização e a alteração da vinculação das
Agências da Previdência Social, fixas e móveis, às Gerências-Executivas;
X - deliberar sobre a atribuição de competência à Gerência-Executiva
para a execução das atividades de serviços gerais, recursos humanos, orçamento,
finanças e contabilidade, necessárias ao funcionamento de órgãos e unidades do
INSS, bem assim sobre o gerenciamento da recepção, distribuição e execução do
contencioso e da programação do pagamento de precatórios;
XI - deliberar sobre a alocação dos cargos em comissão de Gerente de
Projeto e de Gerente disponíveis no colegiado;
XII - propor ao Ministro de Estado da Previdência Social o regimento
interno do INSS e suas eventuais alterações;
XIII - aprovar a nomeação e exoneração do Auditor-Geral;
XIV - deliberar sobre as normas de seu funcionamento, sob a forma de
regimento interno; e
XV - exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de
Estado da Previdência Social.
Parágrafo único. O disposto no inciso IX observará o
quantitativo de Gerências-Executivas estabelecidas no Anexo II.
Seção II
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Diretor-Presidente
Art. 8º Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Diretor-Presidente do INSS em sua representação
política e social e ocupar-se da comunicação social e do preparo e despacho do
seu expediente administrativo;
II - providenciar a publicação oficial das matérias relacionadas com
a área de atuação do Diretor-Presidente;
III - coordenar o planejamento e a elaboração da pauta de despachos e
audiências do Diretor-Presidente;
IV - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos
formulados pelo Congresso Nacional, encaminhados pelo Ministério da Previdência
Social; e
V - exercer outras funções que lhe forem atribuídas pelo
Diretor-Presidente.
Art. 9º À Procuradoria Federal Especializada, órgão de
execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente o INSS e as
instituições de que seja mandatário ou com as quais mantenha convênio;
II - zelar pela observância da Constituição, das leis e atos emanados
dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Consultoria Jurídica do
Ministério da Previdência Social e da Advocacia-Geral da União;
III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos
no âmbito do INSS, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro
de 1993;
IV - fixar a orientação jurídica do INSS, intervindo na elaboração e
edição de seus atos normativos e interpretativos, em articulação com os órgãos
componentes da Diretoria Colegiada;
V - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as
Procuradorias; e
VI - propor ao Diretor-Presidente o encaminhamento, ao Advogado-Geral
da União, de solicitação de apuração de irregularidades ocorridas no âmbito
interno da Procuradoria Federal Especializada, sem prejuízo da competência
específica da Auditoria-Geral.
Seção III
Dos Órgãos de Assistência Direta à Diretoria Colegiada
Art. 10. À Corregedoria-Geral compete:
I - acompanhar o desempenho dos servidores e dirigentes dos órgãos e
unidades do INSS, fiscalizando e avaliando sua conduta funcional;
II - analisar a pertinência de denúncias relativas a atuação dos
dirigentes e servidores do INSS;
III - promover a instauração de sindicância e processos
administrativos disciplinares;
IV - julgar os servidores do INSS em processos administrativos
disciplinares, quando a penalidade proposta for de advertência;
V - propor ao Diretor-Presidente o encaminhamento, ao Advogado-Geral
da União, de solicitação de apuração de irregularidades ocorridas no âmbito
interno da Procuradoria Federal Especializada, sem prejuízo da competência
específica da própria Procuradoria; e
VI - propor à Diretoria Colegiada o encaminhamento, ao Ministério da
Previdência Social, da localização das Corregedorias Regionais.
Art. 11. À Coordenação-Geral de Controladoria compete:
I - assistir à Diretoria Colegiada:
a) na elaboração de planos e programas globais que constituem o plano
anual de ação do INSS, bem como em projetos voltados para a sua modernização
administrativa;
b) na proposição ao Ministério da Previdência Social da política de
disseminação de informações institucionais; e
c) nas atividades preparatórias e de secretaria em reuniões instaladas;
II - propor à Diretoria Colegiada:
a) diretrizes para o processo de planejamento, orçamento e gestão por
resultados, no âmbito do INSS;
b) padrões, sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade
e produtividade;
c) ações voltadas para a modernização administrativa e institucional;
d) critérios para localização, alteração e instalação das Agências da
Previdência Social, fixas e móveis, das Gerências-Executivas, das
Superintendências, Auditorias Regionais e Corregedorias Regionais;
e) programas de orientação aos usuários dos serviços da Previdência
Social; e
f) critérios para fins de aferição de desempenho institucional das
Gerências-Executivas e das Agências;
III - acompanhar os resultados obtidos com a aplicação dos padrões,
sistemas e métodos de avaliação de produtividade e qualidade e recomendar ações
de melhorias e capacitação de recursos humanos;
IV - disseminar práticas mais eficazes de planejamento
organizacional;
V - consolidar as diretrizes, planos e programas aprovados pela
Diretoria Colegiada;
VI - articular-se com a Ouvidoria-Geral da Previdência Social do
Ministério da Previdência Social na análise e avaliação dos serviços
previdenciários, subsidiando-a nas suas competências;
VII - subsidiar a Auditoria-Geral na supervisão e realização de
auditorias;
VIII - propor à Coordenação-Geral de Tecnologia e Informação planos,
programas e metas de inovação tecnológica em processos e sistemas de informação
e de controle de resultados;
IX - coordenar e supervisionar as atividades de planejamento,
acompanhamento dos resultados e disseminação de informações institucionais nas
Gerências-Executivas;
X - produzir e disseminar as informações institucionais;
XI - promover o intercâmbio com entidades públicas e privadas, em
decorrência de programas e projetos, visando a disseminação de informações institucionais;
e
XII - exercer as funções que lhe forem atribuídas pela Diretoria
Colegiada.
Art. 12. À Coordenação-Geral de Tecnologia e Informação
compete:
I - coordenar a execução do Plano de Implementação do Plano Diretor
de Tecnologia da Informação - PDTI e garantir que seja ele
efetivamente implementado;
II - promover revisões periódicas no PDTI, especialmente quando
houver mudanças nas regras de negócios do INSS;
III - coordenar, no âmbito de sua competência, o processo de
planejamento de tecnologia e informação entre o INSS, o Ministério da
Previdência Social e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência
Social - Dataprev; e
IV - exercer as funções que lhe forem atribuídas pela Diretoria
Colegiada.
Art. 13. À Coordenação-Geral de Apoio à Diretoria Colegiada
compete:
I - assistir à Diretoria Colegiada, à Coordenação-Geral de
Controladoria, à Coordenação-Geral de Tecnologia e Informação, à
Corregedoria-Geral e ao Gabinete no apoio logístico necessário ao seu
funcionamento;
II - apoiar a realização das reuniões da Diretoria Colegiada;
III - coordenar e acompanhar as atividades de protocolo e arquivo dos
órgãos assistidos;
IV - instruir processos administrativos para aquisição de materiais e
serviços, provendo e controlando a sua utilização; e
V - executar as atividades de serviços gerais, de recursos humanos e
de orçamento e finanças necessárias ao funcionamento da Diretoria Colegiada,
dos órgãos de assistência direta, dos órgãos seccionais e dos órgãos
específicos, consoante deliberação da Diretoria Colegiada.
Seção IV
Dos Órgãos Seccionais
Art. 14. À Auditoria-Geral compete:
I - planejar, acompanhar e controlar o desenvolvimento de auditorias
preventivas e corretivas, inclusive nos órgãos e unidades descentralizadas, em
consonância com o modelo de gestão por resultados;
II - subsidiar a Coordenação-Geral de Controladoria na proposição de
padrões, sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e
produtividade das atividades do INSS, bem assim nas ações voltadas para a
modernização administrativa institucional;
III - propor à Diretoria Colegiada planos, programas e metas de
inovação tecnológica em processos e sistemas utilizados pelo INSS, a serem
submetidos ao Comitê de Tecnologia e Informação da Previdência Social; e
IV - propor à Diretoria Colegiada o encaminhamento, ao Ministério da
Previdência Social, da localização das Auditorias Regionais.
Art. 15. À Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística
compete:
I - propor à Diretoria Colegiada:
a) planos e programas anuais e plurianuais das áreas de orçamento e
finanças, em articulação com a Coordenação-Geral de Controladoria;
b) planos e programas de geração de receitas decorrentes do uso ou
alienação de ativos imobiliários não-operacionais;
c) consolidação da proposta orçamentária anual, a partir das propostas
orçamentárias elaboradas pelos órgãos do INSS, plano de investimento na
conservação, expansão, aquisição ou alienação de ativos imobiliários
pertencentes ao INSS, utilizados diretamente em suas atividades operacionais e
administrativas;
d) diretrizes gerais, inclusive metas globais quantitativas e
qualitativas, quanto à utilização, manutenção e gestão de patrimônio e despesas
operacionais, em consonância com o plano de ação aprovado pela Diretoria
Colegiada;
e) diretrizes para a celebração de convênios e contratos com instituições
financeiras e demais agentes pagadores;
f) critérios para a melhoria dos controles e segurança sobre os fluxos
físico e financeiro do pagamento de benefícios por intermédio das instituições
financeiras e dos demais agentes pagadores;
II - consolidar, em articulação com a Coordenação-Geral de
Controladoria, planos e programas aprovados pela Diretoria Colegiada,
compatibilizando-os com o orçamento;
III - gerenciar a execução físico-orçamentária e financeira da
programação anual estabelecida, propondo, se necessário, ações corretivas;
IV - gerenciar a descentralização de créditos e transferência de
recursos para os órgãos e para as unidades descentralizadas;
V - avaliar, por meio do acompanhamento da execução, os resultados
obtidos com a implantação dos planos e programas anuais e plurianuais para as
áreas de orçamento e finanças, conciliando a execução e sua contabilização;
VI - exercer a gestão contábil, acompanhando a revisão e escrituração
efetuadas pelos órgãos e pelas unidades descentralizadas;
VII - controlar os atos e fatos decorrentes da execução orçamentária,
financeira e patrimonial e elaborar os demonstrativos exigidos pela legislação
em vigor;
VIII - elaborar demonstrativos das receitas e despesas
previdenciárias, no âmbito de sua competência;
IX - estabelecer, em articulação com a Auditoria-Geral, padrões,
sistemas e métodos de trabalho voltados ao aprimoramento dos sistemas de gestão
orçamentária, financeira e contábil do INSS;
X - gerenciar a aquisição, utilização e manutenção de bens móveis,
materiais e serviços, em consonância com as metas estabelecidas para as
despesas operacionais, adotando, se necessário, ações corretivas;
XI - gerenciar os planos e programas relativos aos ativos
imobiliários, assim como a administração efetuada por executores indiretos;
XII - exercer a supervisão técnica das atividades de gestão interna
dos órgãos e das unidades descentralizadas;
XIII - estabelecer diretrizes gerais para a concepção, adequação e
avaliação de serviços prestados;
XIV - gerenciar as informações sobre pagamentos de benefícios,
promovendo a análise comparativa dos fluxos físico e financeiro; e
XV - acompanhar o cumprimento das cláusulas dos convênios e contratos
celebrados com a rede de prestadores de serviços de pagamentos de benefícios
previdenciários.
Art. 16. À Diretoria de Recursos Humanos compete:
I - propor à Diretoria Colegiada:
a) diretrizes gerais para os órgãos e unidades descentralizadas, quanto à
preparação de planos, programas e metas de aperfeiçoamento, desenvolvimento e
gestão de recursos humanos;
b) diretrizes gerais quanto à qualificação dos recursos humanos vinculados
a executores indiretos de atividades materiais, acessórias ou instrumentais
àquelas que compõem a missão legal do INSS; e
c) diretrizes referentes ao provimento de recursos humanos e à
administração do quadro geral de pessoal do INSS;
II - gerenciar os planos e programas de aperfeiçoamento e
desenvolvimento de recursos humanos;
III - gerenciar as ações inerentes à administração de recursos
humanos;
IV - desenvolver e manter cadastro de competências e potencialidades
gerenciais e operacionais, em consonância com o modelo de gestão por
resultados; e
V - julgar os servidores do INSS em processos administrativos
disciplinares, quando a penalidade proposta for de suspensão até trinta dias.
Seção V
Do Órgão Específico Singular
Art. 17. À Diretoria de Benefícios compete:
I - gerenciar o reconhecimento, pela previdência social, de direito
ao recebimento de benefícios por ela administrados;
II - desenvolver análises voltadas ao aperfeiçoamento dos mecanismos
de reconhecimento de direito ao recebimento de benefícios;
III - gerenciar as atividades de perícia médica e de habilitação e
reabilitação profissional, inclusive as efetuadas por executores indiretos;
IV - gerenciar a operacionalização da compensação previdenciária
entre o Regime Geral de Previdência Social e outros regimes de previdência;
V - propor à Diretoria Colegiada, em sua área de atuação:
a) a localização e a alteração da vinculação das Agências da Previdência
Social, fixas e móveis, às Gerências-Executivas;
b) o encaminhamento da localização e instalação de novas
Gerências-Executivas e Superintendências; e
c) o intercâmbio com entidades governamentais e instituições nacionais e
internacionais;
VI - estabelecer diretrizes gerais para o desenvolvimento de planos,
programas e metas das atividades de reconhecimento inicial, manutenção, recurso
e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais,
bem como as relativas à compensação previdenciária, exercidas pelas
Gerências-Executivas; e
VII - normatizar, orientar e uniformizar os procedimentos de
reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento
de benefícios previdenciários e assistenciais.
Seção VI
Das Competências Comuns dos Órgãos Seccionais e Específico Singular
Art. 18. Aos órgãos seccionais e específico singular,
observadas suas áreas de atuação, compete, em comum:
I - propor à Diretoria Colegiada:
a) diretrizes para a elaboração do plano anual de ação do INSS e, a partir
de sua aprovação, seus planos e programas;
b) o encaminhamento, ao Ministério da Previdência Social, de instrumentos
legais visando à melhoria da atuação jurídica, da gestão orçamentária,
financeira, contábil e dos ativos imobiliários do reconhecimento inicial,
manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios
previdenciários e assistenciais;
c) o aperfeiçoamento e o desenvolvimento de recursos humanos; e
d) planos, programas e metas de inovação tecnológica em processos e
sistemas utilizados em suas atividades a serem submetidos ao Comitê de
Tecnologia e Informação da Previdência Social, observada a competência
específica da Auditoria-Geral;
II - subsidiar a Coordenação-Geral de Controladoria na proposição de
padrões, sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e
produtividade de suas atividades e serviços, bem assim nas ações voltadas para
a modernização administrativa institucional, ressalvada a competência
específica da Auditoria-Geral;
III - manter informada a Diretoria Colegiada sobre:
a) os resultados dos processos do contencioso técnico-administrativo,
especialmente aqueles decorrentes da administração do patrimônio imobiliário;
b) os resultados das auditorias preventivas e corretivas;
c) as ações de gestão interna; e
d) as ações de reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de
direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais, bem como
em relação à compensação previdenciária;
IV - fornecer à Coordenação-Geral de Controladoria as informações
necessárias ao acompanhamento de resultados;
V - sistematizar, difundir normas e orientações de forma a subsidiar
à Coordenação-Geral de Controladoria, para a geração de informações
institucionais;
VI - coordenar e supervisionar as Procuradorias de Tribunais, as
Auditorias Regionais, bem assim o reconhecimento inicial, manutenção, recurso e
revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e
assistenciais;
VII - apoiar a realização do processo de seleção interna para a
escolha dos ocupantes dos cargos de Gerente-Executivo; e
VIII - fazer cumprir as deliberações da Diretoria Colegiada.
Seção VII
Das Unidades e Órgãos Descentralizados
Art. 19. Às Unidades Técnicas de Reabilitação Profissional,
vinculadas às Gerências-Executivas e subordinadas, técnica e
administrativamente, aos Serviços e Seções do Gerenciamento de Benefícios por
Incapacidade, compete:
I - orientar as equipes das Agências da Previdência Social que operam
o serviço de reabilitação profissional na:
a) avaliação do potencial laborativo;
b) orientação e acompanhamento da programação profissional dos
beneficiários;
c) articulação com a comunidade visando ao reingresso dos beneficiários no
mercado de trabalho; e
d) acompanhamento e pesquisa de fixação dos beneficiários no mercado de
trabalho;
II - promover a homologação da troca de função preventiva de
beneficiários;
III - assegurar aos beneficiários a concessão de recursos materiais
indispensáveis ao desenvolvimento do processo de reabilitação profissional e ao
seu reingresso no mercado de trabalho;
IV - administrar as atividades dos credenciados e conveniados;
V - subsidiar tecnicamente o Serviço ou Seção de Gerenciamento de
Benefício por Incapacidade; e
VI - garantir mecanismos para viabilizar a fiscalização, avaliação e
controle das empresas no cumprimento da reserva de vagas para beneficiários
reabilitados e pessoas portadoras de deficiência habilitadas para o trabalho.
Art. 20. Às Superintendências, subordinadas à Diretoria
Colegiada e com jurisdição circunscrita a uma unidade da Federação, compete:
I - apoiar as atividades de comunicação social e de representação
política e social do INSS, sob a supervisão da unidade incumbida da comunicação
social, no âmbito do Ministério da Previdência Social;
II - promover a articulação entre as Gerências-Executivas de sua
jurisdição;
III - subsidiar a Coordenação-Geral de Controladoria no exercício de
suas competências; e
IV - manter a Diretoria Colegiada informada sobre os resultados das
ações do INSS, que lhes sejam atribuídas ou solicitadas.
Parágrafo único. Nas unidades da Federação onde houver mais de
duas Gerências-Executivas, poderá ser localizada uma Superintendência.
Art. 21. Às Agências da Previdência Social compete proceder ao
reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao
recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais e a operacionalização
da compensação previdenciária, assegurando agilidade e comodidade aos seus
usuários.
Art. 22. Às Gerências-Executivas, subordinadas diretamente à
Diretoria Colegiada, compete:
I - supervisionar, no âmbito das Agências da Previdência Social, as
atividades de reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos
ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais, as atividades de
perícia médica e de habilitação e reabilitação profissional, inclusive as
efetuadas por executores indiretos, e a operacionalização da compensação
previdenciária entre o Regime Geral de Previdência Social e outros regimes de
previdência;
II - assegurar agilidade e comodidade aos usuários dos serviços do
INSS, bem como ampliar o controle social, articulando-se com a Ouvidoria-Geral
da Previdência Social, cujas demandas devem receber atendimento preferencial e
prioritário;
III - elaborar, executar e acompanhar o plano anual de ação;
IV - no âmbito das Procuradorias:
a) representar judicial ou extrajudicialmente o INSS e as instituições de
que seja mandatário ou com as quais mantenha convênio, bem como, quando
solicitado, perante os órgãos de jurisdição administrativa, nos Municípios; e
b) exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos,
aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 1993;
V - apoiar o gerenciamento da recepção, distribuição e execução do
contencioso, bem como da programação do pagamento de precatórios e requisições
de pequeno valor, consoante deliberação da Diretoria Colegiada;
VI - apoiar e acompanhar, no plano administrativo, as atividades de
representação judicial ou extrajudicial, consultoria e assessoramento
jurídicos;
VII - interpor recursos e oferecer contra-razões às Juntas de Recurso
e Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência
Social - CRPS, em relação aos assuntos de sua competência, e
VIII - executar as atividades de serviços gerais, de recursos humanos
e de orçamento e finanças necessárias ao funcionamento de órgãos e unidades do
INSS, consoante deliberação da Diretoria Colegiada.
§ 1º Às Gerências-Executivas compete, ainda,
supervisionar, apoiar e controlar as unidades de atendimento a elas vinculadas,
por intermédio da celebração de convênios e parcerias constituídos com
empresas, prefeituras municipais e outros agentes públicos e comunitários.
§ 2º Compete à Gerência-Executiva, localizada na
capital, na unidade da Federação em que houver até duas Gerências-Executivas,
apoiar as atividades de comunicação social e de representação política e social
do INSS, sob a supervisão da unidade incumbida da comunicação social, no âmbito
do Ministério da Previdência Social.
Art. 23. Às Auditorias Regionais, subordinadas diretamente à
Auditoria-Geral, compete acompanhar e executar auditorias preventivas e
corretivas nos órgãos e unidades descentralizadas.
Art. 24. Às Corregedorias Regionais, subordinadas diretamente à
Corregedoria-Geral, compete:
I - acompanhar o desempenho dos servidores e dirigentes nos órgãos e
unidades descentralizadas, fiscalizando e avaliando sua conduta funcional;
II - definir sobre a pertinência da apuração de denúncias relativas à
atuação dos dirigentes e servidores do INSS; e
III - promover a instauração de sindicâncias e processos
administrativos disciplinares.
Art. 25. Às Procuradorias de Tribunais, localizadas em
município-sede de Tribunal Regional Federal, subordinadas diretamente à
Procuradoria Federal Especializada, compete:
I - acompanhar os processos judiciais no âmbito do Tribunal Regional
Federal, do Tribunal Regional do Trabalho, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de
Alçada, onde houver, e das Turmas Recursais e de Uniformização Regional dos
Juizados Especiais Federais, na unidade da Federação em que se localizarem; e
II - estabelecer uniformidade de procedimentos nos processos de
interesse do INSS que tramitem em grau de recurso perante os Tribunais a que se
refere o inciso I.
Parágrafo único. Onde não houver Procuradoria de Tribunal, a
competência prevista no inciso I será exercida pela Procuradoria local.
Art. 26. Às Seções de Comunicação Social, vinculadas às
Gerências-Executivas, nos Estados nos quais não exista Superintendência, e
subordinadas tecnicamente à Assessoria de Comunicação Social do Ministério da
Previdência Social, compete:
I - realizar as atividades de comunicação social, de conformidade com
o plano de comunicação do Ministério da Previdência Social;
II - promover, interna e externamente, a disseminação de informações
institucionais e divulgação de resultados e serviços prestados pelo INSS;
III - gerir o sistema de publicidade legal do INSS;
IV - coordenar, orientar e acompanhar as atividades referentes ao
relacionamento das autoridades do INSS com a mídia;
V - promover a difusão, o acompanhamento e a análise do noticiário
referente à previdência social;
VI - adotar métodos e procedimentos referentes à programação visual,
marcas e símbolos e ao padrão gráfico-editorial da previdência social, para
fins de uniformidade visual e de linguagem; e
VII - realizar atividades de relações públicas.
Seção VIII
Das Competências Comuns das Unidades e Órgãos Descentralizados
Art. 27. Às unidades e órgãos descentralizados compete, em
comum:
I - fornecer à Coordenação-Geral de Controladoria as informações
necessárias ao acompanhamento de resultados; e
II - fazer cumprir as deliberações da Diretoria Colegiada.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Diretor-Presidente
Art. 28. Ao Diretor-Presidente incumbe:
I - representar o INSS;
II - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;
III - cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;
IV - decidir, ad referendum da Diretoria Colegiada, as questões de
urgência;
V - decidir, em caso de empate, nas deliberações da Diretoria
Colegiada;
VI - nomear e exonerar servidores, provendo os cargos efetivos e os
em comissão e funções gratificadas, conforme delegação ministerial, bem como
exercer o poder disciplinar nos termos da legislação;
VII - encaminhar ao Ministério da Previdência Social propostas de
instrumentos legais aprovadas pela Diretoria Colegiada e os documentos e
relatórios que devam ser submetidos ao CNPS;
VIII - encaminhar ao Ministro de Estado da Previdência Social lista
quíntupla para nomeação de Gerentes-Executivos, escolhidos nos termos do
§ 5º do art. 3º;
IX - encaminhar ao Ministro de Estado da Previdência Social, após
aprovação da Diretoria Colegiada:
a) as propostas de alteração da localização e instalação de novas
Gerências-Executivas, Superintendências, Auditorias Regionais e Corregedorias
Regionais;
b) as propostas de alteração do regimento interno do INSS; e
c) as propostas de planos, programas e metas de inovação tecnológica em
processos e sistemas utilizados pelo INSS, a serem submetidas ao Comitê de
Tecnologia e Informação da Previdência Social;
X - encaminhar ao Advogado-Geral da União solicitação de apuração de
irregularidades ocorridas no âmbito interno da Procuradoria Federal
Especializada;
XI - enviar a prestação de contas ao Ministério da Previdência Social
para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas da União;
XII - celebrar e rescindir contratos, convênios, acordos e ajustes,
bem assim ordenar despesas; e
XIII - exercer o comando hierárquico no âmbito do INSS.
Seção II
Dos demais Dirigentes
Art. 29. Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Chefe de
Gabinete, ao Auditor-Geral, ao Corregedor-Geral, aos Coordenadores-Gerais, aos
Superintendentes, aos Gerentes-Executivos, aos Auditores-Regionais e aos demais
dirigentes incumbem planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e
avaliar a execução das atividades afetas às respectivas unidades e exercer
outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas áreas de atuação, pela
Diretoria Colegiada.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. As normas de organização e funcionamento dos órgãos e
unidades integrantes da Estrutura Regimental do INSS serão estabelecidas no
regimento interno.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM
COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
UNIDADE |
CARGO/ FUNÇÃO N |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
DAS/ FG |
|
|
|
|
DIRETORIA COLEGIADA |
1 |
Diretor-Presidente |
101.6 |
|
7 |
Assistente |
102.2 |
|
6 |
Gerente de Projeto |
101.4 |
|
6 |
Gerente |
101.2 |
Serviço |
15 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
57 |
|
FG-1 |
|
27 |
|
FG-2 |
|
58 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
GABINETE |
1 |
Chefe |
101.4 |
|
|
|
|
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA |
1 |
Procurador-Chefe |
101.5 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Subprocuradoria |
1 |
Subprocurador-Chefe |
101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Matéria Administrativa |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
3 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Matéria de Benefícios |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Administração das Procuradorias |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Procuradoria dos Tribunais Superiores |
1 |
Chefe |
101.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
Corregedoria-Geral |
1 |
Corregedor-Geral |
101.4 |
|
3 |
Gerente |
101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de CONTROLADORIA |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
101.3 |
|
6 |
Gerente |
101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral DE Tecnologia e Informação |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Serviço |
4 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Apoio À DIRETORIA COLEGIADA |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Serviço |
7 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
AUDITORIA-GERAL |
1 |
Auditor-Geral |
101.5 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Auditoria em Procuradoria |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Auditoria em Benefícios |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Auditoria em Gestão Interna |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E LOGÍSTICA |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Logística |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
4 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
5 |
Chefe |
101.2 |
|
7 |
Gerente |
101.2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Recursos Humanos |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
4 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Administração de Recursos Humanos |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
3 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE BENEFÍCIOS |
1 |
Diretor |
101.5 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Benefícios |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Gerente |
101.2 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
8 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Benefícios por Incapacidade |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Gerente |
101.2 |
Divisão |
6 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Análises e Pesquisas |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
UNIDADES E ÓRGÃOS DESCENTRALIZADOS |
|
|
|
|
|
|
|
Unidade Técnica de Reabilitação Profissional-Gex "A" |
14 |
Chefe |
FG-1 |
|
|
|
|
Unidade Técnica de Reabilitação Profissional-Gex "B" |
32 |
Chefe |
FG-2 |
|
|
|
|
Superintendência "A" |
3 |
Superintendente |
101.4 |
|
|
|
|
Assessoria de Comunicação Social "A" |
3 |
Chefe da Assessoria |
101.2 |
|
|
|
|
Assessoria de Informações Institucionais e Acompanhamento de Resultados "A" |
3 |
Chefe da Assessoria |
101.2 |
|
3 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
Superintendência "B" |
6 |
Superintendente |
101.3 |
|
|
|
|
Assessoria de Comunicação Social "B" |
6 |
Chefe da Assessoria |
101.1 |
|
|
|
|
Assessoria de Informações Institucionais e Acompanhamento de Resultados "B" |
6 |
Chefe da Assessoria |
101.1 |
|
6 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
Agência da Previdência Social "A" |
150 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
150 |
Chefe |
101.1 |
|
225 |
Supervisor Operacional de |
FG-3 |
|
|
Benefícios |
|
|
|
|
|
Agência da Previdência Social "B" |
200 |
Chefe |
101.1 |
Seção |
200 |
Chefe |
FG-1 |
|
|
|
|
|
200 |
Supervisor Operacional de |
FG-3 |
|
|
Benefícios |
|
|
|
|
|
Agência da Previdência Social "C" |
476 |
Chefe |
FG-1 |
Setor |
476 |
Chefe |
FG-2 |
|
|
|
|
Agência da Previdência Social "D" |
410 |
Chefe |
FG-2 |
|
|
|
|
Gerência-Executiva "A" |
14 |
Gerente-Executivo |
101.3 |
Divisão |
14 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
126 |
Chefe |
101.1 |
Seção |
56 |
Chefe |
FG-1 |
Procuradoria |
14 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
Gerência-Executiva "B" |
88 |
Gerente-Executivo |
101.2 |
Serviço |
88 |
Chefe |
101.1 |
Seção |
885 |
Chefe |
FG-1 |
Setor |
88 |
Chefe |
FG-2 |
Procuradoria |
88 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Auditoria Regional |
6 |
Auditor Regional |
101.3 |
Divisão |
18 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
Corregedoria Regional |
6 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
Procuradoria de Tribunais |
5 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
Seção de Comunicação Social |
18 |
Chefe |
FG-1 |
|
|
|
|
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTDE. |
VALOR TOTAL |
QTDE. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.6 |
6,15 |
1 |
6,15 |
1 |
6,15 |
DAS 101.5 |
5,16 |
6 |
30,96 |
5 |
25,80 |
DAS 101.4 |
3,98 |
33 |
131,34 |
28 |
111,44 |
DAS 101.3 |
1,28 |
42 |
53,76 |
39 |
49,92 |
DAS 101.2 |
1,14 |
425 |
484,50 |
370 |
421,80 |
DAS 101.1 |
1,00 |
1.010 |
1.010,00 |
696 |
696,00 |
|
|
|
|
|
|
DAS 102.2 |
1,14 |
8 |
9,12 |
7 |
7,98 |
SUBTOTAL 1 |
|
1.725,83 |
1.146 |
1.319,09 |
|
FG-1 |
0,20 |
2.387 |
477,40 |
1.715 |
343,00 |
FG-2 |
0,15 |
1.691 |
253,65 |
1.033 |
154,95 |
FG-3 |
0,12 |
940 |
112,80 |
483 |
57,96 |
SUBTOTAL 2 |
5.018 |
843,85 |
3. 231 |
555,91 |
|
TOTAL |
6.543 |
2.569,68 |
4.377 |
1.875,00 |
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS E FUNÇÕES
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DO INSS P/ A SEGES/ MP |
|
QTDE. |
VALOR |
||
DAS 101.5 |
5,16 |
1 |
5,16 |
DAS 101.4 |
3,98 |
5 |
19,90 |
DAS 101.3 |
1,28 |
3 |
3,84 |
DAS 101.2 |
1,14 |
55 |
62,70 |
DAS 101.1 |
1,00 |
314 |
314,00 |
|
|
|
|
DAS 102.2 |
1,14 |
1 |
1,14 |
SUBTOTAL 1 |
379 |
406,74 |
|
FG-1 |
0,20 |
672 |
134,40 |
FG-2 |
0,15 |
658 |
98,70 |
FG-3 |
0,12 |
457 |
54,84 |
SUBTOTAL 2 |
1.787 |
287,94 |
|
TOTAL (1 + 2) |
2.166 |
694,68 |