Revogado pelo Decreto n° 8.950/2016 (DOU de 30.12.2016), efeitos a partir de 01.01.2017
DECRETO N° 7.660, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011
(DOU de 26.12.2011)
Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do caput do art. 4° do Decreto-Lei n° 1.199, de 27 de dezembro de 1971, no Decreto n° 2.376, de 12 de novembro de 1997, no inciso XIX do caput do art. 2° do Decreto n° 4.732, de 10 de junho de 2003, e na Resolução Camex n° 94, de 8 de dezembro de 2011,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI anexa a este Decreto.
Art. 2° A TIPI aprovada por este Decreto tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
Art. 3° A NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado - NBM/SH para todos os efeitos previstos no art. 2° do Decreto-Lei n° 1.154, de 1° de março de 1971.
Art. 4° Fica a Secretaria da Receita Federal do Brasil autorizada a adequar a TIPI, sempre que não implicar alteração de alíquota, em decorrência de alterações promovidas na NCM pela Câmara de Comércio Exterior - CAMEX.
Parágrafo único. Aplica-se ao ato de adequação referido no caput o disposto no inciso I do caput do art. 106 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional - CTN.
Art. 5° A Tabela anexa ao Decreto n° 4.070, de 28 de dezembro de 2001, aplica-se exclusivamente para fins do disposto no art. 7° da Lei n° 10.451, de 10 de maio de 2002.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012.
Art. 7° Ficam revogados, a partir de 1° de janeiro de 2012:
I - os arts. 10, 14 e 15 do Decreto n° 7.567, de 15 de setembro de 2011;
II - os arts. 3° a 5° do Decreto n° 7.604, de 10 de novembro de 2011;
III - o Decreto n° 6.006, de 28 de dezembro de 2006;
IV - o Decreto n° 6.024, de 22 de janeiro de 2007;
V - o Decreto n° 6.072, de 3 de abril de 2007;
VI - o Decreto n° 6.184, de 13 de agosto de 2007;
VII - o Decreto n° 6.225, de 4 de outubro de 2007;
VIII - o Decreto n° 6.227, de 8 de outubro de 2007;
IX - o Decreto n° 6.455, de 12 de maio de 2008;
X - o Decreto n° 6.465, de 27 de maio de 2008;
XI - o Decreto n° 6.501, de 2 de julho de 2008;
XII - o Decreto n° 6.520, de 30 de julho de 2008;
XIII - o Decreto n° 6.588, de 1° de outubro de 2008;
XIV - o Decreto n° 6.677, de 5 de dezembro de 2008;
XV - o Decreto n° 6.687, de 11 de dezembro de 2008;
XVI - o Decreto n° 6.696, de 17 de dezembro de 2008;
XVII - o Decreto n° 6.723, de 30 de dezembro de 2008;
XVIII - o Decreto n° 6.743, de 15 de janeiro de 2009;
XIX - o Decreto n° 6.809, de 30 de março de 2009;
XX - o Decreto n° 6.890, de 29 de junho de 2009;
XXI - o Decreto n° 6.905, de 20 de julho de 2009;
XXII - o Decreto n° 6.996, de 30 de outubro de 2009;
XXIII - o Decreto n° 7.017, de 26 de novembro de 2009;
XXIV - o Decreto n° 7.032, de 14 de dezembro de 2009;
XXV - o Decreto n° 7.060 de 30 de dezembro de 2009;
XXVI - o Decreto n° 7.145, de 30 de março de 2010;
XXVII - o Decreto n° 7.394, de 15 de dezembro de 2010;
XXVIII - o Decreto n° 7.437, de 10 de fevereiro de 2011;
XXIX - Decreto n° 7.541, de 2 de agosto de 2011;
XXX - Decreto n° 7.542, de 2 de agosto de 2011;
XXXI - Decreto n° 7.543, de 2 de agosto de 2011;
XXXII - Decreto n° 7.614, de 17 de novembro de 2011; e
XXXIII - Decreto n° 7.631, de 1° de dezembro de 2011.
Brasília, 23 de dezembro de 2011; 190° da Independência e 123° da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
ANEXO ÚNICO
REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO
A classificação das mercadorias na Nomenclatura rege-se pelas seguintes Regras:
1.Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes:
2.a)Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.
b)Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente por essa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios enunciados na Regra 3.
3.Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2 b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte:
a)A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.
b)Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3 a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.
c)Nos casos em que as Regras 3 a) e 3 b) não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.
4.As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.
5.Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes:
a)Os estojos para câmeras fotográficas, para instrumentos musicais, para armas, para instrumentos de desenho, para jóias e receptáculos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia, não diz respeito aos receptáculos que confiram ao conjunto a sua característica essencial.
b)Sem prejuízo do disposto na Regra 5 a), as embalagens que contenham mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização repetida.
6.A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas, bem como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Na acepção da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.
REGRAS GERAIS COMPLEMENTARES (RGC)
1.(RGC-1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, mutatis mutandis, para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.
2.(RGC-2) As embalagens que contenham mercadorias e que sejam claramente suscetíveis de utilização repetida, mencionadas na Regra 5 b), seguirão seu próprio regime de classificação sempre que estejam submetidas aos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária ou de exportação temporária. Caso contrário, seguirão o regime de classificação das mercadorias.
REGRA GERAL COMPLEMENTAR DA TIPI (RGC/TIPI)
1. (RGC/TIPI-1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, “mutatis mutandis”, para determinar, no âmbito de cada código, quando for o caso, o “Ex” aplicável, entendendo-se que apenas são comparáveis “Ex” de um mesmo código.
Capitulo 1 | Animais vivos |
Capitulo 2 | Carnes e miudezas, comestíveis |
Capitulo 3 | Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos |
Capitulo 4 | Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos |
Capitulo 5 | Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos |
Capitulo 6 | Plantas vivas e produtos de floricultura |
Capitulo 7 | Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis |
Capitulo 8 | Frutas; cascas de frutos cítricos e de melões |
Capitulo 9 | Café, chá, mate e especiarias |
Capitulo 10 | Cereais |
Capitulo 11 | Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo |
Capitulo 12 | Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens |
Capitulo 13 | Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais |
Capitulo 14 | Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos |
Capitulo 15 | Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal |
Capitulo 16 | Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos |
Capitulo 17 | Açúcares e produtos de confeitaria |
Capitulo 18 | Cacau e suas preparações |
Capitulo 19 | Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria |
Capitulo 20 | Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas |
Capitulo 21 | Preparações alimentícias diversas |
Capitulo 22 | Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres |
Capitulo 23 | Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais |
Capitulo 24 | Tabaco e seus sucedâneos manufaturados |
Capitulo 25 | Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento |
Capitulo 26 | Minérios, escórias e cinzas |
Capitulo 27 | Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais |
Capitulo 28 | Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos |
Capitulo 29 | Produtos químicos orgânicos |
Capitulo 30 | Produtos farmacêuticos |
Capitulo 31 | Adubos (fertilizantes) |
Capitulo 32 | Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever |
Capitulo 33 | Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas |
Capitulo 34 | Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, |
Capitulo 35 | Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas |
Capitulo 36 | Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis |
Capitulo 37 | Produtos para fotografia e cinematografia |
Capitulo 38 | Produtos diversos das indústrias químicas |
Capitulo 39 | Plásticos e suas obras |
Capitulo 40 | Borracha e suas obras |
Capitulo 41 | Peles, exceto as peles com pelo, e couros |
Capitulo 42 | Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes; obras de tripa |
Capitulo 43 | Peles com pelo e suas obras; peles com pelo artificiais |
Capitulo 44 | Madeira, carvão vegetal e obras de madeira |
Capitulo 45 | Cortiça e suas obras |
Capitulo 46 | Obras de espartaria ou de cestaria |
Capitulo 47 | Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas) |
Capitulo 48 | Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão |
Capitulo 49 | Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas |
Capitulo 50 | Seda |
Capitulo 51 | Lã, pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina |
Capitulo 52 | Algodão |
Capitulo 53 | Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel |
Capitulo 54 | Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais |
Capitulo 55 | Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas |
Capitulo 56 | Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria |
Capitulo 57 | Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis |
Capitulo 58 | Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados |
Capitulo 59 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis |
Capitulo 60 | Tecidos de malha |
Capitulo 61 | Vestuário e seus acessórios, de malha |
Capitulo 62 | Vestuário e seus acessórios, exceto de malha |
Capitulo 63 | Outros artefatos têxteis confeccionados; sortidos; artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados; trapos |
Capitulo 64 | Calçados, polainas e artefatos semelhantes; suas partes |
Capitulo 65 | Chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes |
Capitulo 66 | Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins, e suas partes |
Capitulo 67 | Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo |
Capitulo 68 | Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes |
Capitulo 69 | Produtos cerâmicos |
Capitulo 70 | Vidro e suas obras |
Capitulo 71 |
Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes,
metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), e suas obras; bijuterias; moedas |
Capitulo 72 | Metais comuns e suas obras |
Capitulo 73 | Obras de ferro fundido, ferro ou aço |
Capitulo 74 | Cobre e suas obras |
Capitulo 75 | Níquel e suas obras |
Capitulo 76 | Alumínio e suas obras |
Capitulo 77 | (Reservado para possível uso futuro no Sistema Harmonizado) |
Capitulo 78 | Chumbo e suas obras |
Capitulo 79 | Zinco e suas obras |
Capitulo 80 | Estanho e suas obras |
Capitulo 81 | Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias |
Capitulo 82 | Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns |
Capitulo 83 | Obras diversas de metais comuns |
Capitulo 84 | Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes |
Capitulo 85 |
Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação
ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios |
Capitulo 86 | Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação |
Capitulo 87 | Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios |
Capitulo 88 | Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes |
Capitulo 89 | Embarcações e estruturas flutuantes |
Capitulo 90 |
Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida,
de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios |
Capitulo 91 | Artigos de relojoaria |
Capitulo 92 | Instrumentos musicais; suas partes e acessórios |
Capitulo 93 | Armas e munições; suas partes e acessórios |
Capitulo 94 | Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas |
Capitulo 95 | Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios |
Capitulo 96 | Obras diversas |
Capitulo 97 | Objetos de arte, de coleção e antiguidades |