DECRETO N° 8.731, DE 30 DE ABRIL DE 2016

(DOU de 02.05.2016)

Altera o Decreto n° 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, caput , inciso IV, e 153§ 1°, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei n° 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei n° 8.894, de 21 de junho de 1994,

DECRETA:

Art. 1° O Decreto n° 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 15-B. ..........

..........................

XIX - nas liquidações de operações simultâneas de câmbio para ingresso de recursos no País, originárias da mudança de regime do investidor estrangeiro, de investimento direto de que trata a Lei n° 4.131, de 3 de setembro de 1962, para investimento em ações negociáveis em bolsa de valores, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional: zero.

XX - nas liquidações de operações de câmbio, liquidadas a partir de 3 de maio de 2016, para aquisição de moeda estrangeira, em espécie: um inteiro e dez centésimos por cento.

..........................

§ 3° Caso o prazo médio mínimo de amortização previsto no inciso XII na data da liquidação antecipada de empréstimo seja inferior ao prazo médio mínimo da operação originalmente contratada e, desde que cumprido o prazo médio mínimo previsto no inciso XII, aplica-se a alíquota em vigor na data da liquidação do contrato de câmbio para pagamento do empréstimo, não se aplicando o disposto no § 2°.

§ 4° Enquadram-se no disposto no inciso I as operações de câmbio relativas ao ingresso no País de receitas de exportação de serviços classificados nas Seções I a V da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que produzam variações no patrimônio - NBS, exceto se houver neste Decreto disposição especial." (NR)

..........................

"Art. 32. .............

§ 1° ...................

..........................

III - às operações compromissadas realizadas por instituições financeiras e por demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil com debêntures de que trata o art. 52 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, emitidas por instituições integrantes do mesmo grupo econômico.

§ 2° Ficam sujeitas à alíquota zero as operações, sem prejuízo do disposto no inciso III do § 1°:

.........................." (NR)

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Brasília, 30 de abril de 2016; 195° da Independência e 128° da República.

DILMA ROUSSEFF

Nelson Barbosa