DECISÃO Nº 018 de 24 de outubro de 2000

ASSUNTO: Obrigações Acessórias

EMENTA: A compra de veículos usados para posterior revenda a que se refere o art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, será documentada mediante nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, do alienante, se este for obrigado à emissão de tal documento, ou do adquirente, nas hipóteses em que o alienante for pessoa física ou firma não obrigada a essa emissão. Na posterior revenda, deverá ser emitida nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo alienante, nos termos previstos na legislação tributária.