DECISÃO Nº 018 de 24 de outubro de 2000
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: A compra de veículos usados para posterior revenda a que se
refere o art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, será documentada mediante nota
fiscal, modelo 1 ou 1-A, do alienante, se este for obrigado à emissão de tal
documento, ou do adquirente, nas hipóteses em que o alienante for pessoa física
ou firma não obrigada a essa emissão. Na posterior revenda, deverá ser emitida
nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo alienante, nos termos previstos na legislação
tributária.