Redação anterior
Art. 198.
Alterado pela Portaria Interministerial MF/MPS n° 015 / 2013, para os pagamentos de remunerações a partir de 01.01.2013 | |
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO | ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS |
até 1.247,70 | 8% |
de 1.247,71 até 2.079,50 | 9% |
de 2.079,51 até 4.159,00 | 11% |
Alterado pela Portaria Interministerial MF/MPS n° 002 / 2012, para os pagamentos de remuneração a partir de 1°.01.2012. | |
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) | ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS |
até 1.174,86 | 8,00% |
de 1.174,87 até 1.958,10 | 9,00% |
de R$ 1.958,11 até R$ 3.916,20 | 11,00 % |
Alterado pela Portaria Interministerial MF/MPS n° 407 de 14.07.2011, para os pagamentos de remuneração a partir de 1°.07.2011. | |
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) | ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS |
até 1.107,52 | 8,00% |
de 1.107,53 até 1.845,87 | 9,00% |
de R$ 1.845,88 até R$ 3.691,74 | 11,00 % |
Alterado pela Portaria MF/MPS n° 568 / 2010, com eficácia a partir de 01.01.2011: | |
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) | ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS |
até 1.106,90 | 8,00% |
de 1.106,91 até 1.844,83 | 9,00% |
de 1.844,84 até 3.689,66 | 11,00 % |
Redação antiga dada pela Portaria MF/MPS n° 333 / 2010: | |
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) | ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS |
até 1.040,22 | 8,00% |
de 1.040,23 até 1.733,70 | 9,00% |
de 1.733,71 até 3.467,40 | 11,00 % |
Alterado pela Portaria Interministerial MF/MPS n° 350 de 31.12.2009: | |
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) | ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS |
até 1.024,97 | 8,00% |
de 1.024,98 até 1.708,27 | 9,00% |
de 1.708,28 até 3.416,54 | 11,00% |
Alterado pela Portaria Interministerial MF/MPS n° 48 / 2009: | |
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO | ALÍQUOTAS |
até R$ 965,67 | 8,0 % |
de R$ 965,67 até R$ 1.609,45 | 9,0 % |
de R$ 1.609,46 até R$ 3.218,90 | 11,0 % |
Alterado pela Portaria Interministerial n° 77 de 11.03.2008: | |
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO | ALÍQUOTAS |
até R$ 911,70 | 8,0% |
de R$ 911,71 até R$ 1.519,50 | 9,0% |
de R$ 1.519,51 até R$ 3.039,99 | 11,0 % |
Alterado pela Portaria MPS n° 479 / 2004: | |
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) | ALÍQUOTAS (%) |
até 752,62 | 7,65* |
de 752,63 até 780,00 | 8,65* |
de 780,01 até 1.254,36 | 9,00 |
de 1.254, 37 até 2.508,72 | 11,00 |
* As alíquotas para salários e remunerações até três salários mínimos, foram reduzidas, em razão do disposto no artigo 17, II da Lei n° 9.311 de 24.10.1996, que instituiu a CMPF.
Alterado pela Portaria MPS n° 727 / 2003 | |
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) | ALÍQUOTAS (%) |
até 560,81 | 7,65* |
de 560,82 até 720,00 | 8,65* |
de 720,01 até 934,67 | 9,00 |
de 934,68 até 1.869,34 | 11 , 0 0 |
* Alíquota reduzida para salários e remunerações até três salários mínimos, em razão do disposto no artigo 17, II da Lei n° 9.311 de 24.10.1996, que instituiu a CMPF.
Alterado pela Portaria MPAS n° 610 / 2002 | |
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) | ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%) |
até 468,47 | 7,65 |
de 468,48 até 600,00 | 8,65 |
de 600,01 até 780,78 | 9,00 |
de 780,79 até 1.561,56 | 11,00 |
Alterado pela Portaria MPAS n° 1.987 / 2001 | |
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) | ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%) |
até 429,00 | 7,65 |
de 429,01 até 540,00 | 8,65 |
de 540,01 até 715,00 | 9,00 |
de 715,01 até 1.430,00 | 11,00 |
Alterado pela Portaria MPAS n° 5.188 / 1999 | |
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) | ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%) |
até R$ 360,00 | 8,00 |
de R$ 360,01 até R$ 600,00 | 9,00 |
de R$ 600 até R$ 1.200,00 | 11,00 |
Art. 215. O salário-base de que trata o inciso III do caput do art. 214 é determinado de acordo com a seguinte escala:
ESCALA DE SALÁRIOS-BASE
CLASSE | SALÁRIOS-BASE | NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA EM CADA CLASSE (INTERSTÍCIOS) |
1 | R$ 136,00 | 12 |
2 | R$ 240,00 | 12 |
3 | R$ 360,00 | 24 |
4 | R$ 480,00 | 24 |
5 | R$ 600,00 | 36 |
6 | R$ 720,00 | 48 |
7 | R$ 840,00 | 48 |
8 | R$ 960,00 | 60 |
9 | R$ 1.080,00 | 60 |
10 | R$ 1.200,00 | - |
§ 1° O segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social como facultativo, ou em decorrência do exercício de atividade cuja filiação é obrigatória e sujeita a salário-base, será enquadrado na classe inicial, exceto na hipótese prevista no § 8°.
§ 2° O segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o oriundo de outro regime previdenciário, civil ou militar, que passar a exercer, exclusivamente, atividade sujeita a salário-base, poderá enquadrar-se em qualquer classe até a equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos salários-de-contribuição, atualizados na forma do § 13, devendo observar, para acesso às classes seguintes, os respectivos interstícios.
§ 3° O segurado que exercer atividades simultâneas sujeitas a salário-base contribuirá em relação apenas a uma delas.
§ 4° O segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso que passar a exercer, simultaneamente, atividade sujeita a salário-base, será enquadrado na classe inicial, podendo ser fracionado o valor do respectivo salário-base, de forma que a soma dos seus salários-de-contribuição obedeça ao limite a que se refere o § 5° do art. 214.
§ 5° O segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso que exerce, simultaneamente, atividade sujeita a salário-base, fica dispensado de contribuição sobre esse salário-base, se a sua remuneração atingir o limite máximo do salário-de-contribuição a que se refere o § 5° do art. 214.
§ 6° O segurado que exercer atividade sujeita a salário-base e, simultaneamente, for empregado, inclusive doméstico, ou trabalhador avulso, poderá, se perder o vínculo empregatício, rever seu enquadramento na escala de salários-base, desde que não ultrapasse a classe equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos salários-de-contribuição correspondentes a essas atividades, atualizados monetariamente na forma do § 13, devendo observar, para acesso às classes seguintes, os respectivos interstícios.
§ 7° O segurado que deixar de exercer atividade que o inclua como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social e passar a contribuir como segurado facultativo, para manter essa qualidade, deverá enquadrar-se, na forma estabelecida na escala de salários-base, em qualquer classe, até a equivalente ou mais próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos salários-de-contribuição, atualizados monetariamente na forma do § 13, devendo observar, para acesso às classes seguintes, os respectivos interstícios.
§ 8° O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime e sujeita a salário-base deverá enquadrar-se na classe com valor mais próximo ao da remuneração da atividade em cujo exercício se encontre.
§ 9° É inadmissível o pagamento antecipado de contribuições para suprir interstício entre as classes, como, da mesma forma, o pagamento de contribuições com atraso igual ou superior ao número de meses do interstício da classe em que se encontra o segurado não gera acesso a outra classe, senão àquela em que se encontrava antes da inadimplência.
§ 10. Cumprido o interstício, o segurado pode permanecer na classe em que se encontrar, mas em nenhuma hipótese isso ensejará acesso a outra classe que não a imediatamente superior, quando desejar progredir na escala, desde que a opção seja feita até o vencimento da respectiva contribuição mensal.
§ 11. O segurado em dia com as contribuições poderá regredir na escala até a classe que desejar, devendo, para progredir novamente, observar o interstício da classe para a qual regrediu e os das classes seguintes, salvo se tiver cumprido anteriormente todos os interstícios das classes compreendidas entre aquela para a qual regrediu e aquela para a qual deseja retornar, ressalvados os direitos adquiridos na forma da legislação anterior à Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 12. Para fins do previsto no § 11, os interstícios não se presumem cumpridos no caso dos enquadramentos previstos nos §§ 2°, 6°, 7° e 8°.
§ 13. A atualização monetária dos salários-de-contribuição, para os fins dos enquadramentos previstos neste artigo, será calculada, mês a mês, utilizando-se os mesmos critérios e os mesmos índices adotados para a obtenção do salário-de-benefício.
§ 14. O recolhimento de contribuição, na forma estabelecida neste artigo, não implica o reconhecimento, pela previdência social, de exercício de atividade ou de tempo de filiação.
§ 15. O salário-base não pode ser fracionado, salvo na hipótese prevista no § 4°.
§ 16. Em hipótese alguma será permitido o recolhimento antecipado de contribuições para recebimento de benefícios.
Redação anterior
Art. 278-A. Para os segurados contribuinte individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência Social até o dia 28 de novembro de 1999, considera-se salário-de-contribuição o salário-base determinado conforme art. 215 deste Regulamento, na redação vigente até aquela data.Acrescentado pelo Decreto n° 3.265 / 1999
§ 1° Observado o disposto no caput, o número mínimo de meses de permanência em cada classe da escala de salários-base será reduzido, gradativamente, em doze meses a cada ano, até a extinção da referida escala.
§ 2° Havendo a extinção de uma determinada classe em face do disposto no parágrafo anterior, a classe subseqüente será considerada como classe inicial, cujo salário-base variará entre o valor correspondente ao da classe extinta e o da nova classe inicial, conforme a seguinte tabela:
NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA
Classe | Salário-base |
De 12/1999 a 11/2000 |
De 12/2000 a 11/2001 |
De 12/2001 a 11/2002 |
De 12/2002 a 11/2003 |
A partir de 12/2003 |
1 | 136,00 | - | - | - | - | - |
2 | 251,06 | - | - | - | - | - |
3 | 376,60 | 12 | - | - | - | - |
4 | 502,13 | 12 | - | - | - | - |
5 | 627,66 | 24 | 12 | - | - | - |
6 | 753,19 | 36 | 24 | 12 | - | - |
7 | 878,72 | 36 | 24 | 12 | - | - |
8 | 1.004,26 | 48 | 36 | 24 | 12 | - |
9 | 1.129,79 | 48 | 36 | 24 | 12 | - |
10 | 1.255,32 | - | - | - | - | - |
§ 3° Após a extinção da escala de salários-base de que trata o § 1°, entender-se-á por salário-de-contribuição, para os segurados contribuinte individual e facultativo, o disposto nos incisos III e VI do caput do art. 214."