(Revogado pelo Decreto n° 4.751/2003)

DECRETO N° 78.276, DE 17 AGOSTO DE 1976

Regulamenta a Lei Complementar n° 26, de 11 de setembro de 1975, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 81, item III, da Constituição, a Lei Complementar n° 26, de 11 de setembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1° O Fundo de Participação PIS/PASEP, criado pela Lei Complementar n° 26, de 11 de setembro de 1975, é um fundo contábil, de natureza financeira, e se subordina, no que couber, às disposições do art. 69 e seus parágrafos da Lei n° 4.728, de 14 de julho de 1965.

§ 1° O Fundo de Participação PIS/PASEP é constituído pelos valores do Fundo de Participação do Programa de Integração Social - PIS e do Fundo Único do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, existentes a 30 de junho de 1976 e apurados em balanços.

§ 2° A unificação dos Fundos, a que alude o parágrafo anterior, não afetará os saldos das contas individuais, existentes em 30 de junho de 1976, dos participantes e beneficiários dos respectivos Fundos.

Art. 2° Constituem recursos do Fundo de Participação PIS/PASEP, a partir de 1° de julho de 1976:

I - as parcelas devidas pelos contribuintes do Programa de Integração Social - PIS, na forma do que dispõem a Lei Complementar n° 7, de 7 de setembro de 1970, a Lei Complementar n° 17, de 12 de dezembro de 1973, e normas complementares;

II - as parcelas devidas pelos contribuintes do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, na forma do que dispõem a Lei Complementar n° 008, de 3 de dezembro de 1970 e normas complementares;

III - juros, correção monetária e multas devidos pelos contribuintes dos Programas a que aludem os itens I e II deste artigo em decorrência da inobservância das obrigações a que estão sujeitos, na forma prevista na legislação pertinente aos referidos Programas;

IV - o retorno, por via de amortização, dos recursos aplicados através de operações financeiras;

V - o resultado das operações financeiras realizadas, compreendendo, quando for o caso, multa contratual e honorários.

Art. 3° Os participantes do Fundo de Participação do Programa de Integração Social - PIS e os beneficiários do Fundo Único do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, conforme qualificados na legislação pertinente aos respectivos Programas, passam a ser participantes do Fundo de Participação PIS/PASEP.

§ 1° Em caso de participante ou beneficiário vinculado a ambos os Programas, considerar-se-ão a soma dos valores correspondentes aos salários ou vencimentos percebidos e o cadastramento mais antigo, para efeito de distribuição de quotas de participação.

§ 2° Os créditos provenientes de quotas de participação, da aplicação da correção monetária, da incidência de juros, do resultado líquido adicional das operações realizadas e de qualquer outro benefício serão feitos exclusivamente na conta individual do participante relativa ao cadastramento mais antigo, no caso previsto no parágrafo anterior.

Art. 4° Os recursos do Fundo de Participação PIS/PASEP, inclusive os previstos no art. 1° da Lei Complementar n° 17, de 12 de dezembro de 1973, serão repassados ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, para efeito de serem aplicados de forma unificada, destinando-se preferencialmente a programas especiais de investimentos elaborados e revistos periodicamente, segundo as diretrizes e prazos de vigência dos Planos Nacionais de Desenvolvimento - PND, na forma da Lei Complementar n° 19, de 25 de junho de 1974.

Art. 5° Ao final de cada exercício financeiro, os recursos do Fundo de Participação PIS/PASEP, provenientes da arrecadação dos valores a que aludem os itens I, II e III, do art. 2°, serão distribuídos aos seus participantes de acordo com os critérios previstos no art. 7°, da Lei Complementar n° 007, de 7 de setembro de 1970, e no art. 4° da Lei Complementar n° 008, de 3 de dezembro de 1970.

§ 1° Aos participantes cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos e que percebem salário mensal igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o respectivo salário mínimo regional será assegurado, na distribuição, depósito mínimo equivalente ao salário mínimo regional mensal vigente, respeitada a disponibilidade de recursos.

§ 2° No caso previsto no § 1° do art. 3°, o participante somente será beneficiado com a disposição contida no parágrafo anterior, se a soma do salário e do vencimento mensalmente percebidos for igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o respectivo salário mínimo regional vigente.

§ 3° Os créditos provenientes das quotas de participação atribuídas aos participantes serão feitos nas respectivas contas individuais, observado, quando for o caso, o disposto no § 2° do art. 3°.

Art. 6° Ainda ao final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes do Fundo de Participação PIS/PASEP serão creditadas das quantias correspondentes:

I - à aplicação da correção monetária sobre os respectivos saldos credores verificados ao término do exercício financeiro anterior;

II - à incidência de juros sobre os respectivos saldos credores corridos, verificados ao término do exercício financeiro anterior;

III - ao resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas, verificado ao término do exercício financeiro anterior.

Art. 7° É facultada, no final de cada exercício financeiro posterior ao da abertura da conta individual, a retirada pelos participantes dos créditos correspondentes às parcelas a que se referem os itens II e III do artigo anterior, que tenham sido feitos nas respectivas contas individuais.

§ 1° Aos participantes cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos, e que percebam, mensalmente, salário ou vencimento igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o valor do salário mínimo regional vigente, será facultada a retirada complementar que permita perfazer o valor igual ao do salário mínimo vigente, desde que o saldo credor e suas respectivas contas individuais comporte essa retirada complementar.

§ 2° No caso previsto no § 1° do art. 3°, o participante somente será beneficiado com a disposição prevista no parágrafo anterior deste artigo, se a soma do salário ou vencimento mensalmente percebidos for igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o respectivo salário mínimo regional vigente.

Art. 8° O exercício financeiro do Fundo de Participação PIS/PASEP corresponde ao período de 1° de julho de cada ano a 30 de junho do ano subseqüente.

Art. 9° O Fundo de Participação PIS/PASEP será gerido por um Conselho-Diretor, órgão colegiado constituído de oito membros efetivos e suplentes em igual número, com mandatos de um ano, que serão designados, por portaria, pelo Ministro da Fazenda, tendo a seguinte composição:

I - um representante titular e suplente do Ministério da Fazenda;

II - um representante titular e suplente da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

III - um representante titular e suplente da Caixa Econômica Federal S/A;

IV - um representante titular e suplente do Banco do Brasil;

V - um representante titular e suplente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico;

VI - um representante titular e suplente dos Participantes do Programa de Integração Social;

VII - um representante titular e suplente dos Contribuintes do Programa de Integração Social;

VIII - um representante titular e suplente dos Participantes do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.

§ 1° As representações dos participantes e dos contribuintes do PIS serão exercidas em sistema alternado, anualmente, entre representantes provenientes da área industrial, comercial e rural.

§ 2° Os representantes referidos nos itens I a V serão indicados pelos órgãos ou entidades representados.

§ 3° Os representantes dos participantes do PIS serão escolhidos pelo Ministro do Trabalho, mediante lista tríplice apresentada, sucessivamente, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura.

§ 4° Os representantes dos contribuintes do PIS serão escolhidos pelo Ministro do Trabalho, mediante lista tríplice apresentada, sucessivamente, pela Confederação Nacional do Comércio, pela Confederação Nacional da Agricultura e pela Confederação Nacional da Indústria.

§ 5° Os representantes dos servidores participantes do PASEP serão escolhidos pelo Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Serviço Público, mediante lista tríplice apresentada pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil.

§ 6° O Conselho-Diretor será coordenado pelo representante do Ministério da Fazenda.

§ 7° O Coordenador do Conselho-Diretor terá, além do voto normal, o voto de qualidade no caso de empate.

§ 8° O Conselho-Diretor fica investido da representação ativa e passiva do Fundo de Participação PIS/PASEP, que será representado e defendido, em Juízo, por Procurador da Fazenda Nacional.

Art. 10. No exercício da gestão do Fundo de Participação PIS/PASEP, compete ao Conselho-Diretor:

I - elaborar e aprovar o Plano de Contas;

II - ao término de cada exercício financeiro, atribuir aos participantes as quotas de participação; calcular a correção monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; calcular a incidência de juros sobre o saldo credor corrigido das mesmas contas individuais; constituir as provisões e reservas indispensáveis; levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas;

III - autorizar nas épocas próprias que sejam feitos nas contas individuais dos participantes os créditos de que tratam os arts. 5° e 6° deste Decreto;

IV - elaborar anualmente o orçamento do Fundo de Participação PIS/PASEP, submetendo-o à aprovação do Ministro da Fazenda;

V - elaborar anualmente o balanço do Fundo de Participação PIS/PASEP, com os demonstrativos, bem como o relatório;

VI - promover o levantamento de balancetes mensais;

VII - requisitar do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE as informações sobre os recursos do Fundo repassados, as aplicações realizadas e seus respectivos resultados;

VIII - prestar informações, fornecer dados e documentação e emitir parecer, por solicitação do Conselho Monetário Nacional e do Ministro da Fazenda, em relação ao Fundo de Participação PIS/PASEP, ao Programa de Integração Social - PIS e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;

IX - autorizar, fixando as épocas próprias, o processamento das solicitações de saque e de retirada e os correspondentes pagamentos;

X - baixar normas operacionais, necessárias à estruturação, organização e funcionamento do Fundo de Participação PIS/PASEP e compatíveis com a execução do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;

XI - resolver os casos omissos.

Art. 11. Cabem à Caixa Econômica Federal - CEF, em relação ao Programa de Integração Social - PIS, a seguintes atribuições:

I - arrecadar as contribuições de que tratam a Lei Complementar n° 7, de 7 de setembro de 1970, a Lei Complementar n° 17, de 12 de dezembro de 1973, e normas complementares;

II - repassar ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico as contribuições arrecadadas, a que alude o item anterior, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar n° 19, de 25 de junho de 1974, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional;

III - promover o cadastramento de empregados e trabalhadores avulsos, vinculados ao referido Programa;

IV - manter ou abrir, em nome dos referidos empregados e trabalhadores avulsos, as correspondentes contas individuais a que aludem o art. 5° da Lei Complementar n° 7, de 7 de setembro de 1970, e normas complementares;

V - creditar nas contas individuais, quando autorizada pelo Conselho-Diretor, as parcelas e benefícios de que tratam os arts. 5° e 6° deste Decreto;

VI - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizada pelo Conselho Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar n° 26, de 11 de setembro de 1975, e neste Decreto;

VII - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitada, ao gestor do Fundo de Participação PIS/PASEP, informações, dados e documentação em relação à arrecadação de contribuições, repasses e recursos, cadastramento de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos;

VIII - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do Fundo de Participação PIS/PASEP.

Parágrafo único. A Caixa Econômica Federal - CEF exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios, estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, e com observância da Lei Complementar n° 26, de 11 de setembro de 1975, e das disposições deste Decreto.

Art. 12. Cabem ao Banco do Brasil S/A, em relação ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, as seguintes atribuições:

I - arrecadar as contribuições de que tratam a Lei Complementar n° 8, de 3 de dezembro de 1970, e normas complementares;

II - repassar ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE, as contribuições arrecadadas, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar n° 19, de 25 de junho de 1974, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional;

III - promover o cadastramento de servidores e empregados, vinculados ao referido Programa;

IV - manter ou abrir, em nome dos aludidos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5° da Lei Complementar n° 8, de 3 de dezembro de 1970;

V - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho-Diretor, as parcelas e benefícios de que tratam os arts. 5° e 6° deste Decreto;

VI - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselho-Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar n° 26, de 11 de setembro de 1975, e neste Decreto;

VII - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do Fundo de Participação PIS/PASEP, informações, dados e documentação, em relação à arrecadação de contribuições, repasses e recursos, cadastramento de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos;

VIII - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do Fundo de Participação PIS/PASEP.

Parágrafo único. O Banco do Brasil S/A exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, e com observância da Lei Complementar n° 26, de 11 de setembro de 1975, e das disposições deste Decreto.

Art. 13. A Caixa Econômica Federal - CEF, o Banco do Brasil S/A e o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE prestarão ao Conselho-Diretor todo o apoio que for necessário à implantação e administração do Fundo de Participação PIS/PASEP.

Art. 14. Os dispêndios com a implantação e administração do Fundo de Participação PIS/PASEP, bem como com a execução do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, correrão por conta daquele Fundo, conforme for estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 15. Os balanços a que se refere o § 1° do art. 1° deste Decreto deverão conter provisões para pagamento no exercício financeiro 1976-1977:

I - dos rendimentos creditados nas contas individuais em 30 de junho de 1976;

II - das quotas de participação, no caso de aquisição de casa própria ocorrida até 30 de junho de 1976.

Parágrafo único. Cabe à Caixa Econômica Federal - CEF e ao Banco do Brasil S/A baixar as normas operacionais para a efetivação dos pagamentos a que se refere este artigo.

Art. 16. O Conselho Diretor a que se refere o art. 9° apresentará ao Ministro da Fazenda minuta de regulamento unificando as normas relativas ao Programa de Integração Social - PIS, ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e ao Fundo de Participação PIS/PASEP.

Art. 17. Revogadas as disposições em contrário, o presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 1976.

Brasília, 17 de agosto de 1976; 155° da Independência e 88° da República.

Ernesto Geisel

Mario Henrique Simonsen

João Paulo dos Reis Velloso