(Revogado pelo Decreto n° 4.751/2003)
DECRETO N° 78.276, DE 17 AGOSTO DE 1976
Regulamenta a Lei Complementar n° 26, de 11 de setembro de 1975, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 81, item III, da Constituição, a Lei
Complementar n° 26, de 11 de setembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1° O Fundo de Participação
PIS/PASEP, criado pela
Lei Complementar n° 26, de 11 de setembro de 1975, é um fundo
contábil, de natureza financeira, e se subordina, no que couber, às disposições
do art. 69 e seus parágrafos da
Lei n° 4.728, de 14 de julho de 1965.
§ 1° O Fundo de
Participação PIS/PASEP é constituído pelos valores do Fundo de Participação do
Programa de Integração Social - PIS e do Fundo Único do Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público - PASEP, existentes a 30 de junho de 1976 e
apurados em balanços.
§ 2° A unificação dos
Fundos, a que alude o parágrafo anterior, não afetará os saldos das contas
individuais, existentes em 30 de junho de 1976, dos participantes e
beneficiários dos respectivos Fundos.
Art. 2° Constituem recursos do Fundo de
Participação PIS/PASEP, a partir de 1° de julho de 1976:
I - as parcelas devidas
pelos contribuintes do Programa de Integração Social - PIS, na forma do que
dispõem a Lei Complementar n° 7, de 7 de setembro de 1970, a
Lei Complementar
n° 17, de 12 de dezembro de 1973, e normas complementares;
II - as parcelas devidas
pelos contribuintes do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público -
PASEP, na forma do que dispõem a
Lei Complementar n° 008, de 3 de dezembro de
1970 e normas complementares;
III - juros, correção
monetária e multas devidos pelos contribuintes dos Programas
a que aludem os itens I e II deste artigo em decorrência da inobservância das
obrigações a que estão sujeitos, na forma prevista na legislação pertinente aos
referidos Programas;
IV - o retorno, por via de
amortização, dos recursos aplicados através de operações financeiras;
V - o resultado das
operações financeiras realizadas, compreendendo, quando for o caso, multa
contratual e honorários.
Art. 3° Os participantes do Fundo de
Participação do Programa de Integração Social - PIS e os beneficiários do Fundo
Único do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP,
conforme qualificados na legislação pertinente aos respectivos Programas,
passam a ser participantes do Fundo de Participação PIS/PASEP.
§ 1° Em caso de participante ou beneficiário vinculado a ambos os Programas,
considerar-se-ão a soma dos valores correspondentes aos salários ou vencimentos
percebidos e o cadastramento mais antigo, para efeito de distribuição de quotas
de participação.
§ 2° Os créditos
provenientes de quotas de participação, da aplicação da correção monetária, da
incidência de juros, do resultado líquido adicional das operações realizadas e
de qualquer outro benefício serão feitos exclusivamente na conta individual do
participante relativa ao cadastramento mais antigo, no caso previsto no
parágrafo anterior.
Art. 4° Os recursos do Fundo de
Participação PIS/PASEP, inclusive os previstos no art. 1° da Lei Complementar
n° 17, de 12 de dezembro de 1973, serão repassados ao Banco Nacional do
Desenvolvimento Econômico - BNDE, observadas as condições estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional, para efeito de serem aplicados de forma unificada,
destinando-se preferencialmente a programas especiais de investimentos
elaborados e revistos periodicamente, segundo as diretrizes e prazos de
vigência dos Planos Nacionais de Desenvolvimento - PND, na forma da Lei
Complementar n° 19, de 25 de junho de 1974.
Art. 5° Ao final de cada exercício
financeiro, os recursos do Fundo de Participação PIS/PASEP, provenientes da
arrecadação dos valores a que aludem os itens I, II e III, do art. 2°, serão
distribuídos aos seus participantes de acordo com os critérios previstos no
art. 7°, da Lei Complementar n° 007, de 7 de setembro de 1970, e no art. 4° da
Lei Complementar n° 008, de 3 de dezembro de 1970.
§ 1° Aos participantes
cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos e que percebem salário mensal igual ou
inferior a 5 (cinco) vezes o respectivo salário mínimo regional será
assegurado, na distribuição, depósito mínimo equivalente ao salário mínimo
regional mensal vigente, respeitada a disponibilidade de recursos.
§ 2° No caso previsto no
§ 1° do art. 3°, o participante somente será beneficiado com a disposição
contida no parágrafo anterior, se a soma do salário e do vencimento mensalmente
percebidos for igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o respectivo salário mínimo
regional vigente.
§ 3° Os créditos
provenientes das quotas de participação atribuídas aos participantes serão
feitos nas respectivas contas individuais, observado, quando for o caso, o disposto
no § 2° do art. 3°.
Art. 6° Ainda ao final de cada exercício
financeiro, as contas individuais dos participantes do Fundo de Participação
PIS/PASEP serão creditadas das quantias correspondentes:
I - à aplicação da correção
monetária sobre os respectivos saldos credores verificados ao término do
exercício financeiro anterior;
II - à incidência de juros
sobre os respectivos saldos credores corridos, verificados ao término do
exercício financeiro anterior;
III - ao resultado líquido
adicional das operações financeiras realizadas, verificado ao término do
exercício financeiro anterior.
Art. 7° É facultada, no final de cada
exercício financeiro posterior ao da abertura da conta individual, a retirada
pelos participantes dos créditos correspondentes às parcelas a que se referem
os itens II e III do artigo anterior, que tenham sido feitos
nas respectivas contas individuais.
§ 1° Aos participantes
cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos, e que percebam, mensalmente, salário
ou vencimento igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o valor do salário mínimo
regional vigente, será facultada a retirada complementar que permita perfazer o
valor igual ao do salário mínimo vigente, desde que o saldo
credor e suas respectivas contas individuais comporte essa retirada complementar.
§ 2° No caso previsto no
§ 1° do art. 3°, o participante somente será beneficiado com a disposição
prevista no parágrafo anterior deste artigo, se a soma do salário ou vencimento
mensalmente percebidos for igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o respectivo
salário mínimo regional vigente.
Art. 8° O exercício financeiro do Fundo
de Participação PIS/PASEP corresponde ao período de 1° de julho de cada ano a
30 de junho do ano subseqüente.
Art. 9° O Fundo de Participação PIS/PASEP
será gerido por um Conselho-Diretor, órgão colegiado constituído de oito
membros efetivos e suplentes em igual número, com mandatos de um ano, que serão
designados, por portaria, pelo Ministro da Fazenda, tendo a seguinte
composição:
I - um representante
titular e suplente do Ministério da Fazenda;
II - um representante
titular e suplente da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
III - um representante
titular e suplente da Caixa Econômica Federal S/A;
IV - um representante titular
e suplente do Banco do Brasil;
V - um representante
titular e suplente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico;
VI - um representante
titular e suplente dos Participantes do Programa de Integração Social;
VII - um representante
titular e suplente dos Contribuintes do Programa de Integração Social;
VIII - um representante
titular e suplente dos Participantes do Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público.
§ 1° As representações
dos participantes e dos contribuintes do PIS serão exercidas em sistema
alternado, anualmente, entre representantes provenientes da área industrial,
comercial e rural.
§ 2° Os representantes
referidos nos itens I a V serão indicados pelos órgãos ou entidades
representados.
§ 3° Os representantes
dos participantes do PIS serão escolhidos pelo Ministro do Trabalho, mediante
lista tríplice apresentada, sucessivamente, pela Confederação Nacional dos
Trabalhadores na Indústria, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no
Comércio e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura.
§ 4° Os representantes
dos contribuintes do PIS serão escolhidos pelo Ministro do Trabalho, mediante
lista tríplice apresentada, sucessivamente, pela Confederação Nacional do
Comércio, pela Confederação Nacional da Agricultura e pela Confederação
Nacional da Indústria.
§ 5° Os representantes
dos servidores participantes do PASEP serão escolhidos pelo Diretor-Geral do
Departamento Administrativo do Serviço Público, mediante lista tríplice
apresentada pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil.
§ 6° O Conselho-Diretor
será coordenado pelo representante do Ministério da Fazenda.
§ 7° O Coordenador do
Conselho-Diretor terá, além do voto normal, o voto de qualidade no caso de
empate.
§ 8° O Conselho-Diretor
fica investido da representação ativa e passiva do Fundo de Participação
PIS/PASEP, que será representado e defendido, em Juízo, por Procurador da
Fazenda Nacional.
Art. 10. No exercício da gestão do Fundo de
Participação PIS/PASEP, compete ao Conselho-Diretor:
I - elaborar e aprovar o
Plano de Contas;
II - ao término de cada
exercício financeiro, atribuir aos participantes as quotas de participação;
calcular a correção monetária do saldo credor das contas individuais dos
participantes; calcular a incidência de juros sobre o saldo credor corrigido
das mesmas contas individuais; constituir as provisões e reservas
indispensáveis; levantar o montante das despesas de administração, apurar e
atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações
realizadas;
III - autorizar nas épocas
próprias que sejam feitos nas contas individuais dos participantes os créditos
de que tratam os arts. 5° e 6° deste Decreto;
IV - elaborar anualmente o
orçamento do Fundo de Participação PIS/PASEP, submetendo-o à aprovação do
Ministro da Fazenda;
V - elaborar anualmente o
balanço do Fundo de Participação PIS/PASEP, com os demonstrativos, bem como o
relatório;
VI - promover o
levantamento de balancetes mensais;
VII - requisitar do Banco
Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE as informações sobre os recursos
do Fundo repassados, as aplicações realizadas e seus respectivos resultados;
VIII - prestar informações,
fornecer dados e documentação e emitir parecer, por solicitação do Conselho
Monetário Nacional e do Ministro da Fazenda, em relação ao Fundo de
Participação PIS/PASEP, ao Programa de Integração Social - PIS e ao Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
IX - autorizar, fixando as
épocas próprias, o processamento das solicitações de saque e de retirada e os
correspondentes pagamentos;
X - baixar normas
operacionais, necessárias à estruturação, organização e funcionamento do Fundo
de Participação PIS/PASEP e compatíveis com a execução do Programa de
Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público - PASEP;
XI - resolver os casos
omissos.
Art. 11. Cabem à Caixa Econômica Federal -
CEF, em relação ao Programa de Integração Social - PIS, a seguintes
atribuições:
I - arrecadar as
contribuições de que tratam a Lei Complementar n° 7, de 7 de setembro de 1970,
a Lei Complementar n° 17, de 12 de dezembro de 1973, e normas complementares;
II - repassar ao Banco
Nacional do Desenvolvimento Econômico as contribuições arrecadadas, a que alude
o item anterior, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar n° 19,
de 25 de junho de 1974, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho
Monetário Nacional;
III - promover o
cadastramento de empregados e trabalhadores avulsos, vinculados ao referido
Programa;
IV - manter ou abrir, em
nome dos referidos empregados e trabalhadores avulsos, as correspondentes contas
individuais a que aludem o art. 5° da Lei Complementar n° 7,
de 7 de setembro de 1970, e normas complementares;
V - creditar nas contas
individuais, quando autorizada pelo Conselho-Diretor, as
parcelas e benefícios de que tratam os arts. 5° e 6° deste Decreto;
VI - processar as
solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos,
nas épocas próprias, quando autorizada pelo Conselho Diretor, na forma e para
os fins previstos na Lei Complementar n° 26, de 11 de setembro de 1975, e neste
Decreto;
VII - fornecer, nas épocas
próprias e sempre que for solicitada, ao gestor do Fundo de Participação
PIS/PASEP, informações, dados e documentação em relação à arrecadação de
contribuições, repasses e recursos, cadastramento de servidores e empregados
vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e
solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes
pagamentos;
VIII - cumprir e fazer
cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do Fundo de Participação
PIS/PASEP.
Parágrafo único. A Caixa
Econômica Federal - CEF exercerá as atribuições previstas neste artigo de
acordo com as normas, diretrizes e critérios, estabelecidos pelo Conselho
Monetário Nacional, e com observância da Lei Complementar n° 26, de 11 de
setembro de 1975, e das disposições deste Decreto.
Art. 12. Cabem ao Banco do Brasil S/A, em
relação ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, as
seguintes atribuições:
I - arrecadar as
contribuições de que tratam a Lei Complementar n° 8, de 3 de dezembro de 1970,
e normas complementares;
II - repassar ao Banco
Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE, as contribuições arrecadadas, na
forma e para os fins previstos na Lei Complementar n° 19, de 25 de junho de
1974, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional;
III - promover o
cadastramento de servidores e empregados, vinculados ao referido Programa;
IV - manter ou abrir, em
nome dos aludidos servidores e empregados, as contas individuais a que se
refere o art. 5° da Lei Complementar n° 8, de 3 de dezembro de 1970;
V - creditar nas contas
individuais, quando autorizado pelo Conselho-Diretor, as
parcelas e benefícios de que tratam os arts. 5° e 6° deste Decreto;
VI - processar as
solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos,
nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselho-Diretor, na forma e para
os fins previstos na Lei Complementar n° 26, de 11 de setembro de 1975, e neste
Decreto;
VII - fornecer, nas épocas
próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do Fundo de Participação
PIS/PASEP, informações, dados e documentação, em relação à arrecadação de
contribuições, repasses e recursos, cadastramento de servidores e empregados
vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e
solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes
pagamentos;
VIII - cumprir e fazer
cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do Fundo de Participação
PIS/PASEP.
Parágrafo único. O Banco
do Brasil S/A exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as
normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional,
e com observância da Lei Complementar n° 26, de 11 de setembro de 1975, e das
disposições deste Decreto.
Art. 13. A Caixa Econômica Federal - CEF,
o Banco do Brasil S/A e o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE
prestarão ao Conselho-Diretor todo o apoio que for necessário à implantação e
administração do Fundo de Participação PIS/PASEP.
Art. 14. Os dispêndios com a implantação e
administração do Fundo de Participação PIS/PASEP, bem como com a execução do
Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público - PASEP, correrão por conta daquele Fundo, conforme for
estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 15. Os balanços a que se refere o §
1° do art. 1° deste Decreto deverão conter provisões para pagamento no exercício
financeiro 1976-1977:
I - dos rendimentos
creditados nas contas individuais em 30 de junho de 1976;
II - das quotas de
participação, no caso de aquisição de casa própria ocorrida até 30 de junho de
1976.
Parágrafo único. Cabe à
Caixa Econômica Federal - CEF e ao Banco do Brasil S/A baixar as normas
operacionais para a efetivação dos pagamentos a que se refere este artigo.
Art. 16. O Conselho Diretor a que se
refere o art. 9° apresentará ao Ministro da Fazenda minuta de regulamento
unificando as normas relativas ao Programa de Integração Social - PIS, ao
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e ao Fundo de
Participação PIS/PASEP.
Art. 17. Revogadas as disposições em
contrário, o presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 1976.
Brasília, 17 de agosto de 1976; 155° da Independência e 88°
da República.
Ernesto Geisel
Mario Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso