DECRETO Nº 789 - DE 31 DE MARÇO DE 1993 - DOU DE 1/04/93
Revogado pelo Decreto Nº
2.173, de 5/03/97 (Pub. no DOU de 6/03/97)
Altera dispositivos do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto nº 612, de 21 de julho de 1992.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com a Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991
e as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991,
8.218, de 29 de agosto de 1991, 8.222, de 5 de setembro de 1991, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 8.422, de 13 de maio de 1992, 8.444, de 20 de julho de 1992, 8.490, de 19 de novembro de 1992, 8.540, de
22 de dezembro de 1992 e 8.620, de 5 de
janeiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º
Art. 1º Os arts. nºs 10, 24, 25, 26, 39, 84 e 89 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto nº 612, de 21 de julho de 1992, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10. ...................................................................................................................
V -
............................................................................................................................
a) a pessoa física,
proprietária ou não. que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em
caráter permanente ou temporário. diretamente ou por intermédio de prepostos e com
auxílio de empregados, utilizados a qualquer título. ainda que de forma não
contínua;
b) a pessoa física,
proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo - em
caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos,
com ou sem auxílio de empregados. utilizados a qualquer título, ainda que de
forma não contínua;
c) o ministro de
confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação
ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado
obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade, ou a outro
sistema previdenciário, militar ou civil. ainda que na condição de inativo,
d) o empregado de organismo oficial internacional ou
estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por sistema
próprio de Previdência Social,
e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo
oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo. ainda que lá
domiciliado e contratado, salvo quando coberto por sistema de Previdência
Social do país do domicílio;
f) o médico-residente de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981.
................................................................................................................................
VII - como segurado especial - o produtor, o parceiro, o
meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e seus assemelhados, bem
como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de quatorze ou
a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar
respectivo e que exerçam essas atividades nas seguintes condições:
....................................................................................................
"SEÇÃO
III
DA CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA FÍSICA (EQUIPARADA A TRABALHADOR AUTÔNOMO) E DO
SEGURADO ESPECIAL SOBRE RECEITA BRUTA DA PRODUÇÃO
Art.
24. A contribuição da pessoa física
e do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea "a" do
inciso V e no inciso VII do art. 10 deste Regulamento, destinada à Seguridade
Social é de:
I - dois por cento da receita
bruta, proveniente da comercialização da sua produção:
II - um décimo por cento da
receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento
de complementação das prestações por acidente de trabalho.
§ 1º As contribuições de que
tratam os incisos I e II deste artigo, devidas pela pessoa física referida na
alínea "a" do inciso V do art. 10 substituem as contribuições
previstas nos arts. 25 e 26 deste Regulamento.
§ 2º O Segurado especial
referido neste artigo, além da contribuição obrigatória de que tratam os
incisos I e II, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 23 deste
Regulamento, na condição de contribuinte individual.
§ 3º A pessoa física de que trata alínea "a" do inciso V do
art. 10 contribui, também, obrigatoriamente, na forma do art. 23, observando
ainda o disposto na alínea "a" do inciso I do art. 39 deste
Regulamento.
§ 4º Para os efeitos dos incisos I e II deste artigo, considera-se
receita bruta o valor recebido ou creditado pela comercialização da produção,
assim entendida a operação de venda ou consignação.
§ 5º Integram a produção, para os efeitos dos incisos I e II deste artigo, os produtos de origem animal
ou vegetal em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou
industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de
lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem descascamento, lenhamento,
pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização,
fundição, carvoejamento, cozimento,
destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos
através desses processos.
§ 6º Não integra a base de
cálculo desta contribuição:
a) o produto vegetal destinado ao
plantio e reflorestamento e o produto animal destinado à reprodução ou criação
pecuária ou granjeira, quando vendidos, entre si, pelo segurado especial e o
equiparado a trabalhador autônomo, que os utilize diretamente com essas
finalidades;
b) o produto animal utilizado como
cobaia para fins de pesquisas científicas no país;
c) o produto vegetal, vendido por
pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura, do
Abastecimento e da Reforma Agrária, se dedique ao comércio de sementes e mudas
no País, quando o comprador for equiparado a trabalhador autônomo ou segurado
especial, de que tratam a alínea "a" do inciso V e o inciso VII do
art. 10.
§ 7º A contribuição de que trata este artigo, será recolhida:
a) pelo adquirente, consignatário ou cooperativa, que ficam
sub-rogados, para esse fim. nas obrigações do produtor:
b) pelo produtor, quando ele próprio vender os seus produtos no
varejo diretamente ao consumidor, ou a adquirente domiciliado no exterior.
§ 8º O adquirente. consignatário
ou cooperativa devem exigir do vendedor ou consignaste da produção, quando da realização da operação prevista no
§ 4º comprovação de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC do
Ministério da Fazenda, se pessoa
jurídica, ou de sua inscrição no INSS, como segurado especial ou como
equiparado a trabalhador autônomo, se pessoa física, observado o disposto no
art. 15 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social e nas normas
fixadas pelo INSS.
§ 9º O adquirente, consignatário
ou cooperativa são responsáveis pelo recolhimento da contribuição de que tratam
os inciso I e II deste artigo, independentemente do disposto no § 7º, caso não
mantenham à disposição da fiscalização os documentos comprobatórios da
obrigação prevista no parágrafo anterior.
§ 10. Fica criada a Carteira de
Contribuinte, para fins de identificação do segurado de que trata o inciso VII
do art. 10 deste Regulamento, segundo modelo a ser aprovado pelo Ministério da Previdência Social até o dia 10 de
junho de 1993.
§ 11. Fica criada a Declaração Anual de Operações de Venda, cabendo ao
INSS a sua regulamentação.
§ 12. Os segurados referidos na alínea "a" do inciso V e
no inciso VII do art. 10 deste Regulamento preencherão a Declaração de que
trata o parágrafo anterior e entregarão nos locais e prazos definidos pelo
Ministério da Previdência Social.
"Art.
25....................................................................................................................
§ 7º O disposto neste artigo não se aplica à pessoa física de que
trata a alínea "a" do inciso V do art. 10 deste Regulamento."
"Art. 26.....................................................................................................................
§ 8º O disposto neste artigo não
se aplica à pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do
art. 10 deste Regulamento."
"Art.
39.......................................................................................................................
IV - a pessoa física de que
trata a alínea "a" do inciso V do art. 10 deste Regulamento no prazo
estabelecido no inciso III deste artigo, caso comercializem a sua produção no
exterior ou, diretamente, no varejo, ao consumidor;
...................................................................................................................................
"Art.
84. ...................................................................................................................
§ 8º.............................................................................................................................
b) a constituição de garantia para
concessão de crédito rural, em qualquer de suas modalidades, por instituição de
crédito pública ou privada, desde que o contribuinte segurado especial, referido no art. 24, não comercialize a sua
produção no exterior nem diretamente no varejo ao consumidor;
.................................................................................................................................."
"Art. 99. ....................................................................................................................
§ 1º O disposto neste artigo
aplica-se às contribuições que tenham a mesma base utilizada para o cálculo das
contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados, ou
calculada sobre o valor comercial dos produtos rurais.
§ 2º As contribuições previstas neste artigo ficam sujeitas aos mesmos
prazos, condições sanções e privilégios das contribuições da Previdência
Social, inclusive no que se refere à cobrança judicial."
Art. 2º
Art. 2º As contribuições criadas ou alteradas pela Lei nº 8.540, de 22 de dezembro de 1992, serão exigíveis a partir da competência abril de 1993.
Art. 3º
Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de abril de 1993.
Brasília, 31 de março de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Antônio Britto
Filho