Revogado pelo Decreto n° 9.757/2019 (DOU de 11.04.2019), efeitos a partir de 11.05.2019

DECRETO N° 87.497, DE 18 DE AGOSTO DE 1982.

(DOU de 19.08.82)

Regulamenta a Lei n° 6.494 de 7 de dezembro de 1977, que dispões sobre o estágio de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de 2° grau regular e supletivo, nos limites que especifica e dá outras providências.

Art. 1° O estágio curricular de estudantes regularmente matriculados e com frequência efetiva nos cursos vinculados ao ensino oficial e particular, em nível superior e de 2° grau regular e supletivo, obedecerá às presentes normas.

Art. 2° Considera-se estágio curricular, para os efeitos deste Decreto, as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio, sendo realizada na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação de instituição de ensino.

Art. 3° O estágio curricular, como procedimento didático-pedagógico, é atividade de competência da instituição de ensino a quem cabe a decisão sobre matéria, e dele participam pessoas jurídicas de direito público e privado, oferecendo oportunidade e campo de estágio, outras formas de ajuda, e colaborando no processo educativo.

Art. 4° As instituições de ensino regularão a matéria contida neste Decreto e disporão sobre:

a) inserção do estágio curricular na programação didático-pedagógica;

b) carga horária, duração e jornada de estágio curricular, que não poderá ser inferior a 1 (um) semestre letivo;

c) condições imprescindíveis, para caracterização e definição dos campos de estágios curriculares, referidas nos §§ 1° e 2°, do art. 1°, da Lei n° 6.494, de 7 de dezembro de 1977.

d) sistemática de organização, orientação, supervisão e avaliação do estágio curricular.

Art. 5° Para caracterização e definição do estágio curricular é necessária, entre a instituição de ensino e pessoas jurídicas de direito público ou privado, a existência de instrumento jurídico, periodicamente reexaminando, onde estarão acordadas todas as condições de realização daquele estágio, inclusive transferência de recursos à instituição de ensino quando for o caso.

Art. 6° A realização do estágio curricular, por parte do estudante, não acarretará vinculo empregatício de qualquer natureza.

§ 1° O Termo de Compromisso será celebrado entre o estudante e a parte concedente da oportunidade do estágio curricular, com a interveniência da instituição de ensino, e constituirá comprovante exigível pela autoridade competente, da inexistência de vínculo empregatício.

§ 2° O Termo de Compromisso de que trata o parágrafo anterior deverá mencionar necessariamente o instrumento jurídico a que se vincula, nos termos do art. 5°.

§ 3° Quando estágio curricular não se verificar em qualquer entidade pública e privada, inclusive como prevê o § 2°, do art. 3°, da Lei n° 6.494/77, não ocorrerá a celebração do Termo de Compromisso.

Art. 7° A instituição de ensino poderá recorrer aos serviços de agentes de integração públicos e privados, entre o sistema de ensino e os setores de produção, serviços, comunidade e governo, mediante condições acordadas em instrumento jurídico adequado.

Parágrafo único. Os agentes de integração mencionados neste artigo atuarão com a finalidade de:

a) identificar para a instituição de ensino as oportunidades de estágios curriculares junto a pessoas jurídicas de direito público e privado;

b) facilitar o ajuste das condições de estágios curriculares, a constarem do instrumento jurídico mencionado no art. 5°;

c) prestar serviços administrativos de cadastramento de estudantes, campos e oportunidades de estágios curriculares, bem como de execução do pagamento de bolsas, e outros solicitados pela instituição de ensino;

d) co-participar, com a instituição de ensino, no esforço de captação de recursos para viabilizar estágios curriculares.

Art. 8° A instituição de ensino, diretamente, ou através de atuação conjunta com agentes de integração, referidos no caput do artigo anterior, providenciará seguro de acidentes pessoais em favor do estudante.

Art. 9° O disposto neste Decreto não se aplica ao menor aprendiz, sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça seu trabalho e vinculado à empresa por contrato de aprendizagem, nos termos da legislação trabalhista.

Art. 10. Em nenhuma hipótese poderá ser cobrada ao estudante qualquer taxa adicional referente às providências administrativas para a obtenção e realização do estágio curricular.

Art. 11. As disposições deste Decreto aplicam-se aos estudantes estrangeiros, regularmente matriculados em instituições de ensino oficial ou reconhecidas.

Art. 12. No prazo máximo de 4 (quatro) semestres letivos, a contar do primeiro semestre posterior à data da publicação deste Decreto, deverão estar ajustadas às presentes normas todas as situações hoje ocorrentes, com base em legislação anterior.

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto n° 89.467, de 21-03-1984.)

Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto n° 66.546, de 11 de maio de 1970, e o Decreto n° 75.778, de 26 de maio de 1975, bem como as disposições gerais e especiais que regulem em contrário ou de forma diversa a matéria.

JOÃO FIGUEIREDO