DECRETO-LEI N° 2.290, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1986.

Estabelece normas sobre a desindexação da economia e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° Os artigos 6° e 12 do Decreto-lei n° 2.284, de 10 de março de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6° A Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN, de que trata a Lei n° 4.357, de 16 de julho de 1964, passa a denominar-se Obrigação do Tesouro Nacional - OTN e a emitida a partir de março de 1986 tem o valor de CZ$106,40 (cento e seis cruzados e quarenta centavos), inalterado até 28 de fevereiro de 1987. A partir de março de 1987, o critério de reajuste da OTN será fixado pelo Conselho Monetário Nacional.

Parágrafo único. Na atualização do valor nominal da OTN, em 1° de março de 1987, serão computadas as variações do IPC ocorridas até 30 de novembro de 1986 e o rendimento das Letras do Banco Central do Brasil, entre 1° de dezembro de 1986 e 1° de março de 1987."

"Art. 12. Os saldos das cadernetas de poupança, bem como os do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) e do Fundo de Participação PIS/PASEP, serão corrigidos pelos rendimentos das Letras do Banco Central, mantidas as taxas de juros previstas na legislação correspondente.

§ 1° Até o dia 30 de novembro de 1986, fica assegurado o reajuste, pelo IPC, dos saldos do FGTS e do Fundo de Participação PIS/PASEP.

§ 2° Os saldos das contas de poupança existentes no dia da vigência deste Decreto-lei serão, até a próxima data, estabelecida contratualmente para lançamento de cretitos, corrigidos pelo índice de Preços ao Consumidor (IPC), ou pelos rendimentos das Letras do Banco Central, adotando-se o que maior resultado obtiver."

§ 3° A taxa de juros incidente sobre os depósitos de caderneta de poupança será, no mínimo, de 6% (seis por cento) ao ano, podendo ser majorado pelo Conselho Monetário Nacional."

Art 2° Somente as obrigações contratuais por prazo igual ou superior a doze meses poderão conter cláusulas de revisão livremente pactuada pelas partes, vinculada a índices setoriais de preços ou custos, que não incluam variação cambial.
        § 1° As obrigações contratuais realizadas no mercado financeiro serão reguladas pelo Conselho Monetário Nacional.
        § 2° O devedor, sempre que adimplir, total ou parcialmente, a obrigação decorrente de negócio contratual, em que se preveja reajuste vinculado à OTN, sujeitar-se-á, mesmo no período em que aquele índice esteja inalterado, a solvê-la proporcionalmente à variação ocorrida até a amortização ou liquidação antecipada.
        § 3° Os contratos de locação de imóveis poderão conter cláusula de revisão do aluguel, por período igual ou superior a doze meses.

Art. 2° Somente poderão ter cláusulas de reajuste os contratos que o vinculem às variações nominais da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN, observada, para as locações residenciais, periodicidade não inferior a seis meses. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 2.322, de 1987)

§ 1° O disposto neste artigo não é obrigatório: (Redação dada pelo Decreto-lei n° 2.322, de 1987)

I - aos contratos cujo objeto seja a venda de bens para entrega futura ou a prestação de serviços contínuos ou futuros, ou a realização de obras, os quais poderão conter cláusula de reajuste baseada em índices que reflitam a variação do custo de produção ou do preço dos insumos utilizados, ou índices setoriais ou regionais de custos e preços; (Incluído pelo Decreto-lei n° 2.322, de 1987)

II - às obrigações contratuais vinculadas a operações do mercado financeiro e de capitais, que serão disciplinadas pelo Conselho Monetário Nacional. (Incluído pelo Decreto-lei n° 2.322, de 1987)

§ 2° É vedada, sob pena de nulidade, cláusula de reajuste vinculada a variações cambiais ou do salário mínimo, ressalvadas as exceções previstas em lei federal ou quando tratar-se de insumos importados que componham os custos referidos no item I do parágrafo anterior. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 2.322, de 1987)

§ 3° A liquidação antecipada, total ou parcial, de obrigação pecuniária decorrente de negócio contratual, em que seja previsto reajuste vinculado a OTN, não exime o devedor do pagamento do acréscimo proporcional correspondente à variação de que trata o parágrafo único do artigo 6° do Decreto-lei n° 2.284, de 10 de março de 1986, e, a partir de 1° de março de 1987, à variação do índice que servir de base à fixação do valor da OTN, ocorrida, em qualquer das hipóteses, até a data da referida liquidação. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 2.322, de 1987)

§ 4° A legislação anterior a 28 de fevereiro de 1986 e que tenha a Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN, como índice para correção monetária, passa a vigorar com os índices da variação nominal da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN. (Incluído pelo Decreto-lei n° 2.322, de 1987)

Art. 3° O item XXXII do artigo 4° e o parágrafo único do artigo 35 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4°............................ .................................................

XXXII - regular os depósitos a prazo de instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive entre aquelas sujeitas ao mesmo controle acionário ou coligadas;

......................................................................................".

"Art. 35 .............................. .............................................

Parágrafo único. As instituições financeiras que não recebem depósitos do público poderão emitir debêntures, desde que previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, em cada caso."

Art. 4° O artigo 4° do Decreto-lei n° 1.454, de 7 de abril de 1976, modificado pelo artigo 15 do Decreto-lei n° 2.284, de 10 de março de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4° O Banco Central do Brasil estabelecerá os períodos mínimos a serem observados pelas instituições autorizadas no recebimento de depósito a prazo fixo e na emissão de letras de câmbio de aceite dessas."

Art. 5° As oscilações do nível de preços de que trata o artigo 5° do Decreto-lei n° 2.284, de 10 de março de 1986, aferidas pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC), serão calculadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

§ 1° Para a aferição de que trata este artigo, o IBGE adotará metodologia análoga àquela utilizada no Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor.

§ 1° Para a aferição de que trata este artigo, o IBGE adotará metodologia análoga àquela utilizada no Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor. (Redação dada pela Lei n° 7.786, de 1989)

§ 2° O IPC se referirá a uma cesta básica de consumo de famílias com rendimento de um a cinco salários-mínimos, com exclusão de fatores sazonais e irregulares, além de impostos indiretos e despesas com fumo e bebidas alcoólicas. (Suprimido pela Lei n° 7.786, de 1989)

§ 2° É o IBGE autorizado a realizar pesquisa de orçamentos familiares, visando atualizar os procedimentos metodológicos de cálculo do IPC. (Incluído pela Lei n° 7.786, de 1989)

§ 3° A atualização dos procedimentos metodológicos de que trata o parágrafo anterior será aprovada por ato do Ministro de Estado do Planejamento. (Incluído pela Lei n° 7.786, de 1989)

§ 4° O método de cálculo decorrente da primeira atualização aprovada nos termos do § 3° será aplicado a partir do IPC relativo a junho de 1989. (Incluído pela Lei n° 7.786, de 1989)

§ 3° Fica o IBGE autorizado a realizar pesquisa de orçamentos familiares, visando atualizar os procedimentos metodológicos de cálculo do IPC.

§ 5° Fica o IBGE autorizado a realizar pesquisa de orçamentos familiares, visando atualizar os procedimentos metodológicos de cálculo do IPC. (Renumerado do § 3° para § 5° pela Lei n° 7.786, de 1989)

§ 4° Até que, por ato do Poder Executivo, se proceda à atualização prevista no parágrafo anterior, os métodos de cálculo do IPC serão os mesmos do índice Nacional de Preços ao Consumidor/Faixa de Renda Restrita (INPC), limitado aos itens essenciais do consumo básico do trabalhador, isto é, alimentação, transporte e moradia.
§ 4° Enquanto não efetivada a atualização dos procedimentos metodológicos de que tratam os parágrafos anteriores, adotar-se-ão, para o cálculo do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), os métodos de cálculos do Índice Nacional de Preços ao Consumidor/Faixa de Renda Restrita (INPC/R). (Redação dada pelo Decreto-lei n° 2.306, de 1986)

§ 6° Enquanto não efetivada a atualização dos procedimentos metodológicos de que tratam os parágrafos anteriores, adotar-se-ão, para o cálculo do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), os métodos de cálculos do Índice Nacional de Preços ao Consumidor/Faixa de Renda Restrita (INPC/R). (Renumerado do § 4° para § 6° pela Lei n° 7.786, de 1989)

§ 5° O método de cálculo a que se refere o parágrafo anterior passa a ser aplicado na aferição de preços a partir do dia 1° de novembro de 1986, observando-se a compatibilização técnica com o método anterior de cálculo do IPC pelas normas regulamentares vigorantes até 30 de outubro de 1986.

§ 7° O método de cálculo a que se refere o parágrafo anterior passa a ser aplicado na aferição de preços a partir do dia 1° de novembro de 1986, observando-se a compatibilização técnica com o método anterior de cálculo do IPC pelas normas regulamentares vigorantes até 30 de outubro de 1986. (Renumerado do § 5° para § 7° pela Lei n° 7.786, de 1989)

Art. 6° Os débitos resultantes de condenação judicial e os créditos habilitados em liquidação extrajudicial serão reajustados pelos índices de variação das OTNs, na forma estabelecida no artigo 6° do Decreto-lei n° 2.284, de 1° de março de 1986, com a redação dada por este decreto-lei.

Parágrafo único. As instituições financeiras, que encerrarem as respectivas liquidações antes de 1° de março de 1987, terão, na data do encerramento, seus passivos atualizados, proporcionalmente, pelos critérios estabelecidos neste artigo.

Art. 7° Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 7° do Decreto-lei n° 2.284, de 10 de março de 1986.

Brasília, 21 de novembro de 1986; 165° da Independência e 98° da República.

JOSÉ SARNEY

Dilson Domingos Funaro

João Sayad

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.11.1986