DECRETO-LEI Nº 368, de 19.12.68
(DOU de 20.12.68)
Dispõe sobre efeitos
de débitos salariais e dá outras providências
O Presidente da
República, usando da atribuição que lhe confer e o § 1º do art. 2º do Ato
Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:
Art. 1º A empresa em débito
salarial com seus empregados não poderá:
I - pagar honorário,
gratificação, "pro labore" ou qualquer outro tipo de retribuição ou
retirada a seus diretores, sócios, gerentes ou titulares de firma individual;
II - distribuir
quaisquer lucros, bonificações, dividendos ou interesses a seus sócios,
titulares, acionistas, ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos;
III - ser dissolvida.
Parágrafo único.
Considera-se em débito salarial a empresa que não paga, no prazo e nas
condições da lei ou do contrato, o salário devido a seus empregados.
Art. 2º A empresa em mora
contumaz relativamente a salários não poderá, além do disposto no art. 1º, ser
favorecida com qualquer benefício de natureza fiscal, tributária, ou
financeira, por parte de órgãos da União, dos Estados ou dos Municípios, ou de
que estes participem.
§ 1º Considera-se mora
contumaz o atraso ou sonegação de salários devidos aos empregados, por período
igual ou superior a três meses, sem motivo grave e relevante, excluídas as
causas pertinentes ao risco do empreendimento.
§ 2º Não se incluem na
proibição do artigo as operações de crédito destinadas à liquidação dos débitos
salariais existentes, o que deverá ser expressamente referido em documento
firmado pelo responsável legal da empresa, como justificação do crédito.
Art. 3º A
mora contumaz e a infração ao art. 1º serão apurados mediante denúncia de empregado da
empresa ou entidade sindical da respectiva categoria profissional, pela
Delegacia Regional do Trabalho, em processo sumário, assegurada ampla defesa ao
interessado.
§ 1º Encerrado o processo,
o Delegado Regional do Trabalho submeterá ao Ministro do Trabalho e Previdência
Social parecer conclusivo para decisão.
§ 2º A decisão que concluir
pela mora contumaz será comunicada às autoridades fazendárias locais pelo
Delegado Regional do Trabalho, sem prejuízo da comunicação que deverá ser feita
ao Ministro da Fazenda.
Art. 4º Os diretores,
sócios, gerentes, membros de órgãos fiscais ou consultivos, titulares de firma
individual ou quaisquer outros dirigentes de empresa responsável pela infração
do disposto no art. 1º, incisos I e II, estarão sujeitos a pena de detenção de
um mês a um ano.
Parágrafo único. Apurada a
infração prevista neste artigo, o Delegado Regional do Trabalho representará,
sob pena de responsabilidade, ao Ministério Público, para a instauração da
competente ação penal.
Art. 5º No caso do inciso
III do art. 1º, a empresa requererá a expedição de Certidão Negativa de Débito
Salarial, a ser passada pela Delegacia Regional do Trabalho mediante prova
bastante do cumprimento, pela empresa, das obrigações salariais respectivas.
Art. 6º Considera-se
salário devido, para os efeitos deste decreto-lei, a retribuição de
responsabilidade direta da empresa, inclusive comissões, percentagens,
gratificações, diárias para viagens e abonos, quando a sua liquidez e certeza
não sofram contestação nem estejam pendentes de decisão judicial.
Art. 7º As infrações
descritas no art. 1º, incisos I e II, e seu parágrafo único, sujeitam a empresa
infratora à multa variável de dez a cinquenta por cento do débito salarial, a
ser aplicada pelo Delegado Regional do Trabalho, mediante o processo previsto
nos arts. 626 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, sem prejuízo da
responsabilidade criminal das pessoas implicadas.
Art. 8º O Ministério do
Trabalho e Previdência Social expedirá as instruções necessárias à execução
deste decreto-lei.
Art. 9º Este decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 1968; 147º da Independência e
80º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Jarbas G. Passarinho
Hélio Beltrão