DECRETO-LEI Nº 779, de 21.08.69
(DOU de 25.08.69)
Dispõe sobre a aplicação
de normas processuais à União Federal, aos Estados, Municípios, Distrito
Federal e autarquias ou fundações de direito público que não explorem
atividades econômicas.
Art. 1º Nos processos
perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito
público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:
I - a presunção
relativa de validade dos recibos de quitação ou pedidos de demissão de seus
empregados ainda que não homologados nem submetidos à assistência mencionada
nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho;
II - o quádruplo do
prazo fixado no art. 841, "in fine", da Consolidação das Leis do
Trabalho;
III - o prazo em dobro
para recurso;
IV - a dispensa de
depósito para interposição de recurso;
V - o recurso
ordinário "ex officio" das decisões que lhe sejam total
ou parcialmente contrárias;
VI - o pagamento de
custas a final, salvo quanto à União Federal, que não as pagará.
Art. 2º O disposto no
artigo anterior aplica-se aos processos em curso, mas não acarretará a
restituição de depósitos ou custas pagas para efeito de recurso até decisão
passada em julgado.
Art. 3º Este Decreto-lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 21 de agosto de 1969; 148º da Independência e 81º
da República.
A. Costa e Silva