EMENDA CONSTITUCIONAL N° 001, DE 30 DE OUTUBRO DE 1969
(DOU de 30.10.1969)
Edita o novo texto da Constituição Federal de 24 de janeiro de 1967.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3° do Ato Institucional n° 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1° do artigo 2° do Ato Institucional n° 5, de 13 de dezembro de 1968, e
CONSIDERANDO que, nos têrmos do Ato Complementar n° 38, de 13 de dezembro de 1968, foi decretado, a partir dessa data, o recesso do Congresso Nacional;
CONSIDERANDO que, decretado o recesso parlamentar, o Poder Executivo Federal fica autorizado a legislar sôbre tôdas as matérias, conforme o disposto no § 1° do artigo 2° do Ato Institucional n° 5, de 13 de dezembro de 1968;
CONSIDERANDO que a elaboração de emendas à Constituição, compreendida no processo legislativo (artigo 49, I), está na atribuição do Poder Executivo Federal;
CONSIDERANDO que a Constituição de 24 de janeiro de 1967, na sua maior parte, deve ser mantida, pelo que, salvo emendas de redação, continuam inalterados os seguintes dispositivos: artigo 1° e seus §§ 1°, 2° e 3°; artigo 2°, artigo 3°, artigo 4° e itens II, IV e V; artigo 5°; artigo 6° e seu parágrafo único; artigo 7° e seu parágrafo único; artigo 8°, seus itens I, II, III, V, VI, VII e suas alíneas a, c, e d , VIII, IX, X, XI, XII, XV e suas alíneas a, b, c e d , XVI, XVII e suas alíneas a, d, e, f, g, h, j, l, m, n, o, p, q, r, t, u e v e § 2°; artigo 9° e seus itens I e III; artigo 10 e seus itens I, II, IV, V e alíneas a, b e c , VI, VII e suas alíneasa, b, d, e, f e g ; artigo 11, seu § 1° e suas alíneas a, b e c , e seu § 2°; artigo 12 e seus itens I e II, e seus §§ 1°, 2° e 3°; artigo 13 e seus itens I, II, III e IV, e seus §§ 2°, 3° e 5°; artigo 14; artigo 15; artigo 16, seu item II e suas alíneas a e b , e seus §§ 1° e suas alíneas a e b , 3° e suas alíneas a e b, e 5°; artigo 17 e seus §§ 1° e 3°; artigo 19 e seus itens I e II, e seus §§ 1°, 2°, 4°, 5° e 6°; artigo 20 e seus itens I e III e seus alíneas a, b, c e d; artigo 21 e seus itens I, II e III; artigo 22 e seus itens III, VI e VII, e seus §§ 1° e 4°; artigo 23; artigo 24 e seu § 7°; artigo 25 e seus itens I e II, e seus §§ 1°, alínea a , e 2°; § 3° do artigo 26; artigo 28 e seus itens I, II e III, e seu parágrafo único e alíneas a e b ; artigo 29; artigo 30; § 3° do artigo 31; artigo 33; § 5° do artigo 34; artigo 36 e seus itens I, alíneas a e b , e II, alíneas a, b, c e d ; artigo 37 e seu item I; § 2° do artigo 38; artigo 39; §§ 1° e 2° do artigo 40; § 1° do artigo 41; artigo 42 e seus itens I e II; §§ 1° e 2° do artigo 43; artigo 44, seus itens I e II, e seu parágrafo único; itens III, IV e V do artigo 45; artigo 46 e seus itens I, II, V, VII e VIII; artigo 47 e seus itens I, II, III, IV, V, VI e VIII; artigo 48; artigo 49 e seus itens I a VII; artigo 50 e seus itens I e II, e seus §§ 1° e 2°; artigo 52; artigo 53; artigo 54 e seus §§ 2°, 3° e 5°; artigo 55 e seu parágrafo único e item I; artigo 56; artigo 57 e seu parágrafo único; artigo 58 e seu item I, e seu parágrafo único; artigo 59 e seu parágrafo único; artigo 60 e seus itens I, II e III, e seu parágrafo único e alíneas a e b ; artigo 61 e seus §§ 1° e 2°; §§ 4° e 5° do artigo 62; artigo 63 e seu item I e seu parágrafo único; artigo 64 e alíneas b e c de seu § 1°, e seu § 2°; §§ 1° e 5° artigo 65; artigo 67 e seu § 1°; § 4° do artigo 68; artigo 69 e seu § 2° e alíneas a, b e c ; artigo 71 e seus parágrafos; artigo 72 e seus itens I, II e III; artigo 73 e seus §§ 1°, 2°, 3° e 4°, alíneas a, b, e c do § 5°, e §§ 6°, 7° e 8°; artigo 74; § 3° do artigo 76; artigo 77 e seus §§ 1° e 2°; artigo 78 e seus §§ 1° e 2°; artigo 79 caput ; artigo 80; artigo 81; artigo 82; artigo 83 e seus itens I, II, III, IV, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX; artigo 84 seus itens I a VII, e seu parágrafo único; artigo 85 e seus parágrafos; artigo 87 e seus itens I, II e III; artigo 89; artigo 90 e seu § 2°; artigo 91 e alíneas a, b e c do item II e III, e parágrafo único; artigo 92 e seus §§ 1° e 2°; artigo 93 e seu parágrafo único; artigo 94 e seus §§ 1° e 3°; artigo 95 e seu § 2° ; artigo 96; artigo 97 e seus itens I a IV, e seus §§ 1° a 3°; artigo 99,caput ; artigo 100 e seus itens I, II e III e seu § 1°; artigo 101 e seus itens I, alíneas a e b , II, e seus §§ 1°, 2° e 3°; § 2° do artigo 102; artigo 103 e seus itens I e II, e seu parágrafo único; artigo 105 e seu parágrafo único; artigo 107 e seus itens I a V; artigo 108 e seus itens I e II e seus §§ 1° e 2°; artigo 109 e seus itens I, II e III; artigo 110 e seus itens I, II e III; artigo 111; artigo 112 e seus §§ 1° e 2°; artigo 114 e seu item I, alíneas f, g, j, l, m e n , item II, alínea c, alíneas a, b e c do item III; artigo 115 e seu parágrafo único e alíneas a, b, c e d ; artigo 116 e seu § 2°; artigo117 e seu item I, alíneas a e c , item II e parágrafo único; artigo 119 e seus itens III, IV, V, VI, VII, IX e X, e seus §§ 1° e 2°; artigo 120; artigo 121, alíneas a e b de seu § 1°, e seu § 2°; artigo 122 e seus §§ 1°, 2° e 3°; artigo 123 e seus itens I a IV, e seu parágrafo único; item II do artigo 124 e alínea b do seu item I; artigo 125; artigo 126 e seus itens I, alíneas a e b , II, III, e seus §§ 1° e 2°; artigo 127; artigo 129; artigo 130 e seus itens I a VIII; artigo 131 e seus itens I a IV; artigo 133 e seus itens, seu § 1°, alíneas a e b , e seus §§ 2° a 5°; artigo 134 e seu § 1°; artigo 135; artigo 136 e seus itens I, II, alínea b , III, IV, seu § 1° e alíneas a, b e c , e seus §§ 2° e 6°; artigo 137; § 1° do artigo 138; artigo 139; artigo 140 e seus itens I, alíneas a, b e c , e II, alíneas a e b e números 1, 2 e 3; artigo 141 e seus itens I, II e III; artigo 142 e seus §§ 1°, 2° e 3°, alíneas a, b e c, alíneas b e c do item II do artigo 144; artigo 145 e seu parágrafo único e alíneas a, b e c ; artigo 149 e seus itens I, II, III, IV, V, VI e VIII; artigo 150 e seus §§ 1° a 7°, 9° e 10, 12 a 17, 19 e 20, 23 a 27, 30 a 32, 34 e 35; artigo 152 e seus itens I e II, e seus §§ 1°, 2°, alíneas a a f e 3°; artigo 153 e seu § 1°; artigo 154; artigo 155; artigo 156; itens I, II, III, IV e VI do artigo 157 e seus §§ 2°, 3°, 4°, 5°, 7°, 8°, 9° e 10; artigo 158 e seus itens I a XV e XVIII a XXI, e seu § 1°; artigo 159 e seus §§ 1° e 2°; artigo 160 e seus itens I, II e III; artigo 161 e seus §§ I a IV; artigo 162; artigo 163 e seus §§ 1° e 3°; artigo 164 e seu parágrafo único; artigo 165 e seu parágrafo único; artigo 166 e seus itens I, II e III, e seus §§ 1° e 2°; artigo 167 e seus §§ 1°, 2° e 3°; §§ 1°, 2° e 3°, seus itens I a V, do artigo 168; artigo 169 e seus §§ 1° e 2°; parágrafo único do artigo 170; artigo 171 e seu parágrafo único; e artigo 172 e seu parágrafo único;
CONSIDERANDO as emendas modificativas e supressivas que, por esta forma, são ora adotadas quanto aos demais dispositivos da Constituição, bem como as emendas aditivas que nela são introduzidas;
CONSIDERANDO que, feitas as modificações mencionadas, tôdas em caráter de Emenda, a Constituição poderá ser editada de acôrdo com o texto que adiante se publica,
PROMULGAM a seguinte Emenda à Constituição de 24 de janeiro de 1967:
Art. 1° A Constituição de 24 de janeiro de 1967 passa a vigorar com a seguinte redação:
"O Congresso Nacional, invocando a proteção de Deus, decreta e promulga a seguinte
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO NACIONAL
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1° O Brasil é uma República Federativa, constituída, sob o regime representativo, pela união indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 1° Todo o poder emana do povo e em seu nome é exercido.
§ 2° São símbolos nacionais a bandeira e o hino vigorantes na data da promulgação desta Constituição e outros estabelecidos em lei.
§ 3° Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.
Art. 2° O Distrito Federal é a Capital da União.
Art. 3° A criação de Estados e Territórios dependerá de lei complementar.
Art. 4° Incluem-se entre os bens da União:
I - a porção de terras devolutas indispensável à segurança e ao desenvolvimento nacionais;
II - os lagos e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, constituam limite com outros países ou se estendam a território estrangeiro; as ilhas oceânicas, assim como as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países;
III - a plataforma continental;
IV - as terras ocupadas pelos silvícolas;
V - os que atualmente lhe pertencem; e
VI - o mar territorial.
Art. 5° Incluem-se entre os bens dos Estados os lagos em terrenos de seu domínio, bem como os rios que nêles têm nascente e foz, as ilhas fluviais e lacustres e as terras devolutas não compreendidas no artigo anterior.
Art. 6° São Podêres da União, independentes e harmônicos, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Parágrafo único. Salvo as exceções previstas nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Podêres delegar atribuições; quem fôr investido na função de um dêles não poderá exercer a de outro.
Art. 7° Os conflitos internacionais deverão ser resolvidos por negociações diretas, arbitragem e outros meios pacíficos, com a cooperação dos organismos internacionais de que o Brasil participe.
Parágrafo único. É vedada a guerra de conquista.
CAPÍTULO II
DA UNIÃO
Art. 8° Compete à União:
I - manter relações com Estados estrangeiros e com êles celebrar tratados e convenções; participar de organizações internacionais;
II - declarar guerra e fazer a paz;
III - decretar o estado de sítio;
IV - organizar as fôrças armadas;
V - planejar e promover o desenvolvimento e a segurança nacionais;
VI - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que fôrças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nêle permaneçam temporàriamente;
VII - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
VIII - organizar e manter a polícia federal com a finalidade de:
a) executar os serviços de polícia marítima, aérea e de fronteiras;
b) prevenir e reprimir o tráfico de entorpecentes e drogas afins;
c) apurar infrações penais contra a segurança nacional, a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interêsses da União, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; e
d) prover a censura de diversões públicas;
IX - emitir moeda;
X - fiscalizar as operações de crédito,
capitalização e seguros;
XI - estabelecer o plano nacional de viação;
XII - manter o serviço postal e o Correio Aéreo
Nacional;
XIII - organizar a defesa permanente contra as
calamidades públicas, especialmente a sêca e as inundações;
XIV - estabelecer e executar planos nacionais de
educação e de saúde, bem como planos regionais de desenvolvimento;
XV - explorar, diretamente ou mediante
autorização ou concessão:
a) os serviços
de telecomunicações;
b)
os serviços e instalações de
energia elétrica de qualquer origem ou natureza;
c) a navegação
áerea; e
d)
as vias de transporte entre
portos marítimos e fronteiras nacionais ou que transponham os
limites de Estado ou Território;
XVI - conceder anistia; e
XVII - legislar sôbre:
a)
cumprimento da Constituição e
execução dos serviços federais;
b)
direito civil, comercial, penal,
processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
c)
normas gerais sôbre orçamento,
despesa e gestão patrimonial e financeira de natureza pública; de direito
financeiro; de seguro e previdência social; de defesa e proteção da saúde; de
regime penitenciário;
d)
produção e consumo;
e)
registros públicos e juntas
comerciais;
f)
desapropriação;
g) requisições civis e militares em tempo de guerra;
h) jazidas, minas e outros recursos minerais;
metalurgia; florestas, caça e pesca;
i) águas, telecomunicações, serviço postal e energia
(elétrica, térmica, nuclear ou qualquer outra);
j) sistema monetário e de medidas; título e garantia
dos metais;
l) política de crédito, câmbio, comércio exterior e
interestadual; transferência de valôres para fora do País;
m)
regime dos portos e da navegação
de cabotagem, fluvial e lacustre;
n)
tráfego e trânsito nas vias
terrestres;
o)
nacionalidade, cidadania e
naturalização; incorporação dos silvícolas à comunhão nacional;
p) emigração e imigração; entrada, extradição e
expulsão de estrangeiros;
q) diretrizes e bases da educação nacional; normas
gerais sôbre desportos;
r)
condições de capacidade para o
exercício das profissões liberais e técnico-científicas;
s)
símbolos nacionais;
t)
organização administrativa e
judiciária do Distrito Federal e dos Territórios;
u)
sistema estatístico e sistema
cartográfico nacionais; e
v)
organização, efetivos,
instrução, justiça e garantias das polícias militares e condições gerais de sua
convocação, inclusive mobilização.
Parágrafo único. A competência da União não
exclui a dos Estados para legislar supletivamente sôbre as matérias
das alíneas c, d, e, n, q, e v do item XVII, respeitada a lei
federal.
Art. 9° A União, aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios é vedado:
I - criar distinções entre brasileiros ou
preferências em favor de uma dessas pessoas de direito público
interno contra outra;
II - estabelecer cultos religiosos ou igrejas,
subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício ou manter com êles ou
seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada a
colaboração de interêsse público, na forma e nos limites da lei
federal, notadamente no setor educacional, no assistencial e no
hospitalar; e
III - recusar fé aos documentos públicos.
Art. 10. A União não intervirá nos Estados, salvo
para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou a de um
Estado em outro;
III - pôr têrmo a perturbação da ordem ou ameaça
de sua irrupção ou a corrupção no poder público estadual;
IV - assegurar o livre exercício de qualquer dos
Podêres estaduais;
V - reorganizar as finanças do Estado que:
a) suspender o pagamento de sua dívida fundada, durante dois anos consecutivos, salvo por motivo de fôrça maior;
b) deixar de entregar aos municípios as quotas tributárias a êles destinadas; e
c)
adotar medidas ou executar
planos econômicos ou financeiros que contrariem as
diretrizes estabelecidas em lei federal;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou
decisão judiciária; e
VII - exigir a observância dos seguintes
princípios:
a) forma republicana representativa;
b) temporariedade dos mandatos eletivos cuja duração não excederá a dos mandatos federais correspondentes;
c) independência e harmonia dos Podêres;
d) garantias do Poder Judiciário;
e) autonomia municipal;
f) prestação de contas da administração; e
g)
proibição ao deputado estadual
da prática de ato ou do exercício de cargo, função ou
emprêgo mencionados nos itens I e II do artigo 34, salvo a
função de secretário de Estado.
Art. 11. Compete ao Presidente da República
decretar a intervenção.
§ 1° A decretação da intervenção dependerá:
a) no caso do item IV do artigo 10, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação fôr exercida contra o Poder Judiciário;
b) no caso do item VI do artigo 10, de requisição do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior Eleitoral, segundo a matéria, ressalvado o disposto na alínea c dêste parágrafo;
c)
do provimento, pelo Supremo
Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da
República, no caso do item VI, assim como nos do item VII,
ambos do artigo 10, quando se tratar de execução de lei
federal.
§ 2° Nos casos dos itens VI e VII do artigo 10, o
decreto do Presidente da República, limitar-se-á a suspender a
execução do ato impugnado, se essa medida tiver eficácia.
Art. 12. O decreto de intervenção, que será
submetido à apreciação do Congresso Nacional, dentro de cinco dias,
especificará a sua amplitude, prazo e condições de execução e, se
couber, nomeará o interventor.
§ 1° Se não estiver funcionando, o Congresso
Nacional será convocado, dentro do mesmo prazo de cinco dias, para
apreciar o ato do Presidente da República.
§ 2° Nos casos do § 2° do artigo anterior, ficará
dispensada a apreciação do decreto do Presidente da República pelo
Congresso Nacional, se a suspensão do ato houver produzido os seus
efeitos.
§ 3° Cessados os motivos da intervenção, as
autoridades afastadas de seus cargos a êles voltarão, salvo
impedimento legal.
CAPÍTULO III
DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS
Art. 13. Os Estados organizar-se-ão e reger-se-ão
pelas Constituições e leis que adotarem, respeitados dentre outros
princípios estabelecidos nessa Constituição, os seguintes:
I - os mencionados no item VII do artigo 10;
II - a forma de investidura nos cargos eletivos;
III - o processo legislativo;
IV - a elaboração do orçamento, bem como a
fiscalização orçamentária e a financeira, inclusive a da aplicação
dos recursos recebidos da União e atribuídos aos municípios;
V - as normas relativas aos funcionários
públicos, inclusive a aplicação, aos servidores estaduais e
municipais, dos limites máximos de remuneração estabelecidos em lei
federal;
VI - a proibição de pagar, a qualquer título, a
deputados estaduais mais de dois terços dos subsídios e da ajuda de
custo atribuídos em lei aos deputados federais, bem como de
remunerar mais de oito sessões extraordinárias mensais;
VII - a emissão de títulos da dívida pública de
acôrdo com o estabelecido nesta Constituição;
VIII - a aplicação aos deputados estaduais do
disposto no artigo 35 e seus parágrafos, no que couber; e
IX - a aplicação, no que couber, do disposto nos
itens I a III do artigo 114 aos membros dos Tribunais de Contas, não
podendo o seu número ser superior a sete.
§ 1° Aos Estados são conferidos todos os podêres
que, explícita ou implìcitamente, não lhes sejam vedados por esta
Constituição.
§ 2° A eleição do Governador e do Vice-Governador
de Estado far-se-á por sufrágio universal e voto direto e secreto.
§ 3° A União, os Estados e Municípios poderão
celebrar convênios para execução de suas leis, serviços ou decisões,
por intermédio de funcionários federais, estaduais ou municipais.
§ 4° As polícias militares, instituídas para a
manutenção da ordem pública nos Estados, nos Territórios e no
Distrito Federal, e os corpos de bombeiros militares são
considerados fôrças auxiliares, reserva do Exército, não podendo
seus postos ou graduações ter remuneração superior à fixada para os
postos e graduações correspondentes no Exército.
§ 5° Não será concedido, pela União, auxílio a
Estado ou Município, sem a prévia entrega, ao órgão federal
competente, do plano de sua publicação. As contas do Governador e as
do Prefeito serão prestadas nos prazos e na forma da lei e
precedidas de publicação no jornal oficial do Estado.
§ 6° O número de deputados à Assembléia
Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na
Câmara Federal e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido
de tantos quantos forem os deputados federais acima de doze.
Art. 14. Lei complementar estabelecerá os
requisitos mínimos de população e renda pública, bem como a forma de
consulta prévia às populações, para a criação de municípios.
Parágrafo único. A organização municipal,
variável segundo as peculiaridades locais, a criação de municípios e
a respectiva divisão em distritos dependerão de lei.
Art. 15. A autonomia municipal será assegurada:
I - pela eleição direta de Prefeito,
Vice-Prefeito e vereadores realizada simultâneamente em todo o País,
em data diferente das eleições gerais para senadores, deputados
federais e deputados estaduais;
II - pela administração própria, no que respeite
ao seu peculiar interêsse, especialmente quanto:
a) à decretação e arrecadação dos tributos de sua competência e à aplicação de suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; e
b)
à organização dos serviços
públicos locais.
§ 1° Serão nomeados pelo Governador, com prévia aprovação:
a) da Assembléia Legislativa, os Prefeitos das Capitais dos Estados e dos Municípios considerados estâncias hidrominerais em lei estadual; e
b)
do Presidente da República, os
Prefeitos dos Municípios declarados de interêsse da
segurança nacional por lei de iniciativa do Poder Executivo.
§ 2° Sòmente farão jus a remuneração os
vereadores das capitais e dos municípios de população superior a
duzentos mil habitantes, dentro dos limites e critérios fixados em
lei complementar.
§ 3° A intervenção nos municípios será regulada
na Constituição do Estado, sòmente podendo ocorrer quando:
a) se verificar impontualidade no pagamento de empréstimo garantido pelo Estado;
b) deixar de ser paga, por dois anos consecutivos, dívida fundada;
c) não forem prestados contas devidas, na forma da lei;
d) o Tribunal de Justiça do Estado der provimento a representação formulada pelo Chefe do Ministério Público local para assegurar a observância dos princípios indicados não Constituição estadual, bem como para prover à execução de lei ou de ordem ou decisão judiciária, limitando-se o decreto do Governador a suspender o ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade;
e) forem praticados, na administração municipal, atos subversivos ou de corrupção; e
f)
não tiver havido aplicado, no
ensino primário, em cada ano, de vinte por cento, pelo
menos, da receita tributária municipal.
§ 4° O número de vereadores será, no máximo, de
vinte e um, guardando-se proporcionalidade com o eleitorado do
município.
Art. 16. A fiscalização financeira e orçamentária
dos municípios será exercida mediante contrôle externo da Câmara
Municipal e contrôle interno do Executivo Municipal, instituídos por
lei.
§ 1° O contrôle externo da Câmara Municipal será
exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão
estadual a que fôr atribuída essa incumbência.
§ 2° Sòmente por decisão de dois terços dos
membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio,
emitido pelo Tribunal de Contas ou órgão estadual mencionado no §
1°, sôbre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente.
§ 3° Sòmente poderão instituir Tribunais de
Contas os municípios com população superior a dois milhões de
habitantes e renda tributária acima de quinhentos milhões de
cruzeiros novos.
CAPÍTULO IV
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Art. 17. A lei disporá sôbre a organização
administrativa e judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 1° Caberá ao Senado Federal discutir e votar
projetos de lei sôbre matéria tributária e orçamentária, serviços
públicos e pessoal da administração do Distrito Federal.
§ 2° O Governador do Distrito Federal e os
Governadores dos Territórios serão nomeados pelo Presidente da
República.
§ 3° Caberá ao Governador do Território a
nomeação dos Prefeitos Municipais.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
Art. 18. Além dos impostos previstos nesta
Constituição, compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios instituir:
I - taxas, arrecadadas em razão do exercício do
poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos à sua disposição; e
II - contribuição de melhoria, arrecadada dos
proprietários de imóveis valorizados por obras públicas, que terá
como limite total a despesa realizada e como limite individual o
acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel
beneficiado.
§ 1° Lei complementar estabelecerá normas gerais
de direito tributário, disporá sôbre os conflitos de competência
nesta matéria entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, e regulará as limitações constitucionais do poder de
tributar.
§ 2° Para cobrança de taxas não se poderá tomar
como base de cálculo a que tenha servido para a incidência dos
impostos.
§ 3° Sòmente a União, nos casos excepcionais
definidos em lei complementar, poderá instituir empréstimo
compulsório.
§ 4° Ao Distrito Federal e aos Estados não
divididos em municípios competem, cumulativamente, os impostos
atribuídos aos Estados e aos Municípios; e à União, nos Territórios
Federais, os impostos atribuídos aos Estados e, se o Território não
fôr dividido em municípios, os impostos municipais.
§ 5° A União poderá, desde que não tenham base de
cálculo e fato gerador idênticos aos dos previstos nesta
Constituição instituir outros impostos, além dos mencionados nos
artigos 21 e 22 e que não sejam da competência tributária privativa
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, assim como
transferir-lhes o exercício da competência residual em relação a
impostos, cuja incidência seja definida em lei federal.
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
I - instituir ou aumentar tributo sem que a lei o
estabeleça, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
II - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas
ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou
intermunicipais; e
III - instituir impôsto sôbre:
a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;
b) os templos de qualquer culto;
c) o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos
políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os
requisitos da lei; e
d) o livro, o jornal e os periódicos, assim como o papel
destinado à sua impressão.
§ 1° O disposto na alínea a do item III é extensivo às autarquias, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; mas não se estende aos serviços públicos concedidos, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impôsto que incidir sôbre imóvel objeto de promessa de compra e venda.
§ 2° A União, mediante lei complementar e atendendo a relevante interêsse social ou econômico nacional, poderá conceder isenções de impostos estaduais e municipais.
Art. 20. É vedado:
I - à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional o implique distinção ou preferência em relação a qualquer Estado ou Município em prejuízo de outro;
II - à União tributar a renda das obrigações da dívida pública estadual ou municipal e os proventos dos agentes dos Estados e municípios, em níveis superiores aos que fixar para as suas próprias obrigações e para os proventos dos seus próprios agentes; e
III - aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou destino.
Art. 21. Compete à União instituir impôsto sôbre:
I - importação de produtos estrangeiros, facultado ao Poder Executivo, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar-lhe as alíquotas ou as bases de cálculo;
II - exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados, observado o disposto no final do item anterior;
III - propriedade territorial rural;
IV - renda e proventos de qualquer natureza, salvo ajuda de custo e diárias pagas pelos cofres públicos na forma da lei;
V - produtos industrializados, também observado o disposto no final do item I;
VI - operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valôres mobiliários;
VII - serviços de transporte e comunicações, salvo os de natureza estritamente municipal;
VIII - produção, importação, circulação, distribuição ou consumo de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos e de energia elétrica, impôsto que incidirá uma só vez sôbre qualquer dessas operações, excluída a incidência de outro tributo sôbre elas; e
IX - a extração, a circulação, a distribuição ou o consumo dos minerais do País enumerados em lei, impôsto que incidirá uma só vez sôbre qualquer dessas operações, observado o disposto no final do item anterior.
§ 1° A União poderá instituir outros impostos, além dos mencionados nos itens anteriores, desde que não tenham fato gerador ou base de cálculo idênticos aos dos previstos nos artigos 23 e 24.
§ 2° A União pode instituir:
I - contribuições, nos têrmos do item I dêste artigo, tendo em vista intervenção no domínio econômico e o interêsse da previdência social ou de categorias profissionais; e
II - empréstimos compulsórios, nos casos especiais definidos em lei complementar, aos quais se aplicarão as disposições constitucionais relativas aos tributos e às normas gerais do direito tributário.
§ 3° O impôsto sôbre produtos industrializados será seletivo em função da essencialidade dos produtos, e não-cumulativo, abatendo-se, em cada operação, o montante cobrado nas anteriores.
§ 4° A lei poderá destinar a receita dos impostos enumerados nos itens II e VI dêste artigo à formação de reservas monetárias ou de capital para financiamento de programa de desenvolvimento econômico.
§ 5° A União poderá transferir o exercício supletivo de sua competência tributária aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
§ 6° O impôsto de que trata o item III dêste artigo não incidirá sôbre glebas rurais de área não excedente a vinte e cinco hectares, quando as cultive, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.
Art. 22. Compete à União, na iminência ou no caso de guerra externa, instituir, temporàriamente, impostos extraordinários compreendidos, ou não, em sua competência tributária, os quais serão suprimidos gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
Art. 23. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sôbre:
I - transmissão, a qualquer título, de bens imóveis por natureza e acessão física e de direitos reais sôbre imóveis, exceto os de garantia, bem como sôbre a cessão de direitos à sua aquisição; e
II - operações relativas à circulação de mercadorias, realizadas por produtores, industriais e comerciantes, impostos que não serão cumulativos e dos quais se abaterá nos têrmos do disposto em lei complementar, o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.
§ 1° O produto da arrecadação do impôsto a que se refere o item IV do artigo 21, incidente sôbre rendimentos do trabalho e de títulos da dívida pública pagos pelos Estados e pelo Distrito Federal, será distribuído a êstes, na forma que a lei estabelecer, quando forem obrigados a reter o tributo.
§ 2° O impôsto de que trata o item I compete ao Estado onde está situado o imóvel, ainda que a transmissão resulte de sucessão aberta no estrangeiro; sua alíquota não excederá os limites estabelecidos em resolução do Senado Federal por proposta do Presidente da República, na forma prevista em lei.
§ 3° O impôsto a que se refere o item I não incide sôbre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sôbre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de capital de pessoa jurídica, salvo se a atividade preponderante dessa entidade fôr o comércio dêsses bens ou direitos ou a locação de imóveis.
§ 4° Lei complementar poderá instituir, além das mencionadas no item II, outras categorias de contribuintes daquele impôsto.
§ 5° A alíquota do impôsto à que se refere o item II será uniforme para tôdas as mercadorias nas operações internas e interestaduais; o Senado Federal, mediante resolução tomada por iniciativa do Presidente da República, fixará as alíquotas máximas para as operações internas, as interestaduais e as de exportação.
§ 6° As isenções do impôsto sôbre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos têrmos fixados em convênios, celebrados e ratificados pelos Estados, segundo o disposto em lei complementar.
§ 7° O impôsto de que trata o item II não incidirá sôbre as operações que destinem ao exterior produtos industrializados e outros que a lei indicar.
§ 8° Do produto da arrecadação do impôsto mencionado no item II, oitenta por cento constituirão receita dos Estados e vinte por cento, dos municípios. As parcelas pertencentes aos municípios serão creditadas em constas especiais, abertas em estabelecimentos oficiais de crédito, na forma e nos prazos fixados em lei federal.
Art. 24. Compete aos municípios instituir impôsto sôbre:
I - propriedade predial e territorial urbana; e
II - serviços de qualquer natureza não compreendidos na competência tributária da União ou dos Estados, definidos em lei complementar.
§ 1° Pertence aos municípios o produto da arrecadação do impôsto mencionado no item III do artigo 21, incidente sôbre os imóveis situados em seu território.
§ 2° Será distribuído aos municípios, na forma que a lei estabelecer, o produto da arrecadação do impôsto de que trata o item IV do artigo 21, incidente sôbre rendimentos do trabalho e de títulos da dívida pública por êles pagos, quando forem obrigados a reter o tributo.
§ 3° Independentemente de ordem superior, em prazo não maior de trinta dias, a contar da data da arrecadação, e sob pena de demissão, as autoridades arrecadadoras dos tributos mencionados no § 1° entregarão aos municípios as importâncias que a êles pertencerem, à medida que forem sendo arrecadadas.
§ 4° Lei complementar poderá fixar as alíquotas máximas do impôsto de que trata o item II.
Art. 25. Do produto da arrecadação dos impostos mencionados nos itens IV e V do artigo 21, a União distribuirá doze por cento na forma seguinte:
I - cinco por cento ao Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
II - cinco por cento ao Fundo de Participação dos Municípios; e
III - dois por cento a Fundo Especial que terá sua aplicação regulada em lei.
§ 1° A aplicação dos fundos previstos nos itens I e II será regulada por lei federal, que incumbirá o Tribunal de Contas da União de fazer o cálculo das quotas estaduais e municipais, ficando a sua entrega a depender:
a) da aprovação de programas de aplicação elaborados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, com base nas diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Poder Executivo Federal;
b) da vinculação de recursos próprios, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, para execução dos programas citados na alínea a;
c) da transferência efetiva, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, de encargos executivos da União; e
d)
do recolhimento dos impostos
federais arrecadados pelos Estados, pelo Distrito Federal e
pelos Municípios, e da liquidação das dívidas dessas
entidades ou de seus órgãos de administração indireta, para
com a União, inclusive as oriundas de prestação de garantia.
§ 2° Para efeito de cálculo da porcentagem
destinada aos Fundos de Participação, excluir-se-á a parcela do
impôsto de renda e proventos de qualquer natureza que, nos têrmos
dos artigos 23, § 1°, e 24, § 2°, pertence aos Estados e Municípios.
Art. 26. A União distribuirá aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
I - quarenta por cento do produto da arrecadação
do impôsto sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos
mencionado no item VIII do artigo 21;
II - sessenta por cento do produto da arrecadação
do impôsto sôbre energia elétrica mencionado no item VIII do artigo
21; e
III - noventa por cento por cento do produto da
arrecadação do impôsto sôbre minerais do País mencionado no item IX
do artigo 21.
§ 1° A distribuição será feita nos têrmos de lei
federal, que poderá dispor sôbre a forma e os fins de aplicação dos
recursos distribuídos, conforme os seguintes critérios:
a) nos casos dos itens I e II, proporcional à superfície, população, produção e consumo, adicionando-se, quando couber, no tocante ao item II, quota compensatória da área inundada pelos reservatórios;
b)
no caso do item III,
proporcional à produção.
§ 2° As indústrias consumidoras de minerais do
País poderão abater o impôsto a que se refere o item IX do artigo 21
do impôsto sôbre a circulação de mercadorias e do impôsto sôbre
produtos industrializados, na proporção de noventa por cento e dez
por cento, respectivamente.
CAPÍTULO VI
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 27. O Poder Legislativo é exercido pelo
Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal.
Art. 28. A eleição para deputados e senadores
far-se-á simultâneamente em todo o País.
Art. 29. O Congresso Nacional reunir-se-á,
anualmente, na Capital da União, de 31 de março a 30 de novembro.
§ 1° A convocação extraordinária do Congresso
Nacional far-se-á:
a) pelo Presidente do Senado, em caso de decretação de estado de sítio ou de intervenção federal; ou
b)
elo Presidente da República,
quando êste a entender necessária.
§ 2° Na sessão legislativa extraordinária, o
Congresso Nacional sòmente deliberará sôbre a matéria para a qual
fôr convocado.
§ 3° Além de reuniões para outros fins previstos
nesta Constituição, reunir-se-ão, em sessão conjunta, funcionando
como Mesa a do Senado Federal, êste e a Câmara dos Deputados, para:
I - inaugurar sessão legislativa;
II - elaborar regimento comum; e
III - discutir e votar o orçamento.
§ 4° Cada uma das Câmaras reunir-se-á em sessões
preparatórias, a partir de 1° de fevereiro, no primeiro ano da
legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas
Mesas.
Art. 30. A cada uma das Câmaras compete elaborar
seu regimento interno, dispor sôbre sua organização, polícia e
provimento de cargos de seus serviços.
Parágrafo único. Observar-se-ão as seguintes
normas regimentais:
a) na constituição das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos nacionais que participem da respectiva Câmara;
b) não poderá ser realizada mais de uma sessão ordinária por dia;
c) não será autorizada a publicação de pronunciamentos que envolverem ofensas às Instituições Nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política ou social, de preconceito de raça, de religião ou de classe, configurarem crimes contra a honra ou contiverem incitamento à prática de crimes de qualquer natureza;
d) a Mesa da Câmara dos Deputados ou a do Senado Federal encaminhará, por intermédio da Presidência da República, sòmente pedidos de informação sôbre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sôbre fato sujeito à fiscalização do Congresso Nacional ou de suas Casas;
e) não será criada comissão parlamentar de inquérito enquanto estiverem funcionando concomitantemente pelo menos cinco, salvo deliberação por parte da maioria da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
f) a comissão parlamentar de inquérito funcionará na sede do Congresso Nacional, não sendo permitidas despesas com viagens para seus membros;
g) não será de qualquer modo subvencionada viagem de congressista ao exterior, salvo no desempenho de missão temporária, de caráter diplomático ou cultural, mediante prévia designação do Poder Executivo e concessão de licença da Câmara a que pertencer o deputado ou senador; e
h)
será de dois anos o mandato para
membro da Mesa de qualquer das Câmaras, proibida reeleição.
Art. 31. Salvo disposição constitucional em
contrário, as deliberações de cada Câmara serão tomadas por maioria
de votos, presente a maioria de seus membros.
Art. 32. Os deputados e senadores são
invioláveis, no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e
votos, salvo nos casos de injúria, difamação ou calúnia, ou nos
previstos na Lei de Segurança Nacional.
§ 1° Durante as sessões, e quando para elas se
dirigirem ou delas regressarem, os deputados e senadores não poderão
ser presos, salvo em flagrante de crime comum ou perturbação da
ordem pública.
§ 2° Nos crimes comuns, os deputados e senadores
serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 3° A incorporação, às fôrças armadas, de
deputados e senadores, embora militares e ainda que em tempo de
guerra, dependerá de licença da Câmara respectiva.
§ 4° As prerrogativas processuais dos senadores e
deputados, arrolados como testemunhas, não subsistirão, se deixarem
êles de atender, sem justa causa, no prazo de trinta dias, o convite
judicial.
Art. 33. O subsídio, dividido em parte fixa e
parte variável, e a ajuda de custo de deputados e senadores serão
iguais e estabelecidos no fim de cada legislatura para a
subseqüente.
§ 1° Por ajuda de custo entender-se-á a
compensação de despesas com transporte e outras imprescindíveis para
o comparecimento à sessão legislativa ordinária ou à sessão
legislativa extraordinária convocada na forma do § 1° do artigo 29.
§ 2° O pagamento da ajuda de custo será feito em
duas parcelas, sòmente podendo o congressista receber a segunda se
houver comparecido a dois terços da sessão legislativa ordinária ou
de sessão legislativa extraordinária.
§ 3° O pagamento da parte variável do subsídio
corresponderá ao comparecimento efetivo do congressista e à
participação nas votações.
§ 4° Serão remuneradas, até o máximo de oito por
mês, as sessões extraordinárias da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal; pelo comparecimento a essas sessões e às do Congresso
Nacional, será paga remuneração não excedente, por sessão, a um
trinta avos da parte variável do subsídio mensal.
Art. 34. Os deputados e senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa de direito público, autarquia, emprêsa pública, sociedade de economia mista ou emprêsa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b)
aceitar ou exercer cargo, função
ou emprêgo remunerado nas entidades constantes da alínea
anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários ou diretores de emprêsa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo, função ou emprêgo, de que sejam demissíveis ad nutum , nas entidades referidas na alínea a do item I;
c) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal; e
d)
patrocinar causa em que seja
interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea
a do item I.
Art. 35. Perderá o mandato o deputado ou senador:
I - que infringir qualquer das proibições
estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento fôr declarado incompatível
com o decôro parlamentar ou atentatório das instituições vigentes;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão
legislativa anual, à têrça parte das sessões ordinárias da Câmara a
que pertencer, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada
pela respectiva Casa;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos
políticos; ou
V - que praticar atos de infidelidade partidária,
segundo o previsto no parágrafo único do artigo 152.
§ 1° Além de outros casos definidos no regimento
interno, considerar-se-á incompatível com o decôro parlamentar o
abuso das prerrogativas asseguradas ao congressista ou a percepção,
no exercício do mandato, de vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2° Nos casos dos itens I e II, a perda do
mandato será declarada pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado
Federal, mediante provocação de qualquer de seus membros, da
respectiva Mesa ou de partido político.
§ 3° No caso do item III, a perda do mandato
poderá ocorrer por provocação de qualquer dos membros da Câmara, de
partido político ou do primeiro suplente do partido, e será
declarada pela Mesa da Câmara a que pertencer o representante,
assegurada plena defesa e podendo a decisão ser objeto de apreciação
judicial.
§ 4° Se ocorrerem os casos dos itens IV e V, a
perda será automática e declarada pela respectiva Mesa.
Art. 36. Não perderá o mandato o deputado ou
senador investido na função de Ministro de Estado.
§ 1° Dar-se-á a convocação de suplente apenas no
caso de vaga em virtude de morte, renúncia ou investidura na função
de Ministro de Estado. Não havendo suplente, só será feita a eleição
do substituto em caso de vaga, se faltarem mais de quinze meses para
o término do mandato.
§ 2° Com licença de sua Câmara, poderá o deputado
ou senador desempenhar missões temporárias de caráter diplomático ou
cultural.
Art. 37. A Câmara dos Deputados e o Senado
Federal, em conjunto ou separadamente, criarão comissões de
inquérito sobre fato determinado e por prazo certo, mediante
requerimento de um têrço de seus membros.
Art. 38. Os Ministros de Estado serão obrigados a
comparecer perante a Câmara dos Deputados, o Senado Federal ou
qualquer de suas comissões, quando uma ou outra Câmara, por
deliberação da maioria, os convocar para prestarem, pessoalmente,
informações acêrca de assunto prèviamente determinado.
§ 1° A falta de comparecimento, sem justificação,
importa crime de responsabilidade.
§ 2° Os Ministros de Estado, a seu pedido,
poderão comparecer perante as comissões ou o plenário de qualquer
das Casas do Congresso Nacional e discutir projetos relacionados com
o Ministério sobre sua direção.
SEÇÃO II
Da Câmara dos Deputados
Art. 39. A Câmara dos Deputados compõe-se de
representantes do povo, eleitos, entre cidadãos maiores de vinte e
um anos e no exercício dos direitos políticos, por voto direto e
secreto, em cada Estado e Território.
§ 1° Cada legislatura durará quatro anos.
§ 2° O número de deputados por Estado será
estabelecido em lei, na proporção dos eleitores nêle inscritos,
conforme os seguintes critérios:
a) até cem mil eleitores, três deputados;
b) de cem mil e um a três milhões de eleitores, mais um deputado para cada grupo de cem mil ou fração superior a cinqüenta mil;
c) de três milhões e um a seis milhões de eleitores, mais um deputado para cada grupo de trezentos mil ou fração superior a cento e cinqüenta mil; e
d)
além de seis milhões de
eleitores, mais um deputado para cada grupo de quinhentos
mil ou fração superior a duzentos e cinqüenta mil.
§ 3° Excetuado o de Fernando de Noronha, cada
Território será representado na Câmara por um deputado.
§ 4° O número de deputados não vigorará na
legislatura em que fôr fixado.
Art. 40. Compete privativamente à Câmara dos
Deputados:
I - declarar, por dois terços dos seus membros, a
procedência de acusação contra o Presidente da República e os
Ministros de Estado;
II - proceder à tomada de contas do Presidente da
República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de
sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
III - propor projetos de lei que criem ou
extingam cargos de seus serviços e fixem os respectivos vencimentos.
SEÇÃO III
Do Senado Federal
Art. 41. O Senado Federal compõe-se de
representantes dos Estados, eleitos pelo voto secreto e direto,
dentre os cidadãos maiores de trinta e cinco anos, no exercício de
seus direitos políticos, segundo o princípio majoritário.
§ 1° Cada Estado elegerá três senadores, com
mandato de oito anos, renovando-se a representação, de quatro em
quatro, alternadamente, por um e por dois terços.
§ 2° Cada senador será eleito com seu suplente.
Art. 42. Compete privativamente ao Senado
Federal:
I - julgar o Presidente da República nos crimes
de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da mesma
natureza conexos com aquêles;
II - processar e julgar os Ministros do Supremo
Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República, nos crimes de
responsabilidade;
III - aprovar, prèviamente, por voto secreto, a
escolha de magistrados, nos casos determinados pela Constituição,
dos Ministros do Tribunal de Contas da União, do Governador do
Distrito Federal, bem como dos Conselheiros do Tribunal de Contas do
Distrito Federal e dos Chefes de missão diplomática de caráter
permanente;
IV - autorizar empréstimos, operações ou acôrdos
externos, de qualquer natureza, de interêsse dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, ouvido o Poder Executivo Federal;
V - legislar para o Distrito Federal, segundo o
disposto no § 1° do artigo 17, e nêle exercer a fiscalização
financeira e orçamentária, com o auxílio do respectivo Tribunal de
Contas;
VI - fixar, por proposta do Presidente da
República e mediante resolução, limites globais para o montante da
dívida consolidada dos Estados e dos Municípios; estabelecer e
alterar limites de prazo, mínimo e máximo, taxas de juros e demais
condições das obrigações por êles emitidas; e proibir ou limitar
temporàriamente a emissão e o lançamento de quaisquer obrigações
dessas entidades;
VII - suspender a execução, no todo ou em parte,
de lei ou decreto, declarados inconstitucionais por decisão
definitiva do Supremo Tribunal Federal;
VIII - expedir resoluções; e
IX - propor projetos de lei que criem ou extingam
cargos de seus serviços e fixem os respectivos vencimentos.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos itens I
e II, funcionará como Presidente do Senado Federal o do Supremo
Tribunal Federal; sòmente por dois terços de votos será proferida a
sentença condenatória, e a pena limitar-se-á à perda do cargo, com
inabilitação, por cinco anos, para o exercício de função pública,
sem prejuízo de ação da justiça ordinária.
SEÇÃO IV
Das Atribuições do Poder Legislativo
Art. 43. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção
do Presidente da República, dispor sôbre tôdas as matérias de
competência da União, especialmente:
I - tributos, arrecadação e distribuição de
rendas;
II - orçamento anual e plurianual; abertura e
operação de crédito; dívida pública; emissões de curso forçado;
III - fixação dos efetivos das fôrças armadas
para o tempo de paz;
IV - planos e programas nacionais e regionais de
desenvolvimento;
V - criação de cargos públicos e fixação dos
respectivos vencimentos, ressalvado o disposto no item III do artigo
55;
VI - limites do território nacional; espaço aéreo
e marítimo; bens do domínio da União;
VII - transferência temporária da sede do Govêrno
Federal;
VIII - concessão de anistia; e
IX - organização administrativa e judiciária dos
Territórios.
Art. 44. É da competência exclusiva do Congresso
Nacional:
I - resolver definitivamente sôbre os tratados,
convenções e atos internacionais celebrados pelo Presidente da
República;
II - autorizar o Presidente da República a
declarar guerra e a fazer a paz; a permitir que fôrças estrangeiras
transitem pelo território nacional ou nêle permaneçam
temporàriamente, nos casos previstos em lei complementar;
III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente
da República a se ausentarem do País;
IV - aprovar ou suspender a intervenção federal
ou o estado de sítio;
V - aprovar a incorporação ou desmembramento de
áreas de Estados ou de Territórios;
VI - mudar temporàriamente a sua sede;
VII - fixar, para viger na legislatura seguinte,
a ajuda de custo dos membros do Congresso Nacional, assim como os
subsídios dêstes, os do Presidente e os do Vice-Presidente da
República;
VIII - julgar as contas do Presidente da
República; e
IX - deliberar sôbre o adiamento e a suspensão de
suas sessões.
Art. 45. A lei regulará o processo de
fiscalização, pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, dos
atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta.
SEÇÃO V
Do Processo Legislativo
Art. 46. O processo legislativo compreende a
elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares à Constituição;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos-leis;
VI - decretos legislativos; e
VII - resoluções.
Art. 47. A Constituição poderá ser emendada
mediante proposta:
I - de membros da Câmara dos Deputados ou do
Senado Federal; ou
II - do Presidente da República.
§ 1° Não será objeto de deliberação a proposta de
emenda tendente a abolir a Federação ou a República.
§ 2° A Constituição não poderá ser emendada na
vigência de estado de sítio.
§ 3° No caso do item I, a proposta deverá ter a
assinatura de um têrço dos membros da Câmara dos Deputados ou do
Senado Federal.
Art. 48. Em qualquer dos casos do artigo
anterior, itens I e II, a proposta será discutida e votada em
reunião do Congresso Nacional, em duas sessões, dentro de sessenta
dias, a contar da sua apresentação ou recebimento, e havida por
aprovada quando obtiver, em ambas as votações, dois terços dos votos
dos membros de suas Casas.
Art. 49. A emenda à Constituição será promulgada
pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o
respectivo número de ordem.
Art. 50. As leis complementares sòmente serão
aprovadas, se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros das
duas Casas do Congresso Nacional, observados os demais têrmos da
votação das leis ordinárias.
Art. 51. O Presidente da República poderá enviar
ao Congresso Nacional projetos de lei sôbre qualquer matéria, os
quais, se o solicitar, serão apreciados dentro de quarenta e cinco
dias, a contar do seu recebimento na Câmara dos Deputados, e de
igual prazo no Senado Federal.
§ 1° A solicitação do prazo mencionado nêste
artigo poderá ser feita depois da remessa do projeto e em qualquer
fase de seu andamento.
§ 2° Se o Presidente da República julgar urgente
o projeto, poderá solicitar que a sua apreciação seja feita em
sessão conjunta do Congresso Nacional, dentro do prazo de quarenta
dias.
§ 3° Na falta de deliberação dentro dos prazos
estipulados nêste artigo e parágrafos anteriores, considerar-se-ão
aprovados os projetos.
§ 4° A apreciação das emendas do Senado Federal
pela Câmara dos Deputados far-se-á, nos casos previstos nêste artigo
e em seu § 1°, no prazo de dez dias; findo êste, serão tidas por
aprovadas, se não tiver havido deliberação.
§ 5° Os prazos do artigo 48, dêste artigo e de
seus parágrafos e do § 1° do artigo 55 não correrão nos períodos de
recesso do Congresso Nacional.
§ 6° O disposto nêste artigo não se aplicará aos
projetos de codificação.
Art. 52. As leis delegadas serão elaboradas pelo
Presidente da República, comissão do Congresso Nacional ou de
qualquer de suas Casas.
Parágrafo único. Não serão objeto de delegação os
atos da competência exclusiva do Congresso Nacional, nem os da
competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal,
nem a legislação sôbre:
I - a organização dos juízos e tribunais e as
garantias da magistratura,
II - a nacionalidade, a cidadania, os direitos
políticos e o direito eleitoral; e
III - o sistema monetário.
Art. 53. No caso de delegação a comissão
especial, sôbre a qual disporá o regimento do Congresso Nacional, o
projeto aprovado será remetido a sanção, salvo se, no prazo de dez
dias da sua publicação, a maioria dos membros da comissão ou um
quinto da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal requerer a sua
votação pelo plenário.
Art. 54. A delegação ao Presidente da República
terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará
seu conteúdo e os têrmos do seu exercício.
Parágrafo único. Se a resolução determinar a
apreciação do projeto pelo Congresso Nacional; êste a fará em
votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 55. O Presidente da República, em casos de
urgência ou de interêsse público relevante, e desde que não haja
aumento de despesa, poderá expedir decretos-leis sôbre as seguintes
matérias:
I - segurança nacional;
II - finanças públicas, inclusive normas
tributárias; e
III - criação de cargos públicos e fixação de
vencimentos.
§ 1° Publicado o texto, que terá vigência
imediata, o Congresso Nacional o aprovará ou rejeitará, dentro de
sessenta dias, não podendo emendá-lo; se, nesse prazo, não houver
deliberação, o texto será tido por aprovado.
§ 2° A rejeição do decreto-lei não implicará a
nulidade dos atos praticados durante a sua vigência.
Art. 56. A iniciativa das leis cabe a qualquer
membro ou comissão da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ao
Presidente da República e aos Tribunais Federais com jurisdição em
todo o território nacional.
Parágrafo único. A discussão e votação dos
projetos de iniciativa do Presidente da República terão início na
Câmara dos Deputados, salvo o disposto no § 2° do artigo 51.
Art. 57. É da competência exclusiva do Presidente
da República a iniciativa das leis que:
I - disponham sôbre matéria financeira;
II - criem cargos, funções ou empregos públicos
ou aumentem vencimentos ou a despesa pública;
III - fixem ou modifiquem os efetivos das fôrças
armadas;
IV - disponham sôbre organização administrativa e
judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e
pessoal da administração do Distrito Federal, bem como sôbre
organização judiciária, administrativa e matéria tributária dos
Territórios;
V - disponham sôbre servidores públicos da União,
seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e
aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de
militares para a inatividade;
VI - concedam anistia relativa a crimes
políticos, ouvido o Conselho de Segurança Nacional.
Parágrafo único. Não serão admitidas emendas que
aumentem a despesa prevista:
a) nos projetos cuja iniciativa seja da exclusiva
competência do Presidente da República; ou
b) nos projetos sôbre organização dos serviços
administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e dos
Tribunais Federais.
Art. 58. O projeto de lei aprovado por uma Câmara
será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação.
§ 1° Se a Câmara revisora o aprovar, o projeto
será enviado a sanção ou a promulgação; se o emendar, volverá à Casa
iniciadora, para que aprecie a emenda; se o rejeitar, será
arquivado.
§ 2° O projeto de lei, que receber, quanto ao
mérito, parecer contrário de tôdas as comissões, será tido como
rejeitado.
§ 3° A matéria constante do projeto de lei
rejeitado ou não sancionado, assim como a constante de proposta de
emenda à Constituição, rejeitada ou havida por prejudicada, sòmente
poderá constituir objeto de nôvo projeto, na mesma sessão
legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de
qualquer das Câmaras, ressalvadas as proposições de iniciativa do
Presidente da República.
Art. 59. Nos casos do artigo 43, a Câmara na qual
se haja concluído a votação enviará o projeto ao Presidente da
República, que, aquiescendo, o sancionará; para o mesmo fim,
ser-lhe-ão remetidos os projetos havidos por aprovados nos têrmos do
§ 3° do artigo 51.
§ 1° Se o Presidente da República julgar o
projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao
interêsse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de
quinze dias úteis, contados daquele em que o receber, e comunicará,
dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os
motivos do veto. Se a sanção for negada, quando estiver finda a
sessão legislativa, o Presidente da República publicará o veto.
§ 2° Decorrida a quinzena, o silêncio do
Presidente da República importará sanção.
§ 3° Comunicado o veto ao Presidente do Senado
Federal, êste convocará as duas Câmaras para, em sessão conjunta,
dêle conhecerm, considerando-se aprovado o projeto que, dentro de
quarenta e cinco dias, em votação pública, obtiver o voto de dois
terços dos membros de cada uma das Casas. Nesse caso, será o projeto
enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
§ 4° Esgotado sem deliberação o prazo
estabelecido no parágrafo anterior, o veto será considerado mantido.
§ 5° Se a lei não fôr promulgada dentro de
quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos do §
2° e do § 3°, o Presidente do Senado Federal a promulgará e, se êste
não o fizer em igual prazo, fá-lo-á o Vice-Presidente do Senado
Federal.
§ 6° Nos casos do artigo 44, após a aprovação
final, a lei será promulgada pelo Presidente do Senado Federal.
§ 7° No caso do item V do artigo 42, o projeto de
lei vetado será submetido apenas ao Senado Federal, aplicando-se, no
que couber, o disposto no § 3°
SEÇÃO VI
Do Orçamento
Art. 60. A despesa pública obedecerá à lei
orçamentária anual, que não conterá dispositivo estranho à fixação
da despesa e à previsão da receita. Não se incluem na proibição:
I - a autorização para abertura de créditos
suplementares e operações de crédito por antecipação da receita; e
II - as disposições sôbre a aplicação do saldo
que houver.
Parágrafo único. As despesas de capital
obedecerão ainda a orçamentos plurianuais de investimento, na forma
prevista em lei complementar.
Art. 61. A lei federal disporá sôbre o exercício
financeiro, a elaboração e a organização dos orçamentos públicos.
§ 1° É vedada:
a)a transposição, sem prévia autorização legal,
de recursos de uma dotação orçamentária para outra;
b)a concessão de créditos ilimitados;
c)a abertura de crédito especial ou suplementar
sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes; e
d)a realização, por qualquer dos Podêres, de
despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.
§ 2° A abertura de crédito extraordinário sòmente
será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como
as decorrentes de guerra, subversão interna ou calamidade pública.
Art. 62. O orçamento anual compreenderá
obrigatòriamente as despesas e receitas relativas a todos os
Podêres, órgãos e fundos, tanto da administração direta quanto da
indireta, excluídas apenas as entidades que não recebam subvenções
ou transferências à conta do orçamento.
§ 1° A inclusão, no orçamento anual, da despesa e
da receita dos órgãos da administração indireta será feita em
dotações globais e não lhes prejudicará a autonomia na gestão legal
dos seus recursos.
§ 2° Ressalvados os impostos mencionados nos
itens VIII e IX do artigo 21 e as disposições desta Constituição e
de leis complementares, é vedada a vinculação do produto da
arrecadação de qualquer tributo a determinado órgão, fundo ou
despesa. A lei poderá, todavia, estabelecer que a arrecadação
parcial ou total de certos tributos constitua receita do orçamento
de capital, proibida sua aplicação no custeio de despesas correntes.
§ 3° Nenhum investimento, cuja execução
ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia
inclusão no orçamento plurianual de investimento ou sem prévia lei
que o autorize e fixe o montante das dotações que anualmente
constarão do orçamento, durante o prazo de sua execução.
§ 4° Os créditos especiais e extraordinários não
poderão ter vigência além do exercício em que forem autorizados,
salvo se o ato de autorização fôr promulgado nos últimos quatro
meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus
saldos, poderão viger até o término do exercício financeiro
subseqüente.
Art. 63. O orçamento plurianual de investimento
consignará dotações para a execução dos planos de valorização das
regiões menos desenvolvidas do País.
Art. 64. Lei complementar estabelecerá os limites
para as despesas de pessoal da União, dos Estados e dos Municípios.
Art. 65. É da competência do Poder Executivo a
iniciativa das leis orçamentárias e das que abram créditos, fixem
vencimentos e vantagens dos servidores públicos, concedam subvenção
ou auxílio ou, de qualquer modo, autorizem, criem ou aumentem a
despesa pública.
§ 1° Não será objeto de deliberação a emenda de
que decorra aumento de despesa global ou de cada órgão, fundo,
projeto ou programa, ou que vise a modificar-lhe o montante, a
natureza ou o objetivo.
§ 2° Observado, quanto ao projeto de lei
orçamentária anual, o disposto nos §§ 1°, 2° e 3° do artigo
seguinte, os projetos de lei mencionados neste artigo sòmente
receberão emendas nas comissões do Congresso Nacional, sendo final o
pronunciamento das comissões, salvo se um têrço dos membros da
Câmara respectiva pedir ao seu Presidente a votação em plenário, que
se fará sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada nas
comissões.
Art. 66. O projeto de lei orçamentária anual será
enviado pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, para
votação conjunta das duas Casas, até quatro meses antes do início do
exercício financeiro seguinte; se, até trinta dias antes do
encerramento do exercício financeiro, o Poder Legislativo não o
devolver para sanção, será promulgado como lei.
§ 1° Organizar-se-á comissão mista de senadores e
deputados para examinar o projeto de lei orçamentária e sôbre êle
emitir parecer.
§ 2° Sòmente na comissão mista poderão ser
oferecidas emendas.
§ 3° O pronunciamento da comissão sôbre as
emendas será conclusivo e final, salvo se um têrço dos membros da
Câmara dos Deputados e, mais um têrço dos membros do Senado Federal
requererem a votação em plenário de emenda aprovada ou rejeitada na
comissão.
§ 4° Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária,
no que não contrariem o disposto nesta seção, as demais normas
relativas à elaboração legislativa.
§ 5° O Presidente da República poderá enviar
mensagem ao Congresso Nacional para propor a modificação do projeto
de lei orçamentária, enquanto não estiver concluída a votação da
parte cuja alteração é proposta.
Art. 67. As operações de créditos para
antecipação da receita autorizada no orçamento anual não excederão a
quarta parte da receita total estimada para o exercício financeiro
e, até trinta dias depois do encerramento dêste, serão
obrigatoriamente liquidadas.
Parágrafo único. Excetuadas as operações da
dívida pública, a lei que autorizar operação de crédito, a qual deva
ser liquidada em exercício financeiro subseqüente, fixará desde logo
as dotações que hajam de ser incluídas no orçamento anual, para os
respectivos serviços de juros, amortização e resgate, durante o
prazo para a sua liquidação.
Art. 68. O numerário correspondente às dotações
destinadas à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e aos Tribunais
Federais será entregue no início de cada trimestre, em quotas
estabelecidas na programação financeira do Tesouro Nacional, com a
participação percentual nunca inferior à estabelecida pelo Poder
Executivo para os seus próprios órgãos.
Art. 69. As operações de resgate e de colocação
de títulos do Tesouro Nacional, relativas à amortização de
empréstimos internos, não atendidas pelo orçamento anual, serão
reguladas em lei complementar.
SEÇÃO VII
Da Fiscalização Financeira e Orçamentária
Art. 70. A fiscalização financeira e orçamentária
da União será exercida pelo Congresso Nacional mediante contrôle
externo e pelos sistemas de contrôle interno do Poder Executivo,
instituídos por lei.
§ 1° O contrôle externo do Congresso Nacional
será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União e
compreenderá a apreciação das contas do Presidente da República, o
desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem
como o julgamento das contas dos administradores e demais
responsáveis por bens e valôres públicos.
§ 2° O Tribunal de Contas da União dará parecer
prévio, em sessenta dias, sôbre as contas que o Presidente da
República prestar anualmente; não sendo estas enviadas dentro do
prazo, o fato será comunicado ao Congresso Nacional, para os fins de
direito, devendo aquêle Tribunal, em qualquer caso, apresentar
minucioso relatório do exercício financeiro encerrado.
§ 3° A auditoria financeira e orçamentária será
exercida sôbre as contas das unidades administrativas dos três
Podêres da União, que, para êsse fim, deverão remeter demonstrações
contábeis ao Tribunal de Contas da União, a que caberá realizar as
inspeções necessárias.
§ 4° O julgamento da regularidade das contas dos
administradores e demais responsáveis será baseado em levantamento
contábeis, certificados de auditoria e pronunciamento das
autoridades administrativas, sem prejuízo das inspeções mencionadas
no parágrafo anterior.
§ 5° As normas de fiscalização financeira e
orçamentária estabelecidas nesta seção aplicar-se-ão às autarquias.
Art. 71. O Poder Executivo manterá sistema de
contrôle interno, a fim de:
I - criar condições indispensáveis para assegurar
eficácia ao contrôle externo e regularidade à realização da receita
e da despesa;
II - acompanhar a execução de programas de
trabalho e a do orçamento; e
III - avaliar os resultados alcançados pelos
administradores e verificar a execução dos contratos.
Art. 72. O Tribunal de Contas da União, com sede
no Distrito Federal e quadro próprio de pessoal, tem jurisdição em
todo o País.
§ 1° O Tribunal exerce, no que couber, as
atribuições previstas no artigo 115.
§ 2° A lei disporá sôbre a organização do
Tribunal, podendo dividi-lo em Câmaras e criar delegações ou órgãos
destinados a auxiliá-lo no exercício das suas funções e na
descentralização dos seus trabalhos.
§ 3° Os seus Ministros serão nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado
Federal, dentre brasileiros, maiores de trinta e cinco anos, de
idoneidade moral e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos,
financeiros ou de administração pública, e terão as mesmas
garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos Ministros
do Tribunal Federal de Recursos.
§ 4° No exercício de suas atribuições de contrôle
da administração financeira e orçamentária, o Tribunal representará
ao Poder Executivo e ao Congresso Nacional sôbre irregularidades e
abusos por êle verificados.
§ 5° O Tribunal, de ofício ou mediante provocação
do Ministério Público ou das auditorias financeiras e orçamentárias
e demais órgãos auxiliares, se verificar a ilegalidade de qualquer
despesa, inclusive as decorrentes de contratos, deverá:
a) assinar prazo razoável para que o órgão da administração pública adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei;
b) sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, exceto em relação a contrato;
c) solicitar ao Congresso Nacional, em caso de contrato, que determine a medida prevista na alínea anterior ou outras necessárias ao resguardo dos objetivos legais.
§ 6° O Congresso Nacional deliberará sôbre a solicitação de que cogita a alínea c do parágrafo anterior, no prazo de trinta dias, findo a qual, sem pronunciamento do Poder Legislativo, será considerada insubsistente a impugnação.
§ 7° O Presidente da República poderá ordenar a execução do ato a que se refere a alínea b do § 5°, ad referendum do Congresso Nacional.
§ 8° O Tribunal de Contas da União julgará da legalidade das concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões, não dependendo de sua decisão as melhorias posteriores.
CAPÍTULO VII
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
Do Presidente e do Vice-Presidente da República
Art. 73. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.
Art. 74. O Presidente será eleito, entre os brasileiros maiores de trinta e cinco anos e no exercício dos direitos políticos, pelo sufrágio de um colégio eleitoral, e sessão pública e mediante votação nominal.
§ 1° O colégio eleitoral será composto dos membros do Congresso Nacional e de delegados das Assembléias Legislativas dos Estados.
§ 2° Cada Assembléia indicará três delegados, dentre seus membros, e mais um por quinhentos mil eleitores inscritos no Estado, não podendo nenhuma representação ter menos de quatro delegados.
§ 3° A composição e o funcionamento do colégio eleitoral serão regulados em lei complementar.
Art. 75. O colégio eleitoral reunir-se-á na sede do Congresso Nacional, a 15 de janeiro do ano que findar o mandato presidencial.
§ 1° Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver maioria absoluta de votos.
§ 2° Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta na primeira votação, os escrutínios serão repetidos, e a eleição dar-se-á no terceiro, por maioria simples.
§ 3° O mandato do Presidente da República é de cinco anos.
Art. 76. O Presidente tomará posse em sessão do Congresso Nacional e, se êste não estiver reunido, perante o Supremo Tribunal Federal, prestando compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral e sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.
Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de fôrça maior, não tiver assumido o cargo, êste será declarado vago pelo Congresso Nacional.
Art. 77. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.
§ 1° O candidato a Vice-Presidente, que deverá satisfazer os requisitos do artigo 74, considerar-se-á eleito em virtude da eleição do candidato a Presidente com êle registrado; o seu mandato é de cinco anos e na sua posse observar-se-á o disposto no artigo 76 e seu parágrafo único.
§ 2° O Vice-Presidente, além de outras atribuições que lhe forem conferidas em lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por êle convocado para missões especiais.
Art. 78. Em caso de implemento do Presidente e do Vice-Presidente ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
Art. 79. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente, far-se-á eleição trinta dias depois de aberta a última vaga, e os eleitos completarão os períodos de seus antecessores.
Art. 80. O Presidente e o Vice-Presidente não poderão ausentar-se do País sem licença do Congresso Nacional, sob pena de perda do cargo.
SEÇÃO II
Das Atribuições do Presidente da República
Art. 81. Compete privativamente ao Presidente da República:
I - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;
II - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
IV - vetar projetos de lei;
V - dispor sôbre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração federal;
VI - nomear e exonerar os Ministros de Estado, o Governador do Distrito Federal e os dos Territórios;
VII - aprovar a nomeação dos prefeitos dos municípios declarados de interêsse da segurança nacional;
VIII - prover e extinguir os cargos públicos federais;
IX - manter relações com os Estados estrangeiros;
X - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, ad referendum do Congresso Nacional;
XI - declarar guerra, depois de autorizado pelo Congresso Nacional, ou, sem prévia autorização, no caso de agressão estrangeira ocorrida no intervalo das sessões legislativas;
XII - fazer a paz, com autorização ou ad referendum do Congresso Nacional;
XIII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que fôrças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nêle permaneçam temporàriamente;
XIV - exercer o comando supremo das fôrças armadas;
XV - decretar a mobilização nacional, total ou parcialmente;
XVI - decretar o estado de sítio;
XVII - decretar e executar a intervenção federal;
XVIII - autorizar brasileiros a aceitar pensão, emprêgo ou comissão de govêrno estrangeiro;
XIX - enviar proposta de orçamento ao Congresso Nacional;
XX - prestar anualmente ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao ano anterior;
XXI - remeter mensagem ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias; e
XXII - conceder indulto e comutar penas com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei.
Parágrafo único. O Presidente da República poderá outorgar ou delegar as atribuições mencionadas nos itens V, VIII, primeira parte, XVIII e XXII dêste artigo aos Ministros de Estado ou a outras autoridades, que observarão os limites traçados nas outorgas e delegações.
SEÇÃO III
Da Responsabilidade do Presidente da República
Art. 82. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente que atentarem contra a Constituição Federal e, especialmente:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos Podêres constitucionais dos Estados:
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária; e
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciárias.
Parágrafo único. Êsses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Art. 83. O Presidente, depois que a Câmara dos Deputados declarar procedente a acusação pelo voto de dois terços de seus membros, será submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nos crimes comuns, ou perante o Senado Federal, nos de responsabilidade.
§ 1° Declarada procedente a acusação, o Presidente ficará suspenso de suas funções.
§ 2° Se, decorrido o prazo de sessenta dias, o julgamento não estiver concluído, será arquivado o processo.
SEÇÃO IV
Dos Ministros de Estado
Art. 84. Os Ministros de Estado, auxiliares do Presidente da República, serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e cinco anos e no exercício dos direitos políticos.
Art. 85. Compete ao Ministro de Estado, além das atribuições que a Constituição e as leis estabelecerem:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência, e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente;
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Presidente da República relatório anual dos serviços realizados no Ministério; e
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.
SEÇÃO V
Da Segurança Nacional
Art. 86. Tôda pessoa, natural ou jurídica, é responsável pela segurança nacional, nos limites definidos em lei.
Art. 87. O Conselho de Segurança Nacional é o órgão de mais alto nível na assessoria direta ao Presidente da República, para formulação e execução da política de segurança nacional.
Art. 88. O Conselho de Segurança Nacional é presidido pelo Presidente da República e dêle participam, no caráter de membros natos, o Vice-Presidente da República e todos os Ministros de Estado.
Parágrafo único. A lei regulará a sua organização, competência e funcionamento e poderá admitir outros membros natos ou eventuais.
Art. 89. Ao Conselho de Segurança Nacional compete:
I - estabelecer os objetivos nacionais permanentes e as bases para a política nacional;
II - estudar, no âmbito interno e externo, os assuntos que interessem à segurança nacional;
III - indicar as áreas indispensáveis à segurança nacional e os municípios considerados de seu interêsse;
IV - dar, em relação às áreas indispensáveis à segurança nacional, assentimento prévio para:
a) concessão de terras, abertura de vias de transporte e instalação de meios de comunicação;
b) construção de pontes, estradas internacionais e campos de pouso; e
c) estabelecimento ou exploração de indústrias que interessem à segurança nacional;
V - modificar ou cassar as concessões ou autorizações mencionadas no item anterior; e
VI - conceder licença para o funcionamento de órgãos ou representações de entidades sindicais estrangeiras, bem como autorizar a filiação das nacionais a essas entidades.
Parágrafo único. A lei indicará os municípios de interêsse da segurança nacional e as áreas a esta indispensáveis, cuja utilização regulará, sendo assegurada, nas indústrias nelas situadas, predominância de capitais e trabalhadores brasileiros.
SEÇÃO VI
Das Fôrças Armadas
Art. 90. As Fôrças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais, permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e dentro dos limites da lei.
Art. 91. As Fôrças Armadas, essenciais à execução da política de segurança nacional, destinam-se à defesa da Pátria e à garantia dos podêres constituídos, da lei e da ordem.
Parágrafo único. Cabe ao Presidente da República a direção da política da guerra e a escolha dos Comandantes-Chefes.
Art. 92. Todos os brasileiros são obrigados ao serviço militar ou a outros encargos necessários à segurança nacional, nos têrmos e sob as penas da lei.
Parágrafo único. As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.
Art. 93. As patentes, com as vantagens, prerrogativas e deveres a elas inerentes, são asseguradas em tôda a plenitude, assim aos oficiais da ativa e da reserva como aos reformados.
§ 1° Os títulos, postos e uniformes militares são privativos dos militares da ativa, da reserva ou reformados. Os uniformes serão usados na forma que a lei determinar.
§ 2° O oficial das Fôrças Armadas só perderá o pôsto e a patente se fôr declarado indigno do oficialato ou com êle incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra.
§ 3° O militar condenado por tribunal civil ou militar a pena restritiva da liberdade individual superior a dois anos, por sentença condenatória passada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.
§ 4° O militar da ativa empossado em cargo público permanente, estranho à sua carreira, será imediatamente transferido para a reserva, com os direitos e deveres definidos em lei.
§ 5° A lei regulará a situação do militar da ativa nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta. Enquanto permanecer em exercício, ficará êle agregado ao respectivo quadro e sòmente poderá ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a inatividade, e esta se dará depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, na forma da lei.
§ 6° Enquanto perceber remuneração do cargo a que se refere o parágrafo anterior, o militar da ativa não terá direito aos vencimentos e vantagens do seu pôsto, assegurada a opção.
§ 7° A lei estabelecerá os limites de idade e outras condições de transferência para a inatividade.
§ 8° Os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos militares em serviço ativo; ressalvados os casos previstos em lei, os proventos da inatividade não poderão exceder a remuneração percebida pelo militar da ativa no pôsto ou graduação correspondentes aos dos seus proventos.
§ 9° A proibição de acumular proventos de inatividade não se aplicará aos militares da reserva e aos reformados, quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de função de magistério ou de cargo em comissão ou quanto ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.
SEÇÃO VII
Do Ministério Público
Art. 94. A lei organizará o Ministério Público da União junto aos juízes e tribunais federais.
Art. 95. O Ministério Público federal tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 1° Os membros do Ministério Público da União, do Distrito Federal e dos Territórios ingressarão nos cargos iniciais de carreira, mediante concurso público de provas e títulos; após dois anos de exercício, não poderão ser demitidos senão por sentença judiciária ou em virtude de processo administrativo em que se lhes faculte ampla defesa, nem removidos a não ser mediante representação do Procurador-Geral, com fundamento em conveniência do serviço.
§ 2° Nas comarcas do interior, a União poderá ser representada pelo Ministério Público estadual.
Art. 96. O Ministério Público dos Estados será organizado em carreira, por lei estadual, observado o disposto no § 1° do artigo anterior.
SEÇÃO VIII
Dos Funcionários Públicos
Art. 97. Os cargos públicos serão acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.
§ 1° A primeira investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo os casos indicados em lei.
§ 2° Prescindirá de concurso a nomeação para cargos em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração.
Art. 98. Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo, para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas.
Parágrafo único. Respeitado o disposto neste artigo, é vedada vinculação ou equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público.
Art. 99. É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto:
I - a de juiz com um cargo de professor;
II - a de dois cargos de professor;
III -a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou
IV - a de dois cargos privativos de médico.
§ 1° Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horários.
§ 2° A proibição de acumulação estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias, emprêsas públicas e sociedade de economia mista.
§ 3° Lei complementar, de iniciativa exclusiva do Presidente da República, poderá estabelecer, no interêsse do serviço público, outras exceções à proibição de acumular, restritas a atividades de natureza técnica ou científica ou de magistério, exigidas, em qualquer caso, correlação de matérias e compatibilidade de horários.
§ 4° A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de um cargo em comissão ou quanto a contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.
Art. 100. Serão estáveis, após dois anos de exercício, os funcionários nomeados por concurso.
Parágrafo único. Extinto o cargo ou declarada pelo Poder Executivo a sua desnecessidade, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
Art. 101. O funcionário será aposentado:
I - por invalidez;
II - compulsòriamente, aos setenta anos de idade; ou
III - voluntariamente, após trinta e cinco anos de serviço.
Parágrafo único. No caso do item III, o prazo é de trinta anos para as mulheres.
Art. 102. Os proventos da aposentadoria serão:
I - integrais, quando o funcionário:
a) contar trinta e cinco anos de serviço, se do sexo masculino, ou trinta anos de serviço, se do feminino; ou
b)
se invalidar por acidente em
serviço, por moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, especificada em lei.
II - proporcionais ao tempo de serviço, quando o
funcionário contar menos de trinta e cinco anos de serviço, salvo o
disposto no parágrafo único do artigo 101. § 1° Os proventos da inatividade serão revistos
sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se
modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade. § 2° Ressalvado o disposto no parágrafo anterior,
em caso nenhum os proventos da inatividade poderão exceder a
remuneração percebida na atividade. § 3° O tempo de serviço público federal, estadual
ou municipal será computado integralmente para os efeitos de
aposentadoria e disponibilidade, na forma da lei.
Art. 103. Lei complementar, de iniciativa
exclusiva do Presidente da República, indicará quais as exceções às
regras estabelecidas, quanto ao tempo e natureza de serviço, para
aposentadoria, reforma, transferência para a inatividade e
disponibilidade.
Art. 104. O funcionário público investido em
mandato eletivo federal ou estadual ficará afastado do exercício do
cargo e sòmente por antiguidade será promovido. § 1° O período do exercício de mandato federal ou
estadual será contado como tempo de serviço apenas para efeito de
promoção por antiguidade e aposentadoria. § 2° A lei poderá estabelecer outros impedimentos
para o funcionário candidato a mandato eletivo, diplomado para
exercê-lo ou já em seu exercício. § 3° O funcionário municipal investido em mandato
gratuito de vereador fará jus à percepção de vantagens às sessões da
Câmara.
Art. 105. A demissão sòmente será aplicada ao
funcionário:
I - vitalício, em virtude de sentença judiciária;
II - estável, na hipótese do número anterior ou
mediante processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla
defesa.
Parágrafo único. Invalidada por sentença a
demissão, o funcionário será reintegrado; e exonerado quem lhe
ocupava o lugar ou, se ocupava outro cargo, a êste reconduzido, sem
direito a indenização.
Art. 106. O regime jurídico dos servidores
admitidos em serviços de caráter temporário ou contratados para
funções de natureza técnica especializada será estabelecido em lei
especial.
Art. 107. As pessoas jurídicas de direito público
responderão pelos danos que seus funcionários, nessa qualidade,
causarem a terceiros.
Parágrafo único. Caberá ação regressiva contra o
funcionário responsável, nos casos de culpa ou dolo.
Art. 108. O disposto nesta Seção aplica-se aos
funcionários dos três Podêres da União e aos funcionários, em geral,
dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, e dos Municípios.
§ 1° Aplicam-se, no que couber, aos funcionários
do Poder Legislativo e do Poder Judiciário da União e dos Estados, e
aos das Câmaras Municipais, os sistemas de classificação e níveis de
vencimentos dos cargos do serviço civil do respectivo Poder
Executivo. § 2° Os Tribunais federais e estaduais, assim
como o Senado Federal, a Câmara dos Deputados, as Assembléias
Legislativas Estaduais e as Câmaras Municipais sòmente poderão
admitir servidores mediante concurso público de provas, ou provas e
títulos, após a criação dos cargos respectivos, por lei aprovada
pela maioria absoluta dos membros das casas legislativas
competentes.
§ 3° A lei a que se refere o parágrafo anterior
será votada em dois turnos, com intervalo mínimo de quarenta e oito
horas entre êles.
§ 4° Aos projetos da lei de que tratam os §§ 2° e
3° sòmente serão admitidas emendas que de qualquer forma aumentem as
despesas ou o número de cargos previstos, quando assinadas pela
metade, no mínimo, dos membros das respectivas casas legislativas.
Art. 109. Lei federal, de iniciativa exclusiva
dos Presidente da República, respeitado o disposto no artigo 97 e
seu § 1° e no § 2° do artigo 108, definirá:
I - o regime jurídico dos servidores públicos da
União, do Distrito Federal e dos Territórios;
II - a forma e as condições de provimento dos
cargos públicos; e
III - as condições para aquisição de
estabilidade.
Art. 110. Os litígios decorrentes das relações de
trabalho dos servidores com a União, inclusive as autarquias e as
emprêsas públicas federais, qualquer que seja o seu regime jurídico,
processar-se-ão e julgar-se-ão perante os juízes federais, devendo
ser interposto recurso, se couber, para o Tribunal Federal de
Recursos.
Art. 111. A lei poderá criar contencioso
administrativo e atribuir-lhe competência para o julgamento das
causas mencionadas no artigo anterior.
CAPÍTULO VIII DO PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO I Disposições Preliminares Art. 112. O Poder Judiciário é exercido pelos
seguintes órgãos:
I - Supremo Tribunal Federal;
II - Tribunais Federais de Recursos e juízes
federais;
III - Tribunais e juízes militares;
IV - Tribunais e juízes eleitorais;
V - Tribunais e juízos do Trabalho;
VI - Tribunais e juízes estaduais.
Parágrafo único. Para as causas ou litígios, que
a lei definirá, poderão ser instituídos processo e julgamento de
rito sumaríssimo, observados os critérios de descentralização, de
economia e de comodidade das partes.
Art. 113. Salvo as restrições expressas nesta
Constituição, os juízes gozarão das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo
senão por setença judiciária;
II - inamovibilidade, exceto por motivo de
interesse público, na forma do § 2°; e
III - irredutibilidade de vencimentos, sujeitos,
entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda, e os impostos
extraordinários previstos no artigo 22.
§ 1° A aposentadoria será compulsória aos setenta
anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa após trinta
anos de serviço público, em todos êsses casos com os vencimentos
integrais.
§ 2° O Tribunal competente poderá determinar, por
motivo de interêsse público, em escrutínio secreto e pelo voto de
dois terços de seus juízes efetivos, a remoção ou a disponibilidade
do juiz de categoria inferior, com vencimentos proporcionais ao
tempo de serviço, assegurando-lhe defesa, e proceder da mesma forma,
em relação a seus próprios juízes.
Art. 114. É vedado ao juiz, sob pena de perda do
cargo judiciário:
I - exercer, ainda que em disponibilidade,
qualquer outra função pública, salvo um cargo de magistério e nos
cas os previstos nesta Constituição;
II - receber, a qualquer título e sob qualquer
pretexto, porcentagens nos processos sujeitos a seu despacho e
julgamento; e
III - exercer atividade político-partidária.
Art. 115. Compete aos Tribunais:
I - eleger seus Presidentes e demais titulares de
sua direção;
II - elaborar seus regimentos internos e
organizar os serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos na forma
da lei; propor ao Poder Legislativo a criação ou a extinção de
cargos e a fixação dos respectivos vencimentos; e
III - conceder licença e férias, nos têrmos da
lei, aos seus membros e aos juízes e serventuários que lhes forem
imediatamente subordinados.
Art. 116. Sòmente pelo voto da maioria absoluta
de seus membros, poderão os Tribunais declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público
Art. 117. Os pagamentos devidos pela Fazenda
federal, estadual ou municipal, em virtude de sentença judiciária,
far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos
créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas
nas dotações orçamentárias e nos créditos extra-orçamentários
abertos para êsse fim.
§ 1° É obrigatória a inclusão, no orçamento das
entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento dos
seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até
primeiro de julho.
§ 2° As dotações orçamentárias e os créditos
abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as
importâncias respectivas à repartição competente. Caberá ao
Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o
pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a
requerimento do credor preterido no seu direito de precedência,
ouvido o chefe do Ministério Público, o seqüestro da quantia
necessária à satisfação do débito.
SEÇÃO II Do Supremo Tribunal Federal Art. 118. O Supremo Tribunal Federal, com sede na
Capital da União e jurisdição em todo o território nacional,
compõe-se de onze Ministros.
Parágrafo único. Os Ministros serão nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado
Federal, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável
saber jurídico e reputação ilibada.
Art. 119. Compete ao Supremo Tribunal Federal:
I - processar e julgar originàriamente;
a) nos crimes comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os Deputados e Senadores, os Ministros de Estado e o Procurador-Geral da República;
b) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Ministros de Estado, ressalvado o disposto no item I do artigo 42, os membros dos Tribunais Superiores da União e dos Tribunais de Justiça dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, os Ministros do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
c) os litígios entre Estados estrangeiros ou organismos internacionais e a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Territórios;
d) as causas e conflitos entre a União e os Estados ou territórios ou entre uns e outros, inclusive os respectivos órgãos de administração indireta;
e) os conflitos de jurisdição entre Tribunais Federais de categorias diversas e entre Tribunais de Estados e os do Distrito Federal;
f) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União ou entre autoridades judiciárias de um Estado e as administrativas de outro, ou do Distrito Federal e dos Territórios, ou entre as dêstes e as da União;
g) a extradição requisitada por Estado estrangeiro e a homologação das sentenças estrangeiras;
h) o habeas corpus , quando o coator ou o paciente fôr Tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal ou se tratar de crime sujeito à mesma jurisdição em única instância;
i) os mandados de segurança contra atos do Presidente da República, das mesas da Câmara e do Senado Federal, do Presidente do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Contas da União, bem como os impetrados pela União contra atos de governos estaduais;
j) a declaração de suspensão de direitos na forma do artigo 154;
l) a representação do Procurador-Geral da República, por inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual;
m) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; e
n)
a execução das sentenças, nas
causas de sua competência originária, facultada a delegação
de atos processuais;
II - julgar em recurso ordinário:
a) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, de outro, município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
b) os casos previstos no artigo 129, § 1° e § 2°; e
c)
os habeas corpus decididos em
única ou última instância pelos tribunais federais ou
tribunais de justiça dos Estados, se denegatória a decisão,
não podendo o recurso ser substituído por pedido originário;
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as
causas decididas em única ou última instância por outros tribunais,
quando a decisão recorrida:
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato do govêrno local contestado em face da Constituição ou de lei federal; ou
d)
der à lei federal interpretação divergente da que lhe tenha
dado outro Tribunal ou o próprio Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. As causas a que se refere o item
III, alíneas a e d , dêste artigo, serão indicadas pelo Supremo
Tribunal Federal no regimento interno, que atenderá à sua natureza,
espécie ou valor pecuniário.
Art. 120. O Supremo Tribunal Federal funcionará
em plenário ou dividido em turmas.
Parágrafo único. O regimento interno
estabelecerá:
b) a composição e a competência das turmas;
c) o processo e o julgamento dos feitos de sua competência originária ou de recurso; e
d)
a competência de seu Presidente
para conceder exequatur a cartas rogatórias de tribunais
estrangeiros.
SEÇÃO III Dos Tribunais Federais de Recursos Art. 121. O Tribunal Federal de Recursos
compõe-se de treze Ministros vitalícios nomeados pelo Presidente da
República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo
oito entre magistrados e cinco entre advogados e membros do
Ministério Público, que satisfaçam os requisitos do parágrafo único
do artigo 118.
§ 1° Lei complementar poderá criar Tribunais
Federais de Recursos, um no Estado de Pernambuco, um no de São
Paulo, fixando-lhes a jurisdição e o número de Ministros, cuja
escolha se fará na forma dêste artigo, bem como poderá dispor sôbre
a divisão do atual e dos novos em câmaras de competência privativa,
e manter ou reduzir o número de seus juízes.
§ 2° É privativo do Tribunal Federal de Recursos,
com sede na Capital da União, o julgamento de mandato de segurança
contra ato de Ministro de Estado.
§ 3° Os Tribunais Federais de Recursos
funcionarão em plenário, câmaras ou turmas.
Art. 122. Compete aos Tribunais Federais de
Recursos:
I - processar e julgar originàriamente:
a)
as revisões criminais e as ações
rescisórias de seu julgados;
b)
os juízes federais, os juízes do
trabalho e os membros dos tribunais regionais do trabalho,
os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e os do
Distrito Federal, nos crimes comuns e de responsabilidade;
c) os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, do Presidente do próprio Tribunal ou de suas câmaras ou turmas, do responsável pela direção geral da polícia federal ou de juiz federal;
d) os habeas corpus , quando a autoridade coatora fôr Ministro de Estado ou a responsável pela direção geral da polícia federal ou juiz federal; e
e)
os conflitos de jurisdição entre
juízes federais subordinados ao mesmo tribunal ou entre suas
câmaras ou turmas; entre juízes federais de vária categoria;
entre juízes federais subordinados a tribunais diferentes;
entre juízes de Estados diversos; entre juízes de Estados e
do Distrito Federal ou dos Territórios; entre juízes do
Distrito Federal e dos Territórios; e os conflitos entre
juízes de um Território e os de outro; e
II - julgar, em graus de recurso, as causas
decididas pelos juízes federais.
Parágrafo único. A lei poderá estabelecer a
competência originária dos Tribunais Federais de Recursos para a
anulação de atos administrativos de natureza tributária.
SEÇÃO IV Dos Juízes Federais Art. 123. Os juízes federais serão nomeados pelo
Presidente da República, dentre os juízes federais substitutos,
alternadamente, por antiguidade e por escolha em lista tríplice de
merecimento, organizada pelo Tribunal Federal de Recursos com
jurisdição na circunscrição judiciária onde houver ocorrido a vaga.
Parágrafo único. O provimento do cargo de juiz
federal substituto far-se-á mediante concurso público de provas e
títulos organizado pelo Tribunal Federal de Recursos, conforme a
respectiva jurisdição, devendo os candidatos satisfazer os
requisitos de idoneidade moral e de idade maior de vinte e cinco
anos.
Art. 124. Cada Estado, bem como o Distrito
Federal, constituíra uma Seção Judiciária, que terá por sede a
respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em
lei.
Parágrafo único. Nos Territórios do Amapá,
Roraima e Rondônia, a jurisdição e as atribuições cometidas aos
juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma que a
lei dispuser. O Território de Fernando de Noronha compreender-se-á
na Seção Judiciária do Estado de Pernambuco.
Art. 125. Aos juízes federais compete processar e
julgar, em primeira instância:
I - as causas em que a União, entidade autárquica
ou emprêsa pública federal forem interessadas na condição de
autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência e as
sujeitas à Justiça Eleitoral e à Militar;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou
organismo internacional e municípios ou pessoa domiciliada ou
residente no Brasil;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato
da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos e os praticados em
detrimento de bens, serviços ou interêsse da União ou de suas
entidades autárquicas ou emprêsas públicas, ressalvada a competência
da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção
internacional e os cometidos a bordo de navios ou aeronaves,
ressalvada a competência da Justiça Militar;
VI - os crimes contra a organização do trabalho
ou decorrentes de greve;
VII - os habeas corpus em matéria criminal de sua
competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos
atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança contra ato de
autoridade federal, executados os casos de competência dos tribunais
federais;
IX - as questões de direito marítimo e de
navegação, inclusive a aérea; e
X - os crimes de ingresso ou permanência
irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o
exequatur, e de setença estrangeira, após a homologação; as causas
referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à
naturalização.
§ 1° As causas em que a União fôr autora serão
aforadas na Capital do Estado ou Território onde tiver domicílio a
outra parte; as intentadas contra a União poderão ser aforadas na
Capital do Estado ou Território em que fôr domiciliado o autor; e na
Capital do Estado onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem
à demanda ou onde esteja situada a coisa ou ainda no Distrito
Federal.
§ 2° As causas propostas perante outros juízes,
se a União nelas intervier, como assistente ou opoente, passarão a
ser da competência do juiz federal respectivo.
§ 3° Processar-se-ão e julgar-se-ão na justiça
estadual, no fôro do domicílio dos segurados ou beneficiários as
causas em que fôr parte instituição de previdência social e cujo
objeto fôr benefício de natureza pecuniária, sempre que a comarca
não seja sede de vara do juízo federal. O recurso, que no caso
couber, deverá ser interposto para o Tribunal Federal de Recursos.
§ 4° Nos portos e aeroportos onde não existir
vara da justiça federal, serão processadas perante a justiça
estadual as ratificações de protestos formados a bordo de navio ou
aeronave.
Art. 126. A lei poderá permitir que a ação fiscal
e outras sejam promovidas no fôro de Estado ou Território e atribuir
ao Ministério Público respectivo a representação judicial da União.
SEÇÃO V Dos Tribunais e Juízes Militares Art. 127. São órgãos da Justiça Militar o
Superior Tribunal Militar e os Tribunais e juízes inferiores
instituídos por lei.
Art. 128. O Superior Tribunal Militar compor-se-á
de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da
República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo
três entre oficiais-generais da ativa da Marinha, quatro entre
oficiais-generais da ativa do Exército, três entre oficiais-generais
da ativa da Aeronáutica e cinco entre civis.
§ 1° Os Ministros civis serão escolhidos pelo
Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco
anos, sendo:
a) três de notório saber jurídico e idoneidade moral, com prática forense de mais de dez anos; e
b)
dois auditores e membros do
Ministério Público da Justiça Militar, de comprovado saber
jurídico.
§ 2° Os juízes militares e togados do Superior
Tribunal Militar terão vencimentos iguais aos dos Ministros dos
Tribunais Federais de Recursos.
§ 3° Excepcionalmente, oficial-general da reserva
de primeira classe poderá ser nomeado Ministro do Superior Tribunal
Militar.
Art. 129. À Justiça Militar compete processar e
julgar, nos crimes militares definidos em lei, os militares e as
pessoas que lhes são assemelhadas.
§ 1° Êsse fôro especial estender-se-á aos civis,
nos casos expressos em lei, para repressão de crimes contra a
segurança nacional ou as instituições militares.
§ 2° Compete originàriamente ao Superior Tribunal
Militar processar e julgar os Governadores de Estado e seus
Secretários, nos crimes de que trata o § 1°
§ 3° A lei regulará a aplicação das penas da
legislação militar.
SEÇÃO VI Dos Tribunais e Juízes Eleitorais Art. 130. Os órgãos da Justiça Eleitoral são os
seguintes:
I - Tribunal Superior Eleitoral;
II - Tribunais Regionais Eleitorais;
III - Juízes Eleitorais;
IV - Juntas Eleitorais.
Parágrafo único. Os juízes dos Tribunais
Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatòriamente por
dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos;
os substitutos serão escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo
processo, em número igual para cada categoria.
Art. 131. O Tribunal Superior Eleitoral, com sede
na Capital da União, compor-se-á:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de três juízes, entre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; e
b)
de dois juízes entre os membros
do Tribunal Federal de Recursos da Capital da União;
II - por nomeação do Presidente da República, de
dois entre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade
moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral
elegerá seu Presidente e seu Vice-Presidente entre os três Ministros
do Supremo Tribunal Federal.
Art. 132. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral
na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
Art. 133. Os Tribunais Regionais Eleitorais
compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; e
b)
de dois juízes, dentre juízes de
direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de juiz federal e, havendo mais de um, do
que fôr escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos; e
III - por nomeação do Presidente da República, de
dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade
moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
§ 1° O Tribunal Regional Eleitoral elegerá
Presidente um dos dois desembargadores do Tribunal de Justiça,
cabendo ao outro a Vice-Presidência.
§ 2° O número dos juízes dos Tribunais Regionais
Eleitorais é irredutível, mas poderá ser elevado, por lei, mediante
proposta do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 134. A lei disporá sôbre a organização das
juntas eleitorais, que serão presididas por juiz de direito e cujos
membros serão aprovados pelo Tribunal Regional Eleitoral e nomeados
pelo seu Presidente.
Art. 135. Os juízes de direito exercerão as
funções de juízes eleitorais, com jurisdição plena e na forma da
lei.
Parágrafo único. A lei poderá outorgar a outros
juízes competência para funções não decisórias.
Art. 136. Os juízes e membros dos tribunais e
juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes fôr
aplicável gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.
Art. 137. A lei estabelecerá a competência dos
juízes e Tribunais Eleitorais, incluindo entre as suas atribuições:
I - o registro e a cassação de registro dos
partidos políticos, assim como a fiscalização das suas finanças;
II - a divisão eleitoral do País;
III - o alistamento eleitoral;
IV - a fixação das datas das eleições, quando não
determinadas por disposição constitucional ou legal;
V - o processamento e apuração das eleições e a
expedição dos diplomas;
VI - a decisão das argüições de inelegibilidade;
VII - o processo e julgamento dos crimes
eleitorais e os que lhes são conexos, bem como os de habeas corpus e
mandado de segurança em matéria eleitoral;
VIII - o julgamento de reclamações relativas a
obrigações impostas por lei aos partidos políticos; e
IX - a decretação da perda de mandato de
senadores, deputados e vereadores nos casos do parágrafo único do
artigo 152.
Art. 138. Das decisões dos Tribunais Regionais
Eleitorais sòmente caberá recurso para o Tribunal Superior
Eleitoral, quando:
I - forem proferidos contra expressa disposição
de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei
entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III - versarem sôbre inelegibilidade ou expedição
de diplomas nas eleições federais e estaduais; ou
IV - denegarem habeas corpus ou mandato de
segurança.
Art. 139. São irrecorríveis as decisões do
Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta
Constituição e as denegatórias de habeas corpus , das quais caberá
recurso para o Supremo Tribunal Federal.
Art. 140. Os Territórios Federais do Amapá,
Roraima, Rondônia e Fernando de Noronha ficam sob a jurisdição,
respectivamente, dos Tribunais Regionais Eleitorais do Pará,
Amazonas, Acre e Pernambuco.
SEÇÃO VII Dos Tribunais e Juízos do Trabalho Art. 141. Os órgãos da Justiça do Trabalho são os
seguintes:
I - Tribunal Superior do Trabalho;
II - Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juntas de Conciliação e Julgamento.
§ 1° O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á
de dezessete juízes com a denominação de ministros, sendo:
a) onze togados e vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal; sete entre magistrados da Justiça do Trabalho; dois entre advogados no efetivo exercício da profissão; e dois entre membros do Ministério Público da Justiça do Trabalho, que satisfaçam os requisitos do parágrafo único do artigo 118; e
b)
seis classistas e temporários,
em representação paritária dos empregados e dos
trabalhadores, nomeados pelo Presidente da República, de
conformidade com o que a lei dispuser e vedada a recondução
por mais de dois períodos.
§ 2° A lei fixará o número dos Tribunais
Regionais do Trabalho e respectivas sedes e instituirá as Juntas de
Conciliação e Julgamento, podendo, nas comarcas onde não forem
instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito.
§ 3° Poderão ser criados por lei outros órgãos da
Justiça do Trabalho.
§ 4° A lei, observado o disposto no § 1°, disporá
sôbre a constituição, investidura, jurisdição, competência,
garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do
Trabalho, assegurada a paridade de representação de empregadores e
trabalhadores.
§ 5° Os Tribunais Regionais do Trabalho serão
compostos de dois terços de juízes togados vitalícios e um têrço de
juízes classistas temporários, assegurada, entre os juízes togados,
a participação de advogados e membros do Ministério Público da
Justiça do Trabalho, nas proporções estabelecidas na alínea a do §
1°
Art. 142. Compete à Justiça do Trabalho conciliar
e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e
empregadores e, mediante lei, outras controvérsias oriundas de
relação de trabalho.
§ 1° A lei especificará as hipóteses em que as
decisões, nos dissídios coletivos, poderão estabelecer normas e
condições de trabalho.
§ 2° Os litígios relativos a acidentes do
trabalho são da competência da justiça ordinária dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Territórios.
Art. 143. As decisões do Tribunal Superior do
Trabalho serão irrecorríveis, salvo se contrariarem esta
Constituição, caso em que caberá recurso para o Supremo Tribunal
Federal.
SEÇÃO VIII Dos Tribunais e Juízes Estaduais Art. 144. Os Estados organizarão a sua justiça,
observados os artigos 113 a 117 desta Constituição e os dispositivos
seguintes:
I - o ingresso na magistratura de carreira
dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos, realizado
pelo Tribunal de Justiça, com participação do Conselho Secional da
Ordem dos Advogados do Brasil; a indicação dos candidatos far-se-á,
sempre que possível, em lista tríplice;
II - a promoção de juízes far-se-á de entrância a
entrância, por antiguidade e por merecimento alternadamente,
observado o seguinte:
a) apurar-se-á na entrância a antiguidade e o merecimento, êste em lista tríplice;
b) no caso de antiguidade, o Tribunal sòmente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto da maioria absoluta de seus membros, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
c)
sòmente após três anos de
exercício na respectiva entrância poderá o juiz ser
promovido, salvo se não houver, com tal requisito, quem
aceite o lugar vago;
III - o acesso aos Tribunais de segunda instância
dar-se-á por antiguidade e por merecimento, alternadamente. A
antiguidade apurar-se-á na última entrância, quando se tratar de
promoção para o Tribunal de Justiça. Neste caso, o Tribunal de
Justiça sòmente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto da
maioria dos desembargadores, repetindo-se a votação até fixar-se a
indicação. No caso de merecimento, a lista tríplice compor-se-á de
nomes escolhidos dentre os juízes de qualquer entrância;
IV - na composição de qualquer Tribunal um quinto
dos lugares será preenchido por advogados, em efetivo exercício da
profissão, e membros do Ministério Público, todos de notório
merecimento e idoneidade moral, com dez anos, pelo menos, de prática
forense. Os lugares reservados a membros do Ministério Público ou
advogados serão preenchidos, respectivamente, por advogados ou
membro do Ministério Público, indicados em lista tríplice.
§ 1° A lei poderá criar, mediante proposta do
Tribunal de Justiça:
a) tribunais inferiores de segunda instância, com alçada em causas de valor limitado ou de espécies ou de umas e outras;
b) juízes togados com investidura limitada no tempo, os quais terão competência para julgamento de causas de pequeno valor e poderão substituir juízes vitalícios;
c) justiça de paz temporária, competente para habilitação e celebração de casamentos e outros atos previstos em lei e com atribuição judiciária de substituição, exceto para julgamentos finais ou irrecorríveis;
d)
justiça militar estadual de
primeira instância constituída pelos Conselhos de Justiça,
que terão como órgãos de segunda instância o próprio
Tribunal de Justiça.
§ 2° Em caso de mudança da sede do juízo, será
facultado ao juiz remover-se para ela ou para comarca de igual
entrância ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais.
§ 3° Compete privativamente ao Tribunal de
Justiça processar e julgar os membros do Tribunal de Alçada e os
juízes de inferior instância, nos crimes comuns e nos de
responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
§ 4° Os vencimentos dos juízes vitalícios serão
fixados com diferença não excedente a vinte por cento de uma para
outra entrância, atribuindo-se aos de entrância mais elevada não
menos de dois terços dos vencimentos dos desembargadores e não
podendo nenhum membro da justiça estadual perceber mensalmente
importância total superior ao limite máximo estabelecido em lei
federal.
§ 5° Cabe ao Tribunal de Justiça dispor, em
resolução, pela maioria absoluta de seus membros, sôbre a divisão e
a organização judiciárias, cuja alteração sòmente poderá ser feita
de cinco em cinco anos.
§ 6° Dependerá de proposta do Tribunal de Justiça
a alteração do número de seus membros ou dos membros dos tribunais
inferiores de segunda instância.
TÍTULO II DA DECLARAÇÃO DE DIREITOS CAPÍTULO I DA NACIONALIDADE Art. 145. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos em território, embora de pais estrangeiros, desde que êstes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos fora do território nacional, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer dêles esteja a serviço do Brasil; e
c)
os nascidos o estrangeiro, de
pai brasileiro ou mãe brasileira, embora não estejam êstes a
serviço do Brasil, desde que registrados em repartição
brasileira competente no exterior ou, não registrados,
venham a residir no território nacional antes de atingir a
maioridade; neste caso, alcançada esta, deverão, dentro de
quatro anos, optar pela nacionalidade brasileira.
II - naturalizados:
a) os que adquiriram a nacionalidade brasileira, nos têrmos do artigo 69, itens IV e V, da Constituição de 24 de fevereiro de 1891;
b)
pela forma que a lei
estabelecer:
1 - os nascidos no estrangeiro, que hajam
sido admitidos no Brasil durante os primeiros cinco anos de
vida, estabelecidos definitivamente no território nacional.
Para preservar a nacionalidade brasileira, deverão
manifestar-se por ela, inequivocamente, até dois anos após
atingir a maioridade;
2 - os nascidos no estrangeiro que, vindo
residir no País antes de atingida a maioridade, façam curso
superior em estabelecimento nacional e requeiram a
nacionalidade até um ano depois da formatura;
Parágrafo único. São privativos de brasileiro
nato os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República,
Ministro de Estado, Ministro do Supremo Tribunal Federal, do
Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do
Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal Federal de Recursos, do
Tribunal de Contas da União, Procurador-Geral da República, Senador,
Deputado Federal, Governador do Distrito Federal, Governador e
Vice-Governador de Estado e de Território e seus substitutos, os de
Embaixador e os das carreiras de Diplomata, de Oficial da Marinha,
do Exército e da Aeronáutica.
Art. 146. Perderá a nacionalidade o brasileiro
que:
I - por naturalização voluntária, adquirir outra
nacionalidade;
II - sem licença do Presidente da República,
aceitar comissão, emprêgo ou pensão de govêrno estrangeiro; ou
III - em virtude de sentença judicial, tiver
cancelada a naturalização por exercer atividade contrária ao
interêsse nacional.
Parágrafo único. Será anulada por decreto do
Presidente da República a aquisição de nacionalidade obtida em
fraude contra a lei.
CAPÍTULO II DOS DIREITOS POLÍTICOS Art. 147. São eleitores os brasileiros maiores de
dezoito anos, alistados na forma da lei.
§ 1° O alistamento e o voto são obrigatórios para
os brasileiros de ambos os sexos, salvo as exceções previstas em
lei.
§ 2° Os militares serão alistáveis, desde que
oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou
suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino
superior para formação de oficiais.
§ 3° Não poderão alistar-se eleitores:
a) os analfabetos;
b) os que não saibam exprimir-se na língua nacional; e
c)
os que estiverem privados,
temporária ou definitivamente, dos direitos políticos.
Art. 148. O sufrágio é universal e o voto é
direto e secreto, salvo nos casos previstos nesta Constituição; os
partidos políticos terão representação proporcional, total ou
parcial, na forma que a lei estabelecer.
Art. 149. Assegurada ao paciente ampla defesa,
poderá ser declarada a perda ou a suspensão dos seus direitos
políticos.
§ 1° O Presidente da República decretará a perda
dos direitos políticos:
a) nos casos dos itens I, II e parágrafo único do artigo 146;
b) pela recusa, baseada em convicção religiosa, filosófica ou política, à prestação de encargo ou serviço impostos aos brasileiros em geral; ou
c)
pela aceitação de condecoração
ou título nobiliário estrangeiros que importem restrição de
direito de cidadania ou dever para com o Estado brasileiro.
§ 2° A perda ou a suspensão dos direitos
políticos dar-se-á por decisão judicial:
a) no caso do item III do artigo 146;
b) por incapacidade civil absoluta, ou
c)
por motivo de condenação
criminal, enquanto durarem seus efeitos.
§ 3° Lei complementar disporá sôbre a
especificação dos direitos políticos, o gôzo, o exercício a perda ou
suspensão de todos ou de qualquer dêles e os casos e as condições de
sua reaquisição.
Art. 150. São inelegíveis os inalistáveis.
§ 1° Os militares alistáveis são elegíveis,
atendidas as seguintes condições:
a) o militar que tiver menos de cinco anos de serviço será, ao candidatar-se a cargo eletivo, excluído do serviço ativo;
b) o militar em atividade, com cinco ou mais anos de serviço, ao candidatar-se a cargo eletivo será afastado, temporariàmente, do serviço ativo e agregado para tratar de interêsse particular; e
c)
o militar não excluído, se
eleito, será, no ato da diplomação, transferido para a
inatividade, nos têrmos da lei.
§ 2° A elegibilidade, a que se referem as alíneas
a e b do parágrafo anterior, não depende, para o militar da ativa,
de filiação político-partidária que seja ou venha a ser exigida por
lei.
Art. 151. Lei complementar estabelecerá os casos
de inelegibilidade e os prazos dentro dos quais cessará esta,
visando a preservar:
I - o regime democrático;
II - a probidade administrativa;
III - a normalidade e legitimidade das eleições
contra a influência ou o abuso do exercício de função, cargo ou
emprêgo públicos da administração direta ou indireta, ou do poder
econômico; e.
IV - a moralidade para o exercício do mandato,
levada em consideração a vida pregressa do candidato.
Parágrafo único. Observar-se-ão as seguintes
normas, desde já em vigor, na elaboração da lei complementar:
a) a irreelegibilidade de quem haja exercido cargo de Presidente e de Vice-Presidente da República, de Governador e de Vice-Governador, de Prefeito e de Vice-Prefeito, por qualquer tempo, no período imediatamente anterior;
b) a inelegibilidade de quem, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, haja sucedido ao titular ou o tenha substituído em qualquer dos cargos indicados na alínea a;
c) a inelegibilidade do titular efetivo ou interino de cargo ou função cujo exercício possa influir para perturbar a normalidade ou tornar duvidosa a legitimidade das eleições, salvo se se afastar definitivamente de um ou de outra no prazo marcado pela lei, o qual não será maior de seis nem menor de dois meses anteriores ao pleito;
d) a inelegibilidade, no território de jurisdição do titular, do cônjuge e dos parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou de Território, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito; e
e)
a obrigatoriedade de domicílio
eleitoral no Estado ou no município por prazo entre um e
dois anos, fixado conforme a natureza do mandato ou função.
CAPÍTULO III DOS PARTIDOS POLÍTICOS Art. 152. A organização, o funcionamento e a
extinção dos partidos políticos serão regulados em lei federal,
observados os seguintes princípios:
I - regime representativo e democrático, baseado
na pluralidade de partidos e na garantia dos direitos fundamentais
do homem;
II - personalidade jurídica, mediante registro
dos estatutos;
III - atuação permanente, dentro de programa
aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, e sem vinculação, de
qualquer natureza, com a ação de governos, entidades ou partidos
estrangeiros;
IV - fiscalização financeira;
V - disciplina partidária;
VI - âmbito nacional, sem prejuízo das funções
deliberativas dos diretórios locais;
VII - exigência de cinco por cento do eleitorado
que haja votado na última eleição geral para a Câmara dos Deputados,
distribuídos, pelo menos, em sete Estados, com o mínimo de sete por
cento em cada um dêles; e
VIII - proibição de coligações partidárias.
Parágrafo único. Perderá o mandato no Senado
Federal, na Câmara dos Deputados, nas Assembléias Legislativas e nas
Câmara Municipais quem, por atitudes ou pelo voto, se opuser às
diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos de direção
partidária ou deixar o partido sob cuja legenda foi eleito. A perda
do mandato será decretada pela Justiça Eleitoral, mediante
representação do partido, assegurado o direito de ampla defesa.
CAPÍTULO IV DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS Art. 153. A Constituição assegura aos brasileiros
e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos
concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos
têrmos seguintes:
§ 1° Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de sexo, raça, trabalho, credo religioso e convicções
políticas. Será punido pela lei o preconceito de raça.
§ 2° Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
§ 3° A lei não prejudicará o direito adquirido, o
ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
§ 4° A lei não poderá excluir da apreciação do
Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual.
§ 5° É plena a liberdade de consciência e fica
assegurado aos crentes o exercício dos cultos religiosos, que não
contrariem a ordem pública e os bons costumes.
§ 6° Por motivo de crença religiosa ou de
convicção filosófica ou política, ninguém será privado de qualquer
dos seus direitos, salvo se o invocar para eximir-se de obrigação
legal a todos imposta, caso em a lei poderá determinar a perda dos
direitos incompatíveis com escusa de consciência.
§ 7° Sem caráter de obrigatoriedade, será
prestada por brasileiros, no têrmos da lei, assistência religiosa às
fôrças armadas e auxiliares, e, nos estabelecimentos de internação
coletiva, ao interessados que solicitarem, diretamente ou por
intermédio de seus representantes legais.
§ 8° É livre a manifestação de pensamento, de
convicção política ou filosófica, bem como a prestação de informação
independentemente de censura, salvo quanto a diversões e espetáculos
públicos, respondendo cada um, nos têrmos da lei, pelos abusos que
cometer. É assegurado o direito de resposta. A publicação de livros,
jornais e periódicos não depende de licença da autoridade. Não
serão, porém, toleradas a propaganda de guerra, de subversão da
ordem ou de preconceitos de religião, de raça ou de classe, e as
publicações e exteriorizações contrárias à moral e aos bons
costumes.
§ 9° É inviolável o sigilo da correspondência e
das comunicações telegráficas e telefônicas.
§ 10. A casa é o asilo inviolável do indivíduo;
ninguém pode penetrar nela, à noite, sem consentimento do morador, a
não ser em caso de crime ou desastre, nem durante o dia, fora dos
casos e na forma que a lei estabelecer.
§ 11. Não haverá pena de morte, de prisão
perpétua, de banimento, ou confisco, salvo nos casos de guerra
externa, psicológica adversa, ou revolucionária ou subversiva, no
têrmos que a lei determinar. Esta disporá, também, sobre o
perdimento de bens por danos causados ao erário, ou no caso de
enriquecimento ilícito no exercício do cargo, função ou emprêgo na
Administração Pública, direta ou indireta.
§ 12. Ninguém será prêso senão em flagrante
delito ou por ordem escrita de autoridade competente. A lei disporá
sôbre a prestação de fiança. A prisão ou detenção de qualquer pessoa
será imediatamente comunicada ao juiz competente, que a relaxará, se
não fôr legal.
§ 13. Nenhuma pena passará da pessoa do
delinqüente. A lei regulará a individualização da pena.
§ 14. Impõe-se a tôdas as autoridades o respeito
à integridade física e moral do detento e do presidiário.
§ 15. A lei assegurará ao acusados ampla defesa,
com os recursos a ela inerentes. Não haverá fôro privilegiado nem
tribunais de exceção.
§ 16. A instrução criminal será contraditória,
observada a lei anterior, no relativo ao crime e à pena, salvo
quando agravar a situação do réu.
§ 17. Não haverá prisão civil por dívida, multa
ou custas, salvo o caso do depositário infiel ou do responsável pelo
inadimplemento de obrigação alimentar, na forma da lei.
§ 18. É mantida a instituição do júri, que terá
competência no julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
§ 19. Não será concedida a extradição do
estrangeiro por crime político ou de opinião, nem, em caso algum, a
de brasileiro.
§ 20. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém
sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua
liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Nas
transgressões disciplinares não caberá habea corpus . § 21. Conceder-se-á mandato de segurança para
proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ,
seja qual fôr a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de
poder.
§ 22. É assegurado o direito de propriedade,
salvo o caso de desapropriação por necessidade ou utilidade pública
ou interêsse social, mediante prévia e justa indenização em
dinheiro, ressalvado o disposto no artigo 161, facultando-se ao
expropriado aceitar o pagamento em título de dívida pública, com
cláusula de exata correção monetária. Em caso de perigo público
iminente, as autoridades competentes poderão usar da propriedade
particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior.
§ 23. É livre o exercício de qualquer trabalho,
ofício ou profissão, observadas as condições de capacidade que a lei
estabelecer. § 24. À lei assegurará aos autores de inventos
industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como a
propriedade das marcas de indústria e comércio e a exclusividade do
nome comercial.
§ 25. Aos autores de obras literárias, artísticas
e científicas pertence o direito exclusivo de utilizá-las. Êsse
direito é transmissível por herança, pelo tempo que a lei fixar.
§ 26. Em tempo de paz, qualquer pessoa poderá
entrar com seus bens no território nacional, nêle permanecer ou dêle
sair, respeitados os preceitos da lei.
§ 27. Todos podem reunir-se sem armas, não
intervindo a autoridade senão para manter a ordem. A lei poderá
determinar os casos em que será necessária a comunicação prévia à
autoridade, bem como a designação, por esta, do local da reunião.
§ 28. É assegurada a liberdade de associação para
os fins lícitos. Nenhuma associação poderá ser dissolvida, senão em
virtude de decisão judicial.
§ 29. Nenhum tributo será exigido ou aumentado
sem que a lei o estabeleça, nem cobrado, em cada exercício, sem que
a lei o houver instituído ou aumentado esteja em vigor antes do
início do exercício financeiro, ressalvados a tarifa alfandegária e
a de transporte, o impôsto sôbre produtos industrializados e o
imposto lançado por motivo de guerra e demais casos previstos nesta
Constituição.
§ 30. É assegurado a qualquer pessoa o direito de
representação e de petição aos Podêres Públicos, em defesa de
direito ou contra abusos de autoridade.
§ 31. Qualquer cidadão será parte legítima para
propor ação popular que vise a anular atos lesivos ao patrimônio de
entidades públicas.
§ 32. Será concedida assistência jurídica aos
necessitados, na forma da lei.
§ 33. A sucessão de bens de estrangeiros situados
no Brasil será regulada pela lei brasileira, em benefício do cônjuge
ou dos filhos brasileiros, sempre que lhes não seja mais favorável a
lei pessoal do de cujus.
§ 34. A lei disporá sôbre a aquisição da
propriedade rural por brasileiro e estrangeiro residente no País,
assim com por pessoa natural ou jurídica, estabelecendo condições,
restrições, limitações e demais exigências, para a defesa da
integridade do território, a segurança do Estado e justa
distribuição da propriedade.
§ 35. A lei assegurará a expedição de certidões
requeridas às repartições administrativas para defesa de direitos e
esclarecimento de situações.
§ 36. A especificação dos direitos e garantias
expressos nesta Constituição não exclui outros direitos e garantias
decorrentes do regime e dos princípios que ela adota.
Art. 154. O abuso de direito individual ou
político, com o propósito de subversão do regime democrático ou de
corrupção, importará a suspensão daqueles direitos de dois a dez
anos, a qual será declarada pelo Supremo Tribunal Federal, mediante
representação do Procurador Geral da República, sem prejuízo da ação
cível ou penal que couber, assegurada ao paciente ampla defesa.
Parágrafo único. Quando se tratar de titular de
mandato eletivo, o processo não dependerá de licença da Câmara a que
pertencer.
CAPÍTULO V DO ESTADO DE SÍTIO Art. 155. O Presidente da República poderá
decretar o estado de sítio nos casos de:
I - grave perturbação da ordem ou ameaça de sua
irrupção;
II - guerra.
§ 1° O decreto de estado de sítio especificará as
regiões que essa providência abrangerá, bem como as normas que serão
observadas, e nomeará as pessoas incumbidas de sua execução.
§ 2° O estado de sítio autoriza as seguintes
medidas coercitivas:
a) obrigação de residência em localidade determinada;
b) detenção em edifícios não destinados aos réus de crimes comuns;
c) busca e apreensão em domicílio;
d) suspensão da liberdade de reunião e de associação;
e) censura da correspondência, da imprensa, das telecomunicações e diversões públicas; e
f)
uso ou ocupação temporária de
bens das autarquias, emprêsa públicas, sociedades de
economia mista ou concessionárias de serviços públicos,
assim como a suspensão do exercício de cargo, função ou
emprêgo nas mesmas entidades.
§ 3° A fim de preservar a integridade e a
independência do País, o livre o funcionamento dos Podêres e a
prática das instituições, quando gravemente ameaçados por fatôres de
subversão ou corrupção, o Presidente da República, ouvido o Conselho
de Segurança Nacional, poderá tomar outras medidas estabelecidas em
lei.
Art. 156. A duração do estado de sítio, salvo em
caso de guerra, não será superior a 180 dias, podendo ser
prorrogada, se persistirem as razões que o determinarem.
§ 1° O decreto de estado de sítio ou de sua
prorrogação será submetido, dentro de cinco dias, com respectiva
justificação, pelo Presidente da República ao Congresso Nacional.
§ 2° Se o Congresso Nacional não estiver reunido,
será convocado imediatamente pelo seu Presidente.
Art. 157. Durante a vigência do estado de sítio e
sem prejuízo das medidas previstas no artigo 154, também o Congresso
Nacional, mediante lei, poderá determinar a suspensão de garantias
constitucionais.
Parágrafo único. As imunidades dos deputados
federais e senadores poderão ser suspensas durante o estado de sítio
por deliberação da Casa a que êles pertencerem.
Art. 158. Findo o estado de sítio, cessarão os
seus efeitos e o Presidente da República, dentro de trinta dias,
enviará mensagem ao Congresso Nacional com a Justificação das
providências adotadas.
Art. 159. A inobservância de qualquer das
prescrições relativas ao estado de sítio tornará ilegal a coação e
permitirá ao paciente recorrer ao Poder Judiciário.
TÍTULO III DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL Art. 160. A ordem econômica e social tem por fim
realizar o desenvolvimento nacional e a justiça social, com base nos
seguintes princípios:
I - liberdade de iniciativa;
II - valorização do trabalho como condição da
dignidade humana;
III - função social da propriedade;
IV - harmonia e solidariedade entre as categorias
sociais de produção;
V - repressão ao abuso do poder econômico,
caracterizado pelo domínio dos mercados, a eliminação da
concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros; e
VI - expansão das oportunidades de emprêgo
produtivo.
Art. 161. A União poderá promover a
desapropriação da propriedade territorial rural, mediante pagamento
de justa indenização, fixada segundo os critérios que a lei
estabelecer, em títulos especiais da dívida pública, com cláusula de
exata correção monetária, resgatáveis no prazo de vinte anos, em
parcelas anuais sucessivas, assegurada a sua aceitação, a qualquer
tempo, como meio de pagamento até cinqüenta por cento do impôsto
territorial rural e como pagamento do preço de terras públicas.
§ 1° A lei disporá sôbre volume anual ou
periódico das emissões dos títulos, suas características, taxas dos
juros, prazo e condições do resgate.
§ 2° A desapropriação de que trata êste artigo é
da competência exclusiva da União e limitar-se-á às áreas incluídas
nas zonas prioritárias, fixadas em decreto do Poder Executivo, só
recaindo sôbre propriedades rurais cuja forma de exploração
contrarie o acima disposto, conforme fôr estabelecido em lei.
§ 3° A indenização em títulos sòmente será feita
quando se tratar de latifúndio, como tal conceituado em lei,
excetuadas as benfeitorias necessárias e úteis, que serão sempre
pagas em dinheiro.
§ 4° O Presidente da República poderá delegar as
atribuições para a desapropriação de imóveis rurais por interêsse
social, sendo-lhe privativa a declaração de zonas prioritárias.
§ 5° Os proprietários ficarão isentos dos
impostos federais, estaduais e municipais que incidam sôbre a
transferência da propriedade sujeita a desapropriação na forma dêste
artigo.
Art. 162. Não será permitida greve nos serviços
públicos e atividades essenciais, definidas em lei.
Art. 163. São facultados a intervenção no domínio
econômico e o monopólio de determinada indústria ou atividade,
mediante lei federal, quando indispensável por motivo de segurança
nacional ou para organizar setor que não possa ser desenvolvido com
eficácia no regime de competição e de liberdade de iniciativa,
assegurados os direitos e garantias individuais.
Parágrafo único. Para atender a intervenção de
que trata êste artigo, a União poderá instituir contribuições
destinadas ao custeio dos respectivos serviços e encargos, na forma
que a lei estabelecer.
Art. 164. A União, mediante lei complementar,
poderá para a realização de serviços comuns, estabelecer regiões
metropolitanas, constituídas por municípios que, independentemente
de sua vinculação administrativa, façam parte da mesma comunidade
sócio-econômica.
Art. 165. A Constituição assegura aos
trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos têrmos
da lei, visem à melhoria de sua condição social:
I - salário-mínimo capaz de satisfazer, conforme
as condições de cada região, as suas necessidades normais e as de
sua família;
II - salário-família aos seus dependentes;
III - proibição de diferença de salários e de
critérios de admissões por motivo de sexo, côr e estado civil;
IV - salário de trabalho noturno superior ao
diurno;
V - integração na vida e no desenvolvimento da
emprêsa, com participação nos lucros e, excepcionalmente, na gestão,
segundo fôr estabelecido em lei;
VI - duração diária do trabalho não excedente a
oito horas, com intervalo para descanso, salvo casos especialmente
previstos;
VII - repouso semanal remunerado e nos feriados
civis e religiosos, de acôrdo com a tradição local;
VIII - férias anuais remuneradas;
IX - higiene e segurança no trabalho;
X - proibição de trabalho, em indústrias
insalubres, a mulheres e menores de dezoito anos, de trabalho
noturno a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores
de doze anos;
XI - descanso remunerado da gestante, antes e
depois do parto, sem prejuízo do emprêgo e do salário;
XII - fixação das porcentagens de empregados
brasileiros nos serviços públicos dados em concessão e nos
estabelecimentos de determinados ramos comerciais e industriais;
XIII - estabilidade, com indenização ao
trabalhador despedido ou fundo de garantia equivalente;
XIV - reconhecimento das convenções coletivas de
trabalho;
XV - assistência sanitária, hospitalar e médica
preventiva;
XVI - previdência social nos casos de doença,
velhice, invalidez e morte, seguro-desemprêgo, seguro contra
acidentes do trabalho e proteção da maternidade, mediante
contribuição da União, do empregador e do empregado;
XVII - proibição de distinção entre trabalho
manual, técnico ou intelectual ou entre os profissionais
respectivos;
XVIII - colônias de férias e clínicas de repouso,
recuperação e convalescença, mantidas pela União, conforme dispuser
a lei;
XIX - aposentadoria para a mulher, aos trinta
anos de trabalho, com salário integral; e
XX - greve, salvo o disposto no artigo 162.
Parágrafo único. Nenhuma prestação de serviço de
assistência ou de benefício compreendidos na previdência social será
criada, majorada ou estendida, sem a correspondente fonte de custeio
total.
Art. 166. É livre a associação profissional ou
sindical; a sua constituição, a representação legal nas convenções
coletivas de trabalho e o exercício de funções delegadas de poder
público serão regulados em lei.
§ 1° Entre as funções delegadas a que se refere
êste artigo, compreende-se a de arrecadar, na forma da lei,
contribuições para custeio da atividade dos órgãos sindicais e
profissionais e para a execução de programas de interêsse das
categorias por êles representadas.
§ 2° É obrigatório o voto nas eleições sindicais.
Art. 167. A lei disporá sôbre o regime das
emprêsas concessionárias de serviços públicos federais, estaduais e
municipais, estabelecendo:
I - obrigação de manter serviço adequado;
II - tarifas que permitam a justa remuneração do
capital, o melhoramento e a expansão dos serviços e assegurem o
equilíbrio econômico e financeiro do contrato; e
III - fiscalização permanente e revisão periódica
das tarifas, ainda que estipuladas em contrato anterior.
Art. 168. As jazidas, minas e demais recursos
minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem
propriedade distinta da do solo, para o efeito de exploração ou
aproveitamento industrial.
§ 1° A exploração e o aproveitamento das jazidas,
minas e demais recursos minerais e dos potenciais de energia
hidráulica dependerão de autorização ou concessão federal, na forma
da lei, dadas exclusivamente a brasileiros ou a sociedades
organizadas no País.
§ 2° É assegurada ao proprietário do solo a
participação nos resultados da lavra; quanto às jazidas e minas cuja
exploração constituir monopólio da União, a lei regulará a forma da
indenização.
§ 3° A participação de que trata o parágrafo
anterior será igual ao dízimo do impôsto sôbre minerais.
§ 4° Não dependerá de autorização ou concessão o
aproveitamento de energia hidráulica de potência reduzida.
Art. 169. A pesquisa e a lavra de petróleo em
território nacional constituem monopólio da União, nos têrmos da
lei.
Art. 170. Às emprêsas privadas compete,
preferencialmente, com o estímulo e o apoio do Estado, organizar e
explorar as atividades econômicas.
§ 1° Apenas em caráter suplementar da iniciativa
privada o Estado organizará e explorará diretamente a atividade
econômica.
§ 2° Na exploração, pelo Estado, da atividade
econômica, as emprêsas públicas e as sociedades de economia mista
reger-se-ão pelas normas aplicáveis às emprêsas privadas, inclusive
quanto ao direito do trabalho e ao das obrigações.
§ 3° A emprêsa pública que explorar atividade não
monopolizada ficará sujeita ao mesmo regime tributário aplicável às
emprêsas privadas.
Art. 171. A lei federal disporá sôbre as
condições de legitimação da posse e de preferência para aquisição,
até cem hectares, de terras públicas por aquêles que as tornarem
produtivas com o seu trabalho e o de sua família.
Parágrafo único. Salvo para execução de planos de
reforma agrária, não se fará, sem prévia aprovação do Senado
Federal, alienação ou concessão de terras públicas com área superior
a três mil hectares.
Art. 172. A lei regulará, mediante prévio
levantamento ecológico, o aproveitamento agrícola de terras sujeitas
a intempéries e calamidades. O mau uso da terra impedirá o
proprietário de receber incentivos e auxílios do Govêrno.
Art. 173. A navegação de cabotagem para o
transporte de mercadorias é privativa dos navios nacionais, salvo
caso de necessidade pública.
§ 1° Os proprietários, armadores e comandantes de
navios nacionais, assim como dois terços, pelo menos, dos seus
tripulantes, serão brasileiros natos.
§ 2° O disposto no parágrafo anterior não se
aplica aos navios nacionais de pesca, sujeitos a regulamentação em
lei federal.
Art. 174. A propriedade e a administração de
emprêsas jornalísticas, de qualquer espécie, inclusive de televisão
e de radiodifusão, são vedadas:
I - a estrangeiros;
II - a sociedades por ações ao portador; e
III - a sociedades que tenham, como acionistas ou
sócios, estrangeiros ou pessoas jurídicas, exceto partidos
políticos.
§ 1° A responsabilidade e a orientação
intelectual e administrativa das emprêsas mencionadas neste artigo
caberão somente a brasileiros natos.
§ 2° Sem prejuízo da liberdade de pensamento e de
informação, a lei poderá estabelecer outras condições para a
organização e o funcionamento das emprêsas jornalísticas ou de
televisão e de radiodifusão, no interêsse do regime democrático e do
combate à subversão e à corrupção.
TÍTULO IV DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA Art. 175. A família é constituída pelo casamento
e terá direito à proteção dos Podêres Públicos.
§ 1° O casamento é indissolúvel.
§ 2° O casamento será civil e gratuita a sua
celebração. O casamento religioso equivalerá ao civil se, observados
os impedimentos e prescrições da lei, o ato fôr inscrito no registro
público, a requerimento do celebrante ou de qualquer interessado.
§ 3° O casamento religioso celebrado sem as
formalidades do parágrafo anterior terá efeitos civis, se, a
requerimento do casal, fôr inscrito no registro público, mediante
prévia habilitação perante a autoridade competente.
§ 4° Lei especial disporá sôbre a assistência à
maternidade, à infância e à adolescência e sôbre a educação de
excepcionais.
Art. 176. A educação, inspirada no princípio da
unidade nacional e nos ideais de liberdade e solidariedade humana, é
direito de todos e dever do Estado, e será dada no lar e na escola.
§ 1° O ensino será ministrado nos diferentes
graus pelos Podêres Públicos.
§ 2° Respeitadas as disposições legais, o ensino
é livre à iniciativa particular, a qual merecerá o amparo técnico e
financeiro dos Podêres Públicos, inclusive mediante bôlsas de
estudos.
§ 3° A legislação do ensino adotará os seguintes
princípios e normas:
I - o ensino primário somente será ministrado na
língua nacional;
II - o ensino primário é obrigatório para todos,
dos sete aos quatorze anos, e gratuito nos estabelecimentos
oficiais;
III - o ensino público será igualmente gratuito
para quantos, no nível médio e no superior, demonstrarem efetivo
aproveitamento e provarem falta ou insuficiência de recursos;
IV - o Poder Público substituirá, gradativamente,
o regime de gratuidade no ensino médio e no superior pelo sistema de
concessão de bôlsas de estudos, mediante restituição, que a lei
regulará;
V - o ensino religioso, de matrícula facultativa,
constituirá disciplina dos horários normais das escolas oficiais de
grau primário e médio;
VI - o provimento dos cargos iniciais e finais
das carreiras do magistério de grau médio e superior dependerá,
sempre, de prova de habilitação, que consistirá em concurso público
de provas e títulos, quando se tratar de ensino oficial; e
VII - a liberdade de comunicação de conhecimentos
no exercício do magistério, ressalvado o disposto no artigo 154.
Art. 177. Os Estados e o Distrito Federal
organizarão os seus sistemas de ensino, e a União, os dos
Territórios, assim como o sistema federal, que terá caráter
supletivo e se estenderá a todo o País, nos estritos limites das
deficiências locais.
§ 1° A União prestará assistência técnica e
financeira aos Estados e ao Distrito Federal para desenvolvimento
dos seus sistemas de ensino.
§ 2° Cada sistema de ensino terá,
obrigatòriamente, serviços de assistência educacional, que assegurem
aos alunos necessitados condições de eficiência escolar.
Art. 178. As emprêsas comerciais, industriais e
agrícolas são obrigadas a manter o ensino primário gratuito de seus
empregados e o ensino dos filhos dêstes, entre os sete e os quatorze
anos, ou a concorrer para aquêle fim, mediante a contribuição do
salário-educação, na forma que a lei estabelecer.
Parágrafo único. As emprêsas comerciais e
indústriais são ainda obrigadas a assegurar, em cooperação,
condições de aprendizagem aos seus trabalhadores menores e a
promover o preparo de seu pessoal qualificado.
Art. 179. As ciências, as letras e as artes são
livres, ressalvado o disposto no parágrafo 8° do artigo 153.
Parágrafo único. O Poder Público incentivará a
pesquisa e o ensino científico e tecnológico.
Art. 180. O amparo à cultura é dever do Estado.
Parágrafo único. Ficam sob a proteção especial do
Poder Público os documentos, as obras e os locais de valor histórico
ou artístico, os monumentos e as paisagens naturais notáveis, bem
como as jazidas arqueológicas.
TÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 181. Ficam aprovados e excluídos de
apreciação judicial os atos praticados pelo Comando Supremo da
Revolução de 31 de março de 1964, assim como:
I - os atos do Govêrno Federal, com base nos Atos
Institucionais e nos Atos Complementares e seus efeitos, bem como
todos os atos dos Ministros Militares e seus efeitos, quando no
exercício temporário da Presidência da República, com base no Ato
Institucional n° 12, de 31 de agôsto de 1969;
II - as resoluções, fundadas em Atos
Institucionais, das Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais
que hajam cassado mandatos eletivos ou declarado o impedimento de
governadores, deputados, prefeitos e vereadores quando no exercício
dos referidos cargos; e
III - os atos de natureza legislativa expedidos
com base nos Atos Institucionais e Complementares indicados no item
I.
Art. 182. Continuam em vigor o Ato Institucional
n° 5, de 13 de dezembro de 1968, e os demais Atos posteriormente
baixados.
Parágrafo único. O Presidente da República,
ouvido o Conselho de Segurança Nacional, poderá decretar a cessação
da vigência de qualquer dêsses Atos ou dos seus dispositivos que
forem considerados desnecessários.
Art. 183. O mandato do Presidente e do
Vice-Presidente da República, eleitos na forma do Ato Institucional
n° 16, de 14 de outubro de 1969, terminarão em 15 de março de 1974.
Art. 184. Cessada a investidura no cargo de
Presidente da República, quem o tiver exercido, em caráter
permanente, fará jus, a título de representação, desde que não tenha
sofrido suspensão dos direitos políticos, a um subsídio mensal e
vitalício igual ao vencimento do cargo de Ministro do Supremo
Tribunal Federal.
Parágrafo único. Se o Presidente da República, em
razão do exercício do cargo, fôr atacado de moléstia que o inabilite
para o desempenho de suas funções, as despesas de tratamento médico
e hospitalar correrão por conta da União.
Art. 185. São inelegíveis para os cargos de
Presidente e Vice-Presidente da República, de Governador e
Vice-Governador, de Prefeito e Vice-Prefeito, e demais cargos
eletivos, os cidadãos que, mediante decreto do Presidente da
República, com fundamento em Ato Institucional, hajam sofrido a
suspensão dos seus direitos políticos.
Art. 186. O mandato das Mesas do Senado Federal e
da Câmara dos Deputados, no período que se iniciará em 31 de março
de 1970, será de um ano, não podendo ser reeleito qualquer de seus
membros para a Mesa do período seguinte.
Art. 187. Durante a legislatura que findará em 31
de janeiro de 1971, não perderá o mandato o deputado ou senador
investido na função de Interventor Federal, Secretário de Estado ou
Prefeito de Capital.
Art. 188. Sòmente a partir da próxima legislatura
prevalecerá a redução do número de deputados federais e deputados
estaduais.
Art. 189. A eleição para Governadores e
Vice-Governadores dos Estados, em 1970, será realizada, em sessão
pública e mediante votação nominal, pelo sufrágio de um colégio
eleitoral constituído pelas respectivas Assembléias Legislativas.
Parágrafo único. O colégio eleitoral reunir-se-á
na sede da Assembléia Legislativa do Estado, no dia 3 de outubro de
1970, e a eleição deverá processar-se nos têrmos dos §§ 1° e 2° do
artigo 75.
Art. 190. Somente para o exercício de mandato na
atual legislatura não se aplica a proibição de atividade
político-partidária aos ministros ou juízes dos Tribunais de Contas
da União, dos Estados e dos Municípios.
Art. 191. Continuará em funcionamento apenas o
Tribunal de Contas do Município de São Paulo, salvo deliberação em
contrário da respectiva Câmara, sendo declarados extintos todos os
outros tribunais de contas municipais.
Art. 192. São mantidos como órgãos de segunda
instância da justiça militar estadual os tribunais especiais
criados, para o exercício dessas funções, antes de 15 de março de
1967.
Art. 193. O título de Ministro é privativo dos
Ministros de Estado, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, do
Tribunal Federal de Recursos, do Superior Tribunal Militar, do
Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho, do
Tribunal de Contas da União e dos da carreira de Diplomata.
Parágrafo único. Os membros do Tribunal de Contas
do Distrito Federal terão o título de Conselheiros.
Art. 194. Fica assegurada a vitaliciedade aos
professôres catedráticos e titulares de ofício de justiça nomeados
até 15 de março de 1967, assim como a estabilidade de funcionários
amparados pela legislação anterior àquela data.
Art. 195. Os atuais substitutos de auditor e
promotor da Justiça Militar da União, que tenham adquirido
estabilidade nessas funções, poderão ser aproveitados em cargo
inicial dessas carreiras, respeitados os direitos dos candidatos
aprovados em concurso.
Art. 196. É vedada a participação de servidores
públicos no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive
da dívida ativa.
Art. 197. Ao civil, ex-combatente da Segunda
Guerra Mundial, que tenha participado efetivamente em operações
bélicas da Força Expedicionária Brasileira, da Marinha, da Fôrça
Aérea Brasileira, da Marinha Mercante ou de Fôrça do Exército, são
assegurados os seguintes direitos:
a) estabilidade, se funcionários público;
b) aproveitamento no serviço público, sem a exigência do disposto no § 1° do artigo 97;
c) aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, se funcionário público da administração direta ou indireta ou contribuinte da Previdência Social; e
d)
assistência médica, hospitalar e
educacional, se carente de recursos.
Art. 198. As terras habitadas pelos silvícolas
são inalienáveis nos têrmos que a lei federal determinar, a êles
cabendo a sua posse permanente e ficando reconhecido o seu direito
ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de tôdas as utilidades
nelas existentes. § 1° Ficam declaradas a nulidade e a extinção dos
efeitos jurídicos de qualquer natureza que tenham por objeto o
domínio, a posse ou a ocupação de terras habitadas pelos silvícolas.
§ 2° A nulidade e extinção de que trata o
parágrafo anterior não dão aos ocupantes direito a qualquer ação ou
indenização contra a União e a Fundação Nacional do Índio.
Art. 199. Respeitado o disposto no parágrafo
único do artigo 145, as pessoas naturais de nacionalidade portuguêsa
não sofrerão qualquer restrição em virtude da condição de
nascimento, se admitida a reciprocidade em favor de brasileiros.
Art. 200. As disposições constantes desta
Constituição ficam incorporadas, no que couber, ao direito
constitucional legislado dos Estados.
Parágrafo único. As Constituições dos Estados
poderão adotar o regime de leis delegadas, proibidos os
decretos-leis."
Art. 2° A presente Emenda entrará em vigor no dia 30
de outubro de 1969.
Brasília, 17 de outubro de 1969; 148° da
Independência e 81° da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO