EMENDA CONSTITUCIONAL N° 085, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015 (*)
(DOU de 27.02.2015)
Altera e adiciona dispositivos na Constituição Federal para atualizar o tratamento das atividades de ciência, tecnologia e inovação.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3° do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1° A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 23. ............................................................................................
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V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
........................................................................................................." (NR)
"Art. 24. ............................................................................................
.........................................................................................................
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
........................................................................................................." (NR)
"Art. 167. ..........................................................................................
.........................................................................................................
§ 5° A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo." (NR)
"Art. 200. ..........................................................................................
.........................................................................................................
V - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação;
........................................................................................................." (NR)
"Art. 213. ..........................................................................................
.........................................................................................................
§ 2° As atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à inovação realizadas por universidades e/ou por instituições de educação profissional e tecnológica poderão receber apoio financeiro do Poder Público." (NR)
"CAPÍTULO
IV
DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO"
"Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.
§ 1° A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação.
.........................................................................................................
§ 3° O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.
.........................................................................................................
§ 6° O Estado, na execução das atividades previstas no caput, estimulará a articulação entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo.
§ 7° O Estado promoverá e incentivará a atuação no exterior das instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação, com vistas à execução das atividades previstas no caput." (NR)
"Art. 219. ..........................................................................................
Parágrafo único. O Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a manutenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia." (NR)
Art. 2° O Capítulo IV do Título VIII da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 219-A e 219-B:
"Art. 219-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei."
"Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.
§ 1° Lei federal disporá sobre as normas gerais do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 2° Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades."
Art. 3° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 26 de fevereiro de 2015.
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado EDUARDO CUNHA
Presidente
Deputado WALDIR MARANHÃO
1° Vice-Presidente
Deputado GIACOBO
2° Vice-Presidente
Deputado BETO MANSUR
1° Secretário
Deputado FELIPE BORNIER
2° Secretário
Deputada MARA GABRILLI
3ª Secretária
Deputado ALEX CANZIANI
4° Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente
Senador JORGE VIANA
1° Vice-Presidente
Senador ROMERO JUCÁ
2° Vice-Presidente
Senador VICENTINHO ALVES
1° Secretário
Senador ZEZE PERRELLA
2° Secretário
Senador GLADSON CAMELI
3° Secretário
Senadora ÂNGELA PORTELA
4ª Secretária
(*) Republicada no DOU de 03.03.2015, por ter saído com incorreções no original.