Revogada pela Instrução Normativa nº 015/2010 (DOU 15.07.2010) - vigência a partir de 15.07.2010
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRT/MTE Nº 003, DE 21 DE JUNHO DE 2002
(DOU de 28.06.2002)
Estabelece procedimentos para assistência ao empregado na rescisão de contrato de trabalho, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego.
CONSIDERANDO
que o pedido
de demissão ou o recibo de quitação do contrato de trabalho, firmado por empregado
com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência
do respectivo sindicato ou das autoridades mencionadas no art. 477 da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT; e
CONSIDERANDO
a necessidade
de uniformizar e atualizar procedimentos na prestação da assistência à rescisão
contratual, em face das alterações legislativas e ratificações de Convenções
Internacionais, resolve:
CAPÍTULO
I
Art. 1º - A assistência
ao empregado na rescisão de contrato de trabalho, no âmbito do Ministério
do Trabalho e Emprego, será prestada nos termos desta Instrução Normativa.
Parágrafo único
- A
assistência é devida na rescisão do contrato de trabalho firmado há mais de
1 (um) ano, e consiste em orientar e esclarecer empregado e empregador sobre
o cumprimento da lei, assim como zelar pelo efetivo pagamento das parcelas
devidas.
Art. 2º - É vedada a cobrança
de qualquer taxa ou encargo pela prestação da assistência na rescisão contratual.
Art. 3º Não é devida a assistência na rescisão de contrato de trabalho em que figurem a União, os estados, os municípios, suas autarquias e fundações de direito público, bem como empregador doméstico, ainda que optante do FGTS.(Redação dada pela IN SRF 4/2006) Redação Anterior
Art. 4º Na ocorrência de morte do empregado, a assistência na rescisão contratual é devida aos beneficiários habilitados perante o órgão previdenciário, reconhecidos judicialmente ou previstos em escritura pública lavrada nos termos do art. 982 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n.º 11.441, de 2007, desde que dela constem os dados necessários à identificação do beneficiário e à comprovação do direito, conforme art. 21 da Resolução n.º 35, de 2007, do Conselho Nacional de Justiça,e o Art. 2º do Decreto nº 85.845, 1981 Alterado pelo Instrução normativa SRT n° 012 / 2009 (DOU de 20.08.2009) - vigência a partir de 20.08.2009 Redação Anterior
Parágrafo único. A assistência é devida, ainda, na hipótese de aposentadoria acompanhada de afastamento do empregado
CAPÍTULO
II
DA
COMPETÊNCIA
Art. 5º - São competentes
para prestar a assistência ao empregado na rescisão do contrato de trabalho:
I
- o sindicato profissional da categoria; e
II
- a autoridade local do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1º - Em caso de categoria
inorganizada em sindicato, a assistência será prestada pela federação respectiva.
§ 2º Na falta das entidades sindicais ou da autoridade prevista no inciso II do caput deste artigo, são competentes:(Redação dada pela IN SRF 4/2006) Redação Anterior
I - o representante do Ministério Público ou, onde houver, o Defensor Público; e
II - o Juiz de Paz, na falta ou impedimento das autoridades referidas no inciso I deste parágrafo.
Art. 6º - A assistência
será prestada, preferencialmente, pela entidade sindical, reservando-se aos
órgãos locais do Ministério do Trabalho e Emprego o atendimento aos trabalhadores
nos seguintes casos:
I
- categoria que não tenha representação sindical na localidade;
II
- recusa do sindicato na prestação da assistência; e
III - cobrança indevida pelo sindicato para a prestação da assistência.
§ 1º - Inexistindo declaração
escrita pelo sindicato do motivo da recusa, caberá ao empregador ou seu representante
legal, no ato da assistência, consignar a observância da preferência prevista
no caput e os motivos da oposição da entidade sindical, no verso das 4 (quatro)
vias do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.
§ 2º - Constatada a
ocorrência da hipótese prevista no inciso III, deverá ser comunicada à autoridade
competente para as providências cabíveis.
Art. 7º No pedido de demissão de empregado estável, nos termos do art. 500 da CLT, e no pedido de demissão de empregado amparado por garantia provisória de emprego, a assistência será prestada pelo sindicato profissional ou federação respectiva e, apenas na falta de entidade sindical, pela autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego ou da Justiça do Trabalho.(Redação dada pela IN SRF 4/2006) Redação Anterior
Art. 8º - O Auditor-Fiscal
do Trabalho é a autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego
para a prestação da assistência gratuita.
Parágrafo único
- É
facultado ao Delegado Regional do Trabalho, mediante ato próprio, e atendendo
às peculiaridades regionais, autorizar a prestação da assistência por servidor
não-integrante da carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho.
Art. 9º - No âmbito do
Ministério do Trabalho e Emprego, o empregado poderá, excepcionalmente, ser
assistido em circunscrição diversa do local da prestação dos serviços ou da
celebração do contrato de trabalho.
CAPÍTULO
III
DAS
PARTES
Art. 10 - O ato de assistência
à rescisão contratual somente será praticado na presença do empregado e do
empregador.
§ 1º Tratando-se de empregado adolescente, será obrigatória a presença e a assinatura de seu representante legal, que comprovará esta qualidade, exceto para os adolescentes comprovadamente emancipados nos termos da lei civil.(Redação dada pela IN SRF 4/2006) Redação Anterior
§ 2º - O empregador
poderá ser representado por preposto, assim designado em carta de preposição
na qual haja referência à rescisão a ser homologada.
§ 3º - O empregado poderá
ser representado, excepcionalmente, por procurador legalmente constituído,
com poderes expressos para receber e dar quitação.
§ 4º No caso de empregado não alfabetizado, a procuração será pública.(Redação dada pela IN SRF 4/2006) Redação Anterior
CAPÍTULO
IV
DOS PRAZOS
Art. 11 - Ressalvada disposição
mais favorável prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença
normativa, o pagamento das parcelas devidas a título de rescisão contratual
deverá ser efetuado nos seguintes prazos :(com a redação dada pela Instrução
Normativa SRT/MTE n 4 )
I
- o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou
II - o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, no caso de ausência de aviso prévio, indenização deste ou dispensa de seu cumprimento.
§ 1º ao § 4º (Redação dada pela IN SRF 4/2006) Redação Anterior
§ 1º Na hipótese do inciso II, se o dia do vencimento recair em sábado, domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
§ 2º A inobservância dos prazos previstos neste artigo sujeitará o empregador à autuação administrativa e ao pagamento, em favor do empregado, de multa no valor equivalente ao seu salário, corrigido monetariamente, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador tiver dado causa à mora.
§ 3º O pagamento das verbas
rescisórias em valores inferiores aos previstos na legislação ou nos
instrumentos coletivos
constitui mora do empregador, salvo se houver quitação das diferenças no prazo
legal.
§ 4º O pagamento complementar de valores rescisórios, quando decorrente de reajuste coletivo de salários (data-base) determinado no curso do aviso prévio, ainda que indenizado, não configura mora do empregador, nos termos do art. 487, § 6º, da CLT.
CAPÍTULO
V
DOS
DOCUMENTOS
Art. 12 - Os documentos
necessários à assistência à rescisão contratual são:
I
- Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT, em 4 (quatro) vias;
II - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, com as anotações atualizadas;
III - comprovante de aviso prévio, quando for o caso, ou do pedido de demissão;(Redação dada pela IN SRF 4/2006) Redação Anterior
IV - cópia da convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa aplicáveis;
V - extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, devidamente atualizado, e guias de recolhimento das competências indicadas no extrato como não localizadas na conta vinculada;(Redação dada pela IN SRF 4/2006) Redação Anterior
VI
- guia de recolhimento rescisório do FGTS e da Contribuição Social, nas hipóteses
do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do art. 1º da Lei Complementar
nº 110, de 29 de junho de 2001;
VII - Comunicação da Dispensa - CD e Requerimento do Seguro Desemprego, para fins de habilitação, quando devido;
VIII - Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou Periódico, durante o prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora - NR 7, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, e alterações;(Redação dada pela IN SRF 4/2006) Redação Anterior
IX
- ato constitutivo do empregador com alterações ou documento de representação;
X
- demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins de cálculo dos
valores devidos na rescisão contratual; e
XI
- prova bancária de quitação, quando for o caso.
§ 1º - No demonstrativo
de médias de horas extras habituais, será computado o reflexo no descanso
semanal remunerado, conforme disposto nas alíneas "a" e "b"
do art. 7º da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949.
§ 2º - Quando a rescisão decorrer de adesão a Plano de Demissão Voluntária ou quando se tratar de empregado aposentado, é dispensada a apresentação de CD ou Requerimento de Seguro-Desemprego.
§ 3º Excepcionalmente o assistente poderá solicitar, no decorrer da assistência, outros documentos que julgar necessários para dirimir dúvidas referentes à rescisão ou ao contrato de trabalho.(Nova redação dada pela IN SRF 4/2006)
CAPÍTULO
VI
DOS
IMPEDIMENTOS
Art. 13 - Por ocasião da
assistência, serão verificadas as seguintes circunstâncias impeditivas da
rescisão contratual arbitrária ou sem justa causa:
I
- gravidez da empregada, desde a sua confirmação até 5 (cinco) meses após
o parto;
II
- candidatura do empregado para o cargo de direção de Comissões Internas de
Prevenção de Acidentes - CIPA, desde o registro da candidatura e, se eleito,
ainda que suplente, até 1 (um) ano após o final do mandato;
III
- candidatura do empregado sindicalizado a cargo de direção ou representação
sindical, desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente,
até 1 (um) ano após o final do mandato;
IV
- garantia de emprego dos representantes dos empregados-membros, titulares
ou suplentes, de Comissão de Conciliação Prévia - CCP, instituída no âmbito
da empresa, até 1 (um) ano após o final do mandato;
V
- demais garantias de emprego decorrentes de lei, convenção ou acordo coletivo
de trabalho ou sentença normativa; e
VI - suspensão contratual.
VII - atestado de saúde ocupacional - ASO com declaração de inaptidão.(Nova redação dada pela IN SRF 4/2006)
Art. 14. É vedada a homologação de rescisão contratual sem pagamento de verbas rescisórias devidas, que vise, tão-somente, ao saque de FGTS e a habilitação ao Seguro-Desemprego.(Redação dada pela IN SRF 4/2006) Redação Anterior
CAPÍTULO
VII
DAS
VERBAS RESCISÓRIAS
Art. 15 - O assistente
examinará os documentos apresentados e observará a correção dos valores lançados
no TRCT correspondentes às seguintes parcelas:
I
- saldo salarial relativo aos dias trabalhados e não pagos, inclusive as horas
extras e outros adicionais;
II
- aviso prévio, quando indenizado;
III
- férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3 (um terço);
IV
- décimo terceiro salário;
V
- demais vantagens ou benefícios concedidos por cláusula do contrato, regulamento
interno, convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa, nos
limites e condições estipulados;
VI
- indenização referente ao período anterior ao regime do FGTS, em conformidade
com as hipóteses previstas nos arts. 478 e 498 da CLT, bem como no art. 51
da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; e
VII
- demais parcelas indenizatórias devidas.
§ 1º - Não se aplica
o disposto nos incisos II, IV, VI e VII à rescisão de empregado dispensado
por justa causa.
§ 2º - Os descontos
obedecerão aos dispositivos legais e convencionais.
Art. 16 - O assistente
verificará também o efetivo recolhimento dos valores a título de:
I
- FGTS e Contribuição Social devidos na vigência do contrato de trabalho;
e
II
- quando for o caso, indenização do FGTS, na alíquota de 40% (quarenta por
cento), e da Contribuição Social, na alíquota de 10% (dez por cento), incidentes
sobre o montante de todos os depósitos de FGTS devidos na vigência do contrato
de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros
remuneratórios, não se deduzindo, para o cálculo, saques ocorridos.
Seção
I
Do
Aviso Prévio
Art. 17 - O aviso prévio,
inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos
legais.
Parágrafo único
- Se
o cômputo do aviso prévio indenizado resultar em mais de 1 (um) ano de serviço
do empregado, é devida a assistência à rescisão.
Art. 18 - O prazo de 30
(trinta) dias, correspondente ao aviso prévio, conta-se a partir do dia seguinte
ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.(Redação dada pela
Instrução Normativa SRT/MTE n 4)
Parágrafo único
– (Revogado)
(NR)
Art. 19 - Havendo cumprimento
parcial de aviso prévio, o prazo para pagamento das verbas rescisórias ao
empregado será de 10 (dez) dias contados a partir da dispensa do cumprimento,
desde que não ocorra primeiro o termo final do aviso prévio.
Art. 20 - O aviso prévio
indenizado deverá constar nas anotações gerais da CTPS e a data da saída será
a do último dia trabalhado.
Art. 21 - O denominado
"aviso prévio cumprido em casa" equipara-se ao aviso prévio indenizado.
Art. 22 - O direito ao
aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, e o pedido de dispensa de seu
cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação
de haver o trabalhador obtido novo emprego.
Art. 23 - Na falta do aviso
prévio por parte do empregador, o empregado terá direito ao salário correspondente
ao prazo do aviso, que será, no mínimo, de 30 (trinta) dias.
Art. 24 - A falta de aviso
prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar o salário
correspondente ao prazo respectivo.
Art. 25 - É inválida a
concessão do aviso prévio na fluência de garantia de emprego ou férias.
Art. 26 - Ao empregado
despedido arbitrariamente ou sem justa causa, é facultado, durante o aviso
prévio, optar entre reduzir a jornada diária em 2 (duas) horas ou faltar 7
(sete) dias corridos, sem prejuízo do salário.
Parágrafo único
- Se
a opção for faltar 7 (sete) dias corridos, a data de saída será a do termo
final do aviso prévio.
Art. 27 - Nos contratos
por prazo indeterminado, desde que integralmente cumprida a carga horária
de trabalho semanal, é devido o descanso semanal remunerado na rescisão do
contrato de trabalho quando : (Nova
redação dada pela Instrução Normativa SRT/MTE n 4/2002)
I
- o descanso for aos domingos, e o prazo do aviso prévio terminar no sábado,
ou na sexta-feira, se o sábado for compensado; e
II
- existir escala de revezamento, e o prazo do aviso prévio se encerrar no
dia anterior ao descanso previsto.
Parágrafo único
- No
TRCT, esses pagamentos serão consignados como "domingo indenizado"
ou "descanso indenizado" e os respectivos valores não integram a
base de cálculo do FGTS.
Seção
II
Das
Férias
Art. 28 - O pagamento das
férias simples, em dobro ou proporcionais, será calculado na forma dos arts.
130 e 130A da CLT, salvo disposição mais benéfica prevista em regulamento,
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
§ 1º - O pagamento das
férias simples, em dobro ou proporcionais, será acrescido de, pelo menos,
1/3 (um terço) a mais do que o salário normal.
§ 2º - O valor das férias
proporcionais será calculado na proporção de 1/12 (um doze) avos por mês ou
fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho, observadas as faltas
injustificadas no período aquisitivo.
Art. 29 - Quando o salário
for pago por hora ou tarefa, as férias indenizadas serão calculadas com base
na média do período aquisitivo, aplicando-se o salário devido na data da rescisão.
Art. 30 - A média das parcelas
variáveis incidentes sobre as férias será calculada com base no período aquisitivo,
salvo norma mais favorável, aplicando-se o valor do salário devido na data
da rescisão.
Art. 31 - Quando o salário
for pago por percentagem, comissão ou viagem, para o cálculo das férias indenizadas,
será apurada a média dos salários recebidos nos 12 (doze) meses que precederem
o seu pagamento na rescisão contratual, salvo norma mais favorável.
Seção
III
Do
Décimo Terceiro Salário
Art. 32 - O pagamento do
décimo terceiro salário corresponde a 1/12 (um doze) avos da remuneração devida
em dezembro ou no mês da rescisão, por mês de serviço.
§ 1º - A fração igual
ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.
§ 2º - É devido o décimo
terceiro salário na rescisão contratual por iniciativa do empregado.
Art. 33 - Para o empregado
que recebe salário variável, a qualquer título, o décimo terceiro salário
será calculado com base na média dos meses trabalhados no ano.
Seção
IV
Das
Parcelas Indenizatórias
Art. 34 - Nos contratos
a prazo determinado previstos na CLT, o empregador que dispensar o empregado
sem justa causa será obrigado a pagar-lhe, a título indenizatório, e por metade,
a remuneração a que teria direito até o término do contrato, nos termos do
art. 479 da CLT.
§ 1º - Nos contratos
referidos no caput, havendo cláusula assecuratória do direito recíproco de
rescisão antecipada, desde que executada, caberá o pagamento do aviso prévio
de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
§ 2º - É devido o recolhimento
da multa de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos do FGTS, nos termos
do art. 14 do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, sem prejuízo da
indenização prevista no caput, na rescisão antecipada do contrato a prazo
determinado, realizada sem justa causa por iniciativa do empregador e independentemente
da existência da cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada.
Art. 35 - Na rescisão sem
justa causa, ocorrida no período de 30 (trinta) dias que antecede a data-base,
é devido o pagamento de indenização adicional equivalente a um salário mensal
do empregado, nos termos do art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984.
Parágrafo único - Considera-se salário mensal o devido à data da comunicação da dispensa do empregado, acrescido dos adicionais legais ou convencionais, não se computando o décimo terceiro salário.
CAPÍTULO
VIII
Art. 36. O pagamento das verbas salariais e indenizatórias constantes do TRCT será efetuado no ato da assistência, em moeda corrente ou em cheque administrativo.(Redação dada pela IN SRF 4/2006) Redação Anterior
§ 1º É facultada a comprovação do pagamento por meio de ordem bancária de pagamento,ordem bancária de crédito, transferência eletrônica disponível ou depósito bancário em conta corrente do empregado, facultada a utilização da conta não movimentável conta salário, prevista na Resolução n.º 3.402, do Banco Central do Brasil.Alterado pelo Instrução normativa SRT n° 012 / 2009 (DOU de 20.08.2009) - vigência a partir de 20.08.2009 Redação Anterior
§ 2º Para fins do previsto no § 1º, o estabelecimento bancário deverá situar-se na mesma cidade do local de trabalho, devendo, nos prazos previstos no § 6º do art. 477 da CLT, o empregador informar ao trabalhador a forma do pagamento e os valores a serem disponibilizados para saque.Alterado pelo Instrução normativa SRT n° 012 / 2009 (DOU de 20.08.2009) - vigência a partir de 20.08.2009 Redação Anterior
§ 3º Na assistência à rescisão contratual de empregado não alfabetizado, ou na realizada pelos Grupos Especiais de Fiscalização Móvel, instituídos pela Portaria MTE n.º 265, de 06 de junho de 2002, o pagamento das verbas rescisórias somente será realizado em dinheiro. Alterado pelo Instrução normativa SRT n° 012 / 2009 (DOU de 20.08.2009) - vigência a partir de 20.08.2009 Redação Anterior
CAPÍTULO
IX
DOS
PROCEDIMENTOS
Art. 37 - No ato da assistência,
deverá ser examinada:
I
- a regularidade da representação das partes;
II
- a existência de causas impeditivas à rescisão;
III
- a observância dos prazos legais;
IV
- a regularidade dos documentos apresentados; e
V
- a correção das parcelas e valores lançados no TRCT e o respectivo pagamento.
Art. 38. Se for constatada, no
ato da assistência, insuficiência documental, incorreção ou omissão de parcela
devida, o
assistente tentará solucionar a falta ou a controvérsia, orientando e
esclarecendo as partes.(Redação dada pela IN SRF
4/2006)
Redação Anterior
§ 1º Não sanadas as incorreções
constatadas quanto aos prazos, valores e recolhimentos devidos, deverão ser
adotadas as seguintes providências:
I - comunicação do fato ao setor de Fiscalização do Trabalho do órgão regional
para as devidas providências; e
II - lavratura do respectivo auto de infração, sem prejuízo do inciso I, se o
assistente for Auditor-Fiscal do Trabalho.
§ 2º A incorreção das parcelas ou
valores lançados no TRCT não impede a homologação da rescisão, se o empregado
com ela concordar.
Art. 39 - (Revogado dada pela IN SRF 4/2006) Redação Anterior
Art. 40 - O assistente
esclarecerá as partes que:
I
- a homologação de rescisão por justa causa não implica a concordância do
trabalhador com os motivos ensejadores da dispensa; e
II
- a quitação do empregado na rescisão contratual refere-se tão-somente ao
exato valor de cada verba especificada no TRCT.
Art. 41 - O assistente
especificará no verso das 4 (quatro) vias do TRCT:
I
- a discordância do empregado em formalizar a homologação;
II
- parcelas e complementos não-constantes no TRCT e quitados no ato da assistência,
com os respectivos valores;
III
- matéria não solucionada nos termos desta Instrução, assim como a expressa
concordância do trabalhador em formalizar a homologação;
IV
- o número do auto de infração e o dispositivo legal infringido, na hipótese
do inciso II do parágrafo único do art. 38; e
V
- quaisquer fatos relevantes para assegurar direitos e prevenir responsabilidades.
Art. 42 - Homologada a
rescisão contratual e assinadas pelas partes, as vias do TRCT terão a seguinte
destinação:
I
- as 3 (três) primeiras vias para o empregado, sendo uma para sua documentação
pessoal e as outras 2 (duas) para movimentação do FGTS; e
II
- a quarta via para o empregador, para arquivo.
CAPÍTULO X
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43 - As disposições
constantes desta Instrução Normativa são aplicáveis às microempresas e empresas
de pequeno porte, no que couber.
Art. 44 - As dúvidas e
omissões na aplicação desta Instrução Normativa serão submetidas à Secretaria
de Relações do Trabalho.
Art. 45 - Esta Instrução
Normativa entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação,
revogando a Instrução Normativa nº 2, de 12 de março de 1992, e demais disposições
em contrário.
Maria
Lúcia di Lorio Pereira