INSTRUÇÃO NORMATIVA DNRC Nº 106, DE 09 DE JULHO DE 2007

(DOU de 17.07.2007)

Dispõe sobre a implementação do Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercosul, bem como sobre as regras comuns para a autorização de residência aos brasileiros e argentinos destinados a avançar no processo de integração regional entre ambos os países.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, da Secretaria de Comércio e Serviços e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº 210, de 20 de maio de 2004, o Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercosul, aprovado pelo Congresso Nacional e a Portaria Interministerial dos Ministros das Relações Exteriores e Ministro da Justiça (DOU, de 29 de agosto de 2006 – Seção 1, pg. 67), CONSIDERANDO a Decisão do Conselho do Mercado Comum nº 028/02 que estabelece:

Artigo 2º

Os nacionais de um Estado Parte que desejem residir no território de outro Estado Parte poderão obter uma residência legal neste último, nos termos deste Acordo, mediante a comprovação de sua nacionalidade e cumprimento dos requisitos previstos no artigo 6º.

(...)

Artigo 4º

O presente Acordo se aplica aos:

1) Nacionais de uma Parte, que desejem se estabelecer no território da outra, e que apresentem perante a sede consular respectiva sua solicitação de ingresso ao país e a documentação prevista no artigo 6º.

2) Nacionais de uma Parte, que se encontrem no território da outra Parte, desejando se estabelecer nesta, e que apresentem perante os serviços de migração sua solicitação de regularização e a documentação prevista no artigo 6º.

Artigo 5º

1) O procedimento previsto no parágrafo 2º do artigo anterior será aplicado independentemente da categoria migratória com que o imigrante ingressou no território do país de recepção, e implicará a isenção do pagamento de multas e outras sanções mais graves.

2.

2) Os nacionais das Partes que tiverem ingressado no território da outra Parte como clandestinos não poderão solicitar os benefícios do presente Acordo no território do país de recepção devendo, para tanto, sair deste e solicitar o benefício no seu país de origem ante a respectiva autoridade consular.

Artigo 6º

Aos interessados a que se referem os parágrafos 1 e 2, do artigo 4º a representação consular ou os serviços de migrações correspondentes poderão outorgar uma residência temporária de dois anos, a pedido e mediante prévia apresentação da seguinte documentação:

a) Passaporte válido ou carteira de identidade conforme a Resolução GMC 75/96, ou certificado de nacionalidade expedido por agente consular do país de origem do requerente de forma que conste a identidade e nacionalidade do requerente;

b) Certidão negativa de antecedentes judiciais e/ou penais e/ou policiais no país de origem;

c) Declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes nacionais ou internacionais, penais ou policiais;

c) Declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes nacionais ou internacionais, penais ou policiais; e,

d) Pagamento das taxas legais.

Artigo 7º

A residência temporária poderá transformar-se em permanente, a pedido do imigrante, perante a autoridade migratória do país de recepção, nos noventa (90) dias anteriores ao seu vencimento, mediante a apresentação da seguinte documentação:

a) Comprovação de residência temporária conforme previsto neste Acordo;

b) Passaporte válido ou carteira de identidade conforme a Resolução GMC 75/96, ou certificado de nacionalidade expedido por agente consular do país de origem do requerente de forma que conste a identidade e nacionalidade do requerente;

c) Certidão negativa de antecedentes judiciais e/ou penais e/ou policiais no país de origem;

d) Declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes nacionais ou internacionais, penais ou policiais; e,

e) Pagamento das taxas legais.

Artigo 8º

A única formalidade exigida na legalização de documentos públicos para efeitos migratórios será um carimbo aposto gratuitamente pela autoridade competente do Estado onde se produziu o documento nos termos do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina sobre a Simplificação de Legalizações em Documentos Públicos.

3.

No caso previsto no parágrafo 2 do Artigo 4º, bastará a autenticação do documento pela autoridade consular do país de origem do imigrante , sem outro encargo.

Artigo 9º

De acordo com o que estabelece o Acordo sobre Isenção de Traduções de Documentos Administrativos para efeitos de Imigração do MERCOSUL, os documentos apresentados para tramites migratórios ficam dispensados da exigência de tradução exceto quando houver dúvidas fundamentadas sobre o conteúdo do  documento podendo, neste caso, ser exigida a tradução.

Artigo 10

Vencido o prazo de residência temporária de dois anos, conforme o Artigo 5º do presente Acordo, os imigrantes que não se apresentarem perante a autoridade migratória de país de recepção ficarão submetidos à legislação migratória interna de cada Parte.

Artigo 11

Os nacionais das Partes e suas famílias que obtiveram residência nos termos do presente Acordo, gozarão dos mesmos direitos e liberdades civis, sociais, culturais e econômicas concedidos aos nacionais do país de recepção, em particular o direito ao trabalho e à livre iniciativa; o direito de petição; o direito de entrar, permanecer, transitar e sair do território das Partes; o direito de associação e a liberdade de culto. Tais direitos serão exercidos conforme a legislação interna do País de recepção. A concessão da residência prevista no Artigo 6º não será submetida a nenhuma prova de suficiência econômica ou a qualquer autorização prévia de natureza trabalhista e não será denegada por critérios de proporcionalidade em matéria de nacionalidade ou de paridade de salários.”

CONSIDERANDO o Acordo Operativo assinado por Izaura Maria Soares Miranda do Departamento de Estrangeiros da República Federativa do Brasil e Ricardo Eusébio Rodrigues da Direção Nacional de Migrações da República Argentina e CONSIDERANDO a consulta do Cônsul Geral Adjunto da República Federativa da Argentina sob a vigência e eficácia do Acordo Bilateral sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercosul, resolve:

Art. 1º Os cidadãos argentinos que obtiverem o Visto Temporário de dois anos poderão ser designados e ou eleitos para cargos de administradores de sociedades ou cooperativas brasileiras, podendo esses atos serem devidamente arquivados nos órgãos de registro dos empresários ou empresas mercantis (Juntas Comerciais), consoante a legislação pátria, atendidas as regras internacionais objetos dos acordos e protocolos firmados no âmbito do Mercosul.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO ANTONIO