<% verifica_permissao("bancoselecao") %> DECRETO Nº 46.585, DE 01 DE SETEMBRO DE 2009

INSTRUÇÃO NORMATIVA DPRF Nº 9, DE 3 DE SETEMBRO DE 2009

(DOU de 25.09.2009)

Regulamenta os procedimentos necessários à instrução dos requerimentos de restituição de valores de multas aplicadas pela Polícia Rodoviária Federal.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 101, inciso XX, do Regimento Interno do DPRF/MJ, aprovado pela Portaria nº 1.375, de 2 de agosto de 2007, do Senhor Ministro de Estado da Justiça, publicada no Diário Oficial da União de 6 de agosto de 2007, resolve:

Art. 1º Regulamentar os procedimentos necessários à instrução dos processos de restituição dos valores de multas aplicadas pela Polícia Rodoviária Federal.

Parágrafo único. Entende-se por restituição o ato de devolução de valores arrecadados indevidamente aos cofres da União, nos seguintes casos:

I - pagamento em duplicidade;

II - pagamento de valor maior que o devido; ou

III - cancelamento de auto de infração, em decorrência de decisão administrativa, provimento de defesa e recurso ou decisão judicial.

Art. 2º Tem legitimidade para requerer e receber a restituição o proprietário do veículo à época do pagamento da multa ou seu procurador legalmente constituído.

§ 1º No caso de infrações de percurso, vinculadas apenas indiretamente ao veículo, a legitimidade será do infrator ou seu procurador legalmente constituído.

§ 2º Podem representar pessoa jurídica:

I - o sócio administrador;

II - o procurador legalmente constituído; ou

III - o dirigente de órgão ou entidade pública ou servidor devidamente habilitado.

Art. 3º A restituição deverá ser solicitada mediante preenchimento de formulário de requerimento, de acordo com modelo aprovado pelo DPRF, o qual deverá conter, no mínimo, os seguintes dados e documentos:

I - nome completo, CPF, endereço residencial com CEP, data e assinatura do requerente;

II - relato objetivo quanto ao motivo da solicitação de restituição, com a descrição do fato ocorrido e justificativa;

III - dados bancários (banco, agência e conta-corrente) e número do CPF do titular da conta, sendo vedada a utilização de conta poupança;

IV - placa e Unidade da Federação de registro do veículo autuado, exceto no caso de multa aplicada por infração de percurso, vinculada apenas indiretamente ao veículo;

V - número do Auto de Infração e da respectiva Notificação;

VI - cópia do CRLV do veículo ou cadeia dominial veicular/sucessória, que demonstre a propriedade do veículo à época do pagamento da multa;

VII - cópias do CPF e de um documento de identificação pessoal do requerente, válido em território nacional;

VIII - cópia da Notificação da Penalidade, com comprovante de pagamento - caso se trate de restituição decorrente de valor recolhido superior ao montante da multa, a exemplo da perda do desconto de 20% previsto no CTB;

IX - cópia do comprovante de pagamento da multa, quando existir;

X - última alteração contratual que demonstre o quadro societário atual da empresa, se pessoa jurídica; e

XI - procuração ou, no caso de órgão ou entidade pública, documento que comprove a habilitação do dirigente ou servidor.

Art. 4º Visando a confirmar o efetivo pagamento da multa e certificar o direito à restituição, a Unidade do DPRF deverá providenciar a instrução do processo com os seguintes documentos:

I - relatório do registro de pagamento extraído do Sistema de Multas do DPRF/MJ ou comprovação fornecida pelo órgão executivo de trânsito estadual (DETRAN), caso a quitação tenha ocorrido em seu boleto;

II - NADA CONSTA extraído do Módulo de Restituição do Sistema de Multas, demonstrando que não há devolução de valores para a Notificação de Penalidade objeto dos autos; e

III - histórico extraído do Sistema de Multas e Termo de Cancelamento do Auto de Infração assinado pela Autoridade de Trânsito, para os casos de decisão administrativa ou judicial, provimento de defesa ou recurso;

§ 1º Nos casos em que não houver confirmação do efetivo pagamento da multa por meio das consultas efetuadas aos Sistemas Informatizados, o processo deverá ser remetido ao Núcleo de Arrecadação (NUAR/SEOR/DIPLAN), para verificação de possível existência de ingresso financeiro.

§ 2º No caso de comprovação fornecida pelo órgão executivo de trânsito estadual (DETRAN), de que trata o inciso I deste artigo, o Núcleo de Multas e Penalidades deverá entrar em contato com o DETRAN para que este providencie a regularização do registro de pagamento no Sistema de Multas do DPRF.

Art. 5º O processo será autuado, instruído e analisado Unidade Regional responsável pela aplicação da penalidade de multa.

Parágrafo único. Caso o requerente tenha protocolado o pedido de restituição em Unidade Regional diversa do local de aplicação da penalidade, o Núcleo de Documentação local remeterá a documentação recebida à Unidade competente para autuação do processo.

Art. 6º Compete ao Ordenador de Despesas da Unidade analisar e decidir o mérito do pedido de restituição e, em caso de entendê-lo procedente, autorizar a efetivação da restituição.

§1º O processamento financeiro da restituição será efetivado pelo Núcleo de Orçamento e Finanças e pelo Núcleo Administrativo Financeiro, nas Superintendências e Distritos Regionais, respectivamente.

§2º Imediatamente antes da emissão da ordem bancária de restituição, deverá ser extraído NADA CONSTA do Módulo de Restituição do Sistema de Multas - SISCOM, demonstrando que não há devolução de valores para a Notificação de Penalidade objeto dos autos.

Art. 7º Incumbe às Seções e aos Núcleos Administrativos e Financeiros acompanhar os procedimentos relativos à instrução processual, observada a duração razoável do processo.

Art. 8º Incumbe aos Núcleos de Multas e Penalidades:

I - efetivar a instrução dos autos com as informações relacionadas no art. 3º;

II - manifestar-se sobre a procedência do direito do requerente, registrando a existência dos documentos previstos nesta Instrução Normativa, visando a subsidiar a análise do Ordenador de Despesas; e

III - verificar o cumprimento das exigências desta Instrução Normativa, notificando o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o saneamento de possíveis ausências de documentos, sob pena do arquivamento dos autos.

Art. 9º Incumbe aos Núcleos de Documentação:

I - atender ao requerente, orientando quanto às exigências desta Instrução Normativa, bem como receber o requerimento de restituição;

II - efetivar a autuação do processo e realizar o posterior encaminhamento ao Núcleo de Multas e Penalidades; e

III - encaminhar o requerimento para autuação na Unidade Regional responsável pela imposição da penalidade, no caso do parágrafo único do art. 5º.

Art. 10. No caso de deferimento de recurso de multa, deverá ser utilizado, para processamento da restituição, o mesmo processo em que tramitou o recurso, depois de exauridos todos os prazos recursais.

Art. 11. Os casos omissos e as dúvidas na interpretação desta Instrução Normativa serão esclarecidos ou solucionados pela Coordenação- Geral de Administração.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Instrução Normativa nº 01, de 6 de novembro de 2003, da Coordenação-Geral de Administração, bem como as demais disposições em contrário.

HÉLIO CARDOSO DERENNE