Revogado pela Instrução Normativa RFB n° 2.176/2024 (DOU de 01.03.2024), efeitos a partir de 01.03.2024

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 916, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2009

(DOU de 09.02.2009)

Aprova, para o ano-calendário de 2009, o programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (carnê-leão), relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVII do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 896, de 29 de dezembro de 2008, resolve:

Art. 1º Fica aprovado, para o ano-calendário de 2009, o programa multiplataforma "Recolhimento Mensal Obrigatório (carnêleão)", relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, para uso em computador que possua máquina virtual Java (JVM), versão 1.4.2 ou superior, instalada

Parágrafo único. O programa referido no caput pode ser utilizado pela pessoa física, residente no Brasil, que tenha recebido rendimentos de outra pessoa física ou de fonte situada no exterior.

Art. 2º O programa possui:

I - 1 (um) instalador específico, compatível com o sistema operacional Windows;

II - uma versão de uso geral para todos os sistemas operacionais instalados em computadores que atendam à condição prevista no art. 1º.

Art. 3º Os dados apurados pelo programa a que se refere esta Instrução Normativa podem ser armazenados e transferidos para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do exercício de 2010, ano-calendário de 2009, quando da elaboração da mesma.

Art. 4º O programa é de uso opcional, de reprodução livre e está disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

Art. 5º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

LINA MARIA VIEIRA