INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 972, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2009

(DOU de 20.11.2009)

Altera a Instrução Normativa RFB n° 869, de 12 de agosto de 2008, que dispõe sobre a instalação de equipamentos contadores de produção nos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas de que trata o art. 58-T da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 58-T da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, com a redação dada pela Lei n° 11.827, de 20 de novembro de 2008, nos arts. 27 a 30 da Lei n° 11.488, de 15 de junho de 2007, no art. 16 da Lei n° 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no § 2° do art. 43 da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a redação dada pela Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005, e no inciso V e § 1° do art. 213 do Decreto n° 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi),

resolve:

Art. 1° Os arts. 7°, 9°, 10, 11 e 13 da Instrução Normativa RFB n° 869, de 12 de agosto de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7°............................................

.......................................................

§ 1° Após a conclusão da instalação em cada linha de produção, a CMB relacionará os equipamentos que integram o Sicobe, devendo o AFRFB responsável pelo MPF, em termo próprio, dar ciência e entregar uma via da relação ao estabelecimento industrial.

.......................................................

§ 5° O estabelecimento industrial fica responsável pela guarda, conservação e segurança dos equipamentos que integram o Sicobe, devendo comunicar a ocorrência de violação dos lacres de segurança no prazo de 24h (vinte e quatro horas), por intermédio de registro eletrônico no Sicobe Gerencial.

§ 6° Na hipótese de inoperância dos equipamentos que integram o Sicobe, será disponibilizado, pelo Sicobe Gerencial, registro destas ocorrências, devendo o estabelecimento industrial informar a produção de bebidas das respectivas linhas de produção, discriminando as quantidades produzidas por marca comercial e tipo de embalagem.

§ 7° A falta de comunicação ou prestação das informações de que tratam os §§ 5° e 6° ensejará a aplicação de multa, por registro de ocorrência, de R$ 10.000,00 (dez mil reais)." (NR)

"Art. 9° A manutenção preventiva e corretiva do Sicobe, bem como a troca dos lacres de segurança, poderá ser realizada diretamente pela CMB junto aos estabelecimentos industriais envasadores das bebidas de que trata o art. 1°, sem prejuízo de, a qualquer momento, ser efetuada sob supervisão e acompanhamento de AFRFB da unidade local da RFB do respectivo domicílio fiscal.

§ 1° A solicitação de suporte técnico por parte do estabelecimento industrial a ser realizada junto ao Sicobe deverá sempre ser efetuada por intermédio de registro eletrônico no Sicobe Gerencial, observando-se os procedimentos previstos no caput para atendimento a demanda pela CMB.

§ 2° Nos procedimentos de manutenção do Sicobe, o técnico da CMB responsável pelo atendimento deverá registrar esta ocorrência no Sicobe Gerencial, bem como os lacres de segurança porventura substituídos e as atividades realizadas no estabelecimento industrial, para acompanhamento pela unidade local da RFB do respectivo domicílio fiscal.

§ 3° A RFB disponibilizará no Sicobe Gerencial a relação de técnicos autorizados pela CMB a efetuar junto aos estabelecimentos industriais os procedimentos de manutenção preventiva e corretiva do Sicobe." (NR)

"Art. 10. Os estabelecimentos industriais envasadores das bebidas de que trata o art. 1° ficam obrigados a:

I -.......................................................

II - comunicar à RFB, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, por meio de registro eletrônico no Sicobe Gerencial, o início de produção de novas marcas de bebidas ou qualquer alteração na arte gráfica das já existentes, juntamente com o vasilhame e rótulos a elas correspondente, que deverão ser entregues aos técnicos autorizados pela CMB, nos termos do § 3° do art. 9°;

..........................................................

Parágrafo único. A ausência da comunicação de que trata o inciso II do caput caracteriza-se como prática prejudicial ao normal funcionamento do Sicobe."(NR)

"Art. 11...............................................

..........................................................

§ 9° Fica dispensada a verificação prévia de que trata o § 8° desde que a quantidade de bebidas produzidas e não comercializadas seja inferior a 0,7% (sete décimos por cento) do total produzido em cada mês, sem prejuízo de avaliação pela unidade local da RFB, se considerada excessiva, mediante exame do processo produtivo.

.........................................................." (NR)

"Art. 13. A cada período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), deverá ser aplicada multa de 100% (cem por cento) do valor comercial da mercadoria produzida, sem prejuízo da aplicação das demais sanções fiscais e penais cabíveis, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), se:

I -.........................................................

II - o estabelecimento industrial não prestar as informações sobre os volumes de produção a que se refere o § 6° do art. 7°.

............................................................

§ 2° A falta de manutenção preventiva e corretiva junto ao Sicobe, comunicada pela CMB à RFB, em virtude da ausência do ressarcimento de que trata o art. 11 ou pela negativa de acesso dos técnicos da CMB ao estabelecimento industrial, caracteriza-se como prática prejudicial ao normal funcionamento do Sicobe, sem prejuízo de outras que venham a ser constatadas durante a sua operação.

............................................................"(NR)

Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO