Revogado pela Instrução Normativa RFB n° 1.985/2020 (DOU de 04.11.2020), efeitos a partir de 01.12.2020

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 1.653, DE 28 DE JUNHO DE 2016

(DOU de 30.06.2016)

Altera a Instrução Normativa RFB n° 1.598, de 9 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 578, 579 e 595 do Decreto n° 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, no art. 22 do Anexo da Diretriz do Mercosul/CCM n° 32, de 2008, internalizada pelo Decreto n° 6.870, de 4 de junho de 2009, e em observância aos princípios da Estrutura Normativa SAFE da Organização Mundial de Aduanas (OMA),

resolve:

Art. 1° Os arts. 4°, 13, 18, 21 e 32 da Instrução Normativa RFB n° 1.598, de 9 de dezembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4° .........................

.....................................

§ 2° Os intervenientes de que tratam os incisos I e II do caput poderão ser certificados como OEA se atuarem preponderantemente por conta própria, assim considerada a empresa que realize no mínimo 90% (noventa por cento) de suas operações por conta própria, tendo em vista o valor destas e a quantidade de declarações de despacho aduaneiro.

....................................." (NR)

"Art. 13 .........................

.....................................

§ 2°-A Constatado que o requerente de certificação como OEA-C Nível 2 ou OEA-Pleno atende apenas parcialmente aos critérios exigidos, haverá a possibilidade de certificação em modalidade distinta da requerida, de acordo com a avaliação realizada pelo Centro OEA, caso o requerente manifeste interesse.

....................................." (NR)

"Art. 18. ........................

.....................................

§ 3° O atendimento às recomendações de que trata o § 2° será objeto de acompanhamento permanente, nos termos do art. 20, e será considerado para fins de redução do escopo e do nível de inspeção na revisão periódica da certificação de que trata o art. 23.

....................................." (NR)

"Art. 21. ........................

§ 1° A exclusão de que trata o caput será precedida de recomendações para ajuste, no curso do acompanhamento permanente realizado pelo Centro OEA, e seguirá rito determinado em ato específico da Coana.

....................................." (NR)

"Art. 32. ........................

.....................................

§ 2° Quando da conclusão da análise dos critérios de elegibilidade e dos critérios específicos por modalidade definidos no âmbito do projeto piloto, será providenciada a certificação definitiva para aqueles que demonstrarem atendimento das condições para certificação como OEA, com publicação de novo ADE, em conformidade com o disposto no art. 18." (NR)

Art. 2° A Seção I do Capítulo II da Instrução Normativa RFB n° 1.598, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção I Das Disposições Preliminares

....................................." (NR)

Art. 3° A Seção I do Capítulo II da Instrução Normativa RFB n° 1.598, de 2015, passa a vigorar acrescida do art. 12-A:

"Art. 12-A O processo de certificação no Programa OEA consiste na avaliação, pelo Centro OEA, dos procedimentos adotados pelo requerente para minimizar os riscos existentes em suas operações de comércio exterior.

....................................." (NR)

Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID