Revogado pela Instrução Normativa Conjunta RFB/INCRA n° 2.025/2021 (DOU de 10.05.2021), efeitos a partir de 10.05.2021

INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA N° 001, DE 18 DE AGOSTO DE 2016

(DOU de 19.08.2016)

Altera a Instrução Normativa Conjunta RFB/Incra n° 1.581, de 17 de agosto de 2015, que estabelece prazos e procedimentos para atualização do Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR e do Cadastro de Imóveis Rurais - Cafir que visa propiciar a integração entre esses sistemas cadastrais com a finalidade de estruturação do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 21 da Estrutura Regimental do INCRA, aprovada pelo Decreto n° 6.812, de 03 de abril de 2009, e o inciso IX do art. 122 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA n° 20, de 08 de abril de 2009 e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria Ministério da Fazenda - MF n° 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos §§ 1° e do art. 1° e art. 2° da Lei n° 5.868, de 12 de dezembro de 1972, e § 2° do art. 6° e § 3° do art. 16 da Lei n° 9.393, de 19 de dezembro de 1996,

RESOLVEM:

Art. 1° Os arts. 1° e da Instrução Normativa Conjunta RFB/Incra n° 1.581, de 17 de agosto de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° .....................................................................................

...........................................................................................................

§ 3° O prazo final para realização da atualização cadastral é fixado em 31 de dezembro de 2016 para imóveis com área maior que 50 ha.

..............................................................................................." (NR)

"Art. 8° A falta da vinculação prevista no art. 1°, decorrido o prazo constante desta Instrução Normativa, sujeita o imóvel rural, a partir de 1° de janeiro de 2017, à situação de pendência cadastral no Cafir, conforme o inciso III § 1° do art. 6° da IN RFB n° 1.467/2014, e à seleção no SNCR para fins de inibição da emissão do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR)." (NR)

Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

LEONARDO GÓES SILVA
Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária

JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal do Brasil