INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N° 123, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1992

(DOU de 23.11.92)

Dispõe sobre o cálculo e o recolhimento do imposto de renda na fonte sobre serviços de propaganda e publicidade prestados por agências de propaganda.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria  Ministerial n° 371, de 29 de julho de 1985, e tendo em vista as disposições do arts. 53, inciso II, parágrafo único, e 54 da Lei n° 7.450, de 23 de dezembro de 1985, arts. 19, 38, 39, 52, 53, 86 e 87 da Lei 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e na Portaria M.F. n° 2 314, de 8 de outubro de 1986,

RESOLVE:

Art. 1° A base de cálculo do imposto de renda de que trata o art. 53, inciso II da Lei n° 7.450, de 23 de dezembro de 1985, é o valor das impor­tâncias pagas, entregues ou creditadas, pelo anunciante, às agências de propaganda.

Art. 2° Não integram a base de cálculo as importâncias repassadas pelas agências de propaganda a empresas de rádio, televisão, jornais, publicidade ao ar livre ("out door"), cinema e revistas, nem os descontos por antecipação de pagamento.

Parágrafo único - O anunciante e a agência de propaganda são solidariamente responsáveis pela comprovação da efetiva realização dos serviços.

Art. 3° O imposto deverá ser recolhido pelas agências de propaganda, por ordem e conta do anunciante, até o décimo dia da quinzena subseqüente à da ocorrência do fato gerador.

§ 1° A agência de propaganda efetuará o recolhimento do imposto utilizando um único Documento de Arrecadação' de Receitas Federais - DARF, preenchido em duas vias, englobando todas as importâncias relativas a um mesmo período de apuração.

§ 2° O valor do imposto será convertido em quantidade de UHR diária pelo valor desta no primeiro dia útil subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.

§ 3° O valor em cruzeiros do imposto a pagar será determinado mediante a multiplicação da sua quantidade em UFIR pelo valor da UFIR diária na data do pagamento.

Art. 4° A agência de propaganda deverá fornecer ao anunciante, até o dia quinze de fevereiro de cada ano, documento comprobatório com indica­ção do valor do rendimento e do imposto de renda recolhido, relativo ao ano-calendário anterior.

Parágrafo único - As informações prestadas pela agência de propaganda deverão ser discriminadas na Declaração de Imposto de Renda na Fonte ­DIRF Anual do anunciante.

Art. 5° A dedutibilidade, pelo anunciante, das despesas de propaganda, segundo o regime de competência, está sujeita às disposições do art. 247 do vigente Regulamento do Imposto de Renda (RIR/80).

Art. 6° A agência de propaganda deverá informar o valor do imposto na Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF.

Art. 7° O imposto de renda na fonte poderá ser deduzido do imposto apurado mensalmente na forma do art. 38 da Lei n° 8.383, de 1991, assim como do imposto estimado em cada mês, caso a agência de propaganda te­nha optado pela faculdade prevista nos arts. 39, 86 ou 87 da mesma lei.

Art. 8° Esta Instrução Normativa aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1° de janeiro de 1993.

ANTÔNIO CARLOS MONTEIRO