LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. ( Redação anterior )
Art. 41. .....................................
I - .................
II - ....................
III - ........................
IV - as
autarquias;
Art. 54.
......................
I - ................
II - ........................
III - .....................
IV - .......................
Parágrafo
único. Da decisão do órgão que, de conformidade com o estatuto, decretar a
exclusão, caberá sempre recurso à assembléia geral.
Art. 59.
..............................................
I -
eleger os administradores;
II -
destituir os administradores;
III -
aprovar as contas;
IV -
alterar o estatuto.
Parágrafo
único. Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto
concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para
esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria
absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
A convocação da assembléia geral far-se-á na forma do estatuto, garantido a um
quinto dos associados o direito de promovê-la.
Art. 194. O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz.
Art. 1.331. .......................
§ 1º ..........................
§ 2º ........................
§ 3º
A fração ideal no solo e nas outras partes comuns é proporcional ao
valor da unidade imobiliária, o qual se calcula em relação ao conjunto da
edificação.
Art. 1.336. .......................
I - Contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações
ideais;
Art. 1.485. Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até perfazer vinte anos, da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca, reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir.
Art. 2.031. As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, terão o prazo de um ano para se adaptarem às disposições deste Código, a partir de sua vigência; igual prazo é concedido aos empresários.
Art. 2.031. As associações,
sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, terão o prazo
de 2 (dois) anos para se adaptar às disposições deste Código, a partir de sua
vigência igual prazo é concedido aos empresários
(
Art. alterado pela Lei nº
10.838/2004 )
Art. 2.031. As associações,
sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem assim os
empresários, deverão se adaptar às disposições deste Código até 11 de janeiro
de 2006.
(
Art. alterado pela
MP nº
234/2005 )