LEI Nº 11.951, DE 24 DE JUNHO DE 2009
(DOU de 25.06.2009)
Altera o art. 36 da Lei no 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, para proibir a captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais por outros estabelecimentos de comércio de medicamentos que não as farmácias e vedar a intermediação de outros estabelecimentos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 36 da Lei n° 5.991, de 17 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36. ...................................................................
§ 1° É vedada a captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais em drogarias, ervanárias e postos de medicamentos, ainda que em filiais da mesma empresa, bem como a intermediação entre empresas.
§ 2° É vedada às farmácias que possuem filiais a centralização total da manipulação em apenas 1 (um) dos estabelecimentos.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de junho de 2009; 188° da Independência e 121° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega