Conversão da Medida Provisória n° 881/2019 (DOU de 30.04.2019 - Edição Extra)
LEI N° 13.874, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019
(DOU de 20.09.2019 - Edição Extra)
Institui a Declaração de Direitos de Liberdade
Econômica; estabelece garantias de livre mercado;
altera as Leis n os 10.406, de 10 de janeiro de 2002
(Código Civil), 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
11.598, de 3 de dezembro de 2007, 12.682, de 9 de
julho de 2012, 6.015, de 31 de dezembro de 1973,
10.522, de 19 de julho de 2002, 8.934, de 18 de
novembro 1994, o Decreto-Lei n° 9.760, de 5 de
setembro de 1946 e a Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1°
de maio de 1943; revoga a Lei Delegada n° 4, de 26
de setembro de 1962, a Lei n° 11.887, de 24 de
dezembro de 2008, e dispositivos do Decreto-Lei n°
73, de 21 de novembro de 1966; e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
CAPÍTULO I
Art. 1° Fica instituída a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que
estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de
atividade
econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e
regulador,
nos termos do inciso IV do caput do
art. 1°, do
parágrafo único do
art. 170 e do
caput
do art. 174 da
Constituição Federal.
§ 1° O disposto nesta Lei será observado na aplicação e na interpretação do
direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho nas relações
jurídicas que
se encontrem no seu âmbito de aplicação e na ordenação pública, inclusive sobre
exercício das profissões, comércio, juntas comerciais, registros públicos,
trânsito,
transporte e proteção ao meio ambiente.
§ 2° Interpretam-se em favor da liberdade econômica, da boa-fé e do respeito
aos contratos, aos investimentos e à propriedade todas as normas de ordenação
pública
sobre atividades econômicas privadas.
§ 3° O disposto nos arts. 1°, 2°, 3° e 4° desta Lei não se aplica ao direito
tributário e ao direito financeiro, ressalvado o inciso X do caput do art. 3°.
§ 4° O disposto nos arts. 1°, 2°, 3° e 4° desta Lei constitui norma geral de
direito econômico, conforme o disposto no
inciso I do caput e nos
§§ 1°,
2°,
3°
e 4° do
art. 24 da
Constituição Federal, e será observado para todos os atos públicos de
liberação
da atividade econômica executados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos
Municípios, nos termos do § 2° deste artigo.
§ 5° O disposto no inciso IX do caput do art. 3° desta Lei não se aplica aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, exceto se:
I - o ato público de liberação da atividade econômica for derivado ou delegado
por legislação ordinária federal; ou
II - o ente federativo ou o órgão responsável pelo ato decidir vincular-se ao
disposto no inciso IX do caput do art. 3° desta Lei por meio de instrumento
válido e
próprio.
§ 6° Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação
a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o
cadastro, o
credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob
qualquer
denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de
legislação,
como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a
continuação
e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o
funcionamento, o uso,
o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade,
serviço,
estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo,
edificação e outros.
Art. 2° São princípios que norteiam o disposto nesta Lei:
I - a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;
II - a boa-fé do particular perante o poder público;
III - a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de
atividades econômicas; e
IV - o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado.
Parágrafo único. Regulamento disporá sobre os critérios de aferição para
afastamento do inciso IV do caput deste artigo, limitados a questões de má-fé,
hipersuficiência ou reincidência.
CAPÍTULO II
Art. 3° São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o
desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no
parágrafo
único do art. 170 da
Constituição Federal:
I - desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha
exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a
necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica;
II - desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana,
inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos
adicionais,
observadas:
a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à
poluição sonora e à perturbação do sossego público;
b) as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro
negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluídas
as de
direito de vizinhança; e
c) a legislação trabalhista;
III - definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de
serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda;
IV - receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da administração
pública quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica,
hipótese em
que o ato de liberação estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação
adotados
em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em
regulamento;
V - gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade
econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil,
empresarial,
econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia
privada,
exceto se houver expressa disposição legal em contrário;
VI - desenvolver, executar, operar ou
comercializar novas modalidades de
produtos e de serviços quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas
por força
de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos
estabelecidos em regulamento, que disciplinará os requisitos para aferição da
situação
concreta, os procedimentos, o momento e as condições dos efeitos;
VII - (VETADO);
VIII - ter a garantia de que os negócios jurídicos empresariais paritários serão
objeto de livre estipulação das partes pactuantes, de forma a aplicar todas as
regras de
direito empresarial apenas de maneira subsidiária ao avençado, exceto normas de
ordem
pública;
IX - ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da
atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos os
elementos necessários à instrução do processo, o particular será cientificado
expressa e
imediatamente do prazo máximo estipulado para a análise de seu pedido e de que,
transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará
aprovação
tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em
lei;
X - arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital,
conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se
equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação
de
qualquer ato de direito público;
DISPOSIÇÕES GERAIS
DA DECLARAÇÃO DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA
Nota ECONET: Disposto regulamentado pelo
Decreto n° 10.278/2020.
XI - não ser exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória
abusiva, em sede de estudos de impacto ou outras liberações de atividade
econômica no
direito urbanístico, entendida como aquela que:
a) (VETADO);
b) requeira medida que já era planejada para execução antes da solicitação
pelo particular, sem que a atividade econômica altere a demanda para execução da
referida medida;
c) utilize-se do particular para realizar execuções que compensem impactos
que existiriam independentemente do empreendimento ou da atividade econômica
solicitada;
d) requeira a execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou situação
além daquelas diretamente impactadas pela atividade econômica; ou
e) mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada como
meio de coação ou intimidação; e
XII - não ser exigida pela administração pública direta ou indireta certidão sem
previsão expressa em lei.
§ 1° Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo:
I - ato do Poder Executivo federal disporá sobre a classificação de atividades
de baixo risco a ser observada na ausência de legislação estadual, distrital ou
municipal
específica;
II - na hipótese de ausência de ato do Poder Executivo federal de que trata o
inciso I deste parágrafo, será aplicada resolução do Comitê para Gestão da Rede
Nacional
para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
(CGSIM),
independentemente da aderência do ente federativo à Rede Nacional para a
Simplificação
do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim); e
III - na hipótese de existência de legislação estadual, distrital ou municipal
sobre a classificação de atividades de baixo risco, o ente federativo que editar
ou tiver
editado norma específica encaminhará notificação ao Ministério da Economia sobre
a
edição de sua norma.
§ 2° A fiscalização do exercício do direito de que trata o inciso I do caput
deste artigo será realizada posteriormente, de ofício ou como consequência de
denúncia
encaminhada à autoridade competente.
§ 3° O disposto no inciso III do caput deste artigo não se aplica:
I - às situações em que o preço de produtos e de serviços seja utilizado com
a finalidade de reduzir o valor do tributo, de postergar a sua arrecadação ou de
remeter
lucros em forma de custos ao exterior; e
II - à legislação de defesa da concorrência, aos direitos do consumidor e às
demais disposições protegidas por lei federal.
§ 4°
Revogado
pela
Lei n° 14.011/2020 (DOU de 12.06.2020),
efeitos a partir de 12.06.2020
Redação Anterior
§ 5° O disposto no inciso VIII do caput deste artigo não se aplica à empresa
pública e à sociedade de economia mista definidas nos
arts. 3° e
4° da
Lei n°
13.303, de
30 de junho de 2016.
§ 6° O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica quando:
I - versar sobre questões tributárias de qualquer espécie ou de concessão de
registro de marcas;
II - a decisão importar em compromisso financeiro da administração pública;
e
III - houver objeção expressa em tratado em vigor no País.
§ 7° A aprovação tácita prevista no inciso IX do caput deste artigo não se
aplica quando a titularidade da solicitação for de agente público ou de seu
cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou
afinidade,
até o 3° (terceiro) grau, dirigida a autoridade administrativa ou política do
próprio órgão
ou entidade da administração pública em que desenvolva suas atividades
funcionais.
§ 8° O prazo a que se refere o inciso IX do caput deste artigo será definido
pelo órgão ou pela entidade da administração pública solicitada, observados os
princípios
da impessoalidade e da eficiência e os limites máximos estabelecidos em
regulamento.
§ 9° (VETADO).
§ 10. O disposto no inciso XI do caput deste artigo não se aplica às situações
de acordo resultantes de ilicitude.
§ 11. Para os fins do inciso XII do caput deste artigo, é ilegal delimitar prazo
de validade de certidão emitida sobre fato imutável, inclusive sobre óbito.
CAPÍTULO III
Art. 4° É dever da administração pública e das demais entidades que se
vinculam a esta Lei, no exercício de regulamentação de norma pública pertencente
à
legislação sobre a qual esta Lei versa, exceto se em estrito cumprimento a
previsão
explícita em lei, evitar o abuso do poder regulatório de maneira a,
indevidamente:
I - criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico, ou
profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;
II - redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores
nacionais ou estrangeiros no mercado;
III - exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim
desejado;
IV - redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de
novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações
consideradas em regulamento como de alto risco;
V - aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios;
VI - criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço ou atividade
profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros;
VII - introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de
atividades econômicas;
VIII - restringir o uso e o exercício da publicidade e propaganda sobre um
setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei federal;
e
IX - exigir, sob o pretexto de inscrição tributária, requerimentos de outra
natureza de maneira a mitigar os efeitos do inciso I do caput do art. 3° desta
Lei.
DAS GARANTIAS DE LIVRE INICIATIVA
CAPÍTULO IV
Art. 5° As propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse
geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por
órgão
ou entidade da administração pública federal, incluídas as autarquias e as
fundações
públicas, serão precedidas da realização de análise de impacto regulatório, que
conterá
informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo para verificar a
razoabilidade do seu impacto econômico.
Parágrafo único. Regulamento disporá sobre a data de início da exigência de
que trata o caput deste artigo e sobre o conteúdo, a metodologia da análise de
impacto
regulatório, os quesitos mínimos a serem objeto de exame, as hipóteses em que
será
obrigatória sua realização e as hipóteses em que poderá ser dispensada.
CAPÍTULO V
Art. 6° Fica extinto o Fundo Soberano do Brasil (FSB), fundo especial de
natureza contábil e financeira, vinculado ao Ministério da Economia, criado pela
Lei n°
11.887, de 24 de dezembro de 2008.
Art. 7° A Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a
vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados,
instituidores ou administradores.
Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um
instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com
a
finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo,
renda e
inovação em benefício de todos."
"Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo
desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento
da parte,
ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la
para
que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos
aos
bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica
beneficiados direta
ou indiretamente pelo abuso.
§ 1° Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização
da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos
ilícitos de
qualquer natureza.
§ 2° Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato
entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do
administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações,
exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
§ 3° O disposto no caput e nos §§ 1° e 2° deste artigo também se aplica à
extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
§ 4° A mera existência de grupo
econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não
autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
§ 5° Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da
finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica." (NR)
"Art. 113. ...........................................................
§ 1° A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:
I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do
negócio;
II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo
de negócio;
III - corresponder à boa-fé;
IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável;
e
V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão
discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade
econômica das
partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.
§ 2° As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de
preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas
daquelas
previstas em lei." (NR)
"Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do
contrato.
Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da
intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual." (NR)
"Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e
simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento
dessa
presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais,
garantido também
que:
I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a
interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de
resolução;
II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada;
e
III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e
limitada."
"Art. 980-A. ........................................................
§ 7° Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da
empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se
confundirá, em
qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os
casos de
fraude." (NR)
"Art. 1.052. .........................................................
§ 1° A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais
pessoas.
§ 2° Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio
único, no que couber, as disposições sobre o contrato social." (NR)
DA ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO
DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS E DISPOSIÇÕES FINAIS
"CAPÍTULO X
'Art. 1.368-C. O fundo de investimento é uma comunhão de recursos,
constituído sob a forma de condomínio de natureza especial, destinado à
aplicação em
ativos financeiros, bens e direitos de qualquer natureza.
§ 1° Não se aplicam ao fundo de investimento as disposições constantes dos arts. 1.314 ao 1.358-A deste Código.
§ 2° Competirá à Comissão de Valores Mobiliários disciplinar o disposto no
caput deste artigo.
§ 3° O registro dos regulamentos dos fundos de investimentos na Comissão de
Valores Mobiliários é condição suficiente para garantir a sua publicidade e a
oponibilidade
de efeitos em relação a terceiros.'
'Art. 1.368-D. O regulamento do fundo de investimento poderá, observado o
disposto na regulamentação a que se refere o § 2° do art. 1.368-C desta Lei,
estabelecer:
I - a limitação da responsabilidade de cada investidor ao valor de suas
cotas;
II - a limitação da responsabilidade, bem como parâmetros de sua aferição,
dos prestadores de serviços do fundo de investimento, perante o condomínio e
entre si,
ao cumprimento dos deveres particulares de cada um, sem solidariedade; e
III - classes de cotas com direitos e obrigações distintos, com possibilidade de
constituir patrimônio segregado para cada classe.
§ 1° A adoção da responsabilidade limitada por fundo de investimento
constituído sem a limitação de responsabilidade somente abrangerá fatos
ocorridos após
a respectiva mudança em seu regulamento.
§ 2° A avaliação de responsabilidade dos prestadores de serviço deverá levar
sempre em consideração os riscos inerentes às aplicações nos mercados de atuação
do
fundo de investimento e a natureza de obrigação de meio de seus serviços.
§ 3° O patrimônio segregado referido no inciso III do caput deste artigo só
responderá por obrigações vinculadas à classe respectiva, nos termos do
regulamento.'
'Art. 1.368-E. Os fundos de investimento respondem diretamente pelas
obrigações legais e contratuais por eles assumidas, e os prestadores de serviço
não
respondem por essas obrigações, mas respondem pelos prejuízos que causarem
quando
procederem com dolo ou má-fé.
§ 1° Se o fundo de investimento com limitação de responsabilidade não
possuir patrimônio suficiente para responder por suas dívidas, aplicam-se as
regras de
insolvência previstas nos arts. 955 a 965 deste Código.
§ 2° A insolvência pode ser requerida judicialmente por credores, por
deliberação própria dos cotistas do fundo de investimento, nos termos de seu
regulamento, ou pela Comissão de Valores Mobiliários.'
'Art. 1.368-F. O fundo de investimento constituído por lei específica e
regulamentado pela Comissão de Valores Mobiliários deverá, no que couber, seguir
as
disposições deste Capítulo.'"
Art. 8° O art. 85 da
Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 85. .............................................................
§ 1° A subscrição poderá ser feita, nas condições previstas no prospecto, por
carta à instituição, acompanhada das declarações a que se refere este artigo e
do
pagamento da entrada.
§ 2° Será dispensada a assinatura de lista ou de boletim a que se refere o
caput deste artigo na hipótese de oferta pública cuja liquidação ocorra por meio
de
sistema administrado por entidade administradora de mercados organizados de
valores
mobiliários." (NR)
Art. 9° O art. 4° da
Lei n° 11.598, de 3 de dezembro de 2007, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 5°:
"Art. 4° ................................................................
...........................................................................
§ 5° Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a classificação mínima de
atividades de baixo risco, válida para todos os integrantes da Redesim,
observada a
Classificação Nacional de Atividades Econômicas, hipótese em que a
autodeclaração de
enquadramento será requerimento suficiente, até que seja apresentada prova em
contrário." (NR)
Art. 10. A Lei n° 12.682, de 9 de julho de 2012, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 2°-A:
"Art. 2°-A. Fica autorizado o armazenamento, em meio eletrônico, óptico ou
equivalente, de documentos públicos ou privados, compostos por dados ou por
imagens,
observado o disposto nesta Lei, nas legislações específicas e no regulamento.
§ 1° Após a digitalização, constatada a integridade do documento digital nos
termos estabelecidos no regulamento, o original poderá ser destruído,
ressalvados os
documentos de valor histórico, cuja preservação observará o disposto na
legislação
específica.
§ 2° O documento digital e a sua reprodução, em qualquer meio, realizada de
acordo com o disposto nesta Lei e na legislação específica, terão o mesmo valor
probatório do documento original, para todos os fins de direito, inclusive para
atender ao
poder fiscalizatório do Estado.
§ 3° Decorridos os respectivos prazos de decadência ou de prescrição, os
documentos armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente poderão ser
eliminados.
§ 4° Os documentos digitalizados conforme o disposto neste artigo terão o
mesmo efeito jurídico conferido aos documentos microfilmados, nos termos da Lei
n°
5.433, de 8 de maio de 1968, e de regulamentação posterior.
§ 5° Ato do Secretário de Governo Digital da Secretaria Especial de
Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia
estabelecerá os
documentos cuja reprodução conterá código de autenticação verificável.
§ 6° Ato do Conselho Monetário Nacional disporá sobre o cumprimento do
disposto no § 1° deste artigo, relativamente aos documentos referentes a
operações e
transações realizadas no sistema financeiro nacional.
§ 7° É lícita a reprodução de documento digital, em papel ou em qualquer
outro meio físico, que contiver mecanismo de verificação de integridade e
autenticidade,
na maneira e com a técnica definidas pelo mercado, e cabe ao particular o ônus
de
demonstrar integralmente a presença de tais requisitos.
§ 8° Para a garantia de preservação da integridade, da autenticidade e da confidencialidade de documentos públicos será usada certificação digital no
padrão da
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)."
DO FUNDO DE INVESTIMENTO
Art. 11. O Decreto-Lei n° 9.760, de 5 de setembro
de 1946, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 14. Da decisão proferida pelo Secretário de Coordenação e Governança do
Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e
Mercados
do Ministério da Economia será dado conhecimento aos recorrentes que, no prazo
de 20
(vinte) dias, contado da data de sua ciência, poderão interpor recurso, sem
efeito
suspensivo, dirigido ao superior hierárquico, em última instância." (NR)
"Art. 100. .............................................................
...........................................................................
§ 5° Considerada improcedente a impugnação, a autoridade submeterá o
recurso à autoridade superior, nos termos estabelecidos em regulamento.
..........................................................................."
(NR)
"Art. 216. O Ministro de Estado da Economia, diretamente ou por ato do
Secretário Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério
da
Economia, ouvido previamente o Secretário de Coordenação e Governança do
Patrimônio
da União, editará os atos necessários à execução do disposto neste Decreto-Lei."
(NR)
Art. 12. O art. 1° da
Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 3°:
"Art. 1° ................................................................
...........................................................................
§ 3° Os registros poderão ser escriturados, publicitados e conservados em meio
eletrônico, obedecidos os padrões tecnológicos estabelecidos em regulamento."
(NR)
Art. 13. A Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 18-A. Comitê formado de integrantes do Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do
Ministério da
Economia e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editará enunciados de
súmula da
administração tributária federal, conforme o disposto em ato do Ministro de
Estado da
Economia, que deverão ser observados nos atos administrativos, normativos e
decisórios
praticados pelos referidos órgãos."
"Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de
contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a
desistir de
recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na
hipótese em
que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre:
...........................................................................
II - tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral
da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular;
...........................................................................
IV - tema sobre o qual exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União
que conclua no mesmo sentido do pleito do particular;
V - tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional
pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua
execução
suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado
de
súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em
sentido
desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de
constitucionalidade;
VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional,
ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo
Tribunal
Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no
âmbito
de suas competências, quando:
a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou
b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável
à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da
Fazenda
Nacional; e
VII - tema que seja objeto de súmula da administração tributária federal de que
trata o art. 18-A desta Lei.
...........................................................................
§ 3° (Revogado);
§ 4° (Revogado);
§ 5° (Revogado);
...........................................................................
§ 7° (Revogado).
§ 8° O parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que examina a
juridicidade de proposições normativas não se enquadra no disposto no inciso II
do caput
deste artigo.
§ 9° A dispensa de que tratam os incisos V e VI do caput deste artigo poderá
ser estendida a tema não abrangido pelo julgado, quando a ele forem aplicáveis
os
fundamentos determinantes extraídos do julgamento paradigma ou da jurisprudência
consolidada, desde que inexista outro fundamento relevante que justifique a
impugnação
em juízo.
§ 10. O disposto neste artigo estende-se, no que couber, aos demais meios de
impugnação às decisões judiciais.
§ 11. O disposto neste artigo aplica-se a todas as causas em que as unidades da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional devam atuar na qualidade de representante
judicial ou de autoridade coatora.
§ 12. Os órgãos do Poder Judiciário e as unidades da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional poderão, de comum acordo, realizar mutirões para análise do
enquadramento de processos ou de recursos nas hipóteses previstas neste artigo e
celebrar negócios processuais com fundamento no disposto no
art. 190 da
Lei n°
13.105,
de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 13. Sem prejuízo do disposto no § 12 deste artigo, a Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional regulamentará a celebração de negócios jurídicos processuais em
seu
âmbito de atuação, inclusive na cobrança administrativa ou judicial da dívida
ativa da
União." (NR)
"Art. 19-A. Os Auditores-Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil não constituirão os créditos tributários relativos aos temas de que trata
o art. 19
desta Lei, observado:
I - o disposto no parecer a que se refere o inciso II do caput do art. 19 desta
Lei, que será aprovado na forma do art. 42 da
Lei Complementar n° 73, de 10 de
fevereiro
de 1993, ou que terá concordância com a sua aplicação pela Secretaria Especial
da Receita
Federal do Brasil do Ministério da Economia;
II - o parecer a que se refere o inciso IV do caput do art. 19 desta Lei, que
será
aprovado na forma do disposto no art. 40 da
Lei Complementar n° 73, de 10 de
fevereiro
de 1993, ou que, quando não aprovado por despacho do Presidente da República,
terá
concordância com a sua aplicação pelo Ministro de Estado da Economia; ou
III - nas hipóteses de que tratam o inciso VI do caput e o § 9° do art. 19 desta
Lei, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deverá manifestar-se sobre as
matérias
abrangidas por esses dispositivos.
§ 1° Os Auditores-Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Economia adotarão, em suas decisões, o entendimento a que
estiverem
vinculados, inclusive para fins de revisão de ofício do lançamento e de
repetição de
indébito administrativa.
§ 2° O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos responsáveis pela
retenção de tributos e, ao emitirem laudos periciais para atestar a existência
de condições
que gerem isenção de tributos, aos serviços médicos oficiais."
"Art. 19-B. Os demais órgãos da administração pública que administrem
créditos tributários e não tributários passíveis de inscrição e de cobrança pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional encontram-se dispensados de constituir e
de
promover a cobrança com fundamento nas hipóteses de dispensa de que trata o art.
19
desta Lei.
Parágrafo único. A aplicação do disposto no caput deste artigo observará, no
que couber, as disposições do art. 19-A desta Lei."
"Art. 19-C. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá dispensar a
prática de atos processuais, inclusive a desistência de recursos interpostos,
quando o
benefício patrimonial almejado com o ato não atender aos critérios de
racionalidade, de economicidade e de eficiência.
§ 1° O disposto no caput deste artigo inclui o
estabelecimento de parâmetros
de valor para a dispensa da prática de atos processuais.
§ 2° A aplicação do disposto neste artigo não implicará o reconhecimento da
procedência do pedido formulado pelo autor.
§ 3° O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no âmbito do contencioso administrativo fiscal."
"Art. 19-D. À Procuradoria-Geral da União, à Procuradoria-Geral Federal e à
Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil aplica-se, no que couber, o
disposto nos arts. 19, 19-B e 19-C desta Lei, sem prejuízo do disposto na
Lei n° 9.469, de 10
de julho
de 1997.
§ 1° Aos órgãos da administração pública federal direta, representados pela
Procuradoria-Geral da União, e às autarquias e fundações públicas, representadas
pela
Procuradoria-Geral Federal ou pela Procuradoria-Geral do Banco Central do
Brasil, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 19-B desta Lei.
§ 2° Ato do Advogado-Geral da União disciplinará o disposto neste artigo."
"Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, por meio de
requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais
de
débitos inscritos em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional ou
por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior àquele estabelecido em
ato do
Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
..........................................................................."
(NR)
Art. 14. A Lei n° 8.934, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 4° O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei)
da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização,
Gestão e
Governo Digital do Ministério da Economia tem por finalidade:
...........................................................................
Parágrafo único. O cadastro nacional a que se refere o inciso IX do caput deste
artigo será mantido com as informações originárias do cadastro estadual de
empresas,
vedados a exigência de preenchimento de formulário pelo empresário ou o
fornecimento
de novos dados ou informações, bem como a cobrança de preço pela inclusão das
informações no cadastro nacional." (NR)
"Art. 31. Os atos decisórios serão publicados em sítio da rede mundial de
computadores da junta comercial do respectivo ente federativo." (NR)
"Art. 32. .............................................................
§ 1° Os atos, os documentos e as declarações que contenham informações
meramente cadastrais serão levados automaticamente a registro se puderem ser
obtidos
de outras bases de dados disponíveis em órgãos públicos.
§ 2° Ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração
definirá os atos, os documentos e as declarações que contenham informações
meramente
cadastrais." (NR)
"Art. 35. ...............................................................
...........................................................................
VIII - (revogado).
Parágrafo único. O registro dos atos constitutivos e de suas alterações e
extinções ocorrerá independentemente de autorização governamental prévia, e os
órgãos
públicos deverão ser informados pela Rede Nacional para a Simplificação do
Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios (Redesim) a respeito dos registros sobre os
quais
manifestarem interesse." (NR)
"Art. 41. ...............................................................
I - .........................................................................
a) dos atos de constituição de sociedades anônimas;
...........................................................................
Parágrafo único. Os pedidos de arquivamento de que trata o inciso I do caput
deste artigo serão decididos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data
de seu
recebimento, sob pena de os atos serem considerados arquivados, mediante
provocação
dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela
procuradoria."
(NR)
"Art. 42.
.............................................................
§ 1° ...................................................................
§ 2° Os pedidos de arquivamento não previstos no inciso I do caput do art. 41
desta Lei serão decididos no prazo de 2 (dois) dias úteis, contado da data de
seu
recebimento, sob pena de os atos serem considerados arquivados, mediante
provocação
dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela
procuradoria.
§ 3° O arquivamento dos atos constitutivos e de alterações não previstos no
inciso I do caput do art. 41 desta Lei terá o registro deferido automaticamente
caso
cumpridos os requisitos de:
I - aprovação da consulta prévia da viabilidade do nome empresarial e da
viabilidade de localização, quando o ato exigir; e
II - utilização pelo requerente do instrumento padrão estabelecido pelo
Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei) da Secretaria
de
Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo
Digital do
Ministério da Economia.
§ 4° O arquivamento dos atos de extinção não previstos no inciso I do caput do
art. 41 desta Lei terá o registro deferido automaticamente no caso de utilização
pelo
requerente do instrumento padrão estabelecido pelo Drei.
§ 5° Nas hipóteses de que tratam os §§ 3° e 4° do caput deste artigo, a análise
do cumprimento das formalidades legais será feita posteriormente, no prazo de 2
(dois)
dias úteis, contado da data do deferimento automático do registro.
§ 6° Após a análise de que trata o § 5° deste artigo, a identificação da
existência de vício acarretará:
I - o cancelamento do arquivamento, se o vício for insanável; ou
II - a observação do procedimento estabelecido pelo Drei, se o vício for
sanável." (NR)
"Art. 44. .............................................................
...........................................................................
III - Recurso ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração."
(NR)
"Art. 47. Das decisões do plenário cabe recurso ao Departamento Nacional de
Registro Empresarial e Integração como última instância administrativa.
Parágrafo único. (Revogado)." (NR)
"Art. 54. A prova da publicidade de atos societários, quando exigida em lei,
será
feita mediante anotação nos registros da junta comercial à vista da apresentação
da folha
do Diário Oficial, em sua versão eletrônica, dispensada a juntada da mencionada
folha."
(NR)
"Art. 55. Compete ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e
Integração propor a elaboração da tabela de preços dos serviços pertinentes ao
Registro
Público de Empresas Mercantis, na parte relativa aos atos de natureza federal,
bem como
especificar os atos a serem observados pelas juntas comerciais na elaboração de
suas
tabelas locais.
§ 1° ...................................................................
§ 2° É vedada a cobrança de preço pelo serviço de arquivamento dos
documentos relativos à extinção do registro do empresário individual, da empresa
individual de responsabilidade limitada (Eireli) e da sociedade limitada." (NR)
"Art. 63. .............................................................
§ 1° A cópia de documento, autenticada na forma prevista em lei, dispensará
nova conferência com o documento original.
§ 2° A autenticação do documento poderá ser realizada por meio de
comparação entre o documento original e a sua cópia pelo servidor a quem o
documento
seja apresentado.
§ 3° Fica dispensada a autenticação a que se refere o § 1° do caput deste
artigo quando o advogado ou o contador da parte interessada declarar, sob sua
responsabilidade pessoal, a autenticidade da cópia do documento." (NR)
"Art. 65-A. Os atos de constituição, alteração, transformação, incorporação,
fusão, cisão, dissolução e extinção de registro de empresários e de pessoas
jurídicas
poderão ser realizados também por meio de sistema eletrônico criado e mantido
pela
administração pública federal."
Art. 15. A Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei n°
5.452, de 1° de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 13. .............................................................
...........................................................................
§ 2° A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) obedecerá aos modelos
que o Ministério da Economia adotar.
§ 3° (Revogado).
§ 4° (Revogado)." (NR)
"Art. 14. A CTPS será emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente
em meio eletrônico.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a CTPS poderá ser emitida em meio físico,
desde que:
I - nas unidades descentralizadas do Ministério da Economia que forem
habilitadas para a emissão;
II - mediante convênio, por órgãos federais, estaduais e municipais da
administração direta ou indireta;
III - mediante convênio com serviços notariais e de registro, sem custos para a
administração, garantidas as condições de segurança das informações." (NR)
"Art. 15. Os procedimentos para emissão da CTPS ao interessado serão
estabelecidos pelo Ministério da Economia em regulamento próprio, privilegiada a
emissão
em formato eletrônico." (NR)
"Art. 16. A CTPS terá como identificação única do empregado o número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (revogado).
Parágrafo único. (Revogado).
a) (revogada);
b) (revogada)." (NR)
"Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a
remuneração e as
condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico
ou
eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.
...........................................................................
§ 6° A comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao
empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o
empregador
da emissão de recibo.
§ 7° Os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas
informatizados da CTPS em meio digital equivalem às anotações a que se refere
esta
Lei.
§ 8° O trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de
até 48 (quarenta e oito) horas a partir de sua anotação." (NR)
"Art. 40. A CTPS regularmente emitida e anotada servirá de prova:
...........................................................................
II - (revogado);
..........................................................................."
(NR)
"Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.
§ 1° (Revogado).
§ 2° Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será
obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual,
mecânico ou
eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de
Previdência e
Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de
repouso.
§ 3° Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos
empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem
prejuízo do que dispõe o caput deste artigo.
§ 4° Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada
regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou
acordo
coletivo de trabalho." (NR)
"Art. 135. ...........................................................
...........................................................................
§ 3° Nos casos em que o empregado possua a CTPS em meio digital, a anotação
será feita nos sistemas a que se refere o § 7° do art. 29 desta Consolidação, na
forma do
regulamento, dispensadas as anotações de que tratam os §§ 1° e 2° deste artigo."
(NR)
Art. 16. O Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais,
Previdenciárias
e Trabalhistas (eSocial) será substituído, em nível federal, por sistema
simplificado de
escrituração digital de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo às obrigações
acessórias à versão digital gerenciadas pela Receita Federal do Brasil do Livro
de Controle
de Produção e Estoque da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (Bloco
K).
Art. 17. Ficam resguardados a vigência e a eficácia ou os efeitos dos atos
declaratórios do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovados pelo Ministro
de Estado
respectivo e editados até a data de publicação desta Lei, nos termos do
inciso
II do caput
do art. 19 da
Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002.
Art. 18. A eficácia do disposto no inciso X do caput do art. 3° desta Lei fica
condicionada à regulamentação em ato do Poder Executivo federal, observado que:
I - para documentos particulares, qualquer meio de comprovação da autoria,
integridade e, se necessário, confidencialidade de documentos em forma
eletrônica é
válido, desde que escolhido de comum acordo pelas partes ou aceito pela pessoa a
quem
for oposto o documento; e
II - independentemente de aceitação, o processo de digitalização que empregar
o uso da certificação no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
(ICP-Brasil)
terá garantia de integralidade, autenticidade e confidencialidade para
documentos públicos
e privados.
I - a Lei Delegada n° 4, de 26 de setembro de 1962;
II - os seguintes dispositivos do Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de
1966:
a) inciso III do caput do
art. 5°; e
b) inciso X do caput do
art. 32;
III - a Lei n° 11.887, de 24 de dezembro de 2008;
IV - (VETADO);
V - os seguintes dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943:
a) art. 17;
b) art. 20;
c) art. 21;
d) art. 25;
e) art. 26;
f) art. 30;
g) art. 31;
h) art. 32;
i) art. 33;
j) art. 34;
l) art. 53;
m) art. 54;
n) art. 56;
o) art. 141;
p) parágrafo único do
art. 415;
q) art. 417;
r) art. 419;
s) art. 420;
t) art. 421;
u) art. 422; e
v) art. 633;
VI - os seguintes dispositivos da Lei n° 8.934, de 18 de novembro de 1994:
a) parágrafo único do
art. 2°;
b) inciso VIII do caput do
art. 35;
c) art. 43; e
d) parágrafo único do
art. 47.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor:
I - (VETADO);
II - na data de sua publicação, para os demais artigos.
Brasília, 20 de setembro de 2019; 198 o da Independência e 131 o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
PAULO GUEDES
LUIZ HENRIQUE MANDETTA