LEI N° 4.357, DE 16 DE JULHO DE 1964
Autoriza a emissão de Obrigações do Tesouro Nacional, altera a legislação do impôsto sôbre a renda, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a emitir Obrigações do Tesouro Nacional até o limite e títulos em circulação de Cr$ 700.000.000.000,00 (setecentos bilhões de cruzeiros), observadas as seguintes condições, facultada a emissão de títulos múltiplos:
a) vencimento entre 3 (três) e 20 (vinte) anos;
b) juros máximos de 10% (dez por cento) ao ano, calculados sôbre o valor nominal atualizado. Alterado pelo Decreto-Lei n° 328/1967 Redação Anterior
c) valor unitário mínimo de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros).
§ 1° O valor nominal das Obrigações será atualizado periòdicamente em função das variações do poder aquisitivo da moeda nacional, de acôrdo com o que estabelece o § 1° do art. 7° desta Lei.
§ 2° O valor nominal unitário, em moeda corrente, resultante da atualização referida no parágrafo anterior, será declarado trimestralmente, mediante portaria do Ministro da Fazenda.
§ 3° As Obrigações terão valor nominal unitário em moeda corrente fixado em portaria do Ministro da Fazenda, podendo ser colocadas, ao par, ou pelo valor de cotação, nas Bôlsas de Valôres, desde que não inferior a 50% (cinqüenta por cento) do deságio médio dos melhores papéis (letras e debêntures) das emprêsas particulares idôneas.
§ 4° As Obrigações terão poder liberatório pelo seu valor atualizado de acôrdo com o § 1°, para pagamento de qualquer tributo federal, após decorridos 30 (trinta) dias do seu prazo de resgate.
§ 5° Para os efeitos do limite de emissão, sòmente serão considerados em circulação os títulos efetivamente negociados, computado o valor nominal unitário de referência de que trata a alínea " c " dêste artigo.
§ 6° O Ministro da Fazenda fica autorizado a celebrar convênios, ajustes, ou contratos para emissão, colocação e resgate das Obrigações a que se refere êste artigo.
§ 7° As diferenças, em moeda corrente, de valor nominal unitário, resultantes da atualização prevista no parágrafo 1°, não constituem rendimento tributável das pessoas físicas ou jurídicas.
§ 8° O Orçamento da União consignará, anualmente, as dotações necessárias aos serviços de juros e amortizações das Obrigações previstas nesta lei.
§ 9° As Obrigações, a qualquer tempo, poderão ser recebidas, pelo seu valor atualizado, como caução fiscal ou contratual perante quaisquer repartições ou autarquias federais. Acrescentado pela Lei n° 4.506/1964
Art. 2° Os recursos do Fundo de Indenizações Trabalhistas a que se refere o art. 46 da Lei n° 3.470, de 28 de novembro de 1958, será obrigatòriamente, aplicados na aquisição de Obrigações da emissão referida no artigo anterior, no Tesouro Nacional ou na Bôlsa de Valôres.
§ 1° A disposição dêste artigo não se aplica às quantias correspondentes ao Fundo de Indenizações Trabalhistas anteriormente constituído pelas pessoas jurídicas, já aplicadas em títulos da dívida pública prevista pelo Decreto n° 53.787, de 20 de março de 1964.
§ 2° Os contribuintes do Impôsto de Renda, como pessoas jurídicas, são obrigados a constituir o Fundo de Indenizações Trabalhistas a fim de assegurar a sua responsabilidade eventual pela indenização por dispensa dos seus empregados, e as importâncias pagas em cada exercício a êsse título, correrão obrigatòriamente, por conta dêsse Fundo, desde que haja saldo credor suficiente.
§ 3° A obrigação mensal da constituição do Fundo referido no parágrafo anterior corresponderá a 3% (três por cento) sôbre o total da remuneração mensal paga aos empregados, não computado o 13° salário previsto na Lei n° 4.090, de 13 de julho de 1962.
§ 4° Para as emprêsas exclusivamente destinadas à agricultura e a pecuária a obrigação de que trata o parágrafo anterior será de 1 1/2% (um e meio por cento), sòmente até o exercício de 1970.
§ 5° A quota do Fundo de Indenizações Trabalhistas, aplicada na aquisição das Obrigações, nos têrmos do presente artigo, será dedutível do lucro bruto para o efeito do Impôsto de Renda, ressalvada a hipótese do § 1°.
§ 6° A quota do Fundo de Indenizações Trabalhistas, a ser constituído na vigência desta lei, será recolhida até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que fôr paga a remuneração, devendo o primeiro recolhimento, ser feito no prazo de 60 (sessenta) dias da data da publicação desta lei.
§ 7° Os recolhimentos mensais previstos no § 6° serão efetuados na forma estabelecida em Regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo, podendo, para tal fim, ser utilizada a rêde de agências do Banco do Brasil S. A.
§ 8° Para tais recolhimentos, referidos no parágrafo anterior pode, também, ser utilizada, complementarmente, a rêde dos estabelecimentos bancários em geral e Caixas Econômicas, devendo os mesmos recolher, até o dia útil seguinte ao encerramento de seu balancete mensal, às Agências do Banco do Brasil que jurisdicionam sua região, o total que houverem recolhido.
§ 9° As Obrigações adquiridas nos têrmos dêste artigo, serão nominativas, não podendo ser transferidas, salvo nos casos de fusão, incorporação ou sucessão de pessoas jurídicas, mas poderão ser resgatadas por antecipação:
a) para reembôlso da importância correspondente às indenizações efetivamente pagas a partir da vigência desta lei;
b) nos casos de liquidação da pessoa jurídica.
§ 10. Até o exercício de 1967, inclusive o reembôlso de que trata a alínea "a" do parágrafo anterior corresponderá à metade das indenizações efetivamente pagas, a partir da vigência desta lei.
§ 11. As correções monetárias do valor do principal das Obrigações em que fôr aplicado o Fundo de Indenizações Trabalhistas acrescerão ao Valor do Fundo.
§ 12. Para os efeitos da aplicação prevista neste artigo, serão desprezadas as frações de quotas a aplicar, de montante inferior ao valor nominal mínimo das obrigações.
§ 13. Será suspensa a obrigação mensal do recolhimento de que tratam os §§ 3° e 4°, quando o saldo do Fundo de Indenizações Trabalhistas atingir o montante das responsabilidades totais do contribuinte, relativas aos seus empregados sem estabilidade.
§ 14. A falta de aquisição das Obrigações, nos têrmos dêste artigo e seus parágrafos, sujeitará a pessoa jurídica à multa de 10% (dez por cento), por semestre ou fração de semestre, de atraso, além dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos calculados sôbre a importância devida, corrigida nos têrmos do artigo 7°.
Art. 3° A correção monetária, de valor original dos bens do ativo imobilizado das pessoas jurídicas, prevista no art. 57 da Lei n° 3.470, de 28 de novembro de 1958, será obrigatória a partir da data desta Lei, segundo os coeficientes fixados anualmente pelo Conselho Nacional de Economia de modo que traduzam a variação do poder aquisitivo da moeda nacional, entre o mês de dezembro do último ano e a média anual de cada um dos anos anteriores.
§ 1° Dentro de 30 (trinta) dias da publicação desta lei, o Conselho Nacional de Economia ajustará os coeficientes em vigor ao disposto neste artigo.
§ 2° Até 30 de novembro de 1964, as pessoas jurídicas ficam obrigadas a processar o reajustamento do seu capital social pela correção monetária dos valôres do ser ativo imobilizado, constante do último balanço, e, dentro do mesmo prazo, deverão efetuar o recolhimento da primeira prestação do impôsto estabelecido no § 7° ou da importância em dôbro, correspondente ao valor das obrigações, de acôrdo com o § 8°. Alterado pela Lei n° 4.481/1966 Redação Anterior
§ 3° O resultado da correção monetária, efetuada obrigatòriamente em cada ano, será registrado, no "Passivo não Exigível", a crédito de conta com intitulação própria, nela permanecendo até sua incorporação do capital, para efeito do disposto no parágrafo seguinte.
§ 4° O aumento de capital que resultar da correção deverá ser refletido em alteração contratual ou estatutária, conforme o caso, dentro de 4 (quatro) meses contados da data do encerramento do balanço a que corresponder a correção operada.
§ 5° Excepcionalmente, será permitido que no aumento de capital seja aplicada parte do resultado da correção sòmente para evitar que o valor nominal das ações e das quotas e quinhões do capital social das pessoas jurídicas, na forma do parágrafo anterior, seja expresso em números fracionários, devendo permanecer na conta citada no § 3° o saldo correspondente às frações, que será adicionado à correção monetária seguinte, e assim, sucessivamente.
§ 6° Quando a variação do valor do capital das pessoas jurídicas, decorrente da correção monetária de que trata êste artigo, fôr superior a 3 (três) vêzes a importância do capital registrado, será permitido, mediante autorização do Ministro da Fazenda, que o montante da variação constitua reserva de capital, excluída ... (VETADO) ... da limitação do § 2°, do art. 130, de Decreto-lei n° 2.627, de 26 de setembro de 1940, mas sujeita igualmente ao impôsto, estabelecido no § 7° a qual será aplicada obrigatòriamente no aumento do capital social, dentro dos 5 (cinco) anos seguintes ao balanço da correção, sem qualquer outro ônus.
§ 7° O Impôsto de Renda a que se refere o § 7° do art. 57 da Lei número 3.470, de 28 de novembro de 1958, fica reduzido a 5% (cinco por cento) e será pago em 12 (doze) prestações mensais.
§ 8° O pagamento do impôsto a que se refere o parágrafo anterior será dispensado, desde que o contribuinte prefira adquirir Obrigações, da emissão mencionada no art. 1° desta lei, para vencimento em prazo não inferior a 5 (cinco) anos contados da data do balanço que consignar a correção monetária geradora da obrigação tributária, em valor nominal atualizado correspondente ao dôbro do que seria devido como impôsto.
§ 9° A aquisição das Obrigações a que se refere o parágrafo precedente será efetuada mediante tantos pagamentos mensais quantos corresponderiam à quitação do impôsto pela remissão do qual a pessoa jurídica tiver optado, observado o disposto no parágrafo 7° do artigo 2°.
§ 10. Para determinação do montante a ser aplicado na aquisição de Obrigações a que se referem os parágrafos antecedentes, serão desprezadas as importâncias inferiores ao valor unitário daquelas.
§ 11. O Banco do Brasil S.A. entregará ao Ministério da Fazenda, nos têrmos do regulamento desta lei, extratos das contas e demonstrações do recolhimento das importâncias destinadas à subscrição de Obrigações referida neste artigo, acompanhados dos documentos relativos à sua movimentação.
§ 12. As Obrigações adquiridas nos têrmos dêste artigo serão nominativas e intransferíveis, durante o prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data do balanço corrigido, salvo nos casos de fusão, incorporação, sucessão ou liquidação da pessoa jurídica.
§ 13. O aumento de capital realizado obrigatòriamente nos têrmos do § 4°, bem como o resultante do recebimento de ações novas ou quotas distribuídas em decorrência das correções monetárias previstas nesta lei, fica isento do Impôsto do sêlo.
§ 14. No cálculo das quotas anuais de depreciação ou amortização para efeitos do Impôsto de Renda, considerar-se-á o valor da aquisição o valor original dos bens, corrigido nos têrmos do art. 57 da Lei n° 3.470, de 28 de novembro de 1958.
§ 15. Nos exercícios de 1965 e de 1966, as quotas de depreciação ou amortização, dedutíveis do lucro bruto, serão calculadas, respectivamente, sôbre 50% (cinqüenta por cento) e 70% (setenta por cento), do valor da correção monetária dos bens móveis.
§ 16. O recolhimento do impôsto estabelecido no parágrafo 7° poderá ser efetuado em tantas prestações mensais quantas necessárias a que cada uma não ultrapasse a quinta parte da média mensal do lucro tributável, indicado pelo contribuinte em seu último balanço, observado o limite máximo de 24 (vinte e quatro) prestações.
§ 17. Quando o pagamento na forma dos §§ 7°, 8° e 16 importar em exigência de prestações mensais superiores a 2% (dois por cento) da média mensal da receita bruta da pessoa jurídica, indicada no seu último balanço, o recolhimento do impôsto ou as quantias destinadas a subscrição das Obrigações poderão ser limitados ao mínimo de 24 (vinte e quatro) prestações, desde que o aumento de capital seja reduzido ao valor cuja tributação corresponda às aludidas prestações. Alterado pela Lei n° 4.506/1964 Redação Anterior
§ 18. As correções monetárias de que trata êste artigo aplicam-se as normas estabelecidas nos parágrafos do artigo 57 da Lei n° 3.470, de 28 de novembro de 1958, exceto as disposições de seus §§ 11, 12, 14 e 17.
§ 19. As filiais, sucursais, agências ou representações de sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil, ficam também obrigadas a corrigir, na forma do presente artigo o registro contábil dos bens do ativo imobilizado que possuem no País, podendo o correspondente aumento de capital refletir-se apenas sôbre a parte destinada às operações no Brasil.
§ 20. A inobservância do disposto neste artigo e parágrafos anteriores sujeitará a pessoa jurídica:
a) a correção monetária do ativo imobilizado, ex officio , para efeito de tributação;
b) a perda do direito de optar peIa aquisição de Obrigações, na forma do parágrafo 8°;
c) a multa em importância igual ao valor do impôsto devido.
§ 21. Com exclusão das emprêsas concessionárias de serviços de energia elétrica, ficam dispensadas da obrigatoriedade de correção monetária, de que trata este artigo, as sociedades de economia mista nas quais, pelo menos, 51% (cinqüenta e um por cento) das ações com direito a voto pertençam à União, aos Estados e aos Municípios, e às pessoas jurídicas compreendidas no § 1° do artigo 18 da Lei n° 4.154, de 28 de novembro de 1962. Alterado pela Lei n° 5.073/1966 Redação Anterior
§ 22. Ficam desobrigadas da correção monetária de que trata êste artigo as pessoas jurídicas cujo capital social realizado não exceda de 50 (cinqüenta) vêzes o salário-mínimo fiscal.
§ 23. Nos casos do parágrafo 5°, o saldo da conta prevista no parágrafo 3° será considerado como capital, para efeito do cálculo do Impôsto Adicional de Renda.
Art. 4° Para efeito do disposto no art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 51.900, de 10 de abril de 1963, será permitido, à pessoa física vencedora, efetuar a correção monetária do custo da aquisição de imóvel, inclusive o impôsto de transmissão pago e benfeitorias realizadas, .. (VETADO) .. observado o disposto nos parágrafos dêste artigo, sem o gôzo cumulativo dos abatimentos previstos no parágrafo 1° do mesmo art. 93.
§ 1° Do valor corrigido das benfeitorias será deduzida a percentagem de 2% (dois por cento), para cada ano que tiver decorrido desde o término de sua realização, até a alienação.
§ 2° A correção monetária de que trata êste artigo, que será processada mediante aplicação dos coeficientes a que se refere o art. 3°, ficará sujeita tão-sòmente ao impôsto de 5% (cinco por cento), sôbre a diferença entre o valor global da aquisição, corrigido monetàriamente nos têrmos dêste artigo e seus parágrafos, e o valor histórico de aquisição, permitida a opção prevista no parágrafo 8° do artigo 3°.
§ 3° As Obrigações adquiridas nos têrmos do parágrafo anterior serão intransferíveis, salvo no caso de partilhas em inventário ou arrolamento judicial, e serão liquidadas a partir do quinto ano de sua emissão, mediante apresentação em qualquer agência do Banco do Brasil S.A.
§ 4° A opção prevista no § 2° deverá ser exercida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do instrumento de alienação ou de promessa de alienação de imóvel ou do direito à aquisição, mediante o efetivo pagamento das Obrigações.
§ 5° No caso de pagamento a prazo do preço de alienação de imóvel contratada a partir desta lei, o impôsto de que trata o art. 92 do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.900, de 10 de abril de 1963, terá o seu montante corrigido monetàriamente nos têrmos do art. 7° desta lei sempre que pago depois do recebimento, pelo alienante, de mais de 70% (setenta por cento) do valor da alienação do imóvel, ou do direito à sua aquisição.
§ 6° A correção monetária referida neste artigo poderá ser efetuada em relação às alienações de imóveis já contratadas para pagamento a prazo, cujo impôsto ainda não tenha sido efetivamente liquidado, desde que o contribuinte pague o impôsto de 5% (cinco por cento) sôbre a correção monetária ou efetive a subscrição em dôbro das Obrigações dentro de 60 (sessenta) dias da data da vigência desta lei.
Art. 5° As firmas ou sociedades que tenham por atividade predominante a exploração de empreendimentos industriais ou agrícolas, com sede na Amazônia ou no Nordeste, nas áreas de atuação da SPVEA ou SUDENE, poderão corrigir, com isenção de impostos e taxas federais, até 30 de junho de 1965, o registro contábil do valor original dos bens do seu ativo imobilizado, deduzido das respectivas quotas de depreciação ou amortização, desde que a reavaliação fique compreendida nos limites dos coeficientes fixados pelo Conselho Nacional de Economia, nos têrmos do artigo 3°.
§ 1° Simultâneamente à correção do ativo previsto neste artigo, serão registradas, obrigatòriamente, as diferenças do passivo resultantes de variações cambiais no saldo devedor de empréstimos em moeda estrangeira, devendo, ainda, ser feita a compensação de prejuízos apurados em balanço, no caso de inexistência de reservas.
§ 2° A diferença entre a variação do valor do ativo e as compensações estabelecidas no parágrafo anterior será aplicada no aumento do capital da firma ou sociedade, permitido, tão-sòmente para evitar que o valor nominal das ações, quotas e quinhões do capital seja expresso em números fracionários, que uma parcela seja mantida em conta especial, do passivo não exigível, até a correção seguinte.
§ 3° Ficam também isentos de quaisquer impostos e taxas federais:
a) o recebimento de ações novas, quinhões ou quotas de capital, pelos acionistas, sócios ou quotistas, quando decorrentes do aumento de que trata êste artigo, inclusive os acréscimos de capital que beneficiem os titulares de firmas individuais;
b) os aumentos de capital, realizados até 31 de outubro de 1965, por firmas ou sociedades, para efeito, exclusivamente, de incorporação ou ao seu ativo de ações, quotas ou quinhões de capital recebidos de acôrdo com a alínea a .
§ 4° As isenções previstas neste artigo não beneficiam as pessoas que tiverem quaisquer débitos com a Fazenda Nacional, ressalvados os pendentes de decisão administrativa ou judicial.
Art. 6° No cálculo das quotas de depreciação ou amortização dos bens móveis, dedutíveis do lucro bruto, para efeito do Impôsto de Renda, devido pelas firmas ou sociedades, considerar-se-á como valor de aquisição, além do valor original corrigido nos têrmos do art. 57 da Lei n° 3.470, de 28 de novembro de 1958, o valor determinado nos têrmos do artigo anterior da presente lei ou de acôrdo com o artigo 17 da Lei n° 4.239, de 27 de junho de 1963, regulamentado pelo Decreto n° 52.779, de 29 de outubro de 1963, desde que limitado à aplicação dos coeficientes de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Nacional de Economia.
Parágrafo único. São aplicáveis as firmas ou sociedades a que se refere êste artigo, as disposições do parágrafo 15 do artigo 3° da presente lei.
Art. 7° Os débitos fiscais, decorrentes de não-recolhimento, na data devida, de tributos, adicionais ou penalidades, que não forem efetivamente liquidados no trimestre civil em que deveriam ter sido pagos, terão o seu valor atualizado monetàriamente em função das variações no poder aquisitivo da moeda nacional.
§ 1° O Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, de acordo com o artigo 7°, da Lei n° 5.334, de 12 de outubro de 1967, fará publicar, mensalmente, no Diário Oficial, a atualização dos coeficientes de variação do poder aquisitivo da moeda nacional, e a correção prevista neste artigo será feita com base no coeficiente em vigor na data em que for efetivamente liquidado e crédito fiscal. Alterado pelo Decreto-lei n° 1.281/1973 Redação Anterior
§ 2° A correção prevista neste artigo aplicar-se-á inclusive aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte tiver depositado em moeda a importância questionada.
§ 3° No caso do parágrafo anterior, a importância do depósito que tiver de ser devolvida, por ter sido julgado procedente o recurso, reclamação ou medida judicial, será atualizada monetàriamente, nos têrmos dêste artigo e seus parágrafos.
§ 4° As importâncias depositadas pelos contribuintes em garantia da instância administrativa ou judicial deverão ser devolvidas obrigatòriamente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da decisão, que houver reconhecido a improcedência parcial ou total da exigência fiscal.
§ 5° Se as importâncias depositadas, na forma do parágrafo anterior, não forem devolvidas no prazo nêle previsto, ficarão sujeitas à permanente correção monetária, até a data da efetiva devolução, podendo ser utilizadas pelo contribuinte, como compensação, no pagamento de tributos federais.
§ 6° As multas e juros de mora previstos na legislação vigente como percentagens do débito fiscal serão calculados sôbre o respectivo montante corrigido monetàriamente nos têrmos dêste artigo.
§ 7° Os débitos fiscais liquidados até 30 de
novembro de 1964 gozarão de redução de cinqüenta por cento do valor das multas
correspondentes e ficarão excluídos dos efeitos da correção monetária a que se
refere êste artigo. Alterado pela Lei n° 4.481/1966
Redação Anterior
§ 8° A correção monetária prevista neste artigo
aplica-se, também a quaisquer débitos fiscais que deveriam ter sido pagos antes
da vigência desta lei, se o devedor ou seu representante deixar de liquidar a
sua obrigação.
a) dentro de 120 (cento e vinte) dias da data desta
lei, se o débito fôr inferior a Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros);
b) em no máximo, 20 (vinte) prestações mensais,
sucessivas, de valor não inferior a Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros)
cada uma, no caso de débitos em montante superior a Cr$600.000,00 (seiscentos
mil cruzeiros), efetuando-se o pagamento da primeira prestação,
obrigatòriamente, dentro de 90 (noventa) dias desta lei;
c) em duas prestações mensais, iguais e sucessivas,
se o valor do débito estiver compreendido entre Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil
cruzeiros) e Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros), devendo a primeira ser
paga dentro e 90 (noventa) dias da data desta lei.
§ 9° Excluem-se das disposições do parágrafo anterior os débitos cuja
cobrança esteja suspensa por medida administrativa ou judicial, se o devedor ou
seu representante legal já tiver depositado, em moeda, a importância
questionada, ou vier a fazê-lo, dentro de 90 (noventa) dias da data desta lei.
Art. 8° O disposto no artigo anterior e seus
parágrafos aplica-se às contribuições devidas por empregados e por empregadores
às instituições de previdência e de assistência social.
Parágrafo único. As emprêsas que tenham crédito a
receber de sociedade de economia mista, a qual seja titular de financiamento
deferido, por estabelecimento de crédito oficial da União poderão quitar os
débitos de que trata êste artigo mediante conta de crédito ou outro documento
hábil, emitido pelo mesmo estabelecimento oficial de crédito e que represente a
obrigação do pagamento das quantias por elas devidas, nos prazos e condições do
§ 8° do artigo anterior.
Art. 9° As multas previstas na legislação fiscal e
administrativa vigente, e fixadas em cruzeiros, serão anualmente atualizadas por
decreto do Poder Executivo, mediante aplicação dos coeficientes de correção
monetária a que se refere o § 18 do art. 3° desta lei, tendo em vista o ano da
entrada da lei que estabeleceu ou autorizou a multa.
Art. 10. Ressalvados os casos especiais previstos em
lei, quando a importância do tributo fôr exigível parceladamente, vencida uma
prestação e não paga até o vencimento da prestação seguinte, considerar-se-á
vencida a dívida global, sujeitando-se o devedor às sanções legais.
Art. 11. Inclui-se entre os fatos constitutivos do
crime de apropriação indébita, definido no art. 168 do Código Penal, o
não-recolhimento, dentro de 90 (noventa) dias do término dos prazos legais:
a) das importâncias do Impôsto de Renda, seus
adicionais e empréstimos compulsórios, descontados pelas fontes pagadoras de
rendimentos;
b) do valor do Impôsto de Consumo indevidamente
creditado no-s livros de registro de matérias-primas (modêlos 21 e 21-A do
Regulamento do Impôsto de Consumo) e deduzido de recolhimentos quinzenais,
referente a notas fiscais que não correspondam a uma efetiva operação de compra
e venda ou que tenham sido emitidas em nome de firma ou sociedade inexistente ou
fictícia;
c) do valor do Impôsto do Sêlo recebido de terceiros
pelos estabelecimentos sujeitos ao regime de verba especial.
§ 1°
§ 2° Revogado
pela Lei n° 8.383/1991 (DOU de
31.12.1991), efeitos a partir de 01.01.1992
Redação Anterior
§ 3° Nos casos previstos neste artigo, a ação penal
será iniciada por meio de representação da Procuradoria da República, à qual a
autoridade de julgadora de primeira instância é obrigada a encaminhar as peças
principais do feito, destinadas a comprovar a decisão final condenatória
proferida na esfera administrativa.
§ 4° Quando a infração fôr cometida por sociedade,
responderão por ela os seus diretores, administradores, gerentes ou empregados
cuja responsabilidade no crime fôr apurada em processo regular. Tratando-se de
sociedade estrangeira, a responsabilidade será apurada entre seus
representantes, dirigentes e empregados no Brasil.
Art. 12. Entre 1° de julho e 31 de dezembro de 1964,
os rendimentos a que se refere o inciso 1° do art. 98 do Regulamento aprovado
pelo Decreto n° 51.900, de 10 de abril de 1963, serão tributados na fonte,
progressivamente, mediante a aplicação da seguinte escala: até 4 (quatro) vêzes
o salário-mínimo fiscal, de acôrdo com a tabela estabelecida no artigo 207, e
seus parágrafos, do mesmo regulamento; entre 4 (quatro) e 5 (cinco) vêzes o
salário-mínimo fiscal - 2% (dois por cento); entre 5 (cinco) e 8 (oito) vêzes o
salário-mínimo fiscal - 4% (quatro por cento); entre 8 (oito) e 10 (dez) vêzes o
salário-mínimo fiscal - 6% (seis por cento); entre 10 (dez) e 15 (quinze) vêzes
o salário-mínimo fiscal - 8% (oito por cento); acima de 15 (quinze) vêzes o
salário-mínimo fiscal - 10% (dez por cento).
§ 1° Para efeito do disposto neste artigo, será
permitido deduzir da remuneração mensal a contribuição de previdência do
empregado e a do Impôsto Sindical.
§ 2° Em relação aos contribuintes excluídos da
tabela a que se refere o art. 207 do Regulamento aprovado pelo Decreto n°
51.900, de 10 de abril de 1963, da importância apurada na forma dêste artigo
será dedutível a quota de 2% (dois por cento) do limite de isenção mensal por
dependente.
§ 3° Para efeito do disposto neste artigo,
considerar-se-ão na sua totalidade os rendimentos previstos no art. 5°, § 1°,
item I, do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 51.900, de 10 de abril de 1963,
prevalecendo os limites de que tratam os §§ 2°, 3°, 4°, 5°, e 6° do mesmo
artigo, tão-sòmente, para os fins da classificação dos rendimentos nas
declarações das pessoas físicas e jurídicas.
§ 4° O impôsto recolhido na fonte, nos têrmos dêste
artigo, será deduzido do que houver, de ser pago pela pessoa física beneficiária
do rendimento, de acôrdo com a sua declaração anual, cabendo a devolução do
excesso, caso a importância recolhida na fonte seja superior ao impôsto devido
em conformidade com a declaração.
Art. 13. No cálculo do total do Impôsto de Renda
lançado sôbre as pessoas físicas ou jurídicas, ou exigível mediante recolhimento
pelas fontes, será desprezada a fração inferior a 1.000,00 (mil cruzeiros).
Art. 14. Revogado pelo
Decreto-lei n° 1.338/1974
Redação Anterior
Art. 15. Poderão ser abatidas da renda bruta das
pessoas físicas as despesas realizadas com a instrução do contribuinte e do seu
cônjuge, filhos e menores de dezoito anos, que crie e eduque, e que não
apresentem declaração de rendimento em separado, até o limite de 20% (vinte por
cento) da renda bruta declarada, desde que os comprovantes do efetivo pagamento
sejam apensados à declaração de rendimentos.
Art. 16. A remuneração auferida pelos trabalhadores
avulsos, a que se refere a Lei Orgânica da Previdência Social (Lei n° 3.807, de
26 de agôsto de 1960, art. 4°,
letra c), será classificada, para os efeitos do Impôsto de Renda, como de empregado assalariado.
Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo as
caixas, associações e organizações sindicais de empregados e de empregadores,
que interfiram no pagamento da remuneração dos serviços prestados, são
consideradas responsáveis pelo desconto dos tributos devidos, ficando ainda
obrigadas a prestar às autoridades fiscais todos os esclarecimentos ou
informações, como representantes das fontes pagadoras.
Art. 17. Serão classificados na cédula B da
declaração da pessoa física beneficiada, os juros de debêntures ou de outras
obrigações ao portador, provenientes de empréstimos contraídos dentro ou fora do
País, por sociedades nacionais ou estrangeiras que operem no território
nacional.
Art. 18. O impôsto de que trata o § 2° do art. 3° da
Lei n° 4.154, de 28 de novembro de 1962, será exigido à razão de 60% (sessenta
por cento), a partir de 1° de julho de 1964.
Parágrafo único. O empréstimo compulsório
estabelecido na alínea b do § 2° do art. 72 da Lei n° 4.242, de 17 de julho de
1963, será cobrado, a partir de 1° de julho de 1964, à razão de 10% (dez por
cento).
Art. 19. A partir de 1° de julho de 1964, o
empréstimo compulsório, de que trata o art. 72 da Lei n° 4.242, de 17 de julho
de 1963, incidente sôbre os rendimentos do trabalho, classificados na cédula " C
", será cobrado, mediante desconto na fonte, à razão de 3,5% (três e meio por
cento) sôbre a diferença entre a remuneração de cada mês e o limite mensal de
isenção do Impôsto de Renda previsto no artigo 12 desta lei.
§ 1° Será permitido deduzir da remuneração mensal,
para os efeitos dêste artigo, a contribuição de previdência dos contribuintes e
a do Impôsto Sindical.
§ 2° Da importância apurada na forma dêste artigo,
será dedutível a quota de 2% (dois por cento) de limite de isenção mensal por
dependente do contribuinte. § 2° do art. 3° da Lei n° 4.154, de 28 de novembro
de 1962
Art. 20. (VETADO).
§ 1° (VETADO).
§ 2° (VETADO).
Art. 21. A partir do exercício financeiro de 1965,
ficam revogados os artigos 72, 73 e 75 da Lei n° 4.242, de 7 de julho de 1963,
bem como os respectivos parágrafos.
Art. 22. A partir do exercício financeiro de 1965,
fica revogada a cobrança dos adicionais de proteção à família, criados pelo
Decreto-lei número 3.200, de 9 de abril de 1941.
Art. 23. As omissões ou erros na declaração de bens,
nos exercícios de 1963 e 1964, poderão ser retificados dentro de 90 (noventa)
dias a partir da vigência desta lei, pagando o contribuinte em 12 (doze)
prestações a multa de 10% (dez por cento) sôbre os impostos correspondentes aos
rendimentos resultantes da mesma retificação.
Art. 24. A ação fiscal direta, externa e permanente,
estender-se-á a operações realizadas pelas firmas e sociedades no próprio ano em
que se efetuar a fiscalização, devendo os agentes fiscais do Impôsto de Renda
lavrar auto de infração que consigne a falta verificada.
§ 1°
§ 2° Revogado pelo
Decreto-lei n° 2.303/1986 (DOU de
24.11.1986), efeitos a
partir de 24.11.1986
Redação Anterior
Art. 25. O lucro presumido obtido pelas pessoas
jurídicas, sujeito ao Impôsto de Renda, na forma da legislação em vigor, será
determinado pela aplicação do coeficiente de 12% (doze por cento) sôbre a
receita bruta, quando esta exceder a vinte vêzes do salário-mínimo fiscal.
§ 1°
§ 2° O artigo 33 do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 51.900, de 10 de abril de 1963, passa a vigorar com a redação
seguinte:
"Art. 33. A pessoa jurídica cujo capital não
ultrapassar de 10 (dez) vêzes o valor do salário-mínimo fiscal, e cuja receita
bruta anual não exceder a 60 (sessenta) vêzes êste salário-mínimo, poderá optar
pela tributação baseada no lucro presumido, segundo a forma estabelecida neste
artigo".
§ 3° As sociedades, de qualquer espécie, que
explorarem exclusivamente atividades agrícolas e pastoris e cuja receita bruta
não fôr superior a 120 (cento e vinte) vêzes o salário-mínimo fiscal, poderão
optar pela tributação baseada no lucro presumido de que trata êste artigo.
Art. 26. Fica suprimido o item I da letra h , do §
1° do art. 43 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 51.900, de 10 de abril de
1963.
Art. 27. A partir do exercício financeiro de 1965,
para o cálculo do impôsto adicional de renda, em relação ao capital das pessoas
jurídicas, de que trata o art. 1° da Lei n° 2.862, de 4 de setembro de 1956,
será facultado às pessoas jurídicas abater do lucro excedente tributável a
importância correspondente à manutenção do capital de giro próprio durante o
ano-base da sua declaração.
§ 1° O montante da manutenção do capital de giro
será determinado pela aplicação, sôbre o capital de giro próprio da emprêsa, no
início do exercício, das percentagens de correção, publicadas periódicamente
pelo Conselho Nacional de Economia, que deverão traduzir o aumento de nível
geral de preços no período correspondente ao ano-base.
§ 2° Para os efeitos dêste artigo, considera-se
capital de giro próprio, no início do exercício, o ativo disponível mais o ativo
realizável, diminuído do passivo exigível depois de excluídos:
I - do passivo exigível, os saldos devedores dos
empréstimos em moeda estrangeira e dos empréstimos sujeitos a atualização;
II - do ativo realizável:
a) os valôres ou créditos em moeda estrangeira ou
sujeitos à atualização monetária;
b) das ações, quotas e quaisquer títulos
correspondentes à participação societária em outras emprêsas;
c) o saldo não integralizado do capital social.
§ 3° A manutenção de capital de giro a que se refere êste artigo não poderá, em nenhuma hipótese, ser deduzida na apuração do lucro
real sujeito ao Impôsto de Renda, nem poderá ser computada entre os excedentes
de fundos de reserva de que trata o artigo 99 do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 51.900, de 10 de abril de 1963.
Art. 28. Não estão obrigadas à apresentação de
declaração do impôsto adicional de renda, a que se refere o artigo anterior, as
pessoas jurídicas que tiverem, no ano-base, lucro inferior a 90 (noventa) vêzes
o salário-mínino fiscal vigente a 2 de janeiro do exercício financeiro.
Art. 29.
Art. 30. Nos casos de alteração do exercício social,
quando a pessoa jurídica instruir a sua declaração de rendimento com os
resultados de operações correspondentes a período inferior a 12 (doze) meses,
ficará sujeita a uma pena compensatória, não inferior à metade do valor do
salário-mínimo fiscal, se já houver procedido à mudança do exercício social no
decurso do qüinqüênio procedente.
Parágrafo único. A multa a que se refere êste artigo
será fixada pela autoridade lançadora, à razão de múltiplos de 1/36 (um trinta e
seis avos) dos lucros verificados no balanço que instruir a declaração, em
número igual aos meses faltantes para completar doze meses.
Art. 31. (VETADO).
§ 1° (VETADO).
§ 2° (VETADO).
§ 3° (VETADO).
§ 4° (VETADO).
§ 5° (VETADO).
Art. 32. As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em
débito, não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e
Assistência Social, por falta de recolhimento de impôsto, taxa ou contribuição,
no prazo legal, não poderão:
a) distribuir ... (VETADO) ... quaisquer
bonificações a seus acionistas;
b) dar ou atribuir participação de lucros a seus
sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos
dirigentes, fiscais ou consultivos;
c) (VETADO).
§ 1° A inobservância do disposto neste artigo
importa em multa que será imposta:
I - às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem
bonificações ou remunerações, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) das
quantias distribuídas ou pagas indevidamente; e
Alterado pela
Lei n° 11.051/2004 (DOU de 30.12.2004),
efeitos a partir de 30.12.2004
Redação Anterior
II - aos diretores e demais membros da administração
superior que receberem as importâncias indevidas, em montante igual a 50%
(cinqüenta por cento) dessas importâncias.
Alterado pela
Lei n° 11.051/2004 (DOU de 30.12.2004),
efeitos a partir de 30.12.2004
Redação Anterior
§ 2° A multa referida nos incisos I e II do §
1° deste artigo fica limitada, respectivamente, a 50% (cinqüenta por cento) do
valor total do débito não garantido da pessoa jurídica.
Acrescentado pela
Lei n° 11.051/2004 (DOU de 30.12.2004),
efeitos a partir de 30.12.2004
Art. 33. A pessoa jurídica que, por fôrça de
lei, possua, em seu ativo, títulos de capital de outras emprêsas, poderá
distribuir, mediante autorização do Ministro da Fazenda, por vários exercícios
sucessivos, até o máximo de cinco, os lucros decorrentes do aumento de capital
das emprêsas de que seja acionista, realizados nos têrmos do artigo 3°.'
Art. 34. O
parágrafo 1° do
artigo 11 da
Lei
n° 3.470, de 28 de novembro de 1958, passa a ter a seguinte redação:
"Parágrafo 1° - A dedução das despesas de viagem e
estada, a que se refere a alínea a , será admitida sòmente até o limite das
importâncias recebidas para o custeio dêsses gastos, salvo se correrem por conta
do contribuinte, caso em que poderão ser deduzidas às despesas comprovadas ou
até 30% do rendimento declarado, independentemente da comprovação, quando se
tratar de caixeiro-viajante ... (VETADO).
Art. 35. Ficam assegurados todos os
benefícios concedidos pelas Leis n° 3.692, de 15 de dezembro de 1959,
n° 3.995,
de 14 de dezembro de 1961, n° 4.216, de 6 de maio de 1963, e
n° 4.239, de 27 de
junho de 1963, vedada a acumulação dos incentivos constantes do
art. 18 da
Lei
n° 4.239, de 27 de junho de 1963, e do art.1° da Lei n° 4.216, de 6 de maio de
1963.
Art. 36. Excepcionalmente, no exercício de
1964, o encargo financeiro a que se refere o art. 29 da
Lei número 4.131, de 3
de setembro de 1962, poderá ser elevado até 30% (trinta por cento) do valor dos
produtos importados e sem a limitação do prazo estabelecido no parágrafo único
do mesmo artigo.
Art. 37. A arrecadação de impostos,
adicionais, taxas e contribuições devidos à União e às Autarquias Federais,
poderá ser efetuada através de agência do Banco do Brasil S. A., do Banco
Nordeste do Brasil S. A. e do Banco de Crédito da Amazônia Sociedade Anônima.
Art. 38. Aos casos previstos nos arts. 7° e
11 desta lei aplica-se o disposto no art. 316 e parágrafos do
Código Penal,
independentemente da responsabilidade civil destinada à reparação de perdas e
danos, ocasionada pelo excesso de exação.
Parágrafo único. Ao contribuinte prejudicado
fica assegurado o direito de representação ao Ministério Público, para o
exercício da ação penal, com a observância das disposições estabelecidas para os
crimes de ação pública, no Código de Processo Penal.
Art. 39. Revogado pela
Lei n° 4.862/1965 (DOU de 30.11.1965),
efeitos a partir de 30.11.1965
Redação Anterior
Art. 40. O provimento dos cargos da classe
inicial de agente-fiscal do Impôsto de Renda será efetuado mediante concurso
público de provas, com exigência de diploma de bacharel em Ciências Contábeis ou
de título equivalente, vedada a nomeação em caráter interino e mantidos os
níveis 14 e 18 nas classes da respectiva série.
Parágrafo único. Dentro de 60 (sessenta) dias
da data desta lei o Departamento Administrativo do Serviço Público abrirá
inscrição para o concurso previsto neste artigo, a ser realizado com a
colaboração da divisão do Impôsto de Renda, do Ministério da Fazenda.
Art. 41. Fica o Poder Executivo autorizado a
abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 2.000.000.000,00
(dois bilhões de cruzeiros) para vigorar no período de 1° de junho de 1964 a 31
de dezembro 1966, para atender a despesas resultantes da emissão das obrigações
de que trata o artigo 1°, inclusive para o reaparelhamento da Caixa de
Amortização e das repartições fazendárias incumbidas de executar a presente lei.
§ 1° O crédito de que trata êste artigo será
automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro
Nacional, e será movimentado pelo Ministro da Fazenda ou por autoridades por êle
delegadas.
§ 2° As despesas abrangidas por êste artigo
compreendem os gastos com material e com serviços de terceiros, inclusive a
locação ou sublocação de imóveis, ficando vedada a criação de cargos ou a
admissão de pessoal à conta do crédito referido neste artigo.
Art. 42. O Poder Executivo baixará dentro de
60 (sessenta) dias os decretos previstos no texto da presente lei, bem como
baixará decreto consolidando a legislação sôbre a cobrança e fiscalização do
impôsto sôbre a renda e proventos de qualquer natureza, introduzindo as
modificações consignadas nesta lei.
Art. 43. A presente lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de julho de 1964; 143° da Independência
e 76° da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões