LEI Nº 5.638, de 03.12.70
(DOU de 04.12.70)
Dispõe sobre o
processo e julgamento das ações trabalhistas de competência da Justiça Federal
e dá outras providências.
Art. 1º As ações
trabalhistas em que sejam partes a União, suas autarquias e as empresas
públicas federais serão processadas e julgadas pelos Juízes da Justiça Federal,
nos termos do art. 110, da Constituição, observado, no que couber, o disposto
no Título X da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n.
5.452, de 1º de maio de 1943, e no Decreto-lei n. 779, de 21 de agosto de 1969.
Parágrafo único. O recurso
ordinário cabível da decisão de primeira instância processar-se-á consoante o
Capítulo VI, do Título X, da Consolidação das Leis do Trabalho, competindo-lhe
o julgamento ao Tribunal Federal de Recursos, conforme dispuser o respectivo
Regimento Interno.
Art. 2º
....................................................
§ 3º Serão julgados pelo
Tribunal Superior do Trabalho:
I - os recursos de
revista interpostos de acórdãos dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como
os agravos de instrumento correspondentes;
II - os embargos às
decisões de suas turmas.
§ 4º O recurso interposto,
sob o fundamento de inobservância da Constituição, para o Supremo Tribunal
Federal, de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, processar-se-á por este.
Art. 3º As ações
trabalhistas em que forem partes as sociedades de economia mista ou as
fundações criadas por lei federal somente passarão à competência da Justiça
Federal se a União nelas intervir como assistente ou oponente.
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º
da República.
Emílio G. Médici