LEI N° 7.238, DE 29, DE OUTUBRO DE 1984
Dispõe sobre a manutenção da correção automática semestral dos salários, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, e revoga dispositivos do Decreto-lei n° 2.065, de 26 de outubro de 1983.
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e seu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O valor monetário ds salários será corrigido semestralmente, de acordo com o Índice Nacional de
Preços ao Consumidor - INPC, variando o fator de aplicação na forma desta Lei.
Art. 2° A correção
efetuar-se-á segundo a diversidade das faixas salariais e cumulativamente,
observados os seguintes critérios:
I - até 3 (três) vezes o
valor do salário mínimo, multplicando-se o salário ajustado por um fator
correspondente a 1.0 *uma unidade) da variação semestral do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor - INPC;
II - acima de 3 (três)
salários mínimos, aplicar-se-á, até o limite do inciso anterior, a regra nele
contida e, no que exceder, o fator 0,8 (oito décimos).
§ 1° Para os fins deste
artigo, o Poder Executivo publicará, mensalmente, a variação do Índice Nacional
de Preços ao Consumidor - INPC, ocorrido nos 6 (seis) meses anteriores.
§ 2° O Poder Executivo
colocará à disposição da Justiça do Trabalho e das entidades sindicais os
elementos básicos utilizados para a fixação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor - INPC.
Art. 3° A correção de
valores monetários dos salários, na forma do artigo anterior, independerá de
negociação coletiva e poderá ser reclamada, individualmente pelos empregados.
§ 1° Para a correção a
ser feita no mês, será utilizada a variação a que se refere o § 1°, do artigo
2°, desta Lei, publicado no mês anterior.
§ 2° Será facultado aos
sindicatos, independente da outorga de poderes dos integrantes da respectiva
categoria profissional, apresentar reclamação na qualidade de substituto
processual de seus associados, com o objetivo de assegurar a percepção dos valores
salariais corrigidos na forma do artigo anterior.
Art. 4° A contagem de
tempo para fins de correção salarial será feita a partir da data-base da
categoria profissional.
§ 1° Entende-se por
data-base, para fins desta Lei, a data de início de vigência de acordo ou
convenção coletiva, ou sentença normativa.
§ 2° Os empregados que
não estejam incluídos numa das hipóteses do parágrafo anterior terão como
data-base a data do seu último aumento ou reajustamento de salário, ou, na
falta desta, a data de início de vigência de seu contrato de trabalho.
Art. 5° O salário do
empregado admitido após a correção salarial da categoria será atualizada na subseqüente revisão, proporcionalmente ao número de meses a partir da admissão.
Parágrafo único. A regra
deste artigo não se aplica às empresas que adotem quadro de pessoal organizado
em carreira, no qual a correção incida sobre os respectivos níveis ou classes
de salários.
Art. 6° A correção do
valor monetário dos salários dos empregados que trabalham em regime de horário
parcial será calculada proporcionalmente à correção de seu salário por hora de
trabalho.
§ 1° Para o cálculo da
correção do salário por hora de trabalho, aplicar-se-á o disposto no artigo 2°
desta Lei, substituindo-se o salário por hora de trabalho, aplicar-se-á o
disposto no artigo 2° desta Lei, substituindo-se o salário do trabalhador pelo
seu salário por hora de trabalho e o salário mínimo-hora.
§ 2° (Vetado)
Art. 7° A correção
monetária a que se referem os artigos 1° e 2° desta Lei não se estende às
remuneração variáveis, percebidas com base em comissões percentuais
pré-ajustadas, aplicando-se, porém, à parte fixa do salário misto percebido
pelo empregado assim remunerado.
Art. 8° A correção dos
valores monetários dos salários de trabalhadores avulsos, negociados para
grupos de trabalhadores, diretamente, pelas suas entidades sindicais, será
efetuada de acordo com o disposto no artigo 2° desta Lei.
Parágrafo único. No caso
de trabalhadores avulsos, cuja remuneração seja disciplinada pelo Conselho
Nacional de Política Salarial - CNPS, a data-base será a de sua última revisão
salarial.
Art. 9° O empregado
dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data
de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1
(um) salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço - FGTS.
Art. 10. Ficam mantidas as
datas-bases das categorias profissionais, para efeito de negociações coletivas
com finalidade de obtenção de aumentos de salários e de estabelecimento de
cláusulas que regulem condições especiais de trabalho.
Parágrafo único. Os
aumentos coletivos de salários serão reajustados por 1 (um) ano, não podendo
ocorrer revisão, a esse título, antes de vencido aquele prazo.
Art. 11. Mediante
convenção, acordo coletivo ou sentença normativa, fica ainda facultado
complementar a correção de salário a que se refere o inciso II, do artigo 2,
desta Lei até o limite de 100% (cem por cento).
§ 1° Poderão ser
estabelecidos percentuais diferentes para os empregados, segundo os níveis de
remuneração.
§ 2° A convenção coletiva
poderá fixar níveis diversos para a correção e/ou aumento dos salários, em
empresas de diferentes partes, sempre que razões de caráter econômico
justificarem essa diversificação, ou excluir as empresas que comprovarem sua
incapacidade econômica para suportar esse aumento.
§ 3° Será facultado à
empresa não excluída do campo de incidência do aumento determinado na forma
deste artigo, comprovar, na ação de cumprimento, sua incapacidade econômica,
para efeito de sua exclusão ou colocação em nível compatível com suas
possibilidades.
Art. 12. Parcela
suplementar poderá ser negociada entre empregados e empregadores, por ocasião
da data-base, com fundamento no acréscimo de produtividade da categoria,
parcela essa que terá por limite superior, fixado pelo Poder Executivo, a
variação do Produto Interno Bruto - PIB, real "per capita".
Art. 13. As empresas não
poderão repassar para os preços de seus produtos ou serviços a parcela
suplementar de aumento salarial de que trata o artigo anterior, sob pena de:
I - suspensão temporária de
concessão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras
oficiais;
II - revisão de concessão
de incentivos fiscais e de tratamentos tributários especiais.
Art. 14. Garantia a
correção automática prevista no artigo 2° desta Lei, as empresas públicas, as
sociedades de economia mista, as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder
Público, as entidades governamentais cujo regime de remuneração do pessoal não
obedeça integralmente ao disposto na Lei n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e
legislação complementar, as empresas privadas subvencionadas pelo Poder
Público, as concessionárias de serviços públicos federais e demais empresas sob
controle direto ou indireto do Poder Público somente poderão celebrar contratos
coletivos de trabalho, de natureza econômica, ou conceder aumentos coletivos de
salários, nos termos das resoluções do Conselho Nacional de Política Salarial - CNPS.
§ 1° As disposições deste
artigo aplicam-se aos trabalhadores avulsos, cuja remuneração seja disciplinada
pelo Conselho Nacional de Política Salarial.
§ 2° Quando se tratar de
trabalhadores avulsos da orla marítima subordinados à Superintendência Nacional
da Marinha Mercante - SUNAMAM, compete a esta rever os salários, inclusive
taxas de produção.
§ 3° A inobservância das
disposições deste artigo, por parte de dirigentes de entidades sujeitas à
jurisdição do Tribunal de Contas da União, poderá, a critério da referida
Corte, ser considerada ato irregular de gestão a acarretar, para os infratores,
inabilitação temporária para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança nos órgos ou entidades da Administração Direta ou Indireta e nas
fundações sob supervisão ministerial.
§ 4° Na hipótese de
dissídio coletivo que envolva entidade referida no "caput" deste
artigo, quando couber e sob pena de inépcia, a petição inicial será acompanhada
de parecer do Conselho Nacional de Política Salarial - CNPS, relativo à
possibilidade, ou não, de acolhimento, sob aspectos econômico e financeiro da
proposta de acordo.
§ 5° O parecer a que se
refere o parágrafo anterior deverá ser substituído pela prova documental de
que, tendo sido solicitado há mais de 30 (trinta) dias, não foi proferido pelo
Conselho Nacional de Política Salarial - CNPS.
Art. 15. Às categorias
cuja data-base tenha ocorrido nos últimos 3 (três) meses anteriores à vigência
desta Lei, será facultada a negociação de que trata o artigo 11 quando da
próxima correção automática semestral de salários, para viger no semestre subseqüente.
Art. 16. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as
disposição em contrário, em especial os artigos 24 a 42 do Decreto-Lei n°
2.065, de 26 de outubro de 1993.
João Figueiredo
Presidente da República
Esther de Figueiredo Ferraz
Murillo Macedo
Antônio Delfin Netto