Revogada pela Lei n° 12.740/2012 (DOU de 23.09.1895), efeitos a partir de 21.07.2015
LEI N° 7.369, DE 20 DE SETEMBRO DE 1985
(DOU de 23.09.1985)
Institui salário adicional para os empregados no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de trinta por cento sobre o salário que perceber. (Vide Decreto n° 92.212, de 1985)
Art. 2° No prazo de noventa dias o Poder Executivo regulamentará a presente Lei, especificando as atividades que se exercem em condições de periculosidade.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de setembro de 1985; 164° da Independência e 97° da República.
JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves