Revogada pela Lei n° 12.740/2012 (DOU de 23.09.1895), efeitos a partir de 21.07.2015

LEI N° 7.369, DE 20 DE SETEMBRO DE 1985

(DOU de 23.09.1985)

Institui salário adicional para os empregados no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de trinta por cento sobre o salário que perceber. (Vide Decreto n° 92.212, de 1985)

Art. 2° No prazo de noventa dias o Poder Executivo regulamentará a presente Lei, especificando as atividades que se exercem em condições de periculosidade.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de setembro de 1985; 164° da Independência e 97° da República.

JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves