LEI N° 7.986 - DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989 - DOU DE 29/12/89 - LEI DO SERINGUEIRO

 

Legislação Correlata:

LEI Nº 9.711 - DE 20 DE NOVEMBRO DE 1998 - DOU DE 21/11/98

 

Regulamenta a concessão do benefício previsto no artigo 54 do Ato das Disposições constitucionais Transitórias e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

 faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

 Art. 1º

Art. 1º É assegurado aos seringueiros recrutados nos termos do Decreto-lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, que tenham trabalhado durante a Segunda Guerra Mundial, nos Seringais da Região Amazônica, amparados pelo Decreto-lei nº 9.882, de 16 de novembro de 1946, e que não possuam meios para a sua subsistência e de sua família, o pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente ao valor de 2 (dois) salários-mínimos vigentes no País.

 

Parágrafo único. O benefício a que se refere este artigo estende-se aos seringueiros que, atendendo ao chamamento do governo brasileiro, trabalharam na produção de borracha, na região Amazônica, contribuindo para o esforço de guerra.

 

 Art. 2º

Art. 2º O benefício de que trata esta Lei é transferível aos dependentes que comprovem o estado de carência.

 

 Art. 3º

Art. 3º A comprovação da efetiva prestação de serviços a que alude o artigo anterior far-se-á perante os órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social, por todos os meios de prova admitidos em direito, inclusive a justificação administrativa ou judicial.

 

§ 1º Caberá ao representante do Ministério Público, por solicitação do interessado, promover a justificação judicial, nos casos da falta de qualquer documento comprobatório das qualificações especificadas nos artigos anteriores, ficando o solicitante isento de quaisquer custos judiciais e de outras quaisquer despensas.

§ 2º O prazo para julgamento da justificação é de 15 (quinze) dias.

§ 3° O prazo para julgamento da justificação é de quinze dias. Acrescentado pela Lei n° 9.711/1998 (DOU de 21.11.1998) efeitos a partir de 21.11.1998

 

 Art. 4º

Art. 4º A comprovação da carência do beneficiário ou do dependente será feita com a apresentação de atestado fornecido por órgão oficial.

 

 Art. 5º

Art. 5º Os pedidos de concessão do benefício ou de sua transferência, devidamente instruídos, serão processados e julgados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sobe pena de responsabilidade.

 

Parágrafo único. Os pagamentos de pensão especial iniciar-se-ão no prazo máximo de 30 (trinta)  dias após o reconhecimento do direito.

 

 Art. 6º

Art. 6º O Ministério da Previdência Social baixará as instruções necessárias à execução desta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

 Art. 7º

Art. 7º O órgão previdenciário encarregado do pagamento da pensão deverá firmar convênios com outros órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, a fim de possibilitar aos beneficiários desta Lei perceberem mensalmente as respectivas pensões, preferencialmente nos locais onde residem, sem necessidade de grandes deslocamentos

 

 Art. 8º

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 Art. 9º

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, em 28 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

 

JOSÉ SARNEY
Jader Fontenelle Barbalho