Alterada pela Lei n° 9.393, de 19 de dezembro de 1996.

LEI N° 8.847, DE 28 DE JANEIRO DE 1994

(DOU de 29.1.1994)

Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Revogado pela Lei n° 9.393 / 1996 - vigência a partir de 01.01.1994. Redação Anterior

Art. 2° Revogado pela Lei n° 9.393 / 1996 - vigência a partir de 01.01.1994. Redação Anterior

Art. 3° Revogado pela Lei n° 9.393 / 1996 - vigência a partir de 01.01.1994. Redação Anterior

§ 1° Revogado pela Lei n° 9.393 / 1996 - vigência a partir de 01.01.1994. Redação Anterior

§ 2° Revogado pela Lei n° 9.393 / 1996 - vigência a partir de 01.01.1994. Redação Anterior

§ 3° Revogado pela Lei n° 8.981/1995 (DOU de 23.01.1995), efeitos a partir de 01.01.1995 Redação Anterior

§ 4° Revogado pela Lei n° 9.393 / 1996 - vigência a partir de 01.01.1994. Redação Anterior

Art. 4°  Revogado pela Lei n° 9.393 / 1996 - vigência a partir de 01.01.1994. Redação Anterior

Parágrafo único. Revogado pela Lei n° 9.393 / 1996 - vigência a partir de 01.01.1994. Redação Anterior

Art. 5° Revogado pela Lei n° 9.393 / 1996 - vigência a partir de 01.01.1994. Redação Anterior

§ 1° Revogado pela Lei n° 9.393 / 1996 - vigência a partir de 01.01.1994. Redação Anterior

§ 2° Revogado pela Lei n° 9.393 / 1996 - vigência a partir de 01.01.1994. Redação Anterior

§ 3° Revogado pela Lei n° 9.393 / 1996 - vigência a partir de 01.01.1994. Redação Anterior

§ 4° Revogado pela Lei n° 9.393 / 1996 - vigência a partir de 01.01.1994. Redação Anterior

Art. 6° Revogado pela Lei n° 9.393 / 1996 - vigência a partir de 01.01.1994. Redação Anterior

Art. 7° Revogado pela Lei n° 9.393 / 1996 - vigência a partir de 01.01.1994. Redação Anterior

Art. 8° Revogado pela Lei n° 9.393 / 1996 - vigência a partir de 01.01.1994. Redação Anterior

Art. 9° Revogado pela Lei n° 9.393 / 1996 - vigência a partir de 01.01.1994. Redação Anterior

Art. 10. Revogado pela Lei n° 9.393 / 1996 - vigência a partir de 01.01.1994. Redação Anterior

Art. 11. Revogado pela Lei n° 9.393 / 1996 - vigência a partir de 01.01.1994. Redação Anterior

Art. 12. Revogado pela Lei n° 9.393 / 1996 - vigência a partir de 01.01.1994. Redação Anterior

Art. 13. Revogado pela Lei n° 9.393 / 1996 - vigência a partir de 01.01.1994. Redação Anterior

Art. 14. Revogado pela Lei n° 9.393 / 1996 - vigência a partir de 01.01.1994. Redação Anterior

§ 1° Revogado pela Lei n° 9.393 / 1996 - vigência a partir de 01.01.1994. Redação Anterior

§ 2° Revogado pela Lei n° 9.393 / 1996 - vigência a partir de 01.01.1994. Redação Anterior

§ 3° Revogado pela Lei n° 9.393 / 1996 - vigência a partir de 01.01.1994. Redação Anterior

Art. 15. Revogado pela Lei n° 9.393 / 1996 - vigência a partir de 01.01.1994. Redação Anterior

Parágrafo único. Revogado pela Lei n° 9.393 / 1996 - vigência a partir de 01.01.1994. Redação Anterior

Art. 16. Revogado pela Lei n° 9.393 / 1996 - vigência a partir de 01.01.1994. Redação Anterior

Art. 17. Revogado pela Lei n° 9.393 / 1996 - vigência a partir de 01.01.1994. Redação Anterior

Art. 18. Revogado pela Lei n° 9.393 / 1996 - vigência a partir de 01.01.1994. Redação Anterior

Art. 19. Revogado pela Lei n° 9.393 / 1996 - vigência a partir de 01.01.1994. Redação Anterior

Parágrafo único. Revogado pela Lei n° 9.393 / 1996 - vigência a partir de 01.01.1994. Redação Anterior

Art. 20. Revogado pela Lei n° 9.393 / 1996 - vigência a partir de 01.01.1994. Redação Anterior

Art. 21. Revogado pela Lei n° 9.393 / 1996 - vigência a partir de 01.01.1994.

Art. 22. Revogado pela Lei n° 9.393 / 1996 - vigência a partir de 01.01.1994. Redação Anterior

Art. 23. É transferida para o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) a administração e cobrança da Taxa de Serviços Cadastrais, de que trata o art. 5° do Decreto-Lei n° 57, de 18 de novembro de 1966, com as alterações do art. 2° da Lei n° 6.746, de 10 de dezembro de 1979, e do Decreto-Lei n° 1.989, de 28 de dezembro de 1982.

Parágrafo único. Compete ao Incra a apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativa, relativamente à Taxa de Serviços Cadastrais.

Art. 24. A competência de administração das seguintes receitas, atualmente arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal por força do art. 1° da Lei n° 8.022, de 12 de abril de 1990, cessará em 31 de dezembro de 1996:

I - Contribuição Sindical Rural, devida à Confederação Nacional da Agricultura (CNA) e à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag), de acordo com o art. 4° do Decreto-Lei n° 1.166, de 15 de abril de 1971, e art. 580 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);

II - Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), prevista no item VII do art. 3° da Lei n° 8.315, de 23 de dezembro de 1991.

Art. 25. Não serão registrados em cartório quaisquer negócios, operações ou transações, de imóveis rurais, sem a comprovação de quitação do ITR através do DARF ou obtida por certidão negativa expedida pela SRF.  (Revogado pela Lei n° 9.393, de 19/12/1996). Redação Anterior

Parágrafo único. Serão responsabilizados como terceiros os adquirentes, tabeliões, escrivães e demais serventuários de ofício que, por omissão, registrarem imóveis rurais sem observarem o disposto neste artigo.

Art. 26. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de janeiro de 1994, 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso