LEI Nº 8.984, de 07.02.95
(DOU de 08.02.95)
Estende a competência
da Justiça do Trabalho (artigo 114 da Constituição Federal).
O Presidente da
República
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Compete à Justiça
do Trabalho conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de
convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho, mesmo quando
ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador.
Art. 2º - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Fernando Henrique Cardoso
Nelson Jobim