LEI N° 9.494, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997.

(DOU de 11.09.1997)

Disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, altera a Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória n° 1.570-5, de 1997, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5° e seu parágrafo único e 7° da Lei n° 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1° e seu § 4° da Lei n° 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1°, 3° e 4° da Lei n° 8.437, de 30 de junho de 1992.

Art. 2° O art. 16 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova."

Art. 3° Ficam convalidados os atos praticados com base, na Medida Provisória n° 1.570-4, de 22 de julho de 1997.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, 10 de setembro, de 1997;176° da Independência e 109° da República.