LEI Nº 9.658 - DE   5 DE JUNHO DE 1998 - DOU DE 8/06/98

 

Dá nova redação ao art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho e determina outras providências.

 

O PRESIDENTE  DA  REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 Art. 1º

Art. 1º  O art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 11.  O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:

 

I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;

II - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.

 

§ 1º  O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.

§ 2º  (VETADO)

§ 3º  (VETADO)

 

 Art. 2º

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 Art. 3º

Art. 3º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 5 de junho de 1998; 177º da Independência e 114º da República.

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Edward Amadeo