LEI No 9.853, DE 27 DE OUTUBRO DE 1999

Acrescenta inciso ao art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho, permitindo ao empregado faltar ao serviço, na hipótese que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Esta Lei, que se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, tem por objetivo aperfeiçoar a Consolidação das Leis do Trabalho, assegurando ao empregado, na forma do disposto no art. 2°, o direito de faltar ao serviço quando tiver de comparecer a juízo.

Art. 2° O art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte inciso VIII.

"Art. 473. ............................................................................................

..........................................................................................................."

"VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo."

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de outubro de 1999; 178° da Independência e 111° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Dornelles